Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República:

1.1.1 Publicou o Decreto nº 10.564, de 7 de dezembro de 2020, que altera o Decreto nº 9.217, de 4 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a composição, o funcionamento e a competência do Conselho de Participação no Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e autoriza a União a proceder à integralização de cotas em fundo administrado pela Caixa Econômica Federal.

1.1.2 Publicou o Decreto nº 10.566, de 8 de dezembro de 2020, que institui o Comitê Integrado de Governança da Presidência da República.

1.1.3 Publicou o Decreto nº 10.565, de 8 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a qualificação do leilão de instalações de transmissão nº 1 de 2020 no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e a exclusão de usinas hidrelétricas do referido Programa.

1.1.4 Publicou o Decreto nº 10.571, de 9 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a apresentação e a análise das declarações de bens e de situações que possam gerar conflito de interesses por agentes públicos civis da administração pública federal.

1.2 O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) editou a Resolução GECEX nº 128, de 10 de dezembro de 2020, que alterou para 0% (zero por cento) as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações – BIT e Bens de Capital – BK, na condição de Ex-Tarifários, constantes das Resoluções nº 50 e nº 51 da Câmara de Comercio Exterior – Camex, de 5 de julho de 2017 e que tiveram seus prazos de vigência prorrogados por meio da Portaria nº 461, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais – Secint, de 26 de junho de 2019.

1.3 A Secretaria da receita Federal do Brasil (SRFB) editou a Portaria nº 4.888, de 7 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o monitoramento dos maiores contribuintes.

1.4 O Coordenador-Geral de Administração Aduaneira da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) publicou a Portaria nº 82, de 7 de dezembro de 2020, aprova o e-Manual do Repetro-Sped e estabelece a observância obrigatória dos procedimentos que contenham a expressão “conteúdo vinculante” e da guia “Perguntas e Respostas”.

1.5 A Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) editou a Instrução Normativa nº 1.997, de 7 de dezembro de 2020, que altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das destinadas a outras entidades e fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e a Instrução Normativa RFB nº 1.332, de 14 de fevereiro de 2013, que estabelece normas relativas à Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (CPSS), de que trata a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

1.6 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que termina no próximo dia 29/12/2020 o prazo para que os contribuintes inscritos na dívida ativa da União possam aderir aos quatro tipos de acordos de transação disponibilizados, por conta da crise econômica causada pela pandemia da COVID-19. É possível simular a melhor alternativa de acordo de transação antes de realizar a adesão por meio do portal Regularize, da PGFN.

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 No dia 04/12/2020 o Plenário virtual do STF concluiu o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 ADI 4637 – QUESTIONA LEI QUE PERMITE CRIAÇÃO DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.

Resultado: Por maioria, o prevaleceu o voto do relator Min. Gilmar Mendes que julgou improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade.

2.2 Nessa sexta-feira, 11/12/2020, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 AGR NO RE 1049811- INCLUSÃO DOS VALORES RETIDOS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E DA COFINS DEVIDAS POR EMPRESA QUE RECEBE PAGAMENTOS POR MEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO.

Resultado parcial: O Min. Dias Toffoli apresentou voto em que nega conhecimento ao Agravo Regimental no RE 1049811. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.2.2 ADC 66 – VISA A DECLARAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DA LEI 11.196/2005 QUE APLICA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTELECTUAIS, PARA FINS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS, A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL ÀS PESSOAS JURÍDICAS.

Resultado parcial: Já há maioria de 7 x 2 para julgar procedente a ADC. A relatora Min. Cármen Lúcia apresentou voto em que julga procedente o pedido, declarando a constitucionalidade do art. 129 da Lei 11196/2005. O voto da relatora foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Luiz Fux. Divergiram os ministros Marco Aurélio e Rosa Weber. O min. Roberto Barroso se considerou suspeito.

2.3 Na sessão Plenária do dia 09/12/2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou para julgamento conjunto as ADIs 5881, 5886, 5890, 5925, 5931 e 5932 – DISCUTEM OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE POSSIBILITAM À FAZENDA PÚBLICA AVERBAR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO NOS ÓRGÃOS DE REGISTRO DE BENS E DIREITOS SUJEITOS A ARRESTO E PENHORA, TORNANDO-OS INDISPONÍVEIS.

Resultado: Por maioria (7 x 4), o Plenário julgou parcialmente procedente o pedido para considerar inconstitucional parte dos dispositivos impugnados, para admitir a realização da averbação pré-executória da CDA nos órgãos de registro de bens e direitos e denegar a indisponibilidade/constrição patrimonial. Vencidos os ministros: Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Cármen Lúcia. Redigirá o acórdão o Min. Roberto Barroso.

2.4 Na sessão Plenária do dia 10/12/2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) realizou o julgamento conjunto da ADI 5277 e do RE 1043313 (Tema 939) – DISCUTEM A POSSIBILIDADE DE AS ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS SEREM REDUZIDAS E RESTABELECIDAS POR REGULAMENTO INFRALEGAL, NOS TERMOS DO ART. 27, § 2º, DA LEI N. 10.865/2004.

Resultado: Por maioria (8 x 1) e nos termos do voto do relator Min. Dias Toffoli, o Plenário do STF julgou parcialmente procedente a ADI 5277 para dar interpretação conforme à Constituição ao art. 5º, §§ 8º e 9, todos da Lei 9718/1998, incluídos pela Lei 11727/2008, estabelecendo que as normas editadas pelo Poder Executivo com base nesses parágrafos devem observar a anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, “c”, da CF/88, e negou provimento ao recurso extraordinário 1043313. Vencido o Min. Marco Aurélio. Não participaram da sessão os min. Fux e Cármen Lúcia.

Tese aprovada pelo Plenário: “É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei 10865/2004 no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas das contribuições ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal.”

2.5 No dia 09/12/2020, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a analisar os Embargos de Divergência em Recurso Especial (ERESP) 1634445, em que se discute se há incidência ou não de Imposto sobre Serviços (ISS) quando o serviço laboratorial é fragmentado. A questão posta em análise busca saber se deve incidir o ISS sobre os exames laboratoriais no momento da colheita e no momento da análise laboratorial. A contribuinte defendeu que o ISS não poderia incidir sobre o momento da análise da amostra pelo laboratório por se tratar de atividade meio, e que o munícipio onde se localiza o laboratório não pode exigir o ISS, devendo somente o município onde foi realizada a coleta exigir o ISS sobre a colheita/entrega do resultado do exame, atividade fim do serviço prestado. Resultado: A Seção, por maioria, não conheceu os Embargos de Divergência do Contribuinte, vencidos os ministros Napoleão e Sérgio Kukina.

2.6 O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por meio da Portaria Presi 11946858, prorrogou a suspensão dos prazos processuais no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região (Tribunal, Seções e Subseções Judiciárias), anteriormente suspensos pelas portarias Presi 11864559, 11876827 e 11912172. Assim, processos que tramitam em meio físico e no sistema JEF Virtual estão com os prazos suspensos até o dia 11 de dezembro. Para os autos que tramitam no Processo Judicial Eletrônico (PJe), os prazos permaneceram suspensos até 10 de dezembro.

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site do Senado Federal repercutiu que, em sessão remota realizada nesta quinta-feira, 10/12/2020, o Plenário do Senado aprovou o Projeto de Lei (PL) 4.253/2020, que cria um novo marco legal para substituir a Lei das Licitações (Lei 8.666/1993), a Lei do Pregão (Lei 10.520/2002) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC – Lei 12.462/11), além de agregar temas relacionados.

3.2 O site do Senado Federal repercutiu que, em sessão remota realizada nesta quinta-feira, 10/12/2020, o Plenário do Senado aprovou o novo marco regulatório para o setor de gás (PL 4.476/2020). Como o referido PL foi modificado no Senado Federal, o projeto retorna para nova análise da Câmara dos Deputados.

3.3 O site do Senado Federal repercutiu que, em sessão remota realizada nesta terça-feira, 08/12/2020, o Plenário do Senado aprovou o Marco Legal do Reempreendedorismo (PLP 33/2020), que estabelece a renegociação especial extrajudicial, a renegociação especial judicial e a liquidação especial sumária, bem como altera a falência das microempresas e empresas de pequeno porte por meio da alteração da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República:

1.1.1 Publicou o Decreto nº 10.557, de 1º de dezembro de 2020, que dispõe sobre a incorporação a concessão tarifária outorgada pela República Federativa do Brasil, no âmbito do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, para os códigos 1001.19.00 e 1001.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul.

1.2 O Governo Federal lançou os projetos Codex e SUPER.BR. O Codex possibilitará acesso a todas as normas federais em um único portal. Já o SUPER.BR é uma plataforma de tramitação de processos capaz de conectar todos os órgãos da administração pública do país, com início da versão piloto previsto para este mês de dezembro em alguns órgãos federais.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta quinta-feira, 03/12/2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento conjunto das ADIs 5881, 5886, 5890, 5925, 5931 e 5932 DISCUTEM OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE POSSIBILITAM À FAZENDA PÚBLICA AVERBAR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO NOS ÓRGÃOS DE REGISTRO DE BENS E DIREITOS SUJEITOS A ARRESTO E PENHORA, TORNANDO-OS INDISPONÍVEIS.

Resultado parcial:
Apenas o relator Min. Marco Aurélio apresentou voto em que julga procedentes os pedidos veiculados nas ADIS ADIs 5881, 5886, 5890, 5925, 5931 e 5932, considerando a parcial admissão quanto a ADI 5925, para assentar a inconstitucionalidade formal e material do art. 25 da Lei 13.606/2018 no que inclui na Lei 10.522/2002 os artigos 20-B, § 3º, II e 20-E, e os artigos 6º, 10, 21 e 32 da Portaria/PGFN 33/2018. Caso seja vencido quanto a preliminar da ADI 5925, também julga parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade formal e material do inciso I do § 3º do art. 20-B da Lei 10.522/2002. Em razão do adiantado da hora, o Min. Dias Toffoli antecipou que tem um longo voto divergente e pediu para apresentá-lo na próxima sessão plenária, dia 09/12/2020. O Plenário acolheu este pedido e a sessão foi encerrada.

2.2 O Min. Dias Toffoli, relator da Reclamação (RCL) 43.169/SP, revogou nesta quinta-feira, 03/12/2020, a liminar concedida em setembro deste ano que condicionava a homologação de recuperações judiciais à apresentação de Certidão Negativa de Débitos Tributários (CND) e considerou que o tema não é constitucional, o que impossibilitaria a análise pelo STF. Então, o Ministro tornou sem efeito, na RCL 43169, uma liminar de 8 de setembro deferida pelo Min. Luiz Fux. Assim, no caso concreto, passa a valer o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que analisou o caso anteriormente e considerou que a necessidade de apresentação da CND poderia inviabilizar as recuperações judiciais.

2.3 Nesta sexta-feira, 04/12/2020, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes e com previsão de conclusão no dia 14/12/2020, às 23h59:

2.3.1 EDCL NO RE 979626 – INCIDÊNCIA DE IPI SOBRE MERCADORIAS IMPORTADAS APÓS A INTERNALIZAÇÃO E NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO PARA COMERCIALIZAÇÃO NO MERCADO INTERNO.

Resultado parcial:
O Min. Alexandre de Moraes apresentou voto em que rejeita os embargos declaratórios.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.3.2 EDCL NO RE 946648 – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ANTE A INCIDÊNCIA DE IPI NO MOMENTO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE PRODUTO INDUSTRIALIZADO E NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR PARA COMERCIALIZAÇÃO NO MERCADO INTERNO.

Resultado parcial: O Min. Alexandre de Moraes apresentou voto em que rejeita ambos os embargos declaratórios.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.4 Por meio da Resolução STJ/GP 27/2020, o Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Min. Humberto Martins, prorrogou até 26 de fevereiro de 2021 a realização, por videoconferência, das sessões de julgamento da Corte Especial, das seções e das turmas.

2.5 Nesta quinta-feira, 03/12/2020, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou os Recursos Especiais (REsp) 1.707.066 e 1.717.213 – CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA EM HIPÓTESES NÃO EXPRESSAMENTE PREVISTAS NA LEI 11.101/05.

Resultado: A Segunda Seção, por unanimidade, conheceu dos recursos especiais e deu-lhes provimento, a fim de determinar ao TJ/MT que, afastado o óbice do cabimento, conheça do agravo de instrumento, se preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento. Para os fins repetitivos, fixou-se a seguinte tese: “É cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e nos processos de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC”. Definiu-se a modulação dos efeitos da tese jurídica da seguinte forma: A tese jurídica se aplicará às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que fixou a tese e a todos os agravos de instrumento interpostos antes da fixação da tese, ainda que se encontrem pendentes de julgamento ao tempo da publicação deste acórdão, excluindo-se, tão somente, os agravos de instrumento que não foram conhecidos pelos Tribunais Estaduais ou Regionais Federais por decisão judicial transitada em julgado, tudo nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

2.6 O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por meio da Portaria Presi 11876827, suspendeu os prazos processuais entre os dias 30 de novembro de 2020 e 4 de dezembro de 2020, no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região em razão da indisponibilidade do sistema da Corte.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados repercutiu o Projeto de Lei (PL) 3719/2020, que acaba com a regra tributária que hoje limita o aproveitamento dos créditos de prejuízo fiscal pelas empresas tributadas pelo regime de lucro real.

3.2 O site do Senado Federal repercutiu o Projeto de Lei (PL) 5287/2020, que altera o Código Civil para permitir que pessoas jurídicas constituam uma única Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli).

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou as seguintes normas:

1.1.1 Decreto nº 10.550, de 24 de novembro de 2020, que altera o Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

1.1.2 Decreto nº 10.551, de 25 de novembro 2020, que altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF.

1.2 A Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) publicou a Instrução Normativa nº 1.990, de 18 de novembro de 2020, que estabelece novas regras, válidas a partir do ano-calendário de 2020, relativas à Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF).

1.3 A Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) publicou a Instrução Normativa nº 1.993, de 20 de novembro de 2020, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, que dispõe sobre normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

 2.1 No dia 20/11/2020, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 AGR NO EDCL NA ADI 5053 – FGTS – ADICIONAL DE 10% – INCONSTITUCIONALIDADE DA MANUTENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL APÓS ATINGIDA A FINALIDADE QUE MOTIVOU A SUA INSTITUIÇÃO
Resultado: Por unanimidade, prevaleceu o voto do relator Min. Roberto Barroso que negou provimento ao agravo regimental da CNI.

2.1.2 EDCL NO RE 602917 – TEMA 324 – RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR PARA ESTABELECIMENTO DE VALORES PRÉ-FIXADOS PARA O CÁLCULO DO IPI
Resultado: Por unanimidade, prevaleceu o voto do relator Min. Alexandre de Moraes para rejeitar os embargos declaratórios.

2.1.3 EDCL NO RE 593824 – TEMA 176 – INCLUSÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE “DEMANDA CONTRATADA” NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS SOBRE OPERAÇÕES ENVOLVENDO ENERGIA ELÉTRICA
Resultado: Por unanimidade, prevaleceram os votos do Min. Edson Fachin para rejeitar os embargos declaratórios.

2.1.4 EDCL NO RE 612707 – TEMA 521 – DISCUTE A QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS ALIMENTARES PARA FINS DE SEQUESTRO DE RECURSOS PÚBLICOS
Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de vista do Min. Alexandre de Moraes. Até o momento o há 4 votos para rejeitar os embargos declaratórios nos termos do voto proferido pelo relator Min. Edson Fachin. O relator foi acompanhado pelos seguintes Ministros: Cármen Lúcia, Rosa Weber e Marco Aurélio.

2.1.5 AGR NO EDCL NA ADI 5096 – QUESTIONA A CORREÇÃO DA TABELA PROGRESSIVA REFERENTE À TRIBUTAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS (IRPF)
Resultado: Por unanimidade, prevaleceu o voto do Min. Roberto Barroso para negar provimento ao agravo interno.

2.1.6 EDCL NO ADI 3287 – CONSTITUCIONALIDADE DO SUBITEM 3.05 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LC 116/2003
Resultado: Por unanimidade, prevaleceu o voto do Min. Ricardo Lewandowski para rejeitar os embargos declaratórios.

2.2 Nesta sexta-feira, 27/11/2020, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 ADI 4637 – QUESTIONA LEI QUE PERMITE CRIAÇÃO DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Resultado parcial: O relator Min. Gilmar Mendes apresentou voto em que julga improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade. Os demais ministros ainda não votaram.

2.3 Nesta quarta-feira, 25/11/2020, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou o julgamento do EDV NO EAREsp 1109354 – APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS – PIS E COFINS – REGIME MONOFÁSICO – ART. 17 DA LEI 11.033/04.
Resultado parcial: Após o voto do Min. Relator Gurgel de Faria, negando provimento aos embargos de divergência, abriu a divergência o Min. Napoleão Nunes Maia Filho para dar provimento aos embargos de divergência. Em seguida, pediu vista a Ministra Regina Helena. Aguardam os Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina.

2.4 Jornais noticiam que nesta sexta-feira, 27/11/2020, o sistema de informática do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) sofreu um ataque hacker. A assessoria de comunicação do TRF1 comunicou que o site está fora do ar como medida preventiva.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 Nesta quarta-feira, 25/11/2020, o Plenário do Senado Federal aprovou em votação simbólica o Projeto de Lei (PL) 4.458/2020 que altera a Lei de Falência, Recuperação Judicial e Extrajudicial (Lei 11.101/2005) e a Lei que instituiu a Cédula de Produto Rural (Lei 8.929/1994). O referido PL segue agora para sanção do Presidente da República. Seguem as principais alterações legislativas promovidas pelo PL:

a) Regulamenta empréstimo para devedor em fase de recuperação judicial (dip financing);

b) Amplia as possibilidades de parcelamento de dívidas com a União para a empresa em recuperação judicial. O texto aumenta o número de prestações de 84 para 120 e diminui o valor de cada uma. A empresa também poderá quitar até 30% da dívida consolidada e dividir o restante em até 84 parcelas. Para pagar essa entrada, será possível usar 25% do prejuízo fiscal e 9%, 17% ou 25%, conforme o tipo de empresa, da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e também será possível dividir em até 24 meses débitos atualmente proibidos de serem parcelados, como os relativos a tributos com retenção na fonte ou de terceiros (imposto de renda do empregado, por exemplo) e o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF);

c) Prevê o uso de transação tributária;

d) Permite que os credores apresentem um plano de recuperação da empresa;

e) Mantém a regra do stay period (período de suspensão de ações contra a empresa em processo de recuperação judicial), mas permite que o prazo de 180 dias seja prorrogado por duas vezes, a primeira a critério do juiz e a segunda a critério dos credores;

f) Reforça o uso da conciliação e da mediação no processo de recuperação e falência, com a criação de um mecanismo de suspensão de execuções contra o devedor, por 60 dias, a fim de incentivar a negociação com os credores;

g) a autorização para que produtores rurais que atuem como pessoa física peçam recuperação judicial;

h) Introduz um extenso capítulo sobre insolvência transnacional na Lei de Falências, de modo a suprir uma lacuna existente;

i) Amplia a lista de possibilidades em que o juiz pode decretar a falência do devedor;

j) Amplia a segurança jurídica do adquirente de bens de empresa e recuperação judicial para eximi-lo das dívidas vinculadas ao respectivo processo;

k) Admite a inclusão dos créditos trabalhistas ou por acidente de trabalho na recuperação extrajudicial, desde que haja negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional;

l) Proíbe a distribuição de lucros e dividendos durante o processo de recuperação judicial;

m) Amplia os meios de recuperação judicial mediante a conversão da dívida em capital social e a venda integral da empresa;

n) Amplia as exigências para a autorização judicial para venda de ativos não prevista no plano de recuperação judicial e formaliza a possibilidade de impugnação desta autorização judicial para decidir o tema em assembleia;

o) Regulamenta os pedidos de consolidação processual e consolidação substancial;

p) Obriga os registros públicos de empresas a manter banco de dados público e gratuito, disponível na internet, com a relação de todos os devedores falidos ou em recuperação judicial;

q) Permite o encerramento da recuperação judicial antes da homologação desse quadro geral;

r) Permite que qualquer deliberação da assembleia geral poderá ser substituída, com idênticos efeitos, por termo de adesão firmado por credores de acordo com o quórum de aprovação específico, por votação em sistema eletrônico que reproduza as condições de tomada de voto da assembleia geral de credores ou por outro mecanismo considerado seguro pelo juiz;

s) Dispensa o devedor de pagar imposto de renda e CSLL em caso de ganho de capital derivado de venda de bens em recuperação ou falência, salvo se o adquirente for empresa do mesmo grupo econômico.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou o Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas na administração pública federal e regulamenta o art. 5º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, quanto ao nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em interações com o ente público.

1.2 O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comercio Exterior (CAMEX) editou a Resolução GECEX nº 120, de 16 de novembro de 2020, que dispõe sobre a suspensão de concessões assumidas pelo Brasil em razão do Acordo Geral de Tarifas e Comércio de 1994 para uma lista de produtos importados originários da Costa Rica, em conformidade com o previsto no Art. 8.2 do Acordo de Salvaguardas da Organização Mundial do Comércio, por meio de alteração temporária das alíquotas do Imposto de Importação.

1.3 A Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) editou a Instrução Normativa RFB nº 1991, de 19 de novembro de 2020, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

1.4 No dia 24 de novembro de 2020, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) realizará o VI Seminário CARF de Direito Tributário e Aduaneiro, com transmissão aberta, on-line, pela Escola Nacional de Administração Pública (ENAP).

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta semana, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou como repetitivo o tema 1074, RESP 1896526 e RESP 1895486, que discute a “necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015”.

2.2 Nesta quarta-feira, 18/11/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu continuidade ao julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.644.077/PR, que discute como devem ser fixados os honorários devidos pela Fazenda Pública ao advogado de uma sócia que foi excluída da execução fiscal contra a empresa. A Min. Nancy Andrighi acompanhou o relator do caso, Min. Herman Benjamin, e votou de forma favorável à União, sob o entendimento de que o valor dos honorários deve ser fixado por equidade, e não pelo percentual da causa, por se tratar de um valor excessivo – em valores atualizados, a causa corresponde a mais de R$ 4 milhões, de acordo com a ministra. Em seguida, o Min. Og Fernandes suscitou uma questão de ordem no sentido de que seria melhor suspender o julgamento atual para esperar o resultado do julgamento recurso repetitivo em trâmite na 2ª Turma para dar uma solução definitiva ao tema, mas esse ponto foi superado pela maioria de votos formada.
Resultado parcial: A Corte Especial, preliminarmente, em questão de ordem, por maioria, decidiu pela continuação do julgamento. No mérito, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, pediram vista antecipada os Srs. Ministros Og Fernandes e Raul Araújo e, nos termos do art. 161, §2º, do RISTJ, o pedido foi convertido em vista coletiva.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 Nesta quarta-feira, 18/11/2020, o Plenário do Senado Federal aprovou o Projeto de Lei (PL) 5.029/2020 que altera a lei do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) e autoriza a União a aumentar sua participação no Fundo Garantidor de Operações (FGO). Agora, a matéria será analisada pela Câmara dos Deputados.

3.2 Nesta quinta-feira, 19/11/2020, o Plenário do Senado Federal aprovou o Projeto de Lei (PL) 6.549/2019, que tem o objetivo de incentivar a chamada Internet das Coisas. O referido projeto reduz a zero as taxas de fiscalização de instalação e as taxas de fiscalização de funcionamento dos sistemas de comunicação máquina a máquina. A isenção tem prazo de cinco anos. O texto também dispensa a licença para esses equipamentos funcionarem. O PL, agora, segue para a sanção do Presidente da República.

3.3 O site do Senado Federal repercutiu o Projeto de Lei Complementar (PLP) 261/2020, de autoria do senador Izalci Lucas, que pretende flexibilizar a forma como as empresas devem pagar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto Sobre Serviços (ISS). Pelo texto da proposta, a empresa poderá escolher o critério de reconhecimento de suas receitas, isto é, se será pelo regime de caixa ou pelo regime de competência.

 

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República editou o Decreto nº 10.542, de 12/11/2020, que altera o Decreto nº 3.520/2000, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Política Energética – CNPE, e o Decreto nº 9.915/2019, que dispõe sobre a qualificação da Usina Termonuclear Angra 3 no Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

1.2 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou os despachos abaixo com as dispensas de recorribilidade administrativa e judicial sobre os temas especificados.

1.2.1 DESPACHO Nº 328/PGFN-ME, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020 – Aprovo, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o PARECER SEI N° 11315/2020/ME, que se manifesta acerca de contestações à Nota SEI nº 27/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, a qual, por sua vez, analisou a inclusão na lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN do tema “Retroatividade benéfica da multa moratória prevista no art. 35 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009, no tocante aos lançamentos de ofício relativos a fatos geradores anteriores ao advento do art. 35-A, da Lei nº 8.212/1991”. Encaminhe-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, consoante sugerido.

1.2.2 DESPACHO Nº 344/PGFN-ME, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020 – Aprovo, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o PARECER SEI Nº 7/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, que recomenda a não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que fixam o entendimento de que “não há incidência de IPI sobre produto que tenha sido objeto de furto ou roubo ocorrido após a saída do estabelecimento comercial ou a ele equiparado e antes da efetiva entrega ao comprador, ressalvadas as hipóteses dispostas no art. 2º, § 3º, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e no art. 39, § 3º, alínea “c”, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997″. Encaminhe-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, consoante sugerido.

1.2.3 DESPACHO Nº 345/PGFN-ME, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020 – Aprovo, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o PARECER SEI Nº 152/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, que recomenda a dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que discutam a “não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores repassados pelas operadoras de plano de saúde aos médicos e odontólogos credenciados que prestam serviços aos pacientes segurados“. Encaminhe-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, consoante sugerido.

1.2.4 DESPACHO Nº 346/PGFN-ME, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020 – Aprovo, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o PARECER SEI Nº 17/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, que recomendou a não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que fixam o entendimento de que “os valores pagos a título de frete e de seguro não devem ser incluídos na base de cálculo do IPI, porque a disciplina da matéria padece do vício de inconstitucionalidade formal, ante a invasão da competência reservada à lei complementar (adoção da tese firmada no tema 84 da sistemática da repercussão geral)”. Encaminhe-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, consoante sugerido.

1.2.5 DESPACHO Nº 347/PGFN-ME, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020 – Aprovo, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o PARECER SEI Nº 3/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, que recomenda a não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais baseadas no entendimento de que “é impossível cobrar ITR em face do proprietário, na hipótese de invasão, a exemplo das levadas a efeito por sem-terra e indígenas, por se considerar que, em tais circunstâncias, sem o efetivo exercício de domínio, não obstante haver a subsunção formal do fato à norma, não ocorreria o enquadramento material necessário à constituição do imposto, na medida em que não se deteria o pleno gozo da propriedade”. Encaminhe-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, consoante sugerido.

1.2.6 DESPACHO Nº 348/PGFN-ME, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020 – Aprovo, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o PARECER SEI Nº 110/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, que recomenda a não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais baseadas no entendimento de que “por força do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, do art. 39, §6º, do Decreto nº 3.000, de 1999, e do art. 6º, §4º, III, da IN RFB nº 1.500, de 2014, a isenção de imposto de renda instituída em benefício do portador de moléstia grave especificada na lei estende-se ao resgate das contribuições vertidas a plano de previdência complementar”. Encaminhe-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, consoante sugerido.

1.2.7 DESPACHO Nº 349/PGFN-ME, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020 – Aprovo, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o PARECER SEI Nº 75/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, que recomenda a não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que discutam “a (in)eficácia interruptiva da prescrição da declaração retificadora no tocante às informações e competências inalteradas, posto que ausente ato volitivo de reconhecimento de débito no trato das informações ratificadas, reputadas meramente formais”. Encaminhe-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, consoante sugerido.

1.2.8 DESPACHO Nº 355/PGFN-ME, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020 – Aprovo, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o PARECER SEI N° 12968/2020/ME, que responde a questionamentos decorrentes do julgamento do tema 1085 da repercussão geral (RE nº 1.258.934/SC) e ratifica a Nota SEI nº 73/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, a qual, por sua vez, já havia analisado a inclusão na lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN do tema “Ilegitimidade da majoração da Taxa de Utilização do Siscomex promovida pela Portaria MF nº 257, de 20 de maio de 2011, naquilo que exceder a correção monetária acumulada no período”. Encaminhe-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, consoante sugerido.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 No dia 10/11/2020, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 ADI 5553 – QUESTIONA A CONCESSÃO DE ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS A AGROTÓXICOS/DEFENSIVOS AGRÍCOLAS.
Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de vista do Min. Gilmar Mendes. Por ora, apenas o Min. Edson Fachin apresentou voto em que conhece da presente ação direta de inconstitucionalidade e julga-a integralmente procedente, declarando a inconstitucionalidade das cláusulas primeira, inciso I e II, e terceira, em relação a estes incisos referidos, do Convênio nº 100/1997, com efeitos ex nunc, e da fixação da alíquota zero aos agrotóxicos indicados na Tabela do IPI, anexa ao Decreto 8.950, de 29 de dezembro de 2016.

2.1.2 EDCL NA ADI 3142 – COBRANÇA DE ISS PARA LOCAÇÃO, SUBLOCAÇÃO, ARRENDAMENTO, DIREITO DE PASSAGEM OU PERMISSÃO DE USO, COMPARTILHADO OU NÃO DE FERROVIA, RODOVIA, POSTES, CABOS, DUTOS E CONDUTOS DE QUALQUER NATUREZA.
Resultado: Por unanimidade, prevaleceu o voto do Min. Dias Toffoli para rejeitar os embargos declaratórios.

2.1.3 EDCL NO ARE 665134 – DISCUTE O SUJEITO ATIVO DO ICMS A INCIDIR SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS POR UM ESTADO DA FEDERAÇÃO, INDUSTRIALIZADAS EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO E QUE RETORNA AO PRIMEIRO PARA COMERCIALIZAÇÃO.
Resultado: Por unanimidade, prevaleceu o voto Min. Edson Fachin para acolher os embargos de declaração da FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA e em parte os embargos de declaração do ESTADO DE MINAS GERAIS, nos termos do voto, para reconhecer o vício de contradição apontado e para retirar do acórdão embargado: i) o capítulo intitulado “APLICAÇÃO DA TESE AO CASO CONCRETO” (eDOC 116, p. 27-28); ii) e a oração da parte dispositiva em que concluo “Ante o exposto, conheço do recurso extraordinário a que se nega provimento”.

2.1.4 EDCL NO RE 754917 – EXTENSÃO DA IMUNIDADE RELATIVA AO ICMS PARA A COMERCIALIZAÇÃO DE EMBALAGENS FABRICADAS PARA PRODUTOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO.
Resultado: Por unanimidade, prevaleceu o voto do Min. Dias Toffoli para negar conhecimento aos embargos declaratórios. E o Min. Marco Aurélio acompanhou, com ressalvas, o voto do relator.

2.2 O Plenário virtual do STF finalizou a análise de questão constitucional e de repercussão geral nos seguintes casos:

2.2.1 RE 1244117 – TEMA 1111 – INCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB) NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS.
Resultado: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencido o Ministro Marco Aurélio.

2.2.2 RE 1266813 – TEMA 1110 – POSSIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO INCIDENTE SOBRE O TOTAL DAS REMUNERAÇÕES PAGAS OU CREDITADAS, NA FORMA DO ART. 22 DA LEI 8.212/91, DE ACORDO COM TRATAMENTO DADO PELA LEGISLAÇÃO ÀS EMPRESAS QUE NÃO FORAM ABARCADAS PELO REGIME SUBSTITUTIVO DA LEI 12.546/2011.
Resultado: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.

2.2.3 RE 1286672 – TEMA 1109 – POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA PREVISTA NO ART. 8º DA LEI 12.546/2011 (CPRB), NO ANO-CALENDÁRIO DE 2018, EM FACE DA IRRETRATABILIDADE PREVISTA NO ART. 9º, § 13, DA LEI Nº. 12.546/11 E A EXCLUSÃO DE DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS OPERADAS PELA LEI 13.670/2018.
Resultado: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia.

2.2.4 ARE 1285177 – TEMA 1108 – APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE GERAL (ANUAL OU DE EXERCÍCIO) EM FACE DAS REDUÇÕES DE BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTOS NO REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS (REINTEGRA).
Resultado: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

2.3 Na sessão Plenária desta quarta-feira, 11/11/2020, o Supremo Tribunal Federal iniciou ou retomou o julgamento dos seguintes casos:

2.3.1 ADI 1945 E ADI 5659 – INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE SOFTWARES.
Resultado parcial: Julgamento novamente suspenso após pedido de vista do Min. Nunes Marques. Antes, porém, foi proferido o voto-vista do Min. do Min. Luiz Fux acompanhando os votos do Min. Dias Tofolli pela incidência exclusiva de ISS nas operações com licenciamento e/ou cessão de direito de uso de softwares. Já há maioria de 7 (sete) votos pela incidência de ISS sobre softwares, votaram nesses termos os seguintes Ministros: Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Luiz Fux, os quais também votaram para conceder a modulação dos efeitos do julgado nas duas ADIs e a sua eficácia seja somente após a publicação da certidão da ata de julgamento – o Min. Marco Aurélio negou a modulação de efeitos. Por outro lado, votaram pela incidência de ICMS nas operações com softwares os seguintes Ministros: Cármen Lúcia, Edson Fachin e Gilmar Mendes, este último admitiu o ICMS apenas sobre os denominados “softwares de prateleira”.

2.3.2 RE 1287019 e ADI 5469 – EC Nº 87/2015 E A NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR VISANDO A COBRANÇA DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS DO ICMS – DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ENVOLVENDO CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO.
Resultado parcial: Julgamento conjunto suspenso após pedido de vista do Min. Nunes Marques. Até o momento há 2 votos favoráveis aos contribuintes. O Min. Marco Aurélio (relator do RE 1287019) e o Min. Dias Toffoli (relator da ADI 5649) deram votos favoráveis aos contribuintes, para prover o recurso extraordinário e julgar procedente a ADI e assentar a invalidez da cobrança do ICMS-DIFAL em operações interestaduais envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS, declarando a inconstitucionalidade das cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6 e 9ª do Convênio ICMS/CONFAZ 93/2015. O Min. Marco Aurélio negou a modulação dos efeitos do julgamento. Porém, o Min. Dias Toffoli propôs a modulação dos efeitos do julgamento para que produza efeitos quanto à cláusula 9º (sobre as empresas optantes do SIMPLES NACIONAL) desde a concessão de medida cautelar, ad referendum do plenário, proferida nos autos da ADI 5464. E quanto às cláusulas 1ª, 2ª, 3ª e 6ª do Convênio ICMS/CONFAZ nº 93/2015, propôs que somente produzam efeitos a partir do exercício seguinte ao deste julgamento para que não “quebre” o ano fiscal, ou seja, para surtir efeitos somente a partir de 2021.

2.4 Nesta sexta-feira, 13/11/2020, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.4.1 AGR NO EDCL NA ADI 5053 – FGTS – ADICIONAL DE 10% – INCONSTITUCIONALIDADE DA MANUTENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL APÓS ATINGIDA A FINALIDADE QUE MOTIVOU A SUA INSTITUIÇÃO.
Resultado parcial: O Min. Roberto Barroso apresentou voto em que nega provimento ao agravo regimental da CNI. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.4.2 EDCL NO RE 602917 – TEMA 324 – RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR PARA ESTABELECIMENTO DE VALORES PRÉ-FIXADOS PARA O CÁLCULO DO IPI.
Resultado parcial: O Min. Alexandre de Moraes apresentou voto para rejeitar os embargos declaratórios. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.4.3 EDCL NO RE 593824 – TEMA 176 – INCLUSÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE “DEMANDA CONTRATADA” NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS SOBRE OPERAÇÕES. ENVOLVENDO ENERGIA ELÉTRICA Resultado parcial: O Min. Edson Fachin apresentou votos para rejeitar os embargos declaratórios. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.4.4 EDCL NO RE 612707 – TEMA 521 – DISCUTE A QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS ALIMENTARES PARA FINS DE SEQUESTRO DE RECURSOS PÚBLICOS.
Resultado parcial: O Min. Edson Fachin apresentou voto para rejeitar os embargos declaratórios. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.4.5 AGR NO EDCL NA ADI 5096 – QUESTIONA A CORREÇÃO DA TABELA PROGRESSIVA REFERENTE À TRIBUTAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS (IRPF).
Resultado parcial: O Min. Roberto Barroso apresentou voto para negar provimento ao agravo interno. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.4.6 EDCL NA ADI 3287 – CONSTITUCIONALIDADE DO SUBITEM 3.05 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LC 116/2003
Resultado parcial: O Min. Ricardo Lewandowski apresentou voto para rejeitar os embargos declaratórios. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.5 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) informa, em seu site, que a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STI) da Corte segue restaurando o ambiente tecnológico afetado pelo ataque hacker do último dia 03/11/2020. Os colegiados voltaram a realizar suas sessões virtuais de julgamento, que analisam durante sete dias os chamados recursos incidentais. E as sessões por videoconferência serão retomadas na próxima terça-feira, dia 17/11/2020.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site do Senado Federal repercutiu que duas medidas provisórias (MP) editadas para o enfrentamento da pandemia de coronavírus perderam a validade na quinta-feira, dia 12/11/2020. A MP 991/2020 liberava R$ 160 milhões para Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPs). E a MP 992/2020 que dava melhores condições de crédito para micros, pequenas e médias empresas e permitia que um mesmo imóvel fosse usado como garantia para dois empréstimos.

3.2 O site da Câmara dos Deputados repercutiu o Projeto de Lei Complementar (PLP) 255/20, em trâmite na Casa, que define as informações mínimas que os órgãos de fiscalização tributária (Receita Federal, secretarias estaduais e municipais da fazenda) devem apresentar aos contribuintes antes de iniciar qualquer fiscalização. De acordo com a proposta, o Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal (TDPF, documento que atesta o início da auditoria fiscal) deverá conter o objeto da fiscalização, de forma clara e precisa; o período de apuração e o nome da autoridade responsável, com a respectiva assinatura. Ainda, o TDPF deverá informar o modo como o contribuinte poderá se certificar da autenticidade do procedimento, que será feita por meio eletrônico.

 

4. DISTRITO FEDERAL

4.1 Nesta segunda-feira, 09/11/2020, o Governador do Distrito Federal sancionou a Lei Complementar nº 976/2020, que homologa o Convênio ICMS 155/2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS, e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – Refis-DF2020. Podem ser incluídos no Refis-DF 2020: I – os débitos oriundos de declarações espontâneas ou lançamentos de ofício cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2018; II – os saldos de parcelamentos deferidos referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A partir do dia 03/11/2020, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) abriu a possibilidade de reparcelar débitos do Simples Nacional. Agora as empresas poderão reparcelar, sem limites anuais, os débitos apurados pelo regime especial do Simples Nacional, pois a Instrução Normativa RFB nº 1.981, de 9 de outubro de 2020, excluiu o limite de 1 (um) pedido de parcelamento por ano.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Em sessão solene do Supremo Tribunal Federal realizada nesta quinta-feira, 05/11/2020, Kassio Nunes Marques tomou posse no cargo de ministro da Corte. Nunes Marques assumiu a vaga deixada pelo ministro Celso de Mello, que se aposentou em outubro.

2.2 Nesta quarta-feira, 04/11/2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs) 1945 e 5659 – INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE SOFTWARES.
Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de vista do Min. Luiz Fux, sob afirmação de que o caso retornará à pauta do Plenário do STF na próxima semana, sessões dos dias 11/11/2020 e 12/11/2020. Já há maioria formada para definir a incidência de ISS (imposto sobre serviços de qualquer natureza) sobre as operações de licenciamento e/ou cessão de direitos de uso de software. Votaram pela incidência de ICMS nas operações com softwares os seguintes Ministros: Cármen Lúcia, Edson Fachin e Gilmar Mendes. Votaram pela incidência de ISS sobre softwares disponibilizados via licenciamentos e/ou cessão direito de uso os seguintes Ministros: Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Com a exceção do Min. Marco Aurélio, estes últimos também votaram para conceder a modulação dos efeitos do julgado nas duas ADIs para que eficácia do acórdão inicie após a publicação da certidão da ata de julgamento.

2.3 No dia 03/11/2020, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.3.1 RE 851108 – TEMA 825 – POSSIBILIDADE DE OS ESTADOS-MEMBROS FAZEREM USO DE SUA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA ANTE A OMISSÃO DO LEGISLADOR NACIONAL EM ESTABELECER AS NORMAS GERAIS PERTINENTES À COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR O ITCMD
Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de vista do Min. Alexandre de Moraes. O Min. Dias Toffoli apresentou voto para negar provimento ao recurso extraordinário e, até o momento, foi acompanhado pelo Min. Edson Fachin. Propôs a modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo que ela produza efeitos apenas quanto aos fatos geradores que venham a ocorrer a partir da publicação do presente acórdão. Sugeriu a seguinte tese de repercussão geral: “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”.

 2.3.2 RE 633345 – TEMA 744 – CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º, § 9º, I E II, DA LEI 10.865/2004 QUE ESTABELECEU ALÍQUOTAS DO PIS-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO MAIS ELEVADAS PARAS AS IMPORTADORAS DE AUTOPEÇAS QUE NÃO SEJAM FABRICANTES DE MÁQUINAS E VEÍCULOS
Resultado: Por unanimidade, prevaleceu o voto do Min. Marco Aurélio para conhecer e negar provimento ao recurso.
Tese fixada: “É constitucional o § 9º do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004, a estabelecer alíquotas maiores, quanto à Contribuição ao PIS e à Cofins, consideradas empresas importadoras de autopeças não fabricantes de máquinas e veículos”.

2.3.3 EDCL NO RE 1178310 – CONSTITUCIONALIDADE DA MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO, INTRODUZIDA PELO ARTIGO 8º, § 21, DA LEI Nº 10.865/2004, E DA VEDAÇÃO AO APROVEITAMENTO INTEGRAL DOS CRÉDITOS ORIUNDOS DO PAGAMENTO DA EXAÇÃO, CONSTANTE DO § 1º-A DO ARTIGO 15 DA LEI Nº 10.865/2004, INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.137/2015
Resultado: Por unanimidade, prevaleceu o voto do Min. Alexandre de Moraes para rejeitar os embargos declaratórios.

2.3.4 ADI 4376 – CONTESTA LEI ESTADUAL QUE ALTEROU TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PARA O IPVA EM SÃO PAULO
Resultado parcial: Julgamento suspenso por pedido de vista do Min. Dias Toffoli. Apenas o Min. Gilmar Mendes apresentou voto para julgar parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade material do art. 3º, X, b, da Lei 13.296/2008 do Estado de São Paulo.

2.4 Por unanimidade, o Plenário virtual do STF reputou constitucional e reconheceu a repercussão geral do ARE 1285177 (Tema 1108), que discute a aplicabilidade do princípio da anterioridade geral (anual ou de exercício) em face das reduções de benefícios fiscais previstos no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).

2.5 No dia 03/11/2020, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) detectou um ataque hacker no sistema de informática do Tribunal. Assim, a Presidência do STJ editou a Resolução STJ/GP nº 25, de 4 de novembro de 2020, para suspender as atividades judicantes da Corte (prazos processuais em geral, sessões de julgamento, audiências) até o dia 9 de novembro de 2020, segunda-feira. Nesse prazo, serão despachadas pelo STJ somente as medidas urgentes enviadas para o seguinte e-mail: [email protected].

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site do Senado Federal repercutiu que, com acordo dos líderes partidários, o Senado confirmou a decisão dos deputados e, por 64 votos a 2, derrubou o veto presidencial 26/2020 que impedia a prorrogação da desoneração da folha de pagamento de empresas de 17 setores da economia até 2021.

3.2 A derrubada de dispositivos vetados pelo Presidente da República na Lei do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (Lei 14.020/2020) também alterou as regras para a celebração de acordos de programas de Participação nos Lucros e Resultados (PLR). A derrubada do veto facilita o pagamento da verba aos funcionários e limita as possibilidades de autuações fiscais pelo Fisco Federal por alegadas irregularidades nos planos de PLR.

 

4. DISTRITO FEDERAL

4.1 Nesta terça-feira 03/11/2020, o plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) aprovou o projeto de lei complementar nº 58/2020, que institui o novo Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal, o Refis-DF 2020.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República:

1.1.1 Publicou o Decreto nº 10.531, de 26 de outubro de 2020, que institui a Estratégia Federal de Desenvolvimento para o Brasil no período de 2020 a 2031, com objetivo de definir a visão de longo prazo para a atuação estável e coerente dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

1.1.2 Publicou o Decreto nº 10.532, de 26 de outubro de 2020, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e reduz alíquotas de IPI para consoles e máquinas de videogames.

1.1.3 Publicou o Decreto nº 10.534, de 28 de outubro de 2020, que institui a Política Nacional de Inovação, no âmbito da administração pública federal, e dispõe sobre a sua governança.

1.1.4 Sancionou a Lei nº 14.076, de 28 de outubro de 2020 (Conversão da Medida Provisória nº 987, de 2020), que altera as Leis nos 9.440, de 14 de março de 1997, 9.826, de 23 de agosto de 1999, e 7.827, de 27 de setembro de 1989, a fim de prorrogar incentivos fiscais para o desenvolvimento regional, na forma que especifica.

1.2 A Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 1984, de 27 de outubro de 2020, que dispõe sobre a habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior e de pessoas físicas responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em seu nome, bem como sobre o credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias e dos demais usuários dos sistemas de comércio exterior que atuam em seu nome.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 No dia 23/10/2020, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 RE 669196 – TEMA 668 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA PREVISTA EM RESOLUÇÃO DO COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL QUE REGULAMENTOU A FORMA DE NOTIFICAÇÃO DE CONTRIBUINTE SOBRE SUA EXCLUSÃO DO REFIS
Resultado: Por unanimidade, prevaleceu o voto do Min. Dias Toffoli que negou provimento ao recurso extraordinário.
Tese fixada: “É inconstitucional o art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão”.

2.1.2 RE 1287019 – TEMA 1093 – EC Nº 87/2015 E A NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR VISANDO A COBRANÇA DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS DO ICMS – DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
Resultado parcial: Julgamento virtual suspenso no dia 19/10/2020 após pedido de vista do Min. Dias Toffoli. O caso já foi devolvido da vista requerida e foi incluído na pauta de julgamento do Plenário do STF do dia 04/11/2020. Apenas o Min. Marco Aurélio apresentou voto para dar provimento ao recurso para, reformando o acórdão atacado, assentar inválida a cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora. E propôs a seguinte tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.

2.2 Nesta quinta-feira, 29/10/2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento conjunto das ADIs 1945 e 5659 – DISCUTEM A INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE SOFTWARES. Houve leitura de relatório e realização de sustentações orais dos patronos e do Ministério Público. Em seguida, em razão do horário, a sessão plenária foi encerrada e o Min. Presidente, Luiz Fux, afirmou que o julgamento conjunto das referidas ADIs será retomado na sessão plenária da próxima quarta-feira, 04/11/2020.

2.3 Também nesta quinta-feira, 29/10/2020, o EDCL NO RE 605552 foi retirado da pauta do dia 30/10/2020 do Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). O caso discute o imposto a incidir em operações mistas realizadas por farmácias de manipulação.

2.4 Nesta sexta-feira, 30/10/2020, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes e com previsão de conclusão no dia 03/11/2020, às 23h59:

2.4.1 EDCL NO RE 754917 – EXTENSÃO DA IMUNIDADE RELATIVA AO ICMS PARA A COMERCIALIZAÇÃO DE EMBALAGENS FABRICADAS PARA PRODUTOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO
Resultado parcial: O Min. Dias Toffoli apresentou voto em que nega conhecimento aos embargos declaratórios. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.4.2 EDCL NO ARE 665134 – DISCUTE O SUJEITO ATIVO DO ICMS SOBRE MERCADORIAS IMPORTADOS POR UM ESTADO, INDUSTRIALIZADAS EM OUTRO E QUE RETORNA AO PRIMEIRO PARA COMERCIALIZAÇÃO
Resultado parcial: O Min. Edson Fachin apresentou voto para acolher os embargos de declaração da FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA e em parte os embargos de declaração do ESTADO DE MINAS GERAIS, nos termos do voto, para reconhecer o vício de contradição apontado e para retirar do acórdão embargado: i) o capítulo intitulado “APLICAÇÃO DA TESE AO CASO CONCRETO” (eDOC 116, p. 27-28); ii) e a oração da parte dispositiva em que concluo “Ante o exposto, conheço do recurso extraordinário a que se nega provimento”.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.4.3 EDCL NA ADI 3142 – COBRANÇA DE ISS PARA LOCAÇÃO, SUBLOCAÇÃO, ARRENDAMENTO, DIREITO DE PASSAGEM OU PERMISSÃO DE USO, COMPARTILHADO OU NÃO DE FERROVIA, RODOVIA, POSTES, CABOS, DUTOS E CONDUTOS DE QUALQUER NATUREZA
Resultado parcial: O Min. Dias Toffoli apresentou voto para rejeitar os embargos declaratórios.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.4.4 ADI 5553 – QUESTIONA A CONCESSÃO DE ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS A AGROTÓXICOS/DEFENSIVOS AGRÍCOLAS
Resultado parcial: O Min. Edson Fachin apresentou voto em que conhece da presente ação direta de inconstitucionalidade e julga-a integralmente procedente, declarando a inconstitucionalidade das cláusulas primeira, inciso I e II, e terceira, em relação a estes incisos referidos, do Convênio nº 100/1997, com efeitos ex nunc, e da fixação da alíquota zero aos agrotóxicos indicados na Tabela do IPI, anexa ao Decreto 8.950, de 29 de dezembro de 2016.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.5 Nesta terça-feira (27/10/202), a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento do Agravo em Recurso Especial (AREsp) 833.226 – DISCUTE SE O PRAZO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO SE RENOVA COM A COMPLEMENTAÇÃO DA PENHORA. O relator Min. Napoleão votou para defender que a garantia do débito se faz quando é integralmente realizada, ainda que dependa de complementação, e, por isso, o prazo de oferecimento de Embargos deve ser reestabelecido. Já o Min. Benedito divergiu do relator e ressaltou que o art. 16, III da lei de Execuções Fiscais determina que o prazo para oferecimento de Embargos se inicia na data da primeira penhora válida, não permitindo que o prazo se reinicie com a complementação da penhora. Em seguida, o Min. Sérgio Kukina pediu vista dos autos.
Resultado parcial: Após voto do Min. relator dando provimento ao recurso da Contribuinte, e da divergência inaugurada pelo Min. Benedito, pediu vista dos autos o Min. Sérgio Kukina.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados repercutiu a sanção da Lei nº 14.076/2020, que prorroga para 31 de outubro de 2020 o prazo final para os fabricantes de veículos e autopeças instaladas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste apresentarem projetos de novos produtos para contarem com incentivo fiscal. A Lei é oriunda da Medida Provisória nº 987/2020 editada no fim de junho e aprovada em setembro na Câmara dos Deputados.

3.2 O site do Senado Federal repercutiu que o Congresso Nacional tem sessão remota marcada para a próxima quarta-feira, dia 04/11/2020. Deputados e Senadores vão apreciar, entre outros, uma série do Presidente da República. Um dos itens que deve constar da pauta da sessão da próxima semana é o Veto 26/2020, que impede a prorrogação até o final de 2021 da desoneração da folha de pagamentos de 17 setores da economia que empregam mais de seis milhões de pessoas. Se o veto for mantido, a desoneração acaba no dia 31 de dezembro.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 Ontem, o Presidente da República publicou o Decreto de 22 de outubro de 2020 para nomear o Sr. Kassio Nunes Marques para o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal, que foi aprovado pelo Plenário do Senado Federal na última quarta-feira, dia 21/10/2020. Jornais noticiam que a posse do novo ministro deve ocorrer em sessão virtual do STF no dia 05/11/2020, às 16h.

1.2 A Presidência da República publicou o Decreto nº 10.523, de 19 de outubro de 2020, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.

1.3 A Presidência da República publicou o Decreto nº 10.524, de 20 de outubro de 2020, que dispõe sobre o Plano Sub-regional de Desenvolvimento Sustentável do Xingu e institui o seu Comitê Gestor.

1.4 A Presidência da República publicou o Decreto nº 10.525, de 20 de outubro de 2020, que dispõe sobre a qualificação de empreendimento público do setor de mobilidade urbana no Estado de Minas Gerais no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

1.5 A Presidência da República publicou o Decreto nº 10.526, de 20 de outubro de 2020, que institui o Comitê Interministerial de Planejamento da Infraestrutura e o Plano Integrado de Longo Prazo da Infraestrutura no âmbito do Governo federal.

1.6 A Presidência da República publicou o Decreto nº 10.527, de 22 de outubro de 2020, que institui o Selo Biocombustível Social e dispõe sobre os coeficientes de redução das alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social, incidentes na produção e na comercialização de biodiesel, e sobre os termos e as condições para a utilização das alíquotas diferenciadas.

1.7 A Presidência da República sancionou a Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020, conversão da Medida Provisória nº 982, de 2020, que dispõe sobre a conta do tipo poupança social digital; e altera as Leis nos 13.982, de 2 de abril de 2020, e 14.058, de 17 de setembro de 2020.

1.8 O Ministério da Economia publicou a Portaria nº 353, de 20 de outubro de 2020, que altera a Portaria nº 447, de 25 de outubro de 2018, do extinto Ministério da Fazenda, que estabelece os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia – RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN.

1.9 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) editou a Portaria nº 22.564, de 20 de outubro de 2020, que estende, temporariamente, à 2ª Seção de Julgamento, a competência para processar e julgar os recursos da Câmara Superior de Recursos Fiscais que versem sobre as matérias que especifica.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 No dia 19/10/2020 o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 ADI 4785 – CONTESTA UMA LEI ESTADUAL DE MINAS GERAIS (LEI 19.976/2011) QUE INSTITUIU TAXA DE CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS (TFRM)
Resultado: Por maioria, prevaleceu o voto do relator, Min. Edson Fachin, que conheceu parcialmente da presente ação direta de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, negou-lhe procedência.

2.1.2 ADPF 357 – QUESTIONA A REGRA DO CTN QUE ESTABELECE A PREFERÊNCIA DA UNIÃO EM RELAÇÃO A ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL NA COBRANÇA JUDICIAL DE CRÉDITOS DA DÍVIDA ATIVA
Resultado parcial: Retirado do julgamento virtual após pedido de vista do Min. Alexandre Moraes. Por enquanto, apenas a Min. Cármen Lúcia apresentou voto em que conhece da arguição e julga procedente o pedido para declarar a não recepção pela Constituição da República de 1988 das normas previstas no parágrafo único do Art. 187 da Lei n. 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e do parágrafo único do art. 29 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais).

2.2 Nesta quinta-feira, 22/10/2020, o Plenário do STF concluiu o julgamento das AÇÕES CÍVEIS ORIGINÁRIAS (ACOs) nº 854, 1076 e 1093 – DISCUTEM A LEGITIMIDADE ATIVA PARA COBRANÇA DO ICMS INCIDENTE SOBRE A IMPORTAÇÃO DE GÁS BOLIVIANO.
Resultado: Por maioria, o Plenário do STF julgou procedente as Ações Cíveis Originárias 854, 1076 e 1093, nos termos do voto do Min. Gilmar Mendes, isto é, confirmando as liminares anteriormente concedidas e para declarar a legitimidade ativa do Mato Grosso do Sul para exigir o ICMS-importação nas operações em referência, de importação de gás natural, e determinando que os estados requeridos se abstenham de fazer qualquer atuação fiscal ou lançamento relativos nas referidas operações de importação. Vencidos os seguintes ministros: Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Marco Aurélio e Rosa Weber. O Min. Fux não votou porque saiu da sessão após o voto do relator. E, também por maioria, o Plenário do STF negou a questão de ordem suscitada pelos patronos dos estados requeridos no sentido de suspender o julgamento conjunto das ações para que seja possível colher o voto do Min. Fux, que se retirou da sessão sem proferir voto em razão de compromissos da Presidência do STF. Neste Ponto, vencidos os seguintes ministros: Marco Aurélio, Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski.

2.3 Nesta sexta-feira, 23/10/2020, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes e com previsão de conclusão no dia 03/11/2020, às 23h59:

2.3.1 RE 851108 (Tema 825) – QUE TRATA DA POSSIBILIDADE DE OS ESTADOS-MEMBROS FAZEREM USO DE SUA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA, COM FULCRO NO ART. 24, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO E NO ART. 34, § 3º, DO ADCT, ANTE A OMISSÃO DO LEGISLADOR NACIONAL EM ESTABELECER AS NORMAS GERAIS PERTINENTES À COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS OU DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS – ITCMD, NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 155, § 1º, III, A E B, DA LEI MAIOR.
Resultado parcial: O Min. Dias Toffoli apresentou voto para negar provimento ao recurso extraordinário. Propôs a modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo que ela produza efeitos apenas quanto aos fatos geradores que venham a ocorrer a partir da publicação do presente acórdão.
Tese proposta: “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.3.2 RE 633345 (TEMA 744) – DISCUTE A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º, § 9º, I E II, DA LEI 10.865/2004, QUE ESTABELECEU ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO MAIS ELEVADAS PARA AS IMPORTADORAS DE AUTOPEÇAS QUE NÃO SEJAM FABRICANTES DE MÁQUINAS E VEÍCULOS.
Resultado parcial: O Min. Marco Aurélio apresentou voto para conhecer e negar provimento ao recurso.
Tese proposta: “É constitucional o § 9º do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004, a estabelecer alíquotas maiores, quanto à Contribuição ao PIS e à Cofins, consideradas empresas importadoras de autopeças não fabricantes de máquinas e veículos”.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.3.3 EDCL NO RE 1178310 – DISCUTE A CONSTITUCIONALIDADE DA MAJORAÇÃO, EM UM PONTO PERCENTUAL, DA ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO, INTRODUZIDA PELO ARTIGO 8º, § 21, DA LEI Nº 10.865/2004, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.715/2012, E DA VEDAÇÃO AO APROVEITAMENTO INTEGRAL DOS CRÉDITOS ORIUNDOS DO PAGAMENTO DA EXAÇÃO, CONSTANTE DO § 1º-A DO ARTIGO 15 DA LEI Nº 10.865/2004, INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.137/2015.
Resultado parcial: O Min. Alexandre de Moraes apresentou voto para rejeitar os embargos declaratórios.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.3.4 ADI 4376 – CONTESTA LEI ESTADUAL QUE ALTEROU TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PARA O IPVA EM SÃO PAULO.
Resultado parcial: O Min. Gilmar Mendes apresentou voto para julgar parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade material do art. 3º, X, b, da Lei 13.296/2008 do Estado de São Paulo.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.4 No Plenário virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou a apreciação da repercussão geral do RE 1283640 – Tema 1106 – DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AO RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ESCRITURAIS EXCEDENTES DE TRIBUTO SUJEITO AO REGIME NÃO-CUMULATIVO, QUANDO EXCEDIDO O PRAZO A QUE ALUDE O ARTIGO 24 DA LEI 11.457/2007.
Resultado: Por unanimidade, o Plenário virtual do STF reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.
Tese fixada: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao termo inicial da incidência de correção monetária – se da data do protocolo do requerimento administrativo pelo contribuinte ou do dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no artigo 24 da Lei 11.457/2007 – referente ao ressarcimento de créditos tributários escriturais excedentes de tributo sujeito ao regime não-cumulativo”.

2.5 O Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou a apreciação da possível existência de repercussão geral dos seguintes recursos, com previsão de conclusão em 05/11/2020:

2.5.1 RE 1266813 – TEMA 1110 – POSSIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO INCIDENTE SOBRE O TOTAL DAS REMUNERAÇÕES PAGAS OU CREDITADAS, NA FORMA DO ART. 22 DA LEI 8.212/91, DE ACORDO COM TRATAMENTO DADO PELA LEGISLAÇÃO ÀS EMPRESAS QUE NÃO FORAM ABARCADAS PELO REGIME SUBSTITUTIVO DA LEI 12.546/2011.
Resultado parcial:  O Min. Dias Toffoli apresentou voto para negar a existência de questão constitucional e de repercussão geral do tema. E propôs a seguinte tese: “É infraconstitucional e depende de reexame de fatos e provas a controvérsia envolvendo o regime tributário instituído pela Lei nº 12.546/2011 relativamente à contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta substitutiva daquelas previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/91″.
Até o momento este voto foi acompanhado pelos Ministros Marco Aurélio e Cármen Lúcia.

2.5.2 ARE 1285177 – TEMA 1108 – TEMA 1108 – APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE GERAL (ANUAL OU DE EXERCÍCIO) EM FACE DAS REDUÇÕES DE BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTOS NO REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS (REINTEGRA).
Resultado parcial: O Min. Luiz Fux votou pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Até o momento, esse voto foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, Marco Aurélio, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia.

2.5.3 RE 1244117 – TEMA 1111 – INCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB) NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS.
Resultado parcial: O Min. Dias Toffoli apresentou voto para negar seguimento ao recurso extraordinário e propôs a seguinte tese de repercussão geral: “É infraconstitucional a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS”.
Até o momento, esse voto foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia.

2.5.4 RE 1286672 – TEMA 1109 – Possibilidade de manutenção do pagamento da contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 8º da Lei 12.546/2011 (CPRB), no ano-calendário de 2018, em face da irretratabilidade prevista no art. 9º, § 13, da Lei nº. 12.546/11 e a exclusão de determinadas atividades econômicas operadas pela Lei 13.670/2018.
Resultado parcial: O Min. Dias Toffoli votou para reafirmar a jurisprudência da Corte de que repousa na esfera da legalidade e depende do reexame de fatos e provas (Súmula nº 279/STF) a questão referente à alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.670, de 2018, que excluiu da opção pela contribuição substitutiva (CPRB) as pessoas jurídicas que fabricam determinados produtos, inclusive em face da irretratabilidade prevista no art. 9º, § 13, da Lei nº 12.546, de 2011. Assim, votou pela inexistência de questão constitucional e, por conseguinte, pela ausência de repercussão geral da matéria controvertida, e negou seguimento ao recurso extraordinário. Propôs a seguinte tese de repercussão geral: “É infraconstitucional e depende da análise de fatos e provas, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.670, de 2018, que excluiu da opção pela contribuição substitutiva (CPRB) as pessoas jurídicas que fabricam determinados produtos, inclusive no que se refere à irretratabilidade prevista no art. 9º, § 13, da Lei nº 12.546, de 2011”.
Até o momento, esse voto foi acompanhado pelo Min. Marco Aurélio.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site do Senado Federal informa que o Congresso Nacional deverá ter sessão dia 04/11/2020 para análise de vetos presidenciais, entre eles o que impediu a prorrogação da desoneração da folha e outros ligados à nova lei do saneamento básico.

3.2 O site do Senado Federal informa que a Nova Lei de Falências (PL 4.458/2020) deve entrar na pauta do dia 05/11/2020.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou o Decreto nº 10.517, de 13 de outubro de 2020, que prorroga os prazos para celebrar acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.

1.2 A Presidência da República publicou o Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, que regulamenta o § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e o art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, que tratam do benefício fiscal concedido às empresas que produzem bens e serviços do setor de tecnologia da informação e de comunicação na Zona Franca de Manaus e que investem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá.

1.3 A Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) publicou a Instrução Normativa Nº 1.981, de 9 de outubro de 2020, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.508, de 4 de novembro de 2014, esta que dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e de débitos apurados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI), no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 No dia 09/10/2020 o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 SEGUNDOS EDCL NO RE 1025986 – INCIDÊNCIA DE ICMS NA VENDA DE AUTOMÓVEIS INTEGRANTES DO ATIVO IMOBILIZADO DE EMPRESAS LOCADORAS DE VEÍCULOS ADQUIRIDOS DIRETAMENTE DAS MONTADORAS
Resultado: Por unanimidade, prevaleceu o voto do Min. Alexandre de Moraes para rejeitar ambos os embargos de declaração interpostos.

2.1.2 TERCEIROS EDCL NO RE 748543 – POSSIBILIDADE DO ESTADO DE ORIGEM COBRAR ICMS SOBRE A OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A CONSUMIDOR FINAL PARA EMPREGO EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO
Resultado: Por unanimidade, prevaleceu o voto do Min. Alexandre de Moraes para rejeitar ambos os embargos de declaração interpostos.

2.1.3 RE 1010819 – APTIDÃO, OU NÃO, DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA AFASTAR A COISA JULGADA, EM PARTICULAR QUANDO JÁ TRANSCORRIDO O BIÊNIO PARA O AJUIZAMENTO DA RESCISÓRIA
Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de destaque do Min. Alexandre de Moraes. Por ora, o Min. Marco Aurélio apresentou voto em que dá provimento ao recurso extraordinário interposto pelos particulares interessados para restabelecer o entendimento sufragado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. E propôs a fixação da seguinte tese: “O ajuizamento de ação civil pública não afasta os efeitos da coisa julgada”.

2.1.4 AG.REG NO RE 1278319 – EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. PENHORA ON LINE, VIA BACENJUD, ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
Resultado: Por unanimidade, prevaleceu o voto do Min. Luiz Fux que negou provimento ao agravo interno e, por ser manifestamente improcedente o recurso, condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

2.1.5 REG. NO ARE 1279288 – BACALHAU IMPORTADO DE PAÍSES SIGNATÁRIOS DO GATT. PEIXE SECO SALGADO. SIMILAR NACIONAL. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO IGUALITÁRIO. ICMS
Resultado: Por unanimidade, prevaleceu o voto do Min. Luiz Fux que negou provimento ao agravo interno e, por ser manifestamente improcedente o recurso, condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

2.1.6 REG. NO ARE 1281699 – IMPOSTO DE RENDA. PRETENSÃO DO AUTOR DE RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO DO TRIBUTO ANTE A FAIXA DE RENDA EM QUE ENQUADRADO
Resultado: Por unanimidade, prevaleceu o voto do Min. Luiz Fux que negou provimento ao agravo e, por ser manifestamente improcedente o recurso, condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

2.1.7 REG. NO ARE 1282541 – ICMS. PRINCIPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. SACOLAS PLÁSTICAS. CUSTAS PROCESSUAIS
Resultado: Por unanimidade, prevaleceu o voto do Min. Luiz Fux que negou provimento ao agravo e, por ser manifestamente improcedente o recurso, condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, caso seja unânime a votação.

2.1.8 AGR-ED-EDV-AGR NO RE 434826 – INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS SOBRE INSUMOS DESTINADOS À IMPRESSÃO DE JORNAIS
Resultado: Por maioria, prevaleceu o voto do Min. Celso de Mello que negou provimento ao recurso, eis que inadmissíveis, no caso, os embargos de divergência opostos pela parte ora recorrente.

2.1.9 EDCL NA ADI 4623 – CONTESTA O PARÁGRAFO 6º DO ARTIGO 25 DA LEI 7.098/98, DO ESTADO DO MATO GROSSO, QUE ESTABELECEU DIFERENÇA TRIBUTÁRIA NO CRÉDITO DE ICMS
Resultado: Por unanimidade, prevaleceu o voto da Min. Cármen Lúcia que rejeitou os embargos declaratórios.

2.1.10 ADI 3154 – DISCUTE A CONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI PAULISTA 11.608/03, QUE ALTEROU REGRAS SOBRE A COBRANÇA DE TAXAS JUDICIÁRIAS NO ESTADO DE SÃO PAULO
Resultado: Por maioria, prevaleceu o voto do então relator Min. Menezes Direito (acervo atual do Min. Dias Toffoli) que julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 4º, caput, incs. I, II e III, e § 4º, da lei paulista n. 11.608/2003.

2.1.11 ADI 4281 – ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE. DECRETO Nº 54.177-SP
Resultado: Por maioria, prevaleceu o voto da então relatora Min. Ellen Gracie (sucedida por Rosa Weber) que votou pela procedência da ADI com declaração de inconstitucionalidade do decreto impugnado com efeitos ex nunc.

2.1.12 ADIs 2154 e 2258 – CONTESTAM DISPOSITIVOS DA LEI DAS ADIS [LEI 9.868/99], QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE JULGAMENTO DA ADI E DA ADC PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de vista do Min. Alexandre de Moraes. Até o momento há 1 (um) voto do então relator Min. Sepúlveda Pertence (acervo atual do Min. Dias Toffoli) para declarar a inconstitucionalidade do artigo 27 da Lei Nº 9.868/99 e 3 (três) votos divergentes que julgam improcedentes os pedidos das ADIs 2154 e 2258.

2.2 Nessa sexta-feira, 16/10/2020, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes e com previsão de conclusão para o dia 23/10/2020, às 23h59:

2.2.1 RE 669196 – TEMA 668 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA PREVISTA EM RESOLUÇÃO DO COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL QUE REGULAMENTOU A FORMA DE NOTIFICAÇÃO DE CONTRIBUINTE SOBRE SUA EXCLUSÃO DO REFIS — APÓS JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE CONCLUIU PELA NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA
Resultado parcial: O Ministro Dias Toffoli apresentou voto em que nega provimento ao recurso extraordinário. E propôs a seguinte tese: “É inconstitucional o art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão”.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.2.2 RE 1287019 (TEMA 1093) – EC Nº 87/2015 E A NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR VISANDO A COBRANÇA DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS DO ICMS – DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ENVOLVENDO CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO
Resultado parcial: O Min. Marco Aurélio apresentou voto para dar provimento ao recurso para, reformando o acórdão atacado, assentar inválida a cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora. E propôs a seguinte tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.3 No julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.668.390, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou se a isenção de COFINS concedida a associações sem fins lucrativos (prevista na Medida Provisória 2.158/2001) abrange verbas recebidas a título de patrocínio de eventos. Por enquanto, votou apenas o relator do caso, min. Francisco Falcão, para negar provimento ao recurso do contribuinte sob a seguinte afirmação: “Verifica-se que as verbas de patrocínio, mesmo aquelas recebidas para sofrer rateio com outras entidades, não são consideradas como atividades próprias da instituição, não estando inclusive listadas no estatuto social”. Em seguida, pediu vista a ministra Assusete Magalhães.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados repercutiu o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 246/20 que institui, para fins administrativos, o Complexo Geoeconômico e Social do Matopiba. O Poder Executivo definirá poligonal incluindo o sul do Maranhão, o norte de Tocantins, o sul do Piauí e o oeste da Bahia. A proposta em tramitação na Câmara dos Deputados explica que um colegiado deverá gerenciar a implantação desse complexo e as medidas para fortalecimento institucional, modernização da agropecuária e garantia da sustentabilidade ambiental e social.

3.2 O site do Senado Federal informa a sabatina de Kassio Nunes Marques, indicado pelo Presidente da República para o cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), ocorrerá na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) no dia 21/10/2020, a partir das 8h. O relator da indicação, senador Eduardo Braga, já apresentou o seu relatório.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 Em texto publicado no Diário Oficial da União nesta sexta-feira, 02/10/2020, o Presidente da República formalizou a indicação de Kassio Nunes Marques, Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para o Supremo Tribunal Federal (STF) na vaga que será aberta no dia 13/10/2020 com a aposentadoria do Min. Celso de Mello.

1.2 O Presidente da República sancionou Lei nº 14.065, de 30/09/2020, que autoriza pagamentos antecipados nas licitações e nos contratos realizados no âmbito da administração pública; adequa os limites de dispensa de licitação; amplia o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

1.3 Em 28/09/2020, foi publicada a Portaria nº 21.232/20 do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, por meio da qual foram disponibilizados os índices considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) de 2020, com vigência para 2021. Esse fator impacta no cálculo da alíquota da Contribuição ao Risco de Acidentes do Trabalho (RAT).

1.4 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou a Portaria nº 21.561, de 30 de setembro de 2020, que estabelece as condições para transação excepcional de débitos originários de operações de crédito rural e de dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritos em dívida ativa da União.

1.5 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou a Portaria nº 21.562, de 30 de setembro 2020, que institui o Programa de Retomada Fiscal no âmbito da cobrança da dívida ativa da União.

1.6 A Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) editou a Instrução Normativa nº 1.978 de 29 de setembro de 2020, que dispõe sobre a transferência, na importação, de mercadoria de um regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial para outro.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 No dia 25/09/2020 o Plenário virtual do STF concluiu os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 EDCL RE 1169289 – INCIDÊNCIA DE JUROS DA MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DA RPV E O EFETIVO PAGAMENTO
Resultado: Por unanimidade, prevaleceu o voto do Min. Alexandre de Moraes no sentido de rejeitar os embargos declaratórios interpostos no RE 1169289.

2.1.2 RE 1141756 – DISCUTE A POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DE ICMS COBRADO EM OPERAÇÃO DE ENTRADA DE APARELHOS CELULARES EM EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL, POSTERIORMENTE CEDIDOS, MEDIANTE COMODATO, A CLIENTES.
Resultado: Por maioria, prevaleceu o voto do Min. Marco Aurélio no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso extraordinário do estado do Rio Grande do Sul.
Tese fixada: “Observadas as balizas da Lei Complementar nº 87/1996, é constitucional o creditamento de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias – ICMS cobrado na entrada, por prestadora de serviço de telefonia móvel, considerado aparelho celular posteriormente cedido, mediante comodato.”

2.1.3 RE 1187264 – TEMA 1048 – INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DA CPRB
Resultado parcial: O julgamento foi suspenso após o pedido de vista do Min. Dias Toffoli. Até o momento a votação segue empatada em 3 x 3.

2.1.4 EDCL NO RE 796376 – ALCANCE DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ITBI SOBRE IMÓVEIS INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA
Resultado: Por unanimidade, prevaleceu o voto do Min. Alexandre de Moraes que rejeita os embargos de declaração.

2.1.5 EDCL NA ADI 4883 – QUESTIONA LEI QUE PERMITE QUE AGENTES DE NÍVEL MÉDIO CONSTITUAM CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Resultado: Por unanimidade, prevaleceu o voto do Min. Edson Fachin que conheceu e rejeitou os embargos de declaração interpostos na ADI 4883.

2.1.6 ADPF 370 – QUESTIONA TETO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR FIXADO POR MUNICÍPIO PAULISTA
Resultado: Por unanimidade, prevaleceu o voto da Min. Rosa Weber que, considerando a consolidação da jurisprudência do STF sobre o tema, propôs a conversão do referendo à liminar em julgamento definitivo de mérito, julgando procedente a ADPF, a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 1.879/2014, do Município de Américo de Campos/SP.

2.2 Nessa sexta-feira, 02/10/2020, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 EDCL RE 601967 – RESERVA DE NORMA CONSTITUCIONAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DO ICMS
Resultado parcial: O Min. Alexandre de Moraes apresentou voto em que rejeita os embargos declaratórios.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.2.2 SEGUNDOS EDCL NO RE 1025986 – INCIDÊNCIA DE ICMS NA VENDA DE AUTOMÓVEIS INTEGRANTES DO ATIVO IMOBILIZADO DE EMPRESAS LOCADORAS DE VEÍCULOS ADQUIRIDOS DIRETAMENTE DAS MONTADORAS
Resultado parcial: O Min. Alexandre de Moraes apresentou voto em que rejeita ambos os embargos de declaração interpostos.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.2.3 EDCL NO RE 748543 – POSSIBILIDADE DO ESTADO DE ORIGEM COBRAR ICMS SOBRE A OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A CONSUMIDOR FINAL PARA EMPREGO EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO
Resultado parcial: O Min. Alexandre de Moraes apresentou voto em que rejeita ambos os embargos de declaração interpostos.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.2.4 RE 1010819 – APTIDÃO, OU NÃO, DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA AFASTAR A COISA JULGADA, EM PARTICULAR QUANDO JÁ TRANSCORRIDO O BIÊNIO PARA O AJUIZAMENTO DA RESCISÓRIA
Resultado parcial: O Min. Marco Aurélio apresentou voto em que dá provimento ao recurso extraordinário interposto pelos particulares interessados para restabelecer o entendimento sufragado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
E propõe a fixação da seguinte tese: “O ajuizamento de ação civil pública não afasta os efeitos da coisa julgada”.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.2.5 REG NO ARE 1278319 – EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. PENHORA ON LINE, VIA BACENJUD, ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
Resultado parcial: O Min. Luiz Fux apresentou o voto em que nega provimento ao agravo interno e, por ser manifestamente improcedente o recurso, condena a parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, na hipótese de votação unânime.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.2.6 REG. NO ARE 1279288 – BACALHAU IMPORTADO DE PAÍSES SIGNATÁRIOS DO GATT. PEIXE SECO SALGADO. SIMILAR NACIONAL. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO IGUALITÁRIO. ICMS
Resultado parcial: O Min. Luiz Fux apresentou voto em que nega provimento ao agravo interno e, por ser manifestamente improcedente o recurso, condena a parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, na hipótese de votação unânime.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.2.7 REG. NO ARE 1281699 – IMPOSTO DE RENDA. PRETENSÃO DO AUTOR DE RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO DO TRIBUTO ANTE A FAIXA DE RENDA EM QUE ENQUADRADO
Resultado parcial: O Min. Luiz Fux apresentou voto em que nega provimento ao agravo e, por ser manifestamente improcedente o recurso, condena a parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, caso seja unânime a votação.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.2.8 REG. NO ARE 1282541 – ICMS. PRINCIPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. SACOLAS PLÁSTICAS. CUSTAS PROCESSUAIS
Resultado parcial: O Min. Luiz Fux apresentou voto em que nega provimento ao agravo e, por ser manifestamente improcedente o recurso, condena a parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, caso seja unânime a votação.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.2.9 AGR-ED-EDV-AGR NO RE 434826 – INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS SOBRE INSUMOS DESTINADOS À IMPRESSÃO DE JORNAIS
Resultado parcial: O Min. Celso de Mello apresentou voto em que nega provimento ao recurso, eis que inadmissíveis, no caso, os embargos de divergência opostos pela parte ora recorrente.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.2.10 EDCL NA ADI 4623 – CONTESTA O PARÁGRAFO 6º DO ARTIGO 25 DA LEI 7.098/98, DO ESTADO DO MATO GROSSO, QUE ESTABELECEU DIFERENÇA TRIBUTÁRIA NO CRÉDITO DE ICMS
Resultado parcial: A Min. Cármen Lúcia apresentou voto em que rejeita os embargos declaratórios.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.2.11 ADI 3154 – DISCUTE A CONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI PAULISTA 11.608/03, QUE ALTEROU REGRAS SOBRE A COBRANÇA DE TAXAS JUDICIÁRIAS NO ESTADO DE SÃO PAULO
Resultado parcial: A Min. Cármen Lúcia apresentou voto-vista em que julga improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 4º, caput , incs. I, II e III, e § 4º, da Lei Paulista N. 11.608/2003, mesma linha adotada pelo relator originário da presente ação. Na última assentada em 14/05/2009: “Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade de dispositivos da lei paulista 11.608/03, que alterou regras sobre a cobrança de taxas judiciárias no estado. O julgamento ainda não foi finalizado porque a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha pediu vista de dois dispositivos questionados”.

2.2.12 ADI 4281 – ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE. DECRETO Nº 54.177-SP
Resultado parcial: Votaram pela procedência da ADI com declaração de inconstitucionalidade do decreto impugnado com efeitos ex nunc os seguintes Ministros: Ellen Gracie (sucedida pela Rosa Weber), Cármen Lúcia, Edson Fachin, Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski (apresentou voto-vista). O voto divergente para julgar improcedente a ADI foi inaugurado pelo Min. Alexandre de Moraes.

2.2.13 ADIs 2154 e 2258 – CONTESTAM DISPOSITIVOS DA LEI DAS ADIS [LEI 9.868/99], QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE JULGAMENTO DA ADI E DA ADC PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Resultado parcial: Até o momento a votação está empatada em 1 x 1. Hoje a Min. Cármen Lúcia apresentou voto em que diverge do relator para julga improcedentes as ADIs n. 2.154 e n. 2.258 também em relação ao art. 27 da Lei n. 9.868/1999 (não foi possível obter a íntegra do voto porque o site do STF apresentou mensagem de erro – veja no recorte abaixo). Na última sessão de julgamento dos casos realizada em 16/08/2007: após o voto do senhor Ministro Sepúlveda Pertence (então relator), que declarava, no ponto, a inconstitucionalidade do artigo 27 da Lei Nº 9.868/99, pediu vista dos autos a senhora Ministra Cármen Lúcia.

2.3 O Tribunal Regional Federal da 1ª Região editou a Portaria Presi – 11343325, que estabelece a forma de atendimento aos advogados, procuradores, defensores públicos, membros do Ministério Público e das partes no exercício do seu Jus Postulandi (art. 103 do NCPC), no período da pandemia da Covid-19.

2.4 O Tribunal Regional Federal da 1ª Região editou a Resolução Presi 11315077, que amplia até dia 4 de outubro de 2020 o prazo de prorrogação previsto no art. 1º da Resolução Presi 10468182, de 29 de junho de 2020, que estabelece, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus da 1ª Região, medidas para retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, e dá outras providências.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site do Senado Federal repercutiu o fato de que o Presidente da Mesa do Congresso Nacional, senador Davi Alcolumbre, prorrogou por 60 dias a Medida Provisória (MP) nº 995/2020, que permite à Caixa Econômica Federal criar novas subsidiárias, com a abertura de capital próprio. O ato foi publicado no Diário Oficial da União desta sexta-feira, dia 02/10/2020.

3.2 O site do Senado Federal repercutiu que a Comissão Mista da Reforma Tributária vai realizar, na segunda-feira (dia 05/10/2020), às 15h, audiência pública para analisar aspectos técnicos das principais propostas de reforma tributária em tramitação.