Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República divulgou a Mensagem nº 189, de 05 de maio de 2021 em que comunica o veto integral, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 639, de 2021, que “Altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para prorrogar o prazo para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2021, ano-calendário de 2020”.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 No dia 30/04/2021 o Plenário virtual do STF concluiu o julgamento dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 ADI 4858 – QUESTIONA A RESOLUÇÃO 13/2012 DO SENADO FEDERAL CONTRA A REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS INTERESTADUAIS DE IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) INCIDENTE SOBRE MERCADORIAS IMPORTADAS

Resultado parcial: Após pedido de vista do min. Dias Toffoli, o Plenário virtual do STF suspendeu o julgamento da ADI 4858. Até o momento, há 2 votos pela procedência da ADI, para declarar a inconstitucionalidade da Resolução 13/2012 do Senado Federal e há 3 votos pela improcedência da ADI, para reconhecer a constitucionalidade da referida Resolução. O relator min. Edson Fachin votou pela procedência da ação direta de inconstitucionalidade e propôs a fixação da seguinte tese: “Viola o princípio da igualdade tributária resolução senatorial que, ao fixar alíquotas máximas para operações interestaduais tributadas por ICMS, nos termos do art. 155, §2º, IV, da Constituição da República, desconsidera o princípio da seletividade e discrimina produtos em razão da origem”. E também propôs, nos termos do art. 27 da Lei 9.868, de 1999, e tendo em vista o tempo de vigência do ato normativo impugnado na presente ação direta, a modulação dos efeitos desta decisão, para que sua eficácia tenha início a partir da publicação da presente decisão. O min. Marco Aurélio divergiu parcialmente do relator para negar a modulação aos efeitos da decisão.

O min. Gilmar Mendes inaugurou a divergência ao voto do relator e votou pela improcedência da ADI, para reconhecer a constitucionalidade da Resolução Senado Federal nº 13, de 2012. E o min. Roberto Barroso acompanhou a divergência, votou pela improcedência e indicou a seguinte proposta de tese: “É constitucional a resolução do Senado Federal que, com fundamento no art. 155, § 2º, IV, da CF, reduz a alíquota interestadual devida nas operações envolvendo mercadorias importadas, visando a combater a guerra fiscal entre os Estados”. A min. Cármen Lúcia também votou pela improcedência da ADI.

2.1.2 RE 855649: TEMA 842 – INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS DEPÓSITOS BANCÁRIOS CONSIDERADOS COMO OMISSÃO DE RECEITA OU DERENDIMENTO, EM FACE DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 42 DA LEI 9.430/1996

Resultado: Por maioria e nos termos do voto divergente do min. Alexandre de Moraes, o Plenário do STF negou provimento ao Recurso Extraordinário do contribuinte. Portanto, admitiu a cobrança de imposto de renda sobre depósitos bancários considerados como omissão de receita ou rendimento em face do disposto no art. 42 da Lei 9430/1996.

Tese fixada: “O artigo 42 da Lei 9.430/1996 é constitucional”.

2.1.3 SEGUNDOS EDCL NO RE 1167509 – CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL A DETERMINAR RETENÇÃO DO ISS PELO TOMADOR DE SERVIÇO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CADASTRO, NA SEFIN DO MUN. DE SÃO PAULO, DO PRESTADOR NÃO ESTABELECIDO NO TERRITÓRIO DO REFERIDO MUNICÍPIO

Resultado: Por maioria e nos termos dos votos do relator min. Marco Aurélio, o Plenário do STF conheceu e desproveu os dois embargos de declaração.

2.2 O Supremo Tribunal Federal divulgou nota de esclarecimento para informar que identificou um acesso fora do padrão em seu portal nesta quinta-feira, 06/05/2021. E, para garantir a segurança das informações, o site foi retirado do ar para usuários externos e foram iniciadas análises em diversas de suas páginas. Por essa razão, não foi possível acessar os votos dos julgamentos virtuais relevantes iniciados hoje, 07/05/2021.

2.3 Na sessão desta terça-feira, dia 04/05/2021, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento do Recurso Especial (REsp) 1520184 – INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS SOBRE ROYALTIES DE COOPERATIVAS

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Benedito Gonçalves, a 1ª Turma do STJ deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para afirmar que os royalties provenientes da tecnologia desenvolvida pela cooperativa recorrida têm relação direta ao seu objeto social, e não configuram receitas não operacionais, devendo ser oferecidos à tributação do PIS e da COFINS, por integrarem o conceito de faturamento.

2.4 Na sessão desta terça-feira, dia 04/05/2021, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento do Agravo em Recurso Especial (AREsp) 1150353 – ISS SOBRE SERVIÇO PRESTADO A EMPRESA NO EXTERIOR

Resultado: Por maioria e nos termos do voto do relator min. Sérgio Kukina, a 1ª Turma do STJ negou provimento ao recurso agravo em recurso especial do contribuinte para admitira cobrança de ISS.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site do Senado Federal noticiou que a Comissão Mista da Reforma Tributária do Congresso Nacional se reuniu nesta terça-feira, 04/05/202, para a apresentação do relatório do deputado federal Aguinaldo Ribeiro. O relator sugeriu a substituição de tributos como PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Ele também sugeriu a criação do Imposto Seletivo, como forma de complementação ao IBS. Na próxima terça-feira. Dia 11/05/2021, Ribeiro vai apresentar a versão final do seu relatório, com base em possíveis novas sugestões de parlamentares.

3.2 O site da Câmara dos Deputados noticiou que o presidente da Casa, Arthur Lira, sustou a comissão especial que analisava o mérito da reforma tributária na Casa baseada em parecer técnico publicado nesta terça-feira, 04/05/2021. Segundo Arthur Lira, o prazo de conclusão dos trabalhos do colegiado expirou há um ano e meio e, portanto, foi necessário seu encerramento para preservar a tramitação da reforma e evitar contestações judiciais no futuro.

3.3 O site do Senado Federal noticiou que o presidente da Mesa do Congresso Nacional, senador Rodrigo Pacheco, prorrogou por 60 dias a medida provisória (MP) que estabelece as regras da nova rodada do auxílio emergencial, como o valor, a data de início do pagamento e quem tem direito a receber (MP 1.039/2021). O ato foi publicado no Diário Oficial da União desta sexta-feira, dia 07/05/2021.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República sancionou ou publicou as seguintes normas:

1.1.1 Decreto nº 10.687, de 26 de abril de 2021, que dispõe sobre a qualificação dos projetos e empreendimentos vinculados aos procedimentos de disponibilidade de áreas para pesquisa ou lavra de recursos minerais realizados pela Agência Nacional de Mineração durante os exercícios de 2021 e 2022 no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

1.1.2 Decreto nº 10.688, de 26 de abril 2021, que altera o Decreto nº 9.064, de 31 de maio de 2017, que dispõe sobre a Unidade Familiar de Produção Agrária, institui o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar e regulamenta a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e empreendimentos familiares rurais.

1.1.3 Medida Provisória nº 1.045 de 27 de abril de 2021, que institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) no âmbito das relações de trabalho.

1.1.4 Medida Provisória nº 1.046 de 27 de abril de 2021, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

1.2 A Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) publicou a Portaria RFB nº 31, de 27 de março de 2021, que altera a Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, que estabelece requisitos e procedimentos para o alfandegamento de locais e recintos.

1.3 A Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2023, de 28 de abril de 2021, que prorroga o prazo de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2020 para o último dia do mês de julho de 2021.

1.4 A Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2024, de 28 de abril de 2021, que altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nessa sexta-feira, 30/04/2021, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 RE 970821: TEMA 517 – APLICAÇÃO DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS À EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

Resultado parcial: O Tribunal já havia rejeitado a preliminar de prejudicialidade e conhecido o recurso. Em continuidade de julgamento, há 4 votos acompanhando a divergência inaugurada pelo min. Alexandre de Moraes para dar provimento ao recurso do contribuinte e declarar a inconstitucionalidade da norma impugnada do estado do Rio Grande do Sul. E há 2 votos para negar provimento ao recurso do contribuinte, nos termos do voto do relator min. Edson Fachin (acompanhado pelo min. Gilmar Mendes). Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.1.2 RE 606314: TEMA 501 – ALÍQUOTA DO IPI SOBRE O PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO DE EMBALAGENS PARA ACONDICIONAMENTO DE ÁGUA MINERAL

Resultado parcial: O relator min. Roberto Barroso apresentou voto em que deu provimento ao recurso extraordinário da União, a fim de reformar o acórdão do tribunal a quo, denegando a ordem ante a ausência de direito líquido e certo da recorrida ao reenquadramento dos seus produtos, garrafões, garrafas e tampas plástica (posição 3923.30.00 da TIPI), como embalagens de produtos alimentícios (posição 3923.90.00 da TIPI). Também propôs a fixação da seguinte tese em sede de repercussão geral: “É constitucional a fixação de alíquotas de IPI superiores a zero sobre garrafões, garrafas e tampas plásticas, ainda que utilizados para o acondicionamento de produtos essenciais”. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.1.3 ADI 5464 – CLÁUSULA 9ª DO CONVÊNIO ICMS 93/2015 DO CONFAZ QUE TRATA DA INCIDÊNCIA DO ICMS) EM OPERAÇÕES DE COMÉRCIO ELETRÔNICO

Resultado parcial: O relator min. Dias Toffoli apresentou voto reajustado em que julgou prejudicada a presente ação direta de inconstitucionalidade, com prejuízo dos embargos de declaração opostos contra a decisão em que deferiu, ad referendum do Plenário, a medida cautelar pleiteada. Fica esclarecido que deve ser observado o decidido nos autos da ADI nº 5.469/DF. O voto do relator foi acompanhando, até o momento, pelo min. Gilmar Mendes. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.2 Nesta quarta-feira, 28/04/2021, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial (REsp) 1.841.798 – DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. ITCMD. CONTROVÉRSIA SOBRE O MARCO INICIAL A SER CONSIDERADO

Resultado: Por unanimidade e nos termos do relator min. Benedito Gonçalves, a 1ª Seção do STJ de provimento ao recurso especial do contribuinte.

Tese fixada: “No caso do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD referente à doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco Estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado fato gerador em conformidade com os artigos 144 e 173 inciso 1º do CTN.”

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou que o presidente da Casa, deputado federal Arthur Lira (PP-AL), afirmou nesta sexta-feira, 30/04/2021, que a reforma tributária é prioridade na pauta e destacou que o texto será entregue pelo relator, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), na próxima segunda-feira, dia 03/05/2021.

 

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República sancionou ou publicou as seguintes normas:

1.1.1 Decreto nº 10.676, de 16 de abril de 2021, que dispõe sobre a qualificação das Florestas Nacionais de Balata-Tufari, de Pau Rosa e de Jatuarana, localizadas no Estado do Amazonas, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

1.1.2 Decreto nº 10.677, de 16 de abril de 2021, que dispõe sobre a qualificação de empreendimentos turísticos no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

1.1.3 Decreto nº 10.678, de 16 de abril de 2021, que dispõe sobre a qualificação da política de fomento a parcerias com a iniciativa privada para estudar alternativas habitacionais destinadas à locação social no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

1.1.4 Lei nº 14.138, de 16 de abril de 2021, que acrescenta § 2º ao art. 2º-A da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, para permitir, em sede de ação de investigação de paternidade, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes do suposto pai, nos casos em que especifica.

1.1.5 Decreto nº 10.681 de 20 de abril de 2021, que regulamenta a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.

1.2 O Ministério da Economia publicou a Portaria ME nº 4424, de 20 de abril de 2021, que institui o Comitê Estratégico de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no âmbito do Ministério da Economia.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 No dia 16/04/2021 o Plenário virtual do STF concluiu o julgamento dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 ADC 49 – GOVERNADOR DO RN PEDE RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DE ICMS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Edson Fachin, o Plenário do STF julgou improcedente o pedido da presente ADC, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996.

2.1.2 ADI 5736 – QUESTIONA O INCISO II DO ARTIGO 18 DA LEI DO ESTADO DE SÃO PAULO13.549/2009 QUE PREVÊ CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO OUTORGANTE DE MANDATO JUDICIAL DESTINADA À CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Marco Aurélio, o Plenário do STF julgou procedente o pedido e declarou conflitante com a Constituição Federal o inciso II do artigo 18 da Lei nº 13.549/2009 do Estado de São Paulo. Acompanharam o relator com ressalvas os seguintes ministros: Dias Toffoli, Edson Fachin, Luiz Fux, Rosa Weber e Gilmar Mendes.

2.1.3 ECL NA ADI 4101 – QUESTIONA A LEI 11.727/2008 QUE ELEVOU DE 9% PARA 15% A ALÍQUOTA DA CSLL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E EQUIPARADAS

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Dias Toffoli, o Plenário do STF rejeitou os embargos de declaração.

2.2 Nessa sexta-feira, 23/04/2021, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 ADI 4858 – QUESTIONA A RESOLUÇÃO 13/2012 DO SENADO FEDERAL.CONTRA A REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS INTERESTADUAIS DE IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) INCIDENTE SOBRE MERCADORIAS IMPORTADAS

Resultado parcial: O relator min. Edson Fachin apresentou voto em que conhece e dá procedência à ação direta de inconstitucionalidade e propôs a asserção do seguinte entendimento como tese de julgamento: “ Viola o princípio da igualdade tributária resolução senatorial que, ao fixar alíquotas máximas para operações interestaduais tributadas por ICMS, nos termos do art. 155, §2º, IV, da Constituição da República, desconsidera o princípio da seletividade e discrimina produtos em razão da origem.” E também propôs, nos termos do art. 27 da Lei 9.868, de 1999, e tendo em vista o tempo de vigência do ato normativo impugnado na presente ação direta, a modulação dos efeitos desta decisão, para que sua eficácia tenha início a partir da publicação da presente decisão. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.2.2 RE 855649: TEMA 842 – INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS DEPÓSITOS BANCÁRIOS CONSIDERADOS COMO OMISSÃO DE RECEITA OU DERENDIMENTO, EM FACE DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 42 DA LEI 9.430/1996

Resultado parcial: O relator min. Marco Aurélio apresentou voto para dar provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, assentar a nulidade dos lançamentos efetuados com base no artigo 42 da Lei nº 9.430/1996. E propõe a seguinte tese: “É incompatível, com a Constituição Federal, o artigo 42 da Lei nº 9.430/1996, a autorizar a instituição de créditos do imposto de renda tendo por base, exclusivamente, valores de depósitos bancários cuja origem não seja comprovada pelo contribuinte no âmbito de procedimento fiscalizatório.” Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.2.3 SEGUNDOS EDCL RE 1167509 – CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL A DETERMINAR RETENÇÃO DO ISS PELO TOMADOR DE SERVIÇO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CADASTRO, NA SEFIN DO MUN. DE SÃO PAULO, DO PRESTADOR NÃO ESTABELECIDO NO TERRITÓRIO DO REFERIDO MUNICÍPIO

Resultado parcial: O relator min. Marco Aurélio apresentou votos para conhecer e desprover os dois embargos de declaração. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticia que o Presidente da República sancionou nesta quinta-feira, 22/04/2021, a Lei Orçamentária de 2021 com veto a R$ 19,767 bilhões, cancelados definitivamente, e bloqueio adicional de R$ 9,3 bilhões em despesas discricionárias, que podem ser liberados no decorrer deste ano.

3.2 O site do Senado Federal noticia a aprovação do Projeto de Lei (PL) 458/2021 que cria o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp). O Rearp permitirá a atualização do valor de bens móveis e imóveis e a regularização de bens ou direitos que não tenham sido declarados ou declarados incorretamente junto à Receita Federal. Agora o texto seguirá para apreciação da Câmara dos Deputados.

3.3 O site do Senado Federal noticia que o Projeto de Lei (PL) 5.516/2019, para incentivar os clubes a se transformarem em empresas, pode ser votado no mês de maio no Senado. Essa é expectativa do presidente da Casa, senador Rodrigo Pacheco, que é também o autor da proposta. O projeto do clube-empresa permite a formação de uma estrutura societária específica para o futebol (a Sociedade Anônima do Futebol (SAF) diferente do que a legislação brasileira já prevê atualmente. E permite a emissão de títulos, com a regulação dos clubes pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), para obtenção de recursos.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República sancionou ou publicou as seguintes normas:

1.1.1 Decreto nº 10.671, de 9 de abril de 2021, que promulga o texto da Convenção sobre Trabalho Marítimo – CTM, 2006, firmado em Genebra, em 7 de fevereiro de 2006.

1.1.2 Decreto nº 10.672, de 12 de abril de 2021, que altera o Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013, que regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias.

1.1.3 Decreto nº 10.673, de 13 de abril 2021, que dispõe sobre a qualificação de unidades de conservação no Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização.

1.1.4 Decreto nº 10.674, de 13 de abril de 2021, que dispõe sobre a inclusão da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos no Programa Nacional de Desestatização.

1.1.5 Decreto nº 10.675, de 14 de abril de 2021, que dispõe sobre a qualificação de projetos do setor de mineração no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

1.1.6 Lei Complementar nº 180, de 14 de abril de 2021, que altera a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).

1.2 Instrução Normativa/RFB n° 2.019, de 9 de abril de 2021, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, estende o prazo de aplicação da redução do percentual de exportação, bem como o prazo de vigência do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial – Recof e do Recof-Sped. Assim, excepcionalmente, a referida norma prevê o acréscimo de um ano no prazo de permanência nos regimes, condicionado às mercadorias que neles ingressarem até o dia 31 de dezembro de 2021.

1.3 A Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da União desta segunda-feira, 12 de abril de 2021, a Instrução Normativa/RFB nº 2.020, de 9 de abril de 2021, que alterou o prazo final de entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Física referente ao exercício 2021, ano-calendário 2020, do dia 30 de abril para o dia 31 de maio de 2021.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 No dia 12/04/2021 o Plenário virtual do STF concluiu o julgamento dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 RE 835818: TEMA 843 – POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS DOS VALORES CORRESPONDENTES A CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DECORRENTES DE INCENTIVOS FISCAIS CONCEDIDOS PELOS ESTADOS E PELO DISTRITO FEDERAL

Resultado parcial: Após pedido de destaque do min. Gilmar Mendes, o caso foi retirado do Plenário virtual e deve recomeçar posteriormente em sessão por videoconferência. Esta última sessão de julgamento foi retomada com o min. Dias Toffoli apresentando voto-vista para acompanhar a divergência inaugurada pelo min. Alexandre de Moraes. A votação estava em 6 x 5 para, nos termos do voto do relator min. Marco Aurélio, conhecer e desprover o recurso extraordinário e para fixar a seguinte tese: “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS”.

2.1.2 ADIs N. 6403, 6399 e 6415 – QUESTIONAM O FIM DO VOTO DE QUALIDADE NO CARF Resultado parcial: Após pedido de vista do min. Roberto Barroso, o Plenário virtual do STF suspendeu o julgamento conjunto. Por ora, apenas o relator min. Marco Aurélio apresentou votos em que julga procedente os pedidos para declarar a inconstitucionalidade formal do artigo 28 da Lei nº 13.988/2020, por meio do qual foi inserido o artigo 19-E na Lei nº 10.522/2002 e se formalizou a extinção do voto de qualidade no CARF.

2.2 Nessa quarta-feira, 14/04/2021, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou os Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) 1768224 e os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EARESP) 1109354 que discutem a aplicação do princípio da não-cumulatividade ao regime monofásico das contribuições ao PIS e à COFINS.

Resultado: Por maioria e nos termos do voto do relator min. Gurgel de Faria, a 1ª Seção do STJ negou provimento ao recurso e concluiu que nesse modelo não se aplica o princípio da não-cumulatividade (que admite o direito de crédito de tributos que incidem ao longo de toda a cadeia produtiva) porque não há incidência sucessiva das referidas contribuições. Vencidos os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Regina Helena Costa (voto-vista).

2.3 Nessa quarta-feira, 14/04/2021, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou os Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) 1443771 que discutem a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Resultado: Por maioria e nos termos da min. Regina Helena, a 1ª Seção do STJ deu parcial provimento ao recurso do contribuinte e não conheceu do recurso na parte do Reintegra. Na parte da exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, foi reafirmado se tratar de uma divergência superada, com ampla jurisprudência no STJ, e ratificou que o crédito presumido de ICMS não compõe as bases de cálculo do IRPJ e CSLL. Vencido apenas o então relator min. Napoleão Nunes.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados informa que projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2022, encaminhado nesta quinta-feira, 15/04/2021, pelo Poder Executivo, prevê um salário mínimo de R$ 1.147 no ano que vem. Atualmente, o valor é de R$ 1.100.

3.2 O site do Senado Federal noticia que nesta quinta-feira, 15/04/2021, aprovou um Projeto de Lei (PL) 458/2021 que institui o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp), o qual permite a atualização do valor de bens móveis e imóveis e a regularização de bens e direitos que tenham sido declarados incorretamente no Imposto de Renda. Agora o PL segue para análise da Câmara dos Deputados.

3.3 O site do Senado Federal noticia que nesta quarta-feira, 14/04/2021, foi aprovado o texto-base do Projeto de Lei Complementar (PLP) 30/2021 que permite a jornalistas serem incluídos no Simples Nacional como microempreendedores individuais (MEI). A análise dos três destaques apresentados ao referido projeto foi adiada para a próxima sessão deliberativa do Senado.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1. A Presidência da República publicou os seguintes atos normativos:

1.1.1 Decreto nº 10.638, de 1º de março de 2021, que altera o Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, e reduz as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo e querosene de aviação.

1.1.2 Medida Provisória nº 1.034, de 1º de março de 2021, que altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, para majorar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida pelas pessoas jurídicas do setor financeiro, a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para modificar a concessão da isenção relativa ao Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na aquisição de automóveis por pessoa com deficiência, revoga a tributação especial relativa à nafta e a outros produtos destinados a centrais petroquímicas, e institui crédito presumido da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social para produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas, consultórios médicos e campanhas de vacinação.

1.1.3 Lei nº 14.121, de 1º de março de 2021, que autoriza o Poder Executivo federal a aderir ao Instrumento de Acesso Global de Vacinas Covid-19 (Covax Facility) e estabelece diretrizes para a imunização da população.

1.1.4 Decreto nº 10.641, de 2 de março de 2021, que altera o Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, que institui a Política Nacional de Segurança da Informação, dispõe sobre a governança da segurança da informação, e altera o Decreto nº 2.295, de 4 de agosto de 1997, que regulamenta o disposto no art. 24, caput, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dispõe sobre a dispensa de licitação nos casos que possam comprometer a segurança nacional.

1.2 A Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) publicou a Portaria nº 10, de 19 de fevereiro de 2021, que institui a equipe nacional de auditoria de créditos oriundos de ações judiciais em declarações de compensação referentes à exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

1.3 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria PGFN /ME Nº 2.381, 26 de fevereiro de 2021, que reabre os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e dá outras providências. Poderão ser negociados os débitos inscritos em dívida ativa da União até 31 de agosto de 2021.

1.4 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria PGFN /ME Nº 2.382, 26 de fevereiro de 2021, que disciplina os instrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS de responsabilidade de contribuintes em processo de recuperação judicial.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 No dia 26/02/2021 o Plenário virtual do STF concluiu o julgamento dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 RE 851108 – TEMA 825 – POSSIBILIDADE DE OS ESTADOS-MEMBROS FAZEREM USO DE SUA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA ANTE A OMISSÃO DO LEGISLADOR NACIONAL EM ESTABELECER AS NORMAS GERAIS PERTINENTES À COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR O ITCMD

Resultado: Por maioria de 6 x 5 (inclusive o voto do min. Marco Aurélio) e nos termos do voto do relator min. Dias Toffoli, o Plenário do STF negou provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux (Presidente) e Gilmar Mendes, que davam provimento ao recurso. Na sequência, por maioria, o Plenário do STF modulou os efeitos da decisão, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação do acórdão em questão, ressalvando as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo momento, nas quais se discuta: (1) a qual Estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, que reajustou seu voto nesta assentada. Tudo nos termos do voto reajustado do Relator.

Tese fixada: “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”. No tocante ao apelo direcionado ao legislador, o Tribunal, por maioria, entendeu não ser o caso e divergiu do voto do Relator. Ficaram vencidos nessa proposta os Ministros Dias Toffoli (Relator), Rosa Weber, Roberto Barroso e Nunes Marques.

2.1.2 RE 1167509 – CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL A DETERMINAR RETENÇÃO DO ISS PELO TOMADOR DE SERVIÇO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CADASTRO, NA SEFIN DO MUN. DE SÃO PAULO, DO PRESTADOR NÃO ESTABELECIDO NO TERRITÓRIO DO REFERIDO MUNICÍPIO

Resultado: Por maioria e nos termos do voto do relator min. Marco Aurélio, o Plenário do STF deu provimento ao extraordinário para declarar incompatível com a Constituição Federal a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração local, instituída pelo Município de São Paulo em desfavor de prestadores de serviços estabelecidos fora da respectiva área, imputada ao tomador a retenção do Imposto Sobre Serviços — ISS quando descumprida a obrigação acessória, assentada a inconstitucionalidade do artigo 9º, cabeça e § 2º, da Lei nº 13.701/2003, com a redação decorrente da Lei nº 14.042/2001. Vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Dias Toffoli.

Tese fixada: “É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços — ISS quando descumprida a obrigação acessória”.

2.1.3 EDCL NA ADI 1763 – DISCUTE A INCIDÊNCIA DE IOF SOBRE FACTORING

Resultado: Por maioria e nos termos do voto do relator min. Dias Toffoli, o Plenário do STF rejeitou os embargos de declaração na ADI 1763.

2.1.4 EDCL NO RE 460320 – ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE DIVIDENDOS DE EMPRESA BRASILEIRA ENVIADOS A SÓCIO RESIDENTE NA SUÉCIA

Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de vista do min. Gilmar Mendes, mas há maioria de 9 (nove) votos certificados para rejeitar os embargos de declaração no RE 460320, nos termos do voto do relator min. Dias Toffoli.

2.1.5 EDCL NO RE 635443 – TEMA 391 – INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS NAS IMPORTAÇÕES REALIZADAS POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS NO CONTEXTO DO SISTEMA FUNDAP

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Dias Toffoli, o Plenário do STF rejeitou os embargos de declaração no RE 635443. O min. Fux considerou-se impedido.

2.2 Na sessão Plenária do dia 03/03/2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou e finalizou o julgamento da AÇÃO RESCISÓRIA (AR) 2297 – IPI. CREDITAMENTO. NÃO-CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE INSUMOS ISENTOS, SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO E NÃO TRIBUTADOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. CPC/73, ART. 485, V. CF/88, ART. 153, § 3º, II

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Edson Fachin, o Plenário do STF não conheceu da ação rescisória 2297 com fundamento da Súmula do STF nº 343 e na tese firmada no julgamento do Tema nº 136 da repercussão geral.

2.3 Nessa sexta-feira, 05/03/2021, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.3.1 RE 855091 – TEMA 808 – INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA RECEBIDOS POR PESSOA FÍSICA

Resultado parcial: O relator min. Dias Toffoli apresentou voto para negar provimento ao recurso extraordinário e propôs a fixação da seguinte tese: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.3.2 RE 835818 [E SEGUNDOS AGR] – TEMA 843 – POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS DOS VALORES CORRESPONDENTES A CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DECORRENTES DE INCENTIVOS FISCAIS CONCEDIDOS PELOS ESTADOS E PELO DISTRITO FEDERAL

Resultado parcial: O relator min. Marco Aurélio apresentou voto para conhecer e desprover o recurso extraordinário e propor a seguinte tese: “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS”. E apresentou outro voto para conhecer e desprover os segundos agravos regimentais interposto no RE 835818. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.3.3 SEGUNDOS EDCL NO RE 979626 – INCIDÊNCIA DE IPI SOBRE MERCADORIAS IMPORTADAS APÓS A INTERNALIZAÇÃO E NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO PARA COMERCIALIZAÇÃO NO MERCADO INTERNO

Resultado parcial: O relator min. Alexandre de Moraes apresentou voto para negar conhecimento aos segundos embargos declaratórios no RE 979626.

2.3.4 SEGUNDOS EDCL NO RE 605552 – IMPOSTO A INCIDIR EM OPERAÇÕES MISTAS REALIZADAS POR FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO

Resultado parcial: O relator min. Dias Toffoli apresentou voto para acolher ambos os embargos de declaração e propor a modulação dos efeitos da decisão embargada, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc, a partir do dia da publicação da ata de julgamento do mérito, apenas para convalidar os recolhimentos de ICMS ou de ISS efetuados em desacordo com a tese de repercussão geral, ficando ressalvadas as hipóteses de comprovada bitributação, em que é assegurada a repetição de indébito do tributo indevido. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.3.5 EDCL NA ADI 2040 – TEM POR OBJETO A LEI PARANAENSE Nº 11.960/1997 QUE DISPÕE SOBRE AS TABELAS DE CUSTAS DOS ATOS JUDICIAIS NO PARANÁ

Resultado parcial: O relator min. Marco Aurélio apresentou voto para desprover os embargos declaratório na ADI 2040. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.4 Em razão de decreto editado pelo governo do Distrito Federal que decretou novo lockdown, o Supremo Tribunal Federal (STF) informou que ainda segue as Resoluções 670, de 23 de março de 2020, e 677, de 29 de abril de 2020 que estabeleceram medidas de gestão diferenciadas para a prevenção ao contágio pelo coronavírus nas dependências do Tribunal, tais como a realização de sessões por videoconferência, a suspensão de atendimento presencial e o estabelecimento de trabalho remoto em todas as áreas, independente de aprovação prévia. Os prazos processuais para processos físicos permanecem suspensos durante o mês de março. O atendimento presencial para o público seguirá em caráter excepcional, apenas em casos de urgência em processos físicos, das 13h às 17h.

2.5 Também em virtude de decreto editado pelo governo do Distrito Federal que decretou novo lockdown, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) comunicou que permanecem em vigor as Resoluções STJ/GP n. 19/2020 e n. 21/2020 que tratam, respectivamente, das medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus, do retorno ao trabalho presencial no âmbito do Tribunal e, em caso de necessidade de reavaliar as medidas previstas nas referidas normas, será convocada sessão plenária extraordinária para a deliberação dos ministros.​

2.6 O ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), anunciou que formalizou pedido de aposentadoria, isto no início da sessão plenária da 6ª Turma do STJ no dia 02/03/2021. Assim, considerando-se também a recente aposentadoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o Presidente da República poderá indicar mais 2 (dois) ministros para o STJ.

2.7 A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no dia 02/03/2021, iniciou o julgamento do Agravo em Recurso Especial (ARESP) 1326320 – IPI SOBRE CIGARROS QUE CHEGARAM A DESTINO DIVERSO DO INFORMADO

Resultado parcial: Após o voto do  relator ministro Francisco Falcão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no que foi acompanhado com acréscimos pelo ministro Herman Benjamin, o ministro Mauro Campbell Marques inaugurou a divergência para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. O julgamento foi suspenso após pedido de vista dos autos feito pelo ministro Og Fernandes.

2.8 A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no dia 02/03/2021, julgou o Recurso Especial (REsp) 1812429 – ADESÃO AO PROGRAMA PRORELIT – PROGRAMA DE REDUÇÃO DE LITÍGIOS TRIBUTÁRIOS – POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CAUSA EXTINTIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto da relatora min. Assusete Magalhães, a turma conheceu em parte do recurso da Fazenda Nacional e, nessa parte, negou-lhe provimento, isto sob o entendimento de que a contribuinte efetuou o pagamento da entrada/sinal da dívida no montante de 30%, bem como tinha reconhecido pela Fazenda Nacional a existência de crédito de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL em nome da executada para possível quitação do saldo remanescente, conforme determinado na lei, razão pela qual não haveria como não reconhecer a quitação do crédito tributário ainda que esteja pendente a condição resolutória de sua ulterior homologação. Ainda, o voto condutor afirmou que nada impede que a Fazenda Nacional ajuíze nova execução fiscal para exigir o saldo remanescente em caso de não homologação da quitação.

2.9 O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), por meio da Portaria GC 34/2021, autorizou de forma excepcional e temporária, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais e a dispensa da colheita da nota de ciência pelos oficiais de justiça no cumprimento de mandados, autos e demais ordens judiciais. A medida vale enquanto vigorar o lockdown no Distrito Federal ou até deliberação ulterior da Corregedoria da Justiça do DF.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou que, nesta quarta-feira dia 03/03/2021, encerrou o prazo de vigência da Medida Provisória (MP) 1002/2020, que liberou crédito de R$ 10 bilhões ao Programa Emergencial de Acesso ao Crédito (Peac), através da ferramenta Peac-Maquininhas.

3.2 O site do Senado Federal noticiou que foi enviado para sanção do Presidente da República o Projeto de Lei (PL) 534/2021, que autoriza estados, municípios e setor privado a comprarem vacinas contra a covid-19 que tenham registro ou autorização temporária de uso no Brasil.

3.3 O Senado Federal aprovou em segundo turno nesta quarta-feira, 03/03/2021, o texto-base da PEC Emergencial (PEC 186/2019), que permite ao governo federal pagar o auxílio emergencial em 2021 por fora do teto de gastos do orçamento e do limite de endividamento do governo federal. O texto foi remetido à apreciação da Câmara dos Deputados.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou os seguintes atos normativos:

1.1.1 Decreto nº 10.634, de 22 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre a divulgação de informações aos consumidores referentes aos preços dos combustíveis automotivos e determina que os postos revendedores de combustíveis automotivos deverão informar aos consumidores os preços reais e promocionais dos combustíveis.

1.1.2 Decreto nº 10.635, de 22 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre a qualificação de empreendimentos dos setores de transporte rodoviário, portuário e aeroportuário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sobre a inclusão de empreendimentos públicos federais dos setores portuários e aeroportuário no Programa Nacional de Desestatização.

1.1.3 Medida Provisória nº 1.031, de 23 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre a desestatização da empresa Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobrás.

1.1.4 Medida Provisória nº 1.033, de 24 de fevereiro de 2021, que altera a Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, para conceder tratamento diferenciado à produção de oxigênio medicinal empregado em medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública relacionados com a covid-19.

1.1.5 Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021, define os objetivos do Banco Central do Brasil e dispõe sobre sua autonomia e sobre a nomeação e a exoneração de seu Presidente e de seus Diretores.

1.2 O site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) destacou a alteração dos códigos das embalagens na Tabela do IPI, sem alteração de alíquota, para incluir dois produtos: “Recipiente para gás liquefeito de petróleo” (código 392330.10) e para os outros itens do mesmo grupo (código 392330.90).

1.3 A Secretaria da Receita Federal publicou a Instrução Normativa (IN/SRFB) 2010/2021, que dispõe sobre a Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física referente ao exercício de 2021, ano-calendário de 2020, pela pessoa física residente no Brasil, e altera a Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001. O prazo para declaração iniciará em 01 de março de 2021 e findará em 30 de abril de 2021. Devem declarar todos que tiverem recebido a soma de valores superior a R$ 28.559,70 somado R$ 28.559,70 no ano de 2020.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 No dia 23/02/2021 o Plenário virtual do STF concluiu o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 RE 1187264 – TEMA 1048 – INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DA CPRB

Resultado: Por maioria e nos termos do voto divergente do min. Alexandre de Moraes, o Plenário do STF negou provimento ao recurso extraordinário.

Tese fixada: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB”.

2.1.2 EDCL NO RE 1141756 – DISCUTE A POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DE ICMS COBRADO EM OPERAÇÃO DE ENTRADA DE APARELHOS CELULARES EM EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL, POSTERIORMENTE CEDIDOS, MEDIANTE COMODATO, A CLIENTES.

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Marco Aurélio, os embargos declaratórios no RE 1141756 foram desprovidos.

2.1.3 ADI 4565 – QUESTIONA A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 6.041/2010 (ANTES DA EC Nº 87/2015), DO ESTADO DO PIAUÍ, QUE PREVIA NOVA FORMA DE INCIDÊNCIA DO ICMS

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Roberto Barroso, o Plenário do STF julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 6.041, de 30 de dezembro de 2010, do Estado do Piauí.

Tese fixada: “É inconstitucional lei estadual anterior à EC nº 87/2015 que estabeleça a cobrança de ICMS pelo Estado de destino nas operações interestaduais de circulação de mercadorias realizadas de forma não presencial e destinadas a consumidor final não contribuinte desse imposto”.

2.2 Na sessão Plenária do dia 24/02/2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a modulação dos efeitos do julgamento conjunto feita nas ADIs 1945 e 5659 – DISCUTEM A INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE LICENCIAMENTO E/OU CESSÃO DE DIREITO DE SOFTWARES/PROGRAMAS DE COMPUTADOR

Proposta de modulação aprovada por maioria: Quanto aos pontos comuns em ambas as ações diretas de inconstitucionalidade, atribuiu eficácia ex nunc à decisão em questão, a contar da publicação da ata de julgamento, para:

a) impossibilitar a repetição de indébito do ICMS incidente sobre operações com softwares em favor de quem recolheu esse imposto até a véspera da data de publicação da ata de julgamento do mérito, vedando que os municípios cobrem o ISS em relação aos mesmos fatos geradores;

b) impedir que os estados cobrem o ICMS em relação aos fatos geradores ocorridos até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito.

Ficam ressalvadas da modulação: (i) As ações judiciais em curso, inclusive de repetição de indébito e execuções fiscais, em que se discutam a incidência do ICMS; (ii) As hipóteses de comprovada bitributação, caso em que o contribuinte terá direito à repetição do indébito do ICMS;

c) Por sua vez, incide o ISS no caso de não recolhimento do ICMS ou do ISS em relação aos fatos geradores ocorridos até a véspera da data da publicação da ata de julgamento do mérito.

E quanto à ADI 1945, há duas situações que deverão ser tratadas em separado: (i) Estabelece efeitos ex nunc: a partir da data de publicação da ata de julgamento do mérito no tocante à declaração de inconstitucionalidade de algumas expressões constantes do art. 2º, § 2º, I, incluído da Lei 7.098, incluído pela Lei 9.226/2009 (“adesão”, “acesso”, “disponibilização”, “ativação”, “habilitação” e “assinatura” e “ainda que preparatórios”); (ii) Estabelece efeitos ex tunc: Especificamente para a expressão “observados os demais critérios determinado pelo regulamento”, contida no art. 13, § 4º, da Lei Estadual 7.098/1998, a contar da data de deferimento da medida cautelar deferidas nos autos (sessão de 19/04/1999) que suspendeu a eficácia dessa expressão;

2.3 Na sessão Plenária do dia 24/02/2021, o STF finalizou o julgamento conjunto do RE 1287019 e da ADI 5469 – DISCUTEM A EC Nº 87/2015 E A NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR VISANDO A COBRANÇA DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS DO ICMS – DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ENVOLVENDO CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO

Resultado: Por maioria e nos termos do voto dos relatores min. Dias Toffoli e Marco Aurélio, o Plenário do STF julgou procedente o pedido formulado na ADI 5469 para declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª do Convênio ICMS/CONFAZ nº 93/2015 por invasão de campo próprio de lei complementar federal. E deu provimento ao RE 1287019, reformando o acórdão recorrido e assentando a invalidez da cobrança do ICMS-DIFAL em operações interestaduais envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS, na forma do Convênio ICMS/CONFAZ nº 93/2015, isto por ausência de lei complementar da União disciplinadora do tema. No mérito foram vencidos os ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux.

Tese fixada: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao diferencial de ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar vinculando normas gerais”.  Vencido o min. Alexandre de Moraes.

Modulação de efeitos aprovada por maioria:

I Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso.

II Quanto à Cláusula 9ª (sobre as empresas optantes do Simples Nacional), a decisão deve operar seus efeitos desde a data da concessão de medida cautelar nos autos da ADI 5464 (ocorrido 12/02/2016).

III – E quanto às cláusulas 1ª, 2ª, 3ª e 6ª do Convênio ICMS/CONFAZ nº 93/2015, que somente produza efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao da conclusão deste julgamento – então as Cláusulas ficariam vigentes até 31/12/2021 e o Congresso Nacional teria tempo para deliberar sobre o tema.

IV – E a mesma solução é necessária em relação à Lei do Distrito Federal que fora discutida no RE – e dos demais estados – para que produza efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao da conclusão deste julgamento, exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a Cláusula 9ª do Convênio ICMS/CONFAZ nº 93/2015 cujos efeitos retroagem à data (12/02/2016) da concessão de medida cautelar nos autos da ADI 5464.

2.4 Na sessão Plenária do dia 25/02/2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento da AÇÃO RESCISÓRIA (AR) 2297 – IPI. CREDITAMENTO. NÃO-CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE INSUMOS ISENTOS, SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO E NÃO TRIBUTADOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. CPC/73, ART. 485, V. CF/88, ART. 153, § 3º, II

Situação atual: Após a leitura do relatório pelo min. Edson Fachin e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso em razão do horário avançado. O min. Roberto Barroso declarou suspeição e não participará do julgamento. A previsão é de que o julgamento seja retomado na sessão Plenária da próxima quarta-feira, 03/03/2021.

2.5 Nessa sexta-feira, 26/02/2021, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.5.1 EDCL NO RE 599316 – TEMA 244 – LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA O APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS

Resultado parcial: O relator min. Marco Aurélio apresentou voto para desprover os embargos declaratórios no RE 599316. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.5.2 ADI 5729 – QUESTIONA DISPOSITIVOS DA LEI 13.254/2016 (LEI DA REPATRIAÇÃO) QUE PROÍBEM A DIVULGAÇÃO OU A PUBLICIDADE DE INFORMAÇÕES PRESTADAS POR AQUELES QUE REPATRIAREM ATIVOS DE ORIGEM LÍCITA MANTIDOS POR BRASILEIROS NO EXTERIOR

Resultado parcial: O relator min. Roberto Barroso proferiu voto para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação direta, a fim de declarar a constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016. Propôs a fixação da seguinte tese: “É constitucional a vedação ao compartilhamento de informações prestadas pelos aderentes ao RERCT com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como a equiparação da divulgação dessas informações à quebra do sigilo fiscal”. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.5.3 ADPF 772 – DISCUTE A RESOLUÇÃO 126/2020 DO COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DO COMÉRCIO EXTERIOR (GECEX) QUE ZEROU A ALÍQUOTA DE IMPORTAÇÃO DE REVÓLVERES E PISTOLAS

Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de vista do min. Alexandre de Moraes. O relator min. Edson Fachin confirmou a medida cautelar anteriormente deferida, na qual julgou presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, e deferiu, ad referendum do plenário, a cautela requerida para suspender os efeitos da Resolução GECEX nº 126/2020. O min. Roberto Barroso acompanhou o relator.

2.6 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou na quarta-feira, 24/02/2021, o Tema nº 1026 dos Recursos Repetitivos – Recurso Especiais nº 1807923, nº 1807180, nº 1809010, nº 1814310 e nº 1812449 – POSSIBILIDADE OU NÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, POR DECISÃO JUDICIAL, DO DEVEDOR QUE FIGURA NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO FISCAL

Tese fixada: “O art. 782 §3º do CPC é aplicável as execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes preferencialmente pelo sistema SerasaJud, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivo as salvo se deslumbrar alguma dúvida razoável a existência de direito ao credito previsto na CDA”.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou o recebimento do projeto de lei que permite a realização de serviços postais sejam realizados pela inciativa privada, e não mais em regime de monopólio pelos Correios. O objetivo da proposta, segundo o Presidente da República Jair Bolsonaro, é aumentar a qualidade de serviços postais, ampliar o investimento no setor e privatizar a empresa.

3.2 O site do Senado Federal noticiou a aprovação do Projeto de Lei (PL) 317/2021 (“Governo Digital”), que estabelece regras e instrumentos para a prestação digital de serviços públicos. Pelo texto aprovado, as informações e serviços públicos poderão ser acessados por uma plataforma única de acesso na internet.

3.3 O site do Senado Federal repercutiu que o Plenário adiou a apresentação do relatório e a votação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 186/2019 – “PEC Emergencial” – para os próximos dias 02 e 03 de março, respectivamente. O adiamento ocorreu em razão da necessidade de discussão mais aprofundada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

3.4 O site do Senado Federal também repercutiu o adiamento da votação sobre a redação final do Projeto de Lei (PL) 4253/2020 – “Nova Lei de Licitações”. O pedido foi feito pelo Senador Fernando Bezerra, que alegou estar elaborando uma solução para a redação final do PL.

 

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou os seguintes decretos:

1.1.1 Decreto nº 10.631, de 18 de fevereiro de 2021, que altera o Decreto nº 2.295, de 4 de agosto de 1997, que regulamenta o disposto no art. 24, caput, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dispõe sobre a dispensa de licitação nos casos que possam comprometer a segurança nacional.

1.1.2 Decreto nº 10.633, de 18 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre a qualificação de empreendimento público federal do setor ferroviário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

1.2 O site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) destaca que hoje, 19/02/2021, termina o prazo para adesão antecipada à DCTFWeb. Podem aderir somente as empresas já obrigadas ao fechamento de folha no eSocial, nos termos do art. 19, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021.

1.3 O site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) destaca que o pagamento do Simples Nacional relativo ao período de apuração de janeiro de 2021 foi adiado para o dia 26 de fevereiro. A data de vencimento, que originalmente seria 20 de fevereiro de 2021, passa a ser 26 de fevereiro de 2021, conforme Resolução do Comitê Gestor nº 157, de 28 de janeiro de 2021.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 No dia 12/02/2021 o Plenário virtual do STF concluiu os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 EDCL NO RE 1090591 – CONDICIONAMENTO DO DESPACHO ADUANEIRO DE BENS IMPORTADOS AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS APURADAS POR ARBITRAMENTO DA AUTORIDADE FISCAL

Resultado: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e negou-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.

2.1.2 ARE 1294969 (TEMA 1124) – REPERCUSSÃO GERAL – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI) NA CESSÃO DE DIREITOS DE COMPRA E VENDA, AUSENTE A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE PELO REGISTRO IMOBILIÁRIO.

Resultado: Por unanimidade, a Corte reconheceu a existência de Repercussão Geral no RE 1294969, reafirmando a jurisprudência já existente no Tribunal e fixando tese.

Tese fixada: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.

2.2 Nessa sexta-feira, 19/02/2021, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 RE 851108 – TEMA 825 – POSSIBILIDADE DE OS ESTADOS-MEMBROS FAZEREM USO DE SUA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA ANTE A OMISSÃO DO LEGISLADOR NACIONAL EM ESTABELECER AS NORMAS GERAIS PERTINENTES À COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR O ITCMD

Resultado parcial: Por ora, a votação está 2 x 1 para negar provimento ao recurso. O relator min. Dias Toffoli apresentou voto no sentido de negar provimento ao recurso e propôs a modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo que ela produza efeitos apenas quanto aos fatos geradores que venham a ocorrer a partir da publicação do acórdão. Sugeriu a seguinte tese de repercussão geral: “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”. O min. Edson Fachin acompanhou o voto do relator.
O min. Alexandre de Moraes apresentou voto-vista divergente para dar provimento ao Recurso Extraordinário e denegar a segurança concedida na origem. Proponho seja fixada a seguinte tese para o Tema 825 da Repercussão Geral: “ Nos termos do art. 24, § 3º, da CF/88 e no art. 34, § 3º, do ADCT, mediante a inércia da União na regulamentação da incidência do ITCMD nas hipóteses previstas no art. 155, § 1º, III, letras ‘a’ e ‘b’, da Constituição Federal, os Estados e o Distrito Federal adquirem competência legislativa tributária plena, até a superveniente edição de lei complementar federal”. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.2.2 RE 1167509 – CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL A DETERMINAR RETENÇÃO DO ISS PELO TOMADOR DE SERVIÇO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CADASTRO, NA SEFIN DO MUN. DE SÃO PAULO, DO PRESTADOR NÃO ESTABELECIDO NO TERRITÓRIO DO REFERIDO MUNICÍPIO

Resultado parcial: Até o momento, a votação está 4 x 3 para dar provimento ao recurso declarar incompatível com a Constituição a obrigatoriedade de cadastro em órgão municipal pelos prestadores de serviços. O relator Min. Marco Aurélio apresentou voto em que dá provimento ao extraordinário para declarar incompatível com a Constituição Federal a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração local, instituída pelo Município de São Paulo em desfavor de prestadores de serviços estabelecidos fora da respectiva área, imputada ao tomador a retenção do Imposto Sobre Serviços — ISS quando descumprida a obrigação acessória, assentada a inconstitucionalidade do artigo 9º, cabeça e § 2º, da Lei nº 13.701/2003, com a redação decorrente da Lei nº 14.042/2001. E propôs a fixação da seguinte tese: “É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços — ISS quando descumprida a obrigação acessória”. Esse voto foi acompanhado pelos seguintes Ministros: Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

Já o Min. Alexandre de Moraes apresentou voto para negar provimento ao recurso. E propõs a seguinte tese: “I. É constitucional a lei municipal que estabelece a exigência de cadastramento dos prestadores de serviço não estabelecidos no território do respectivo município, mas que lá efetivamente prestam seus serviços. II. É constitucional a lei municipal que preveja a responsabilidade dos tomadores de serviços pela retenção do valor equivalente ao ISS, na hipótese de não cadastramento do prestador de serviço perante o Município”. Esse voto foi acompanhado pelos seguintes Ministros: Cármen Lúcia e Dias Toffoli. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.2.3 EDCL NA ADI 1763 – DISCUTE A INCIDÊNCIA DE IOF SOBRE FACTORING

Resultado parcial: O relator min. Dias Toffoli apresentou voto em que rejeita os embargos de declaração. Os demais ministros ainda não votaram.

2.2.4 EDCL NO RE 460320 – ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE DIVIDENDOS DE EMPRESA BRASILEIRA ENVIADOS A SÓCIO RESIDENTE NA SUÉCIA

Resultado parcial: O relator min. Dias Toffoli apresentou voto em que rejeita os embargos de declaração. Os demais ministros ainda não votaram.

2.2.5 EDCL NO RE 635443 – TEMA 391 – INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS NAS IMPORTAÇÕES REALIZADAS POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS NO CONTEXTO DO SISTEMA FUNDAP

Resultado parcial: O relator min. Dias Toffoli apresentou voto em que rejeita os embargos de declaração. Os demais julgadores ainda não votaram.

2.3 Na sessão Plenária do dia 18/02/2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento conjunto do mérito das ADIs 1945 e 5659 – DISCUTEM A INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE LICENCIAMENTO E/OU CESSÃO DE DIREITO DE SOFTWARES/PROGRAMAS DE COMPUTADOR

Resultado: Por maioria de 7 votos e nos termos dos votos proferidos pelo min. Dias Toffoli, se estabeleceu incidência de ISS sobre licenciamento e/ou cessão de direito de softwares/programas de computador. Porém, ainda falta definir se haverá ou não modulação dos efeitos do julgamento e isto será votado em nova sessão Plenária.

Na ADI 1945, por maioria e nos termos da divergência inaugurada pelo Min. Dias Toffoli, a Corte julgou (i) prejudicado o prejudicialidade do art. 3º, § 3º, da Lei do Mato Grosso 7.098/1998, (ii) e para não conhecer da ação no tocante aos artigos 2º, § 3º, 16, § 2º e 22, parágrafo, da referida Lei. No mérito, por maioria, a corte (iii) julgou procedente a ADI para declarar a inconstitucionalidade das expressões “adesão”, “acesso”, “disponibilização”, “ativação”, “habilitação” e “assinatura” e “ainda que preparatórios”, constantes do art. 2º, § 2º, I, incluído da Lei 7.098, incluído pela Lei 9.226/2009. Também julgou procedente a ação para (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão “observados os demais critérios determinados pelo regulamento”, contida no art. 13, § 4º, da Lei Estadual. E também julgou procedente para (v) declarar inconstitucionais os artigos 2º, § 1º, VI, e 6º, § 6º, todos da Lei Estadual. Votaram nos termos da divergência inaugurada pelo min. Dias Toffoli os seguintes ministros: Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux. Vencidos os ministros Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Edson Fachin e Nunes Marques.

Em relação à ADI 5659, por maioria e nos termos do voto do relator Min. Dias Toffoli, a Corte julgou parcialmente prejudicado o pedido na parte especificada. Vencido o Min. Marco Aurélio. E, na parte subsistente (mérito), julgou procedente para (i) se dar ao art. 5º da Lei Mineira 6.763/1975 e o art. 1º, I e II, do Decreto 43.080, (ii) bem como ao art. 2º da LC 87/1996, interpretação conforme a Constituição Federal para excluir a incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão de direito de uso de softwares/programas de computador. Votaram nos termos do voto do relator min. Dias Toffoli os seguintes ministros: Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux e o Marco Aurélio. Vencidos os ministros Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Edson Fachin e Nunes Marques.

Na sessão Plenária da próxima quarta-feira, 24/02/2021, o Min. Dias Toffoli apresentará nova proposta de modulação dos efeitos do julgamento. Em suma, o ministro pretende reformular a proposta anterior para definir que o julgamento tenha efeitos ex nunc (especificamente a partir da publicação da ata de julgamento), mas impedindo a repetição de indébito à luz das legislações questionadas.

2.4 O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Resolução nº 372, de 12 de fevereiro de 2021, que regulamenta a criação pelos Tribunais, à exceção do Supremo Tribunal Federal, de plataforma de videoconferência denominada “Balcão Virtual”. Esta será uma ferramenta de videoconferência que permita imediato contato com o setor de atendimento de cada unidade judiciária, popularmente denominado como balcão, durante o horário de atendimento ao público.

 

3. PODER LEGISLATIVO

 3.1 O site do Senado Federal repercutiu que o Presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, promulgou o decreto que aprova a Convenção Interamericana Contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância. O Decreto Legislativo 1, de 2021, foi publicado nesta sexta-feira, 19/02/2021, no Diário Oficial da União. Para que a referida Convenção integre o ordenamento jurídico, o Presidente da República precisa publicar decreto reconhecendo definitivamente a adesão do Brasil ao compromisso internacional.

3.2 O site do Senado Federal repercutiu que o Plenário do Senado deve votar a PEC Emergencial (PEC nº 186/2019) na próxima semana. O texto prevê medidas para o controle do crescimento de despesas obrigatórias e para o reequilíbrio fiscal da União Federal, estados-membros, Distrito Federal e municípios.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1. 1 A Presidência da República editou a Medida Provisória nº 1028/2021, que reedita a MP nº 958/2020 e amplia a dispensa de apresentação de documentos, como a comprovação de quitação de tributos federais, certidão negativa de inscrição na dívida ativa da União, certidão de quitação eleitoral, a regularidade com Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), para contratações de empréstimos com instituições privadas (A MP 958/2020 dispensava a apresentação de documentos para contratações com bancos públicos).

1.2 A Presidência da República deverá encaminhar projeto sobre a alteração na forma de cobrança do ICMS sobre combustíveis. Segundo o Presidente Jair Bolsonaro, o projeto deve determinar que os Estados adotem um valor fixo para cobrança do ICMS.

1.3 A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou a Portaria PGFN nº 1696/2020, para regulamentar a transação por adesão de tributos federais vencidos entre os meses de março e dezembro de 2020. Poderão aderir pessoas jurídicas, pessoas físicas e empresas optantes do Simples Nacional. O prazo para negociação será de 01 de março de 2021 à 30 de junho de 2021.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 O Supremo Tribunal Federal encerrou, no último dia 05 de fevereiro, o julgamento dos Embargos de Declaração opostos na ADI 4480, em que a União pedia a modulação dos efeitos do julgamento que considerou inconstitucionais as regras necessárias para a concessão de imunidade tributária às entidades filantrópicas. Para a maioria dos ministros que acompanharam o voto vencedor, não pode ocorrer a modulação dos efeitos pois a norma inconstitucional é norma “natimorta”.

2.2 Nessa quinta-feira, 11 de fevereiro de 2021, o julgamento do RE 714.139 foi suspenso após pedido de vista apresentado pelo ministro Dias Toffoli. Até o momento, o ministro Marco Aurélio havia votado para reduzir a alíquota do ICMS sobre a energia elétrica e sobre serviços de telecomunicações para 17%, em razão da essencialidade desses serviços, propondo a seguinte tese:adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”. Já o ministro Alexandre de Moraes apresentou voto divergente em que defende a redução da alíquota de 17% somente para as telecomunicações. O ministro Dias Toffoli tem 30 dias contados da publicação da ata de julgamento, renováveis por mais 30 dias, para devolver o processo para julgamento.

2.3 O Supremo Tribunal Federal também reafirmou a jurisprudência ao analisar a existência de repercussão geral do RE 1294969, para reafirmar o entendimento de que não incide o ITBI sobre a cessão de direitos de imóveis. A tese proposta pelo ministro Luiz Fux, relator do processo, foi a seguinte: “o fato gerador do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante registro”.

2.4 Está previsto para terminar nessa sexta-feira (05) o julgamento dos Embargos de Declaração no RE 1090591 (Tema 1042Condicionamento do despacho aduaneiro de bens importados ao pagamento de diferenças apuradas por arbitramento da autoridade fiscal), opostos pela Contribuinte. Até o momento, 6 ministros estão acompanhando o voto do ministro Marco Aurélio, relator do caso, para desprover os Embargos de Declaração.

2.5 Nessa sexta-feira, 18/12/2020, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.5.1 RE 1141756 – REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 1052 – Embargos de Declaração – Possibilidade de creditamento de ICMS cobrado em operação de entrada de aparelhos celulares em empresa prestadora de serviço de telefonia móvel, posteriormente cedidos, mediante comodato, a clientes.

Resultado Parcial: O relator, ministro Marco Aurélio, votou pelo desprovimento dos Embargos de Declaração do Estado do Rio Grande do Sul.

2.5.2 RE 1187264 – REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 1048 – Inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.

Resultado Parcial: O Min. Marco Aurélio apresentou voto em que conhece e dá provimento ao recurso extraordinário para provê-lo, assentando não se incluir na base de cálculo da CPRB o valor correspondente ao ICMS. Até o momento, os ministros Carmen Lucia e Ricardo Lewandowski estão acompanhando o relator. Já o ministro Alexandre de Moraes apresentou voto divergente em que nega provimento ao recurso, e está sendo acompanhando pelos ministros Edson Fachin, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

Tese proposta pelo relator: “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.”

Tese proposta pela divergência: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB”.

2.5.3 ADI 4565 – Discute se incide o ICMS na entrada, no Estado do Piauí, de bens e mercadorias provenientes de outras unidades federativas e destinados a pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes desse Estado.

Resultado Parcial: O relator do caso, ministro Roberto Barroso, deu provimento à ação e propôs a seguinte tese: “É inconstitucional lei estadual anterior à EC nº 87/2015 que estabeleça a cobrança de ICMS pelo Estado de destino nas operações interestaduais de circulação de mercadorias realizadas de forma não presencial e destinadas a consumidor final não contribuinte desse imposto.”

2.6 O Supremo Tribunal Federal incluiu em pauta do próximo dia 17 de fevereiro os temas a seguir:

2.6.1 ADI 1.945 e ADI 5.659 – Tributação sobre software – A ação apontam inconstitucionalidade de dispositivos de leis estaduais, que consolidam normas referentes ao ICMS, por bitributação e invasão da competência municipal.

2.6.2 ADI 5.469 e RE 1.287.019 – Discute se a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS, acrescentado à Constituição Federal pela Emenda Constitucional 87/2015, não está condicionada à regulamentação de lei complementar.

2.7 O Superior Tribunal de Justiça publicou a Resolução STJ/GP nº 03/2021 para prorrogar a realização das sessões de julgamento por vídeo conferência até o dia 31 de março de 2021.

2.8 A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça começou a julgar na última terça-feira (09) o Resp 1582201, em que se discute a possibilidade de dedução, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, do valor integral de um aporte feito à previdência complementar dos funcionários da companhia, uma vez que o pagamento foi parcelado em 20 anos. O relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, pediu vista regimental após ouvir as sustentações orais e antes mesmo de proferir seu voto.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O Relator da Comissão Mista da Reforma Tributária anunciou que irá apresentar relatório com os pontos em consenso das principais propostas em tramite (PEC 45/2019, PEC 110/2019 e PL 3887/2020), concentrando o relatório na simplificação dos impostos sobre consumo.

3.2 A Câmara dos Deputados aprovou o PL 5387/2019, que trata do novo marco legal do mercado de câmbio e permite que o Banco Central tenha autonomia para regulamentar os requisitos para que correntistas possam abrir contas em moeda estrangeira no Brasil, bem como ampliar os casos em que será permitido pagar obrigações, no Brasil, em moeda estrangeira. O projeto deverá tramitar ainda no Senado Federal.

 

4. DISTRITO FEDERAL

4.1 A Procuradoria Geral do Distrito Federal publicou chamamento para quem estiver interessado em negociar títulos de crédito com o Governo do Distrito Federal. Para aderir, os interessados devem possuir precatório expedido entre os dias 31 de dezembro de 2018 para 31 de dezembro de 2019, aceitar deságio e o desconto de 40% do valor do título para passar à frente da fila cronológica dos pagamentos.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1.  PODER EXECUTIVO

1.1 O Presidente da República estuda enviar projeto de lei ao Congresso para estabelecer um valor fixo do ICMS sobre combustíveis ou a incidência do ICMS sobre o preço dos combustíveis nas refinarias. O Presidente declarou que o preço fixo poderá ser definido pelos governos estaduais. A ideia do Presidente é estipular valor fixo para o ICMS da mesma forma como ocorre com o PIS/COFINS, que têm valor fixo de R$ 0,35 por litro.

1.2 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria ME nº 690 de 18 de janeiro de 2021, que eleva o limite de valor dos processos que podem ser julgados de forma virtual para R$ 12 milhões, bem como permitiu que o CARF julgasse virtualmente os processos com pedido de nulidade.

1.3 O Conselho Gestor do Simples Nacional publicou no dia 29 de janeiro de 2021 uma resolução que prorrogou a data de vencimento do Simples Nacional do mês de janeiro para 26 de fevereiro de 2021. A medida visa atender aos contribuintes que fizeram a opção pelo Simples Nacional recentemente.

1.4 A 1ª Turma da Câmara Superior do CARF afastou a incidência do IRPJ sobre a permuta de imóveis, alterando o entendimento anterior do órgão. O julgamento, do PAF nº 001020/2005-94 ocorrido em 10 de novembro de 2020, teve seu acórdão publicado em 21 de janeiro de 2021. Na ocasião, após empate entre os conselheiros, a turma utilizou a nova sistemática de desempate determinando que o julgamento deveria ser favorável ao contribuinte, afastando assim a tributação. Já a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais decidiu, utilizando da mesma sistemática de desempate favorável ao contribuinte, que a compensação de valores não pagos de um tributo com créditos de outro tributo pode ser caracterizada como denúncia espontânea, não sendo possível a cobrança de multa contra a contribuinte que realizou o procedimento, ao julgar o PAF nº 10805.000996/2006-45 no último dia 20 de janeiro. Nesse caso, o acórdão ainda não foi publicado.

1.5 A Receita Federal publicou a IN RFB nº 2005 de 29 de janeiro de 2021, com instruções sobre a apresentação da DCTF e da DCTFWeb. A norma dispõe sobre a forma de entrega da DCTF e DCTFWeb, bem como inexigibilidade de entrega e outras instruções a respeito. Além disso, a Receita Federal noticiou a abertura de prazo para adesão antecipada a DCTFWeb, definindo cronograma de substituição da GFIP.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 O Supremo Tribunal Federal publicou a Portaria 40 de 03 de fevereiro de 2021, que cancelou o feriado de Carnaval. O tribunal funcionará nos dias 15, 16 e 17 de fevereiro, inclusive com a realização de sessões de julgamento, que foram marcadas para o dia 17 e 18. Já o Superior Tribunal de Justiça publicou portaria que determina o funcionamento normal do tribunal no dia 17 de fevereiro, mantendo como feriado os dias 15 e 16 do presente mês.

2.2 O Supremo Tribunal Federal pautou para o dia 04 de fevereiro de 2021, mas não julgou por falta de tempo hábil, os processos a seguir:

2.2.1 ADI 1.945 e ADI 5.659 – Tributação sobre software – A ação apontam inconstitucionalidade de dispositivos de leis estaduais, que consolidam normas referentes ao ICMS, por bitributação e invasão da competência municipal.

2.2.2 ADI 5.469 e RE 1.287.019 – Discute se a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS, acrescentado à Constituição Federal pela Emenda Constitucional 87/2015, não está condicionada à regulamentação de lei complementar.

2.3 Nessa sexta-feira, 05 de fevereiro de 2021, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.3.1 RECURSO EXTRAORDINÁRIO 714139 – REPERCUSSÃO GERAL – Tema 745 – Alcance do art. 155, § 2º, III, da Constituição federal, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.

RESULTADO PARCIAL: O Ministro Marco Aurélio, relator do caso, proferiu voto dando parcial provimento ao recurso e propondo a seguinte tese: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.

2.3.2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1090591 – REPERCUSSÃO GERAL – Tema 1042 – Condicionamento do despacho aduaneiro de bens importados ao pagamento de diferenças apuradas por arbitramento da autoridade fiscal.

RESULTADO PARCIAL: O Ministro Marco Aurélio, relator do caso, proferiu voto desprovendo os Embargos de Declaração da Contribuinte.

 

3. PODER LEGISLATIVO

 3.1 O Senado Federal elegeu o Senador Rodrigo Pacheco como presidente da casa. O Senador indicou, após reunião com o Deputado Arthur Lira e outros deputados, que a reforma tributária deverá ser votada por ambas as casas até outubro do ano corrente.

3.2 A Câmara dos Deputados elegeu o Deputado Arthur Lira para assumir a presidência da casa. Segundo noticiou o Jota, o deputado não se opõe a criação de uma nova CPMF, e trata a reforma tributária como um projeto prioritário a ser analisado.

3.3 O site da Câmara dos Deputados noticiou lista de prioridades do governo de projetos em tramite no Congresso Nacional. Dentre os projetos prioritários que constam na lista formulada pelo Presidente da República, estão a Reforma Tributária (PEC 45/19), o Marco Legal do Mercado de Câmbio (PL 5387/19), o PL 5877/19 que prevê a privatização da Eletrobrás, o PLP 146/19 que define o marco legal das Startups, entre outros projetos.

3.4 O Jota noticiou nesta sexta-feira, 05/02, que após reunião entre os presidentes das casas do Congresso, ficou firmado que o parecer da Comissão Mista da Reforma Tributária deverá ser apresentado até o fim de fevereiro. Se o prazo for cumprido, a expectativa é de que o projeto seja analisado em seis meses, ou seja, finalizando entre agosto e outubro. Além disso, entidades de representação de setores como comércio e agronegócios encaminharam ofício ao secretário especial da Receita Federal e à Secretaria Especial da Receita Federal do Ministério da Economia em que se manifestam contrários aos projetos da reforma. Em relação à PEC 45/19, as entidades que representam os setores do comércio, agronegócio, representantes da área de saúde entendem que há o risco de aumento da tributação. Já o setor de indústria se mostra favorável ao projeto. A OAB/SP defendeu, por sua vez, o PL 3887/2020, por entender ser o único projeto que trata especificamente das organizações da sociedade civil.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República:

1.1.1 Sancionou a Lei nº 14.109, de 16 de dezembro de 2020, que altera as Leis n os 9.472/1997, e 9.998/2000, para dispor sobre a finalidade, a destinação dos recursos, a administração e os objetivos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust).

1.1.2 Sancionou a Lei nº 14.108, de 16/12/2020, que altera as Leis nº 12.715/2012, e 9.472/1997, para dispor sobre os valores da Taxa de Fiscalização de Instalação, da Taxa de Fiscalização de Funcionamento, da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública e da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine) das estações de telecomunicações que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina, e sobre a dispensa de licenciamento de funcionamento prévio dessas estações. A norma também isenta de licença prévia de funcionamento as estações de telecomunicações que integrem esses sistemas.

1.2 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria ME nº 410 de 16 de dezembro de 2020, que atribui efeito vinculante às Súmulas CARF nº 129 – 132, 134, 136, 137 – 152, e 154 – 161.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 No dia 14/12/2020 o Plenário virtual do STF concluiu o julgamento dos casos relevantes:

2.1.1 EDCL NO RE 979626 – INCIDÊNCIA DE IPI SOBRE MERCADORIAS IMPORTADAS APÓS A INTERNALIZAÇÃO E NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO PARA COMERCIALIZAÇÃO NO MERCADO INTERNO.

Resultado: Por unanimidade, prevaleceu o voto do Min. Alexandre de Moraes para rejeitar os embargos declaratórios.

2.1.2 EDCL NO RE 946648 – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ANTE A INCIDÊNCIA DE IPI NO MOMENTO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE PRODUTO INDUSTRIALIZADO E NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR PARA COMERCIALIZAÇÃO NO MERCADO INTERNO.

Resultado: Por unanimidade, prevaleceu o voto do Min. Alexandre de Moraes para rejeitar ambos os embargos declaratórios.

2.2 Nessa sexta-feira, 18/12/2020, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 SEGUNDOS EDCL NA ADI 4480 – CUIDA DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS) E DISCUTE A CONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI N° 12.101/2009.

Resultado parcial: O Min. Gilmar Mendes apresentou votos em que acolhe os primeiros embargos para determinar que a declaração de inconstitucionalidade formal do art. 13, III, §1º, I e II, §§ 3º e 4º, I e II, §§ 5º, 6º e 7º; do art. 14, §§ 1º e 2º; do art. 18, caput; do art. 29, VI e do art. 31 da Lei 12.101/2009, com a redação dada pela Lei 12.868/2013, bem com a material do art. 32, § 1º , da Lei 12.101/2009, tenha eficácia até o advento de Lei Complementar disciplinadora dos aspectos condicionantes (não procedimentais) da imunidade constitucional prevista no art. 195, § 7º da Constituição Federal. Quanto aos segundos embargos, acolhe-os parcialmente, com efeitos infringentes, para complementar a decisão embargada a fim de fazer constar o art. 29, VI, da Lei 12.101/2009 no dispositivo da decisão embargada. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.2.2 ADI 4560 – TEM COMO OBJETO OS ARTIGOS 1º, § 1º, INCISO I, E 8º, CABEÇA, DA LEI Nº 7.599, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2000, DO ESTADO DA BAHIA, QUE INSTITUIU O FUNDESE E AUTORIZOU O FINANCIAMENTO DO ICMS DEVIDO SEM AUTORIZAÇÃO DO CONFAZ.

Resultado parcial: O relator Min. Marco Aurélio apresentou voto em que julga improcedente o pedido formulado na ação. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.2.3 ADC 66 – VISA A DECLARAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DA LEI 11.196/2005 QUE APLICA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTELECTUAIS, PARA FINS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS, A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL ÀS PESSOAS JURÍDICAS.

Resultado parcial: Já há maioria de 7 x 2 para julgar procedente a ADC. A relatora Min. Cármen Lúcia apresentou voto em que julga procedente o pedido, declarando a constitucionalidade do art. 129 da Lei 11196/2005. O voto da relatora foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Luiz Fux. Divergiram os ministros Marco Aurélio e Rosa Weber. O min. Roberto Barroso se considerou suspeito.

2.2.4 Na pauta que iniciou no dia 18/12/2020, foram excluídos os seguintes casos que aguardam a definição da tese de repercussão geral: RE 1049811 (Inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo do PIS e da COFINS) e o RE 598677 (Cobrança antecipada de ICMS no ingresso de mercadorias adquiridas em outro ente da federação).

2.3 No dia 17/12/2020, o Supremo Tribunal Federal divulgou o calendário de julgamentos para o primeiro semestre de 2021. Foram identificados na pauta os processos de interesse abaixo:

2.3.1 Pauta do dia 04/02/2021 – ADI 1.945 – Tributação sobre software – A ação aponta inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Estadual 7.098/1998 de Mato Grosso, que consolida normas referentes ao ICMS, por bitributação e invasão da competência municipal. Relatora: Ministra Cármen Lúcia.

2.3.2 Pauta do dia 04/02/2021 – ADI 5.659 – Tributação sobre software – A ação questiona o Decreto Estadual 46.877/2015 de Minas Gerais e outros diplomas legais. Relator: Ministro Dias Toffoli.

2.3.3 Pauta do dia 04/02/2021 – ADI 5.469 – ICMS – Ação ajuizada contra as cláusulas do Convênio ICMS 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária, que tratam dos procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. Relator: Ministro Dias Toffoli.

2.3.4 Pauta do dia 04/02/2021 – RE 1.287.019 – ICMS – RE contra decisão do TJDFT, que entendeu que a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS, acrescentado à Constituição Federal pela Emenda Constitucional 87/2015, não está condicionada à regulamentação de lei complementar. Relator: Ministro Marco Aurélio.

2.3.5 Pauta do dia 07/04/2021 – ADI 5.439 – ICMS em operações interestaduais – A ação refere-se procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da federação. Relatora: Ministra Cármen Lúcia.

2.3.6 Pauta do dia 07/04/2021 – ADI 4.858 – ICMS incidente sobre mercadorias importadas – Ajuizado pela Assembleia Legislativa do Espírito Santo, o caso questiona a redução das alíquotas interestaduais de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre mercadorias importadas. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski.

2.3.7 Pauta do dia 05/05/2021 – ADIs 5.492 e 5.737 – CPC – Ações ajuizada pelo estado do Rio de Janeiro e o Distrito Federal contra dispositivos da Lei Federal 13.105/2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil. Relator: Ministro Dias Toffoli.

2.3.8 Pauta do dia 05/05/2021 – RE 598.650 – Competência da Justiça Federal para ação rescisória – O Supremo julga recurso com repercussão geral em que se discute a amplitude da competência da Justiça Federal para julgar ações rescisórias de interesse da União. Relator: Ministro Marco Aurélio.

2.3.9 Pauta do dia 02/06/2021 – ADI 3.973 – ICMS em conta de energia – Contesta o Convênio ICMS 60/07, que autoriza os estados da Bahia e de Rondônia a conceder isenção de ICMS na parcela da tarifa de energia elétrica subsidiada pelo governo. Relator: Ministro Luiz Fux.

2.4 O Supremo Tribunal Federal publicou, no dia 09/12/2021 a Resolução 174/2020, que prorroga até o dia 31 de março de 2021 o trabalho remoto pelos servidores do tribunal.

2.5 O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios publicou nota sobre o funcionamento do tribunal durante o recesso. Nos termos do artigo 60 da Lei nº 11.697/2008, o funcionamento ocorrerá em regime de plantão entre os dias 20/12/2020 à 06/01/2021. Nesse período os prazos ficarão suspensos e somente poderá ocorrer atendimentos que se referem a medidas consideradas urgentes.

 

3. PODER LEGISLATIVO

 3.1 O site do Senado Federal repercutiu que, em sessão remota realizada nesta quarta-feira, 16/12/2020, foi aprovado o Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentarias (PLN) 9/2020, que prevê o reajuste do salário mínimo em 4% (o salário mínimo passará a ser de R$ 1.088,00), índice criticado por estar abaixo da inflação, bem como a criação de políticas para a primeira infância, do programa habitacional Casa Verde e Amarela nas cidades com até 50 mil habitantes e outros programas.

3.2 O site da Câmara dos Deputados destacou a aprovação, em sessão remota realizada nesta quinta-feira, 17/12/2020, o Projeto de Lei (PL) nº 4372/20 que regulamenta o repasse de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) a partir do próximo ano. O destaque é para a exclusão das emendas que direcionavam parte desses recursos arrecadados às escolas filantrópicas e do sistema S.