Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou/sancionou/apresentou os seguintes atos ou normas:

1.1.1 Medida Provisória nº 1.071 de 22 de setembro de 2021, que reduz as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social, incidentes na importação do milho.

1.1.2 Lei Complementar nº 183, de 22 de setembro de 2021, que altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, para explicitar a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre o monitoramento e rastreamento de veículos e carga.

1.2 A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria PGFN/ME nº 11.496, de 22 de setembro de 2021 onde reabre os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e dá outras providências.

1.3 O Ministério da Economia (ME) anunciou a Portaria Conjunta RFB/SDA/Anvisa nº 1.702, de 7 de novembro de 2021, em que se estabelecem 15 Comissões Locais de Facilitação de Comércio (Colfac), as discussões na área deste fórum, tem como objetivo identificar as dificuldades do fluxo comercial e buscar soluções aos problemas, através da união de esforços entre o setor público e privado. Será possível ainda, o acesso ao público às reuniões e sugestões de pauta.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta segunda-feira, dia 20/09/2021, o Plenário virtual do STF finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 EDCL NA ACO 1098 – DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. IMUNIDADE RECÍPROCA.

Resultado: O Plenário, à unanimidade, acompanhou o relator, min. Roberto Barroso, no sentido de dar provimento aos Embargos de Declaração para que o acórdão de mérito, que cassou a liminar anteriormente concedida, produza efeitos somente a partir da data de sua publicação.

2.2 Nesta sexta-feira, 24/09/2021, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 ADI’s 6822/6831/6827 – LEIS ESTADUAIS QUE REGULAMENTAM IMPOSTO SOBRE HERANÇA E DOAÇÕES NO EXTERIOR

Resultado parcial: O relator min. Roberto Barroso apresentou voto nas três ADIN’s.

ADI 6822: Votou por conhecer da ADIN e julgar procedente o pedido, a fim de declarar a inconstitucionalidade dos arts. 11, parágrafo único, da Lei nº 5.123, de 27 de janeiro de 1989, do Estado da Paraíba, com redação dada pela Lei nº 10.136/2013, e 3º, I, a, e III, a e b ; e 17, I e II, c, itens 1 e 2, do Decreto nº 33.341, de 27 de dezembro de 2012, do mesmo Estado, com redação dada pelo Decreto nº 34.711/2013;

ADI 6827: Votou por conhecer da ADIN e julgar procedente o pedido, a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 4º, II, b e d, da Lei nº 4.261, de 01 de fevereiro de 1989, do Estado do Piauí, com redação dada pela Lei nº 6.043/2010;

ADI 6831: Votou por conhecer da ADIN e julgar procedente o pedido, a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 73, I, a, I-A, b e c, e II, b, da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, do Estado de Goiás, com redação dada pela Lei nº 18.002/2013.

Propôs ainda a modulação dos efeitos nos seguintes termos: “Modulação dos efeitos do acórdão de mérito proferido nesta ação, para que tenha eficácia a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108 (20/04/2021), estando ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal em que se discuta (1) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente”.

Tese proposta: “É vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD, nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da CF/1988, sem a edição prévia de lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”.

2.2.2 EDCLS RE 852796 – PEDIDO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS – CONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO “DE FORMA NÃO CUMULATIVA” CONSTANTE DO CAPUT DO ART. 20 DA LEI Nº 8.212/91

Resultado parcial: O relator min. Dias Toffoli, apresentou voto concluindo pela não modulação dos efeitos da decisão embargada e com isso rejeitou os Embargos. O ministro foi acompanhado pela min. Cármen Lúcia, os demais ministros não se manifestaram.

2.3 No dia 22/09/2021 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou/retornou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.3.1 ERESP 1144427 – 1ª Seção – Discute-se a incidência de correção monetária depois de decorrido prazo de 360 dias para análise do pedido administrativo de ressarcimento do crédito presumido de IPI. O processo retornou de pedido de vista regimental da min. Regina Helena.

Resultado: A seção acompanhou o voto do relator min. Napoleão Nunes e as ponderações feitas pela min. Regina Helena propondo a manutenção do entendimento fixado nos Temas 269, 270 e 1003 do STJ, e ainda, disposto no art. 24 da Lei 11457/07 em que a correção monetária começa a fluir decorridos 360 dias após protocolado o requerimento administrativo. Desta forma, a seção, por unanimidade, deu provimento aos Embargos de Divergência, vencido em parte o min. Og Fernandes que acompanhava o prazo estabelecido pela instância ordinária, de 150 dias.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou a instalação da comissão especial para analisar a PEC dos Precatórios (PEC) 23/21. O prazo para apresentação de emendas será de dez sessões do Plenário e começará a ser contado nesta quinta-feira dia 23/09. As emendas dependem da assinatura de, no mínimo, 171 deputados. Há atualmente discussões com o TCU, STF e o Ministério da Economia para alterações no texto original onde, em vez do parcelamento, seja estabelecido o limite de R$40 bilhões para o pagamento de precatórios no ano de 2022.

3.2 O site da Câmara dos Deputados noticiou aprovação do Projeto de Lei (PL) 1100/21 que concede isenção do Imposto de Renda (IR) para os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão recebidos por pessoa com sequelas da Covid-19, além de isentar os segurados da Previdência Social da carência exigida para acessar benefícios como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. A isenção alcança também militares da reserva remunerada entre aqueles que contam com isenção do Imposto de Renda se portadores de doenças já listadas na Lei 7.713/88. Segundo o texto, o benefício valerá apenas a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao de publicação da lei. A matéria será enviada ao Senado.

3.3 O site do Senado Federal noticiou a aprovação do Projeto de Lei (PL) 5919/19 que cria o Tribunal Regional Federal da 6ª Região, com jurisdição em Minas Gerais. O tribunal terá sede em Belo Horizonte e contará com 18 juízes e cerca de 200 cargos em comissão. O texto aumentou também o número de integrantes do Conselho da Justiça Federal (CJF) para quatro ministros do STJ. Ademais, quando o TRF da 6ª Região for instalado, o presidente do novo tribunal fará parte do conselho, assim como os demais presidentes dos tribunais regionais. O texto seguirá para sanção presidencial.

3.4 O site do Senado Federal noticiou a prorrogação, por 60 dias, da vigência da Medida Provisória 1.058 de 2021 que recriou o Ministério do Trabalho. O texto prevê a transferência de pessoal para a nova pasta e a transformação de cargos em comissão e funções de confiança. O Ministério será responsável pela Previdência, política e diretrizes para geração de emprego e renda, política salarial e fiscalização do trabalho além de possuir o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

 

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 O site eletrônico da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgou nota reafirmando que fianças bancárias ou seguros garantias são instrumentos hábeis para garantir débitos inscritos em Dívida Ativa, contudo, devem ser emitidas por instituição financeiras idônea e que tenha autorização do Banco Central, conforme disposto no art. 2ª, §2º da Portaria PGFN nº 644/2009.

1.2 O Ministério da Economia (ME) anunciou a redução a zero do Imposto de Importação (II) de cinco produtos incluídos na Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum (LETEC), os quais incluem próteses endoesqueléticas transfemurais (próteses para pernas), teclados e outros dispositivos de acessibilidade a computadores para pessoas com deficiência (inclusive visual), além do medicamento Atezolizumabe, para tratamento do câncer.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta quarta-feira, dia 14/09/2021, o Plenário virtual do STF finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 ADI 6284 – CONTRA LEI DO ESTADO DE GOIÁS QUE RESPONSABILIZA SOLIDARIAMENTE O CONTADOR PELO PAGAMENTO DE PENALIDADES IMPOSTAS AO CONTRIBUINTE QUE O CONTRATA

Resultado: O Plenário, à unanimidade, acompanhou o voto do relator, min. Roberto Barroso, no sentido do conhecimento da ADI e julgando procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 45, XII-A, XIII e § 2º, da Lei nº 11.651/1991, do estado de Goiás, e 36, XII-A e XIII, do Decreto nº 4.852/1997, do mesmo Estado. Tese fixada: “É inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais estabelecidas pelo Código Tributário Nacional”.

2.1.2 ADC 49 – GOVERNADOR DO RN PEDE RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DE ICMS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE

Resultado parcial: O relator min. Edson Fachin apresentou voto em que conhece dos presentes embargos julgando-os procedentes tão apenas para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do próximo exercício financeiro. O min. Relator foi acompanhado pelos min. Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia. Julgamento suspenso em virtude do pedido de vista do min. Roberto Barroso.

2.1.3 ADIs 6839 E 6836 – CONTRA LEIS ESTADUAIS QUE REGULAMENTAM IMPOSTO SOBRE HERANÇAS E DOAÇÕES DO EXTERIOR

Resultado parcial: A min. relatora Cármen Lúcia apresentou seus votos, e em seguida houve pedido de vista do min. Dias Toffoli nos dois casos.

Na ADI 6839, a min. Cármen Lúcia julgou procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade, para declarar, com eficácia ex nunc a contar da data da publicação da ata de julgamento, inconstitucionais o inc. IV do §2º do art. 1º da Lei n. 14.941/2003 e a al. d do inc. II do art. 2º do Decreto n. 43.981 /2005, de Minas Gerais. O min. Roberto Barroso abriu a divergência somente no tocante à modulação, propondo a seguinte tese: “Modulação dos efeitos do acórdão de mérito proferido nesta ação, para que tenha eficácia a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108 (20/04/2021), estando ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal em que se discuta (1) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente”.

Na ADI 6836, a min. Cármen Lúcia julgou procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade, para declarar, com eficácia ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento, inconstitucionais os incisos I e II, parágrafo único do art. 115 da Lei Complementar n. 19/1997, do Amazonas. A relatora foi acompanhada pelo min. Alexandre de Moraes. O min. Roberto Barroso abriu a divergência somente no tocante à modulação, propondo a seguinte tese:Modulação dos efeitos do acórdão de mérito proferido nesta ação, para que tenha eficácia a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108 (20/04/2021), estando ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal em que se discuta (1) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente”.

2.2 Nesta sexta-feira, 17/09/2021, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 ADI 6821 – (IN)CONSTITUCIONALIDE DA LEI DO ESTADO DO MARANHÃO QUE REGULAMENTA ITCMD DO EXTERIOR

Resultado parcial: O relator, min. Alexandre de Moraes, apresentou voto no julgar procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do inciso II do § 2º do art. 106 da Lei 7.799/2002 do Estado do Maranhão. Ademais, propôs modulação dos efeitos para que a decisão produza efeitos desde a concessão da medida cautelar ad referendum do Plenário em 08/06/2021. Os autos retornaram do pedido de vista do min. Roberto Barroso, contudo até o momento, não fez juntada de voto. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.2.2 ADPF 772 – REFERENDO MEDIDA CAUTELAR – DISCUTE A RESOLUÇÃO 126/2020 DO COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DO COMÉRCIO EXTERIOR (GECEX) QUE ZEROU A ALÍQUOTA DE IMPORTAÇÃO DE REVÓLVERES E PISTOLAS

Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de vista do min. Nunes Marques. O relator min. Edson Fachin confirmou a medida cautelar anteriormente deferida, na qual julgou presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, e deferiu, ad referendum do plenário, a cautela requerida para suspender os efeitos da Resolução GECEX nº 126/2020. O min. Roberto Barroso e o min. Alexandre de Moraes acompanharam o relator.

2.2.3 RE 1063187 – INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE A TAXA SELIC RECEBIDA PELO CONTRIBUINTE NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO

Resultado parcial: O relator min. Dias Toffoli apresentou voto no sentido de negar provimento ao Recurso Extraordinário e deu interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário. Tese proposta pelo relator: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.3 Nos dias 14/09/2021 e 16/09/2021 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou/retornou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.3.1 RESP 1744437 – 2ª Turma – Discute a admissão do seguro garantia judicial como caução à execução fiscal no período anterior à vigência da Lei 13.043/14. O processo retornou de pedido de vista regimental do min. Herman Benjamin.

Resultado: A Turma, à unanimidade, acompanhou o voto do min. Herman Benjamin para conhecer parcialmente do REsp e nesta parte dar-lhe parcial provimento, para, tão somente, que a superveniência da Lei nº 13.043/14 seja submetida à análise do juízo de primeiro grau.

2.3.2 RESP 1599065 – 1ª Turma – Discute a possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores decorrentes de interconexão de redes e roaming.

Resultado Parcial: Julgamento suspenso após pedido de vista do min. Gurgel de Faria. A relatora min. Regina Helena manteve o acórdão recorrido que é favorável à Contribuinte, e deu parcial provimento ao recurso da FN apenas para limitar temporalmente a compensação tributária, a ministra entende que os valores decorrentes de roaming e interconexão de rede são valores pertencentes a terceiros. Aguardam para votar os ministros Sérgio Kukina e Manoel Erhardt. O ministro Benedito Gonçalves está impedido.

2.3.3 ERESP 1580304, ERESP 1578425 e ERESP 1579633 – 1ª Turma – Discutem a incidência de juros e multa de mora sobre tributos (II, IPI, PIS e COFINS) recolhidos por descumprimento parcial do compromisso assumido no regime drawback na modalidade suspensão.

Resultado: O relator min. Sérgio Kukina ressaltou em seu voto que nos casos, a contribuinte não efetivou as importações, valendo-se do regime de drawback suspensão, mas recolheu os tributos e seus consectários e, por isso, discute se incide ou não a multa moratória e os juros de mora (esse último só está sendo discutido no ERESP 1579633). Por fim, acolheu os embargos de divergência para proclamar a impossibilidade da incidência da multa moratória, já que conforme disposto na norma de regência, o recolhimento dos tributos devidos bem como de seus consectários ocorreu no prazo devido. A Seção, por unanimidade, deu provimento aos embargos de divergência para reconhecer a não incidência de multa moratória. No caso do ERESP 1579633, que também discute a incidência do juro de mora, o provimento foi parcial.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou nesta quinta-feira, 16/09/2021, a aprovação da admissibilidade da PEC dos Precatórios (PEC) 23/21 pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). A Proposta de Emenda à Constituição altera as regras de pagamento, onde valores acima de 60 mil salários-mínimos (ou R$ 66 milhões, atualmente) poderão ser quitados com entrada de 15% e nove parcelas anuais. Após o aval da CCJ, o projeto será analisado pela comissão especial quanto ao seu mérito e caso seja aprovado, seguirá para o Plenário para votação em dois turnos.

3.2 O site do Senado Federal noticiou a aprovação do Projeto de Lei (PL) 2110/19 que define o termo “praça” para efeito de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Neste caso, “praça” significa o munícipio onde está situado o estabelecimento do remetente nos casos de remessa de mercadorias aos outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros, desta forma, fica claro que os preços a serem definidos na fixação do valor tributável devem ser os do local do estabelecimento remetente. O Projeto gera maior segurança jurídica além de diminuir a litigiosidade em cima da questão. O Projeto segue para sanção do Presidente da República.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou/sancionou/apresentou os seguinte atos ou normas:

1.1.1 Decreto nº 10.786, de 06 de setembro de 2021, torna pública a decisão, pela República Federativa do Brasil, de não renovar a vigência do Convênio entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai sobre Transporte Marítimo, firmado em Rivera, em 12 de junho de 1975, e do Acordo sobre Transportes Marítimos entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina, firmado em Buenos Aires, em 15 de agosto de 1985.

1.1.2 Medida Provisória nº 1.068, de 06 de setembro de 2021, que altera o Marco Civil da Internet para impedir que as redes sociais cancelem perfis ou retirem do ar conteúdos que consideram ferir seus termos de serviço sem justificativa, exceto para casos de “justa causa”.

1.2 O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) prorrogou até 31 de dezembro de 2021 a isenção de ICMS de contribuintes nas prestações de serviço de transporte realizados no âmbito de prevenção e enfrentamento à pandemia. A referida isenção, mediante convênios, também se estende a empresas, estabelecendo que unidades federadas não exijam o crédito relativo ao ICMS. Ampliou também a isenção de ICMS em operações envolvendo radiofármacos, radioisótopos e fármacos para ampliar a oferta no mercado nacional.

1.3 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), conforme anunciado em seu site eletrônico, promoverá o VII Seminário de Direito Tributário e Aduaneiro no dia 28 de setembro de 2021. O tema central da conferência será a “Transformação Digital do Poder Judiciário” contando com quatro painéis sobre i) Novas formas de solução de controvérsias, compliance e a realidade brasileira; ii) Tratados internacionais e tributação; iii) Desafio da legalidade do direito tributário e a evolução da teoria dos precedentes; iv) Influência do processo judicial no processo administrativo tributário.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Na sexta-feira, dia 03/09/2021, o Plenário virtual do STF finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 SEGUNDOS EDCL NO RE 851108: TEMA 825 – POSSIBILIDADE DE OS ESTADOS-MEMBROS FAZEREM USO DE SUA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA ANTE A OMISSÃO DO LEGISLADOR NACIONAL EM ESTABELECER AS NORMAS GERAIS PERTINENTES À COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR O ITCMD

Resultado: Por unanimidade em relação aos primeiros embargos declaratórios e por maioria em relação aos segundos embargos declaratórios, em ambos os casos nos termos do voto do relator min. Dias Toffoli, o Plenário do STF acolheu em parte ambos os embargos de declaração para, sanando obscuridade, esclarecer que possuem caráter alternativo, e não cumulativo, os itens (1) e (2) da ressalva quanto à modulação dos efeitos da decisão.

2.1.2 SEGUNDOS EDCL NO RE 634764 – INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE DE APOSTAS

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Gilmar Mendes, o Plenário do STF rejeitou os dois embargos de declaração interpostos.

2.1.3 ADI 6479 – CONTRA NORMA DO ESTADO DO PARÁ QUE INSTITUIU O REGULAMENTO DO ICMS

Resultado: Por unanimidade em relação aos primeiros embargos e por maioria em relação aos segundos embargos, ambos nos termos do voto da relatora min. Cármen Lúcia, o Plenário do STF não conheceu dos primeiros embargos de declaração do Sindicato da Indústria do Trigo dos Estados do Pará, Maranhão, Amazonas e Amapá e acolheu os segundos embargos do Governador do Pará para conferir eficácia ex nunc aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das normas constantes dos incs. I e II do caput do art. 118, do art. 119, do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 119-A, do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 119-C, do art. 119-D, do caput , dos incs. I, II e III do § 1º, dos incs. I e II do § 2º e do § 3º do art. 120, dos arts. 122-A e 123-A do Anexo I do Decreto n. 4.676/2001 do Pará (Regulamento do ICMS), com as alterações dos Decretos ns. 1.522/2009, 1.551/2009 e 360/2019, a contar de 21/06/2021, data em que concluído o julgamento de mérito desta ação direta.

2.1.4 ADI 6821 – CONTRA LEI ESTADUAL DO MARANHÃO QUE REGULAMENTA ITCMD SOBRE DOAÇÕES E HERANÇAS PROVENIENTES DO EXTERIOR

Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de vista do min. Roberto Barroso. Por ora, apenas o relator min. Alexandre de Moraes apresentou voto para julgar procedente o pedido e declarar a inconstitucionalidade do inciso II do § 2º do art. 106 da Lei 7.799/2002 do Estado do Maranhão. Contudo, tal como constatado no julgamento do referido RE 851. 108/SP, razões de segurança jurídica impõem o resguardo de situações consolidadas, motivo pelo qual proponho a modulação da declaração de inconstitucionalidade, para que a decisão produza efeitos desde a concessão da medida cautelar ad referendum do Plenário desta Suprema Corte.

2.2 Nesta sexta-feira, 10/09/2021, o Plenário virtual do STF iniciou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.2.1 EDCL NA ACO 1098 – DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. IMUNIDADE RECÍPROCA

Resultado parcial: O relator min. Roberto Barroso apresentou voto em que dá provimento aos embargos de declaração para que o acórdão de mérito, que cassou a liminar anteriormente concedida, produza efeitos somente a partir da data de sua publicação. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou, nesta quarta-feira, 08/09/2021, que a Comissão de Constituição e Justiça aprovou o Projeto de Lei Complementar (PLP) 5/2021 para prorrogar por 15 anos os incentivos fiscais baseados no ICMS concedidos pelos estados e Distrito Federal para o comércio e o segmento de produtos agropecuários in natura. O projeto pretende alterar a Lei Complementar 160/17 que estabeleceu prazos de vigência para os benefícios, que variaram de 1 a 15 anos. Desta forma, para igualar o comércio à indústria foi proposta a expansão ao comércio do prazo para 15 anos. A LC 160/2017 estabelece regras para validação de incentivos fiscais vinculados ao ICMS recolhidos irregularmente pelos estados durante a guerra fiscal. O projeto ainda será analisado pelo Plenário da Câmara.

3.2 O site da Câmara dos Deputados noticiou que a Comissão de Seguridade Social e Família aprovou o Projeto de Lei (PL) 4175/2019 que isenta produtos de tecnologia assistiva destinados às pessoas com deficiência de impostos como Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto de Importação (II). Os benefícios incluem partes, peças e acessórios que sejam utilizados na adaptação, conserto ou reparo dos produtos. O projeto ainda será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou/sancionou/apresentou os seguintes atos ou normas:

1.1.1 Medida Provisória nº 1.065 de 30 de agosto de 2021, que dispõe sobre a exploração do serviço de transporte ferroviário, o trânsito e o transporte ferroviários e as atividades desempenhadas pelas administradoras ferroviárias e pelos operadores ferroviários independentes, institui o Programa de Autorizações Ferroviárias, e dá outras providências.

1.1.2 Decreto nº 10.782, de 30 de agosto de 2021, que altera o Decreto nº 9.319, de 21 de março de 2018, que institui o Sistema Nacional para a Transformação Digital e estabelece a estrutura de governança para a implantação da Estratégia Brasileira para a Transformação Digital.

1.1.3 Lei nº 14.197, de 1º de setembro de 2021, que acrescenta o Título XII na Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), relativo aos crimes contra o Estado Democrático de Direito; e revoga a Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983 (Lei de Segurança Nacional), e dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

1.1.4 Medida Provisória nº 1.066 de 2 de setembro de 2021, que prorroga o prazo para recolhimento da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social e de contribuições previdenciárias, a pessoas jurídicas distribuidoras de energia elétrica.

1.1.5 Medida Provisória nº 1.067 de 2 de setembro de 2021, que altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para dispor sobre o processo de atualização das coberturas no âmbito da saúde suplementar.

1.1.6 Lei nº 14.199, de 2 de setembro de 2021, que altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre medidas alternativas de prova de vida para os beneficiários da Previdência Social durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional; e dá outras providências.

1.1.7 Lei nº 14.200, de 2 de setembro de 2021, que altera a Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei de Propriedade Industrial), para dispor sobre a licença compulsória de patentes ou de pedidos de patente nos casos de declaração de emergência nacional ou internacional ou de interesse público, ou de reconhecimento de estado de calamidade pública de âmbito nacional.

1.2 O site eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) noticiou a prorrogação do prazo para regularização das dívidas dos Microempreendedores Individuais (MEI) para 30 de setembro de 2021. E os débitos que estiverem em aberto no mês de outubro/2021 serão enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Na sexta-feira, dia 27/08/2021, o Plenário virtual do STF finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 RE 592616 – INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de destaque do min. Luiz Fux, o qual será reiniciado no Plenário presencial. Até o pedido de destaque, o julgamento estava empatado em 4 x 4. O então relator min. Celso de Mello (aposentado e sucedido pelo min. Nunes Marques) apresentou voto em que conhece parcialmente do recurso e, nessa parte, dá provimento unicamente para excluir da base de cálculo das contribuições referentes ao PIS e à COFINS o valor arrecadado a título de imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), deixando de conhecer, no entanto, por traduzir matéria infraconstitucional, o pleito concernente à pretendida compensação tributária. E propõe a fixação da seguinte tese: “O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98)”. O relator tinha sido acompanhado pelos seguintes ministros: Cármen Lúcia, Rosa Weber e Lewandowski.

Por outro lado, o min. Dias Toffoli apresentou voto-vista divergente em que nega provimento ao recurso extraordinário e propõe a fixação da seguinte tese: “O valor correspondente ao ISS integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS”. O voto divergente tinha sido acompanhado pelos seguintes ministros: Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Roberto Barroso.

2.1.2 QUARTOS EDCL NO RE 603136 – DISCUTE A CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DO ISS NOS CONTRATOS DE FRANQUIA

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Gilmar Mendes, o Plenário do STF rejeitou os embargos de declaração.

2.1.3 EDCL NA TERCEIROS EDCL NO RE 628075: TEMA 490 – DISCUTE O CREDITAMENTO DE ICMS INCIDENTE EM OPERAÇÃO ORIUNDA DE OUTROS ENTE FEDERADO QUE CONCEDE

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Gilmar Mendes, o Plenário do STF rejeitou os embargos de declaração.

2.1.4 RE 695408 – DISCUTE A DESOBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DA TAXA DE CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto da relatora min. Rosa Weber, o Plenário do STF negou provimento ao recurso extraordinário do contribuinte.

2.2 Nesta sexta-feira, 03/09/2021, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 ADI 6284 – CONTRA LEI DO ESTADO DE GOIÁS QUE RESPONSABILIZA SOLIDARIAMENTE O CONTADOR PELO PAGAMENTO DE PENALIDADES IMPOSTAS AO CONTRIBUINTE QUE O CONTRATA

Resultado parcial: O ministro relator Roberto Barroso apresentou voto pelo conhecimento da presente ação direta de inconstitucionalidade e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 45, XII-A, XIII e § 2º, da Lei nº 11.651/1991, do estado de Goiás, e 36, XII-A e XIII, do Decreto nº 4.852/1997, do mesmo Estado. Propôs a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais estabelecidas pelo Código Tributário Nacional”. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.2.2 ADIs 6839 E 6836 – CONTRA LEIS ESTADUAIS QUE REGULAMENTAM IMPOSTO SOBRE HERANÇAS E DOAÇÕES DO EXTERIOR

Resultado parcial: A ministra relatora Cármen Lúcia apresentou os seguintes votos: Na ADI 6839, julgou procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade, para declarar, com eficácia ex nunc a contar da data da publicação da ata de julgamento, inconstitucionais o inc. IV do § 2º do art. 1º da Lei n. 14.941/2003 e a al. d do inc. II do art. 2º do Decreto n. 43.981 /2005, de Minas Gerais. Na ADI 6836, julgou procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade, para declarar, com eficácia ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento, inconstitucionais os incs. I e II, parágrafo único do art. 115 da Lei Complementar n. 19/1997, do Amazonas. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.2.3 EDCL NA ADC 49 – GOVERNADOR DO RN PEDE RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DE ICMS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE

Resultado parcial: O relator min. Edson Fachin apresentou voto em que conhece dos presentes embargos julgando-os procedentes tão apenas para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do próximo exercício financeiro. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou nesta terça-feira, 31/08/2021, esta Casa aprovou a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 17/2019, do Senado Federal, que torna a proteção de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, um direito fundamental e remete privativamente à União a função de legislar sobre o tema, além do dever de organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei.

3.2 A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira, 02/09/2021, o Projeto de Lei (PL) 2337/2021, na forma do substitutivo do relator, que altera regras do Imposto de Renda. Seguem os principais pontos alterados: Lucros e dividendos serão tributados em 15% a título de Imposto de Renda na fonte, excluídos os fundos de investimento em ações; O Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) será reduzido de 15% para 8%, mas com vigência deste ponto após a implantação de um adicional de 1,5% da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), que vai incidir na extração de ferro, cobre, bauxita, ouro, manganês, caulim, níquel, nióbio e lítio; A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) diminuirá 0,5 ponto percentual em duas etapas, condicionadas à redução de incentivos tributários que aumentarão a arrecadação; Na tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), a faixa de isenção passa de R$ 1.903,98 para R$ 2.500 mensais, uma correção de 31,3%.

3.3 O site do Senado Federal noticiou que esta Casa aprovou a Medida Provisória (MP) 1.051/2021, que cria o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e). A matéria seguirá para a sanção do presidente da República.

3.4 O site do Senado Federal noticiou que nesta quarta-feira, 01/09/2021, esta Casa rejeitou a Medida Provisória (MP) 1.045/2021 que inicialmente prorrogava o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para reduzir demissões na pandemia. A Câmara dos Deputados havia incorporado outras medidas ao texto da MP, como medidas de flexibilização de direitos trabalhistas voltadas ao primeiro emprego.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou/sancionou/apresentou os seguinte atos ou normas:

1.1.1 Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, sobre a proteção de acionistas minoritários, sobre a facilitação do comércio exterior, sobre o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), sobre as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, sobre a profissão de tradutor e intérprete público, sobre a obtenção de eletricidade, sobre a desburocratização societária e de atos processuais e a prescrição intercorrente no Código Civil.

1.1.2 Decreto nº 10.771, de 20 de agosto de 2021, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.

1.2 O site eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) noticiou o prazo final para negociação dos débitos com Fazenda Nacional que irá até o dia 31 de agosto. Os acordos podem ser realizados diretamente pelo e-CAC com até 50% de desconto, sendo válidos para contribuintes que possuam processos em julgamento sobre a (1) incidência de contribuições previdenciárias e destinadas a outras entidades e (2) os fundos incidentes sobre a participação nos lucros e resultados (PLR).

1.3 A Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) informou que a partir do dia 23 de agosto as dívidas de ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural), bem como autos de infração e multas sobre o impostou ou declaração, poderão ser parceladas diretamente pelo e-CAC.

1.4 O site eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) noticiou também a revogação de 17 instruções normativas sobre assuntos relacionados a obrigações acessórias no âmbito da Fiscalização. As instruções normativas tratavam de temas sobre SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), DIMOF (Declaração de informações sobre movimentação financeira), DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica), dentre outros, cujos efeitos se exauriram.

1.5 O site eletrônico da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgou o início do prazo para adesão à negociação de débitos de FGTS inscritos em dívida ativa, o qual se finda em 30 de novembro. Os benefícios a quem desejar negociar envolvem desconto de até 70% nos valores e prazo de até 144 meses. Contudo, a negociação não envolve dívidas de valores devidos aos trabalhadores, mas sim ao Fundo, e não abrange dívidas de Contribuição Social.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta sexta-feira, dia 20/08/2021, o Plenário virtual do STF finalizou o julgamento dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 ADIs 6825, 6834 e 6835 – CONTRA LEI ESTADUAIS QUE REGULAMENTAM IMPOSTO SOBRE HERANÇAS E DOAÇÕES DO EXTERIOR

Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de vista do min. Dias Toffoli. O relator min. Edson Fachin apresentou votos em que julgou procedente o pedido da presente da ADI 6835 a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 8º, II, b, c e d, da Lei 4.826, de 27.1.1989, do estado da Bahia, com efeitos ex nunc; julgar procedente o pedido da ADI 6834 para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 15.812, de 20/07/2015, do estado do Ceará, com efeitos ex nunc; e julgar procedente o pedido da ADI 6825 para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, III e V, da Lei 8.821, de 27/01/1989, do estado do Rio Grande do Sul, com efeitos ex nunc. Em seguida, propôs a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade “a partir da data da publicação da ata do presente julgamento”. O relator foi acompanhado pelos seguintes ministros: Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Lewandowski. O min. Roberto Barroso divergiu do Relator apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão, propondo que seja realizada nos seguintes termos:Modulação dos efeitos do acórdão de mérito proferido nesta ação, para que tenha eficácia a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108 (20/04/2021), estando ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal em que se discuta (1) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente. Quanto aos fatos geradores anteriores ao mesmo marco temporal, o Fisco não poderá cobrar o imposto ainda não pago e o contribuinte, mesmo que tenha ajuizado ação de repetição de indébito, não terá direito à restituição, salvo para desfazer bitributação.

2.1.2 EDCL NA ADI 3281 – DISCUTE A TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA COBRADA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS DAS SEGURADORAS CONVENIADAS AO SEGURO DPVAT

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Marco Aurélio, o Plenário do STF deu provimento aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos, assentando restrito o pronunciamento ao que versado na peça primeira.

2.1.3 EDCL NO RE 398365 – POSSIBILIADE DE CREDITAMENTO DE IPI PELA AQUISIÇÃO DE INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Gilmar Mendes, o Plenário do STF rejeitou os embargos declaratórios.

2.1.4 EDCL NO RE 1187264: TEMA 1048 – INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DA CPRB

Resultado: Por maioria e nos termos do voto do relator min. Alexandre de Moraes, o Plenário do STF não conheceu dos embargos de declaração e determinou a imediata certificação do trânsito em julgado e a baixa à origem.

2.2 Nesta sexta-feira, 27/08/2021, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 SEGUNDOS EDCL NO RE 851108: TEMA 825 – POSSIBILIDADE DE OS ESTADOS-MEMBROS FAZEREM USO DE SUA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA ANTE A OMISSÃO DO LEGISLADOR NACIONAL EM ESTABELECER AS NORMAS GERAIS PERTINENTES À COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR O ITCMD

Resultado parcial: O relator min. Dias Toffoli apresentou votos para acolher em parte ambos os embargos de declaração para, sanando obscuridade, esclarecer que possuem caráter alternativo, e não cumulativo, os itens (1) e (2) da ressalva quanto à modulação dos efeitos da decisão. Os votos do relator foram acompanhados pelos ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Marco Aurélio.

O min. Roberto Barroso acompanhou o relator quanto ao primeiro Edcl no estado de São Paulo, mas apresentou o seguinte voto divergente quanto ao segundo Edcl da contribuinte: “Divirjo do Relator para dar parcial provimento aos embargos de declaração, em maior extensão, propondo que a modulação dos efeitos da decisão de mérito passe a conter os seguintes termos: Atribuição de eficácia ex nunc ao acórdão de mérito proferido neste recurso, para que produza efeitos a partir de sua publicação (20/04/2021), estando ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal em que se discuta (1) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente. Quanto aos fatos geradores anteriores à data de publicação do acórdão, o Fisco não poderá cobrar o imposto ainda não pago e o contribuinte, mesmo que tenha ajuizado ação de repetição de indébito, não terá direito à restituição, salvo para desfazer bitributação.

2.2.2 SEGUNDOS EDCL NO RE 634764 – INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE DE APOSTAS

Resultado parcial: O relator min. Gilmar Mendes apresentou votos no sentido de rejeitar os dois embargos de declaração interpostos. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.2.3 SEGUNDOS EDCL NA ADI 6479 – CONTRA NORMA DO ESTADO DO PARÁ QUE INSTITUIU O REGULAMENTO DO ICMS

Resultado parcial: A relatora min. Cármen Lúcia apresentou votos em que não conhece dos primeiros embargos de declaração do Sindicato da Indústria do Trigo dos Estados do Pará, Maranhão, Amazonas e Amapá e acolhe os segundos embargos do Governador do Pará para conferir eficácia ex nunc aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das normas constantes dos incs. I e II do caput do art. 118, do art. 119, do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 119-A, do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 119-C, do art. 119-D, do caput, dos incs. I, II e III do § 1º, dos incs. I e II do § 2º e do § 3º do art. 120, dos arts. 122-A e 123-A do Anexo I do Decreto n. 4.676/2001 do Pará (Regulamento do ICMS), com as alterações dos Decretos ns. 1.522/2009, 1.551/2009 e 360/2019, a contar de 21/06/2021, data em que concluído o julgamento de mérito desta ação direta. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.2.4 ADI 6821 – CONTRA LEI ESTADUAL DO MARANHÃO QUE REGULAMENTA ITCMD SOBRE DOAÇÕES E HERANÇAS PROVENIENTES DO EXTERIOR

Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de vista do min. Roberto Barroso. Por ora, apenas o relator min. Alexandre de Moraes apresentou voto para julgar procedente o pedido e declarar a inconstitucionalidade do inciso II do § 2º do art. 106 da Lei 7.799/2002 do estado do Maranhão. Contudo, tal como constatado no julgamento do referido RE 851. 108/SP, razões de segurança jurídica impõem o resguardo de situações consolidadas, motivo pelo qual proponho a modulação da declaração de inconstitucionalidade, para que a decisão produza efeitos desde a concessão da medida cautelar ad referendum do Plenário desta Suprema Corte.

2.3 Após pedido de destaque do min. Luiz Fux, foi retirado do Plenário virtual do STF o RE 592616 – INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.

Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de destaque do min. Luiz Fux, o qual será reiniciado no Plenário presencial. Até o pedido de destaque, o julgamento estava empatado em 4 x 4. O então relator min. Celso de Mello (aposentado e sucedido pelo min. Nunes Marques) apresentou voto em que conhece parcialmente do recurso e, nessa parte, dá provimento unicamente para excluir da base de cálculo das contribuições referentes ao PIS e à COFINS o valor arrecadado a título de imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), deixando de conhecer, no entanto, por traduzir matéria infraconstitucional, o pleito concernente à pretendida compensação tributária. E propõe a fixação da seguinte tese:O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98)”. O relator tinha sido acompanhado pelos seguintes ministros: Cármen Lúcia, Rosa Weber e Lewandowski.

Por outro lado, o min. Dias Toffoli apresentou voto-vista divergente em que nega provimento ao recurso extraordinário e propõe a fixação da seguinte tese:O valor correspondente ao ISS integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS”. O voto divergente tinha sido acompanhado pelos seguintes ministros: Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Roberto Barroso.

2.4 No dia 25/08/2021 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do seguinte caso relevante:

2.4.1 RESP 1865553, RESP 1864633 e RESP 1865223 – 1ª Seção Discute a majoração de verba honorárias quando o recurso for parcialmente provido ou somente a correção de ofício no acórdão recorrido.

Resultado: O min. Manoel Erhardt, relator do caso, ressaltou que a discussão se dá sobre a majoração de honorários quando o recurso é provido em parte ou há correção de ofício no acórdão. Para ele, por se tratar de matéria processual, entendeu que caberia a seção encaminhar os autos para a Corte Especial analisar se poderia julgar ou se desafetaria para que a seção analisasse. A min. Assusete Magalhães destacou o caso e informou que está de acordo com a remessa, e propôs a reformulação do tema a ser encaminhado para o seguinte: “(Im)possibilidade da majoração, em sede recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que somente para retirar consectários da condenação.” O min. Manoel Erhardt acolheu a observação, e os demais ministros acompanharam o relator e o processo foi remetido à Corte Especial.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou nesta quarta-feira, 25/08/2021, a aprovação da Medida Provisória 1047/2021 que permite dispensa à administração pública comprar com dispensa de licitação insumos, bens e serviços, inclusive de engenharia, para o enfrentamento da pandemia. O gestor deve apresentar justificativa técnica da compra e do preço, bem como, divulgar ao mesmo tempo um destaque para a contratação na internet. A Medida Provisória 1047/21 exige também a apresentação da Matriz de Risco e permite ao gestor antecipar pagamentos.

3.2 O site do Senado Federal noticiou que a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou o PLS 338/2017 que dispõe sobre a dedução no Imposto de Renda (IR) de doações feitas a fundos para pessoas com deficiência. O projeto seguirá para aprovação na Câmara dos Deputados.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou/sancionou/apresentou os seguinte atos ou normas:

1.1.1 Decreto nº 10.769, de 16 de agosto de 2021, que dispõe sobre a Qualificação de Empreendimento Público Federal referente aos serviços de recolhimento, guarda e desfazimento de veículos apreendidos pela Polícia Rodoviária Federal – PRF, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos – PPI, para fins de elaboração de estudos de viabilidade e de alternativas de parceria com a iniciativa privada.

1.1.2 Medida Provisória nº 1.064 de 17 de agosto de 2021, que institui o Programa de Venda em Balcão, com o objetivo de promover o acesso do pequeno criador de animais ao estoque público de milho.

1.2 O site eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) disponibilizou a versão 8.4 do Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip), este utilizado para preencher e enviar a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), e recomendou a atualização do referido sistema.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta segunda-feira, dia 16/08/2021, o Plenário virtual do STF finalizou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 ADI 4858 – QUESTIONA A RESOLUÇÃO 13/2012 DO SENADO FEDERAL.CONTRA A REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS INTERESTADUAIS DE IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) INCIDENTE SOBRE MERCADORIAS IMPORTADAS

Resultado: Por maioria e nos termos do voto divergente do min. Gilmar Mendes, o STF julgou improcedente a ação direta para reconhecer a constitucionalidade da Resolução Senado Federal nº 13, de 2012. Vencidos o Ministro Edson Fachin (Relator) e o Ministro Marco Aurélio, que já havia proferido voto em assentada anterior.

2.1.2 EDCL NA ADI 5469 – EC Nº 87/2015 E A NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR VISANDO A COBRANÇA DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS DO ICMS – DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ENVOLVENDO CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Dias Toffoli, o Plenário do STF rejeitou os embargos declaratórios dos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal.

2.2 Nesta sexta-feira, dia 20/08/2021, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 RE 592616 – INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

Resultado parcial: O relator min. Celso de Mello apresentou voto em que conhece parcialmente do recurso e, nessa parte, dá provimento unicamente para excluir da base de cálculo das contribuições referentes ao PIS e à COFINS o valor arrecadado a título de imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), deixando de conhecer, no entanto, por traduzir matéria infraconstitucional, o pleito concernente à pretendida compensação tributária. E propõe a fixação da seguinte tese: “O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98)”. Por outro lado, o min. Dias Toffoli apresentou voto-vista divergente em que nega provimento ao recurso extraordinário e propõe a fixação da seguinte tese: “O valor correspondente ao ISS integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS”. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.2.2 QUARTOS EDCL NO RE 603136 – DISCUTE A CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DO ISS NOS CONTRATOS DE FRANQUIA

Resultado parcial: O relator min. Gilmar Mendes apresentou votos em que rejeita os embargos de declaração. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.2.3 TERCEIROS EDCL NO RE 628075: TEMA 490 – DISCUTE O CREDITAMENTO DE ICMS INCIDENTE EM OPERAÇÃO ORIUNDA DE OUTROS ENTE FEDERADO QUE CONCEDE

Resultado parcial: O relator min. Gilmar Mendes apresentou votos em que rejeita os embargos de declaração. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.2.4 RE 695408 – DISCUTE A DESOBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DA TAXA DE CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL

Resultado parcial: A relatora min. Rosa Weber apresentou voto para negar provimento ao recurso extraordinário. A min. Cármen Lúcia acompanhou o voto da relatora. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou que nesta quarta-feira, 18/08/2021, esta Casa aprovou Projeto de Lei (PL) 5.829/2019 que estabelece uma transição para a cobrança de encargos e tarifas de uso dos sistemas de distribuição por parte dos micro e minigeradores de energia elétrica. Agora a proposta será apreciada pelo Senado Federal.

3.2 O site do Senado Federal noticiou que esta Casa aprovou o Projeto de Lei (PL) 1585/2021 que suspende as inscrições de débitos dos Microempreendedores Individuais (MEI), das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP) no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), até seis meses após o término da pandemia de covid-19.

 

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou/sancionou/apresentou os seguinte atos ou normas:

1.1.1 Lei nº 14.193 de 6 de Agosto de 2021, que Institui a Sociedade Anônima do Futebol e dispõe sobre normas de constituição, governança, controle e transparência, meios de financiamento da atividade futebolística, tratamento dos passivos das entidades de práticas desportivas e regime tributário específico; e altera as Leis nºs 9.615, de 24 de março de 1998, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

1.1.2 O Presidente da República, no dia 09/08/2021, apresentou ao Congresso Nacional uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC) denominada PEC dos Precatórios. Dentre as alterações, as mais significantes são: a) previsão de parcelamento de precatórios com valor superior a R$ 66 milhões em dez vezes. b) os precatórios de qualquer natureza passarão a ser corrigidos pela taxa Selic, atualmente em 5,25% ao ano.

1.1.3 Medida Provisória nº 1.063 de 11 de Agosto de 2021, que altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para dispor sobre as operações de compra e venda de álcool, a comercialização de combustíveis por revendedor varejista e a incidência da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins nas referidas operações.

1.1.4 Decreto nº 10.765 de 11 de Agosto de 2021, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.

1.2 A Secretaria da Receita Federal do Brasil alterou normas sobre a entrega de documentos e a interação eletrônica em processos digitais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. A medida está prevista na Instrução Normativa RFB nº 2041, de 05 de Agosto de 2021, publicada em 12/08/2021.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta sexta-feira, dia 13/08/2021, o Plenário virtual do STF iniciou o julgamento dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 ADIs 6825, 6834 e 6835 – CONTRA LEIS ESTADUAIS QUE REGULAMENTAM IMPOSTO SOBRE HERANÇAS E DOAÇÕES DO EXTERIOR

Resultado parcial: O relator min. Edson Fachin apresentou votos em que julgou procedente o pedido da presente da ADI 6835 a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 8º, II, b, c e d, da Lei 4.826, de 27.1.1989, do Estado da Bahia, com efeitos ex nunc; julgar procedente o pedido da ADI 6834 para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 15.812, de 20.7.2015, do Estado do Ceará, com efeitos ex nunc; e julgar procedente o pedido da ADI 6825 para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, III e V, da Lei 8.821, de 27.1.1989, do Estado do Rio Grande do Sul, com efeitos ex nunc. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.1.2 EDCL NA ADI 3281 – DISCUTE A TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA COBRADA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS DAS SEGURADORAS CONVENIADAS AO SEGURO DPVAT

Resultado parcial: O relator min. Marco Aurélio apresentou voto em que dá provimento aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos, assentando restrito o pronunciamento ao que versado na peça primeira. O relator foi acompanhado pelos seguintes ministros: Alexandre e Moraes, Cármen Lúcia, Lewandowski e Dias Toffoli. Os demais ainda não se manifestaram.

2.1.3 EDCL NO RE 398365 – POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DE IPI PELA AQUISIÇÃO DE INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO

Resultado parcial: O relator min. Gilmar Mendes apresentou voto em que rejeitou os embargos declaratórios. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.1.4 EDCL NOS SEGUNDOS EDCL NO RE 1187264: TEMA 1048 – INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DA CPRB

Resultado parcial: O relator min. Alexandre de Moraes apresentou voto em que não conheceu dos embargos de declaração e determinou a imediata certificação do trânsito em julgado e a a baixa à origem. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.2 No dia 10/08/2021 as Turmas de Direito Público iniciaram/retomaram o julgamento dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 RESP 1.744.437/SP – 2ª Turma do STJ – Discute-se a idoneidade da utilização de seguro garantia antes da Lei n. 13043/14.

Resultado Parcial: Segundo o Relator, Min. Herman Benjamin, o contribuinte, em embargos de declaração, quis que a norma processual retroagisse para ter incidência em acórdão já decidido, o que não poderia em sede de aclaratórios. Por ora, após o voto-vista do Sr. Ministro Francisco Falcão, acompanhando o Sr. Ministro-Relator, conhecendo em parte do recurso e, nessa parte, negando-lhe provimento, constatou-se empate, deliberando-se pela renovação do julgamento, nos termos do art. 162, § 5º, do RISTJ, com a participação da Sra. Ministra Assusete Magalhães.

2.2.2 RESP 1.926.749/MG – 1ª Turma do STJ – Discute se o art. 12 da Lei 12.844/2013 que instituiu o adicional de 1% na alíquota da Cofins-Importação revoga o benefício fiscal (alíquota zero) concedido anteriormente para as aeronaves importadas.

Resultado Parcial: Ministro Benedito entende que o legislador não revogou as alíquotas estabelecidas, mas somente fez adição a disposições existentes acrescentando o 1%. Para ele, não se trata de revogação presumida de benefício, mas sim de revogação expressa e literal, que decorre também de sua interpretação sistemática. Após o voto do ministro relator dando provimento ao recurso da FN, pediu vista a ministra Regina Helena.

2.3 O Superior Tribunal de Justiça publicou no dia 12/08/2021 a Resolução STJ/GP n. 25/2021, estabelecendo novas regras para a entrada na Corte Superior. A partir de 1º de setembro, será autorizada a entrada do público externo, bem como o ingresso de advogados, partes e membros do Ministério Público ao tribunal, durante o horário de expediente, inclusive para protocolo de petições e prática de atos processuais, observados os cuidados de saúde e segurança necessários. Ademais, caberá aos Ministros da Corte disciplinar o acesso ao público aos seus gabinetes.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou que, nesta quinta-feira, 12/08/2021, o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), adiou para a próxima terça-feira a votação do Projeto de Lei 2337/21, do Poder Executivo, que altera regras do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). A decisão foi tomada após pedido dos líderes partidários. Lira pediu que os parlamentares usem o tempo até terça-feira para agir com “grandeza e lucidez” para levar o projeto ao Plenário.

3.2 O site do Senado Federal noticiou que, nesta quarta-feira, 11/08/2021, que o presidente do Senado afirmou que a Proposta de Emenda à Constituição que trata da Reforma Tributária (PEC 110/2019) deve passar por um novo ciclo de debates e ser analisada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), afirmando, inclusive ser um compromisso do Senado Federal a avaliação e da evolução da PEC 110/2019.

3.3 O site do Senado Federal noticiou que, nesta quinta-feira, 12/08/2021, a Casa aprovou projeto que aumenta o limite de receita para o Microempreendedor. O Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/2021, que aumenta para R$ 130 mil a receita bruta anual permitida para enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI). A proposta, que segue para a análise da Câmara dos Deputados, ainda autoriza o MEI a contratar até dois empregados.

 

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou ou sancionou o seguinte ato ou norma:

1.1.1 Decreto nº 10.762, de 2 de agosto de 2021, que altera o – Decreto nº 9.915, de 16 de julho de 2019, que dispõe sobre a qualificação da Usina Termonuclear Angra 3 no Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

1.2 A Secretaria da Receita Federal do Brasil alterou o prazo de transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), referente ao exercício de 2021, ano-calendário 2020, para o último dia útil do mês de setembro de 2021. A medida está prevista na Instrução Normativa RFB nº 2039, de 14 de julho de 2021.

1.3 A Secretaria da Receita Federal do Brasil informou que o prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) se iniciará em 16 de agosto e terminará em 30 de setembro de 2021, isto para pessoas e empresas que são proprietárias, titulares do domínio útil ou possuidoras a qualquer título do imóvel rural (menos aquelas que são isentas ou imunes). Caso o cidadão não transmita a DITR nesse período, pagará multa de 1% ao mês ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido.

1.4 Em sessão realizada nesta sexta-feira, 06/08/2021, o Pleno e as 3 turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) aprovaram as seguintes propostas de enunciados de súmula:

Enunciados aprovados pelo Pleno do CARF:

5ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 162: O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a apresentação de impugnação ao lançamento.

6ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 163: O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.

7ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 164: A retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o pedido de restituição ou que não homologou a declaração de compensação é insuficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em que se fundamenta a retificação.

11ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 165: Não é nulo o lançamento de ofício referente a crédito tributário depositado judicialmente, realizado para fins de prevenção da decadência, com reconhecimento da suspensão de sua exigibilidade e sem a aplicação de penalidade ao sujeito passivo.

12ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 166: Inexiste vedação legal à aplicação de juros de mora na constituição de crédito tributário em face de entidade submetida ao regime de liquidação extrajudicial.

13ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 167: O art. 76, inciso II, alínea “a” da Lei nº 4.502, de 1964, deve ser interpretado em conformidade com o art. 100, inciso II do CTN, e, inexistindo lei que atribua eficácia normativa a decisões proferidas no âmbito do processo administrativo fiscal federal, a observância destas pelo sujeito passivo não exclui a aplicação de penalidades.

14ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 168: Mesmo após a ciência do despacho decisório, a comprovação de inexatidão material no preenchimento da DCOMP permite retomar a análise do direito creditório.

15ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 169: O art. 24 do decreto-lei nº 4.657, de 1942 (LINDB), incluído pela lei nº 13.655, de 2018, não se aplica ao processo administrativo fiscal.

17ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 170: A homologação tácita não se aplica a pedido de compensação de débito de um sujeito passivo com crédito de outro.

18ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 171: Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento.

20ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 172: A pessoa indicada no lançamento na qualidade de contribuinte não possui legitimidade para questionar a responsabilidade imputada a terceiros pelo crédito tributário lançado.

21ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 173: A intimação por edital realizada a partir da vigência da Lei nº 11.196, de 2005, é válida quando houver demonstração de que foi improfícua a intimação por qualquer um dos meios ordinários (pessoal, postal ou eletrônico) ou quando, após a vigência da Medida Provisória nº 449, de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 2009, o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal.

Enunciados aprovados pela 1ª Turma da CSRF do CARF:

23ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 174: Lançamento de multa por descumprimento de obrigação acessória submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do CTN.

27ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 175: É possível a análise de indébito correspondente a tributos incidentes sobre o lucro sob a natureza de saldo negativo se o sujeito passivo demonstrar, mesmo depois do despacho decisório de não homologação, que errou ao preencher a Declaração de Compensação – DCOMP e informou como crédito pagamento indevido ou a maior de estimativa integrante daquele saldo negativo.

28ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 176: O imposto de renda pago por sócio pessoa física, em tributação definitiva de ganho de capital, pode ser deduzido do imposto de renda exigido de pessoa jurídica em razão da requalificação da sujeição passiva na tributação da mesma operação de alienação de bens ou direitos.

32ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 177: Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.

35ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 178: A inexistência de tributo apurado ao final do ano-calendário não impede a aplicação de multa isolada por falta de recolhimento de estimativa na forma autorizada desde a redação original do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.

36ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 179: É vedada a compensação, pela pessoa jurídica sucessora, de bases de cálculo negativas de CSLL acumuladas por pessoa jurídica sucedida, mesmo antes da vigência da Medida Provisória nº 1.858-6, de 1999.

Enunciados aprovados pela 2ª Turma da CSRF do CARF:

37ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 180: Para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais.

38ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 181: No âmbito das contribuições previdenciárias, é incabível lançamento por descumprimento de obrigação acessória, relacionada à apresentação de informações e documentos exigidos, ainda que em meio digital, com fulcro no caput e parágrafos dos artigos 11 e 12, da Lei nº 8.218, de 1991.

39ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 182: O seguro de vida em grupo contratado pelo empregador em favor do grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles, não se inclui no conceito de remuneração, não estando sujeito à incidência de contribuições previdenciárias, ainda que o benefício não esteja previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

40ª PROPOSTA DE CANCELAMENTO DE SÚMULA CARF Nº 119:
Resultado: Súmula Cancelada

Enunciados aprovados pela 3ª Turma da CSRF do CARF:

41ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 183: O valor das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, energia elétrica e combustíveis, empregados em atividades anteriores à fase industrial do processo produtivo, não deve ser incluído na base de cálculo do crédito presumido do IPI, de que tratam as Leis nºs 9.363/96 e 10.276/01.

42ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 184: O prazo decadencial para aplicação de penalidade por infração aduaneira é de 5 (cinco) anos contados da data da infração, nos termos dos artigos 138 e 139, ambos do Decreto-Lei n.º 37/66 e do artigo 753 do Decreto n.º 6.759/2009.

43ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 185: O Agente Marítimo, enquanto representante do transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no artigo 107 inciso IV alínea “e” do Decreto-Lei 37/66.

44ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 186: A retificação de informações tempestivamente prestadas não configura a infração descrita no artigo 107, inciso IV, alínea “e” do Decreto-Lei nº 37/66.

45ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA – ENUNCIADO 187: O agente de carga responde pela multa prevista no art. 107, IV, “e” do DL nº 37, de 1966, quando descumpre o prazo estabelecido pela Receita Federal para prestar informação sobre a desconsolidação da carga.

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 No dia 02/08/2021 o Plenário virtual do STF concluiu os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 ADO 55 – OBJETIVA RECONHECER A OMISSÃO DO CONGRESSO NACIONAL NA APROVAÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR PARA INSTITUIR O IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS

Resultado parcial: Julgamento virtual interrompido após pedido de destaque do min. Gilmar Mendes. Agora o julgamento será reiniciado no Plenário presencial/videoconferência do STF. O relator min. Marco Aurélio apresentou voto no qual julgou procedente o pedido formulado, declarando estar o Congresso Nacional omisso na elaboração de lei voltada ao atendimento ao artigo 153, inciso VII, da Constituição Federal “Compete à União instituir imposto sobre grandes fortunas, nos termos de lei complementar”.

2.1.2 ADIs 6144 e 6624 – CONTRA DECRETO DO AMAZONAS QUE ALTEROU BASE DE CÁLCULO DO ICMS

Resultado: Por maioria e nos termos do voto do relator min. Dias Toffoli, o Plenário do STF julgou prejudicadas as ADI nºs 6.144/AM e 6.624/AM quanto ao inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.628/19 do Estado do Amazonas na parte em que fixou a Margem de Valor Agregado (MVA) de 150% em relação à energia elétrica e as julgou procedentes na parte subsistente, declarando a inconstitucionalidade formal – por ofensa ao princípio da legalidade tributária – e material – por violação das anterioridades geral e nonagesimal – dos arts. 1º, incisos I e II – na parte remanescente; e 2º do mesmo decreto. Também foi aprovada a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, estabelecendo-se que a decisão produzirá efeitos a partir do início do próximo exercício financeiro (2022). Ficam ressalvadas as ações ajuizadas até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito. Vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin.

2.1.3 ACO 2463 e ADPF 342 – DISCUTEM A AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS POR ESTRANGEIROS

Resultado parcial: Os casos foram retirados do Plenário virtual após pedidos de destaque do Min. Gilmar Mendes e terão o julgamento conjunto posteriormente reiniciado no Plenário presencial/videoconferência. Porém, antes dos destaques, o relator min. Marco Aurélio havia apresentado votos em julgava procedente o pedido da ACO 2463, para assentar a nulidade do Parecer nº 461 /12-E da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, por ilegalidade e tendo em conta a recepção, pela Constituição Federal, do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 5.709/1971, assegurando à União e ao Incra a atribuição de conceder a pessoa jurídica estrangeira ou equiparada autorização para adquirir imóvel rural. E julgava prejudicados os agravos internos interpostos. E julgava improcedente o pedido da ADPF 342. Já o min. Alexandre de Moraes apresentou votos-vista divergentes que julgava improcedente o pedido da ACO 2463, reconhecendo a legalidade do Parecer 461-12-E, de 03/12/2012, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que dispensou os tabeliães e os oficiais de registro de observarem o que previsto no art. 1º, § 1º, da Lei 5.709/1971, e no Decreto 74.965/1974, em relação às aquisições de imóveis rurais por empresas brasileiras com a maior parte do capital social pertencente a pessoas físicas estrangeiras residentes no exterior ou jurídicas que tenham sede no exterior, ficando revogada a decisão que deferiu a liminar. E julgou procedente o pedido da ADPF 342.

2.1.4 EDCL NO RE 159180 – IMPOSTO DE RENDA – LEI Nº 7.738/1989 – ANO-BASE DE 1988 – PREVISÃO DE NOVO PARÂMETRO DE INDEXAÇÃO – ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DAS QUOTAS DO TRIBUTO – DIREITO ADQUIRIDO – PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E IRRETROATIVIDADE

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Marco Aurélio, o Plenário do STF desproveu os embargos declaratórios da União Federal.

2.1.5 ADI 5576 – MATÉRIA – CONTRA LEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE INSTITUEM A INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE OPERAÇÕES COM PROGRAMAS DE COMPUTADOR

Resultado: Por maioria e nos termos do voto do relator min. Roberto Barroso, o Plenário do STF conheceu parcialmente desta ação direta de inconstitucionalidade e, nessa parte, julgou o pedido procedente para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 2º da Lei Complementar nº 87 /1996 e ao art. 1º da Lei do Estado de São Paulo nº 6.374/1989, de modo a impedir a incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador. De maneira análoga ao decidido nas ADIs 1.945 e 5.659, o Plenário também aprovou a modulação dos efeitos desta decisão, para atribuir eficácia ex nunc, a contar de 03/03/2021, data em que publicada a ata de julgamento das aludidas ações diretas de inconstitucionalidade, consagrando a modificação do entendimento desta Corte sobre o tema. Ressalvou da modulação, porém, as seguintes situações: a) as ações judiciais já ajuizadas e ainda em curso em 02/03/2021; b) as hipóteses de bitributação relativas a fatos geradores ocorridos até 02/03/2021, nas quais será devida a restituição do ICMS recolhido, respeitado o prazo prescricional, independentemente da propositura de ação judicial até aquela data; c) as hipóteses relativas a fatos geradores ocorridos até 02/03/2021 em que não houve o recolhimento do ISS ou do ICMS, nas quais será devido o pagamento do imposto municipal, respeitados os prazos decadencial e prescricional. Vencido o ministro Marco Aurélio. Tese fixada: “É inconstitucional a incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador”.

2.2 Nesta sexta-feira, dia 06/08/2021, o Plenário virtual do STF iniciou o julgamento dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 ADI 4858 – QUESTIONA A RESOLUÇÃO 13/2012 DO SENADO FEDERAL. CONTRA A REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS INTERESTADUAIS DE IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) INCIDENTE SOBRE MERCADORIAS IMPORTADAS

Resultado parcial: Até o momento, há 2 votos pela procedência da ADI, para declarar a inconstitucionalidade da Resolução 13/2012 do Senado Federal e há 5 votos pela improcedência da ADI, para reconhecer a constitucionalidade da referida Resolução. O relator min. Edson Fachin votou pela procedência da ação direta de inconstitucionalidade e propôs a fixação da seguinte tese: “ Viola o princípio da igualdade tributária resolução senatorial que, ao fixar alíquotas máximas para operações interestaduais tributadas por ICMS, nos termos do art. 155, §2º, IV, da Constituição da República, desconsidera o princípio da seletividade e discrimina produtos em razão da origem”. E também propôs, nos termos do art. 27 da Lei 9.868, de 1999, e tendo em vista o tempo de vigência do ato normativo impugnado na presente ação direta, a modulação dos efeitos desta decisão, para que sua eficácia tenha início a partir da publicação da presente decisão. O min. Marco Aurélio divergiu parcialmente do relator para negar a modulação aos efeitos da decisão.

O min. Gilmar Mendes divergiu integralmente do voto do relator e votou pela improcedência da ADI, para reconhecer a constitucionalidade da Resolução Senado Federal nº 13, de 2012. Esse voto foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli e Alexandre de Moraes. O min. Roberto Barroso também acompanhou o voto do min. Gilmar Mendes, e indicou a seguinte proposta de tese: “É constitucional a resolução do Senado Federal que, com fundamento no art. 155, § 2º, IV, da CF, reduz a alíquota interestadual devida nas operações envolvendo mercadorias importadas, visando a combater a guerra fiscal entre os Estados”. A min. Cármen Lúcia também votou pela improcedência da ADI.

2.2.2 EDCL NA ADI 5469 – EC Nº 87/2015 E A NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR VISANDO A COBRANÇA DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS DO ICMS – DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ENVOLVENDO CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO

Resultado parcial: Por ora, apenas o relator min. Dias Toffoli apresentou voto em que rejeita os embargos declaratórios dos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou que, nesta quinta-feira, 05/08/2021, o Plenário desta Casa rejeitou as emendas do Senado Federal e manteve o texto dos deputados federais para a Medida Provisória (MP) 1040/2021, que elimina exigências e simplifica a abertura e o funcionamento de empresas, buscando melhorar o chamado “ambiente de negócios”. Agora a MP será enviada à sanção presidencial.

3.2 O site da Câmara dos Deputados noticiou que, nesta quinta-feira, 05/08/2021, o Plenário desta Casa aprovou o Projeto de Lei (PL) 591/2021, do Poder Executivo, que autoriza a exploração pela iniciativa privada de todos os serviços postais. O PL estabelece condições para a desestatização da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e remete a regulação do setor à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Agora a matéria será enviada para apreciação do Senado Federal.

3.3 O site do Senado Federal noticiou que, nesta quinta-feira 05/08/2021, esta Casa aprovou o Projeto de Lei (PL) 4.728/2020que reabre o prazo para adesão de pessoas físicas e jurídicas ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Agora o PL seguirá para apreciação da Câmara dos Deputados.

3.4 O site do Senado Federal noticiou que, nesta quinta-feira 05/08/2021, esta Casa aprovou o texto substitutivo do Projeto de Lei Complementar (PLP) 46/2021 que permite o pagamento em até 15 anos das dívidas das micro e pequenas empresas com a União Federal, inclusive de microempreendedores individuais. O referido Projeto de Lei Complementar (PLP) 46/2021, que apresenta tabelas com condições e critérios diversos para a renegociação das dívidas, seguirá para análise da Câmara dos Deputados.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

Em razão do recesso nos tribunais superiores e no Congresso Nacional, este Boletim será suspenso nas próximas semanas desse mês de julho/2021 e será retomado normalmente na primeira semana de agosto/2021.

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou ou sancionou os seguintes atos ou normas:

1.1.1 Medida Provisória nº 1.055 de 28 de junho de 2021, que institui a Câmara de Regras Excepcionais para Gestão Hidroenergética com o objetivo de estabelecer medidas emergenciais para a otimização do uso dos recursos hidroenergéticos e para o enfrentamento da atual situação de escassez hídrica, a fim de garantir a continuidade e a segurança do suprimento eletroenergético no País.

1.1.2 Decreto nº 10.734, de 28 de junho de 2021, que dispõe sobre a qualificação das Florestas Nacionais de Três Barras e de Chapecó, localizadas no Estado de Santa Catarina e da Floresta Nacional de Irati, localizada no Estado do Paraná, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

1.1.3 Decreto nº 10.736, de 29 de junho de 2021, que institui a Rede Nacional Colaborativa para a Gestão Sustentável dos Recursos Pesqueiros – Rede Pesca Brasil.

1.1.4 Lei nº 14.179, de 30 de junho de 2021, que estabelece normas para facilitação de acesso a crédito e para mitigação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia da Covid-19; e revoga dispositivos das Leis n os 8.870, de 15 de abril de 1994, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

1.1.5 Decreto nº 10.737, de 1º de julho de 2021, que altera o Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, quanto ao encaminhamento de propostas de atos normativos que envolvam o Banco Central do Brasil.

1.1.6 Decreto nº 10.738, de 1º de julho de 2021, que dispõe sobre a qualificação de empreendimentos do setor de energia elétrica no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

1.1.7 Decreto nº 10.739, de 1º de julho de 2021, que regulamenta o art. 9º da Lei nº 14.161, de 2 de junho de 2021, para dispor sobre o Fundo Garantidor de Operações para pessoas jurídicas beneficiárias do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, de que trata a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021.

1.1.8 Lei nº 14.180, de 1º de julho de 2021, que institui a Política de Inovação Educação Conectada.

1.1.9 Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, que altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.

1.2 A Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB Nº 2030, de 24 de junho de 2021, que institui o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) para agregar informações cadastrais das unidades imobiliárias rurais e urbanas, públicas ou privadas, inscritas nos respectivos cadastros de origem, localizadas no território nacional, em seu subsolo, no mar territorial ou em zona econômica exclusiva.

1.3 O Site da Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) noticiou que no dia 1º de julho de 2021 iniciou o prazo para os contribuintes aderirem à transação do contencioso tributário com a União Federal, nas condições previstas no Edital nº 11/2021. A adesão está disponível no portal REGULARIZE até o próximo dia 31 de agosto.

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 No dia 25/06/2021 o Plenário virtual do STF concluiu os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 ADI 5277 e RE 1043313: TEMA 939 – POSSIBILIDADE DE AS ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS SEREM REDUZIDAS E RESTABELECIDAS POR REGULAMENTO INFRALEGAL, NOS TERMOS DO ART. 27, § 2º, DA LEI N. 10.865/2004

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Dias Toffoli, o Plenário do STF rejeitou os embargos declaratórios interpostos. Os ministros Roberto Barroso e Edson Fachin acompanharam o relator com ressalvas.

2.1.2 TERCEIROS EDCL NO RE 1003758 : TEMA 705 – POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO ICMS INCIDENTE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO EM RELAÇÃO À QUAL HOUVE INADIMPLÊNCIA ABSOLUTA DO USUÁRIO

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Alexandre de Moraes, o Plenário do STF rejeitou os embargos declaratórios

2.1.3 ADIs 6399, 6403 e 6415 – CONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO LEGAL QUE EXTINGUIU O VOTO DE QUALIDADE NO CARF

Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de vista do min. Alexandre de Moraes. O relator min. Marco Aurélio apresentou votos para julgar procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade formal do artigo 28 da Lei nº 13.988/2020 (que extinguiu o voto de qualidade no CARF), por meio do qual inserido o artigo 19-E na Lei nº 10.522/2002. E o min. Roberto Barroso divergiu do relator e apresentou votos para julgar improcedentes os pedidos, declarando a constitucionalidade do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002. 50. E propôs, ainda, a fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional a extinção do voto de qualidade do Presidente das turmas julgadoras do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), significando o empate decisão favorável ao contribuinte. Nessa hipótese, todavia, poderá a Fazenda Pública ajuizar ação visando a restabelecer o lançamento tributário”.

2.2 Na sessão desta quarta-feira, 30/06/2021, o Plenário do STF iniciou o julgamento do RE 598650: TEMA 775 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA PELA UNIÃO, NA QUALIDADE DE TERCEIRA INTERESSADA, VISANDO RESCINDIR DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL

Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de vista do min. Nunes Marques. Por ora, apenas o relator min. Marco Aurélio apresentou voto para desprover o recurso extraordinário da União Federal e propor a seguinte tese: “Compete à Justiça prolatora da decisão rescindenda processar e julgar a ação rescisória que vise desconstituí-la”.

2.3 Nesta semana o Supremo Tribunal Federal incluiu os seguintes casos relevantes na pauta de julgamento do Plenário da Corte no 2º semestre de 2021 (sessão Plenária presencial/videoconferência):

Pauta de Julgamento do dia 02/08/2021:

RE 922144: Tema 865 – Compatibilidade da garantia da justa e prévia indenização em dinheiro (CF/88, art. 5º, XXIV) com o regime de precatórios (CF/88, art. 100).

Pauta de Julgamento do dia 05/08/2021:

RE 1063187: Tema 962 – Incidência do Imposto de renda – Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito.

Pauta de Julgamento do dia 12/08/2021:

ADI 3973 – ICMS em conta de energia – Contesta o Convênio ICMS 60/07, que autoriza os Estados da Bahia e de Rondônia a conceder isenção de ICMS na parcela da tarifa de energia elétrica subsidiada pelo governo.

Pauta de Julgamento do dia 09/09/2021:

RE 677725: Tema 554 – Fixação de alíquota da contribuição ao SAT a partir de parâmetros estabelecidos por regulamentação do Conselho Nacional de Previdência Social.

ADI 4397 – Contra dispositivos da Lei nº 10.666/2003 e do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 6.957/2009, que tratam do índice de modulação das alíquotas de contribuição (de 1%, 2% ou 3%) para o Seguro-Acidente do Trabalho (SAT) por parte das empresas que recolhem contribuições sociais destinadas ao Sistema de Seguridade Social (SSS).

Pauta de Julgamento do dia 06/10/2021:

RE 816830: Tema 801 – Constitucionalidade da incidência da contribuição destinada ao SENAR sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, nos termos do art. 2º da Lei 8.540/1992, com as alterações posteriores do art. 6º da Lei 9.528/1997 e do art. 3º da Lei 10.256/2001.

RE 611601: Tema 281 – Contribuição para a seguridade social a cargo das agroindústrias sobre a receita bruta prevista na Lei nº 10.256/2001.

ADI 4395 – Constitucionalidade dos dispositivos que passaram a exigir do empregador rural pessoa física o pagamento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente do resultado da comercialização de seus produtos, em substituição à contribuição sobre a folha de salário de seus empregadores (artigo 25 da Lei nº 8.212/91).

Pauta de Julgamento do dia 07/10/2021:

RE 605506: Tema 303 – Cobrança de IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS exigida e recolhida pelas montadoras de veículos em regime de substituição tributária.

Pauta de Julgamento do dia 04/11/2021:

ADI 5941 – Discute a constitucionalidade do art. 139, IV, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), segundo o qual incumbe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.

ADI 5737 – Questiona o parágrafo 5º do artigo 46, que autoriza a propositura de execução fiscal “no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no que for encontrado”, e o artigo 52, caput, que fixa o foro do domicílio do réu para as causas em que seja autor algum estado ou o Distrito Federal.

ADI 5492 – Questiona os artigos 15; 46, parágrafo 5º; 52; 242, parágrafo 3º; 535, parágrafo 3º, inciso II; 840, inciso I, e 1.035, parágrafo 3º, inciso III, do novo CPC, “o legislador federal incorreu em violação a componentes essenciais do pacto federativo, retratados nas competências legislativas dos estados-membros, em seus poderes de auto-organização e autoadministração ou mesmo na vedação à criação de preferências federativas”. E nos demais artigos questionados (artigos 9º, parágrafo único, inciso II; 311, parágrafo único; 985, parágrafo 2º, e 1.040, inciso IV, e também no artigo 52, parágrafo único), o autor declara que foram desrespeitadas as garantias fundamentais do processo que balizam o devido processo legal, em especial a garantia do contraditório participativo.

Pauta de Julgamento do dia 17/11/2021:

RE 835818: Tema 843 – Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.

Pauta de Julgamento do dia 18/11/2021:

ADI 4905 e RE 796939: Tema 736 – Constitucionalidade da multa prevista no art. 74, §§ 15 e 17, da Lei 9.430/1996 para os casos de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e de não homologação das declarações de compensação de créditos perante a Receita Federal.

Pauta de Julgamento do dia 01/12/2021:

ADI 6055 – Discute os limites previstos na Lei 13.043/2014, que reinstituiu o Reintegra com o propósito de devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados, estão sendo reduzidos por sucessivos decretos, impedindo que os exportadores tenham acesso ao limite máximo de 3%.

Pauta de Julgamento do dia 02/12/2021:

RE 678360: Tema 558 – Compensação de precatórios com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora.

Pauta de Julgamento do dia 09/12/2021:

RE 599658: Tema 630 – Inclusão da receita decorrente da locação de bens imóveis na base de cálculo da Contribuição ao PIS, tanto para as empresas que tenham por atividade econômica preponderante esse tipo de operação, como para as empresas em que a locação é eventual e subsidiária ao objeto social principal. Possibilidade de extensão do entendimento a ser firmado também para a Cofins.

Pauta de Julgamento do dia 15/12/2021:

RE 955227: Tema 885 – Efeitos das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle difuso de constitucionalidade sobre a coisa julgada formada nas relações tributárias de trato continuado.

RE 949297: Tema 881 – Limites da coisa julgada em matéria tributária, notadamente diante de julgamento, em controle concentrado pelo Supremo Tribunal Federal, que declara a constitucionalidade de tributo anteriormente considerado inconstitucional, na via do controle incidental, por decisão transitada em julgado.

2.4 Em razão do tradicional recesso forense que ocorre no meio do ano, o STF (Portaria n.º 140, de 10 de junho de 2021) e o STJ (Portaria STJ/GP n.º 197 de 16 de junho de 2021) suspenderam os prazos processuais entre os dias 02 de julho de 2021 e 30 de julho de 2021.

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou que nesta quarta-feira, 30/06/2021, foi aprovado o Projeto de Lei Complementar (PLC) 191/15, iniciado no Senado Federal, que atribui ao prestador do serviço de rastreamento e monitoramento de veículos a obrigação de pagar o Imposto sobre Serviços (ISS). Em razão das mudanças feitas pelo relator referido PLC, agora a proposta retornará ao Senado Federal para reapreciação.

3.2 O site do Senado Federal noticiou que Plenário desta Casa nesta terça-feira, 29/06/2021, aprovou o Projeto de Lei do Senado (PLS) n° 206, de 2018, que institui a possibilidade de criação de comitês para solução extrajudicial de conflitos sobre contratos celebrados pela União, DF, estados e municípios. O objetivo dos Comitês de Prevenção e Solução de Disputas é evitar ações na Justiça e a paralisação dos serviços prestados. Agora proposta seguirá para votação da Câmara dos Deputados.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou ou sancionou o seguinte ato ou norma:

1.1.1 Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021, que altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para estabelecer o critério de renda familiar per capita para acesso ao benefício de prestação continuada, estipular parâmetros adicionais de caracterização da situação de miserabilidade e de vulnerabilidade social e dispor sobre o auxílio-inclusão de que trata a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); autoriza, em caráter excepcional, a realização de avaliação social mediada por meio de videoconferência; e dá outras providências.

1.1.2 Lei nº 14.177, de 22 de junho de 2021, que altera a Lei nº 13.178, de 22 de outubro de 2015, para ampliar o prazo para ratificação dos registros imobiliários referentes aos imóveis rurais com origem em títulos de alienação ou de concessão de terras devolutas expedidos pelos Estados em faixa de fronteira; e dá outras providências.

1.1.3 Decreto nº 10.728, de 23 de junho de 2021, que regulamenta o art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, para dispor sobre a autorização para realização das contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 37 da Constituição.

1.1.4 Decreto nº 10.729, de 23 de junho de 2021, que dispõe sobre o Plano Sub-regional de Desenvolvimento Sustentável do Xingu e institui o seu Comitê Gestor.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1No dia 18/06/2021 o Plenário virtual do STF concluiu os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 RE 1285845 – INCLUSÃO DO ISSQN NA BASE DE CÁLCULO DA CPRB

Resultado: Por maioria e nos termos do voto divergente do min. Alexandre de Moraes, o Plenário do STF negou provimento ao recurso extraordinário do contribuinte.

Tese fixada: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB”.

2.1.2 SEGUNDOS EDCL NO RE 855091: TEMA 808 – INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA RECEBIDOS POR PESSOA FÍSICA

Resultado: Por maioria e nos termos dos votos do relator min. Dias Toffoli, o Plenário do STF rejeitou ambos os embargos de declaração.

2.1.3 EDCL NO RE 598468 – RECONHECIMENTO A CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES DAS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 149, § 2º, I E 153, §3º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Resultado: Por maioria e nos termos do voto do relator min. Edson Fachin, o Plenário do STF rejeitou os embargos de declaração.

2.1.4 SEGUNDOS EDCL NO RE 1187264 – INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DA CPRB

Resultado: Por maioria e nos termos do relator min. Alexandre de Moraes, o Plenário do STF rejeitou ambos os embargos de declaração.

2.1.5 ADI 6479 – CONTRA NORMA DO ESTADO DO PARÁ QUE INSTITUIU O REGULAMENTO DO ICMS

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto da relatora min. Cármen Lúcia, o Plenário do STF julgou procedente o pedido, reconhecendo a inconstitucionalidade do tratamento tributário distinto em razão da origem das mercadorias, o que ofende os princípios connstitucionais tributários da isonomia e da não discriminação em razão da procedência ou destino dos bens e serviços, e para declarar a inconstitucionalidade dos incs. I e II do caput do art. 118, do art. 119, do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 119-A, do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 119-C, do art. 119-D, do caput , dos incs. I, II e III do § 1º, dos incs. I e II do § 2º e do § 3º do art. 120, dos arts. 122-A e 123-A do Anexo I do Decreto n. 4.676/2001 do Pará (Regulamento do ICMS), com as alterações dos Decretos ns. 1.522 /2009, 1.551/2009 e 360/2019.

2.1.6 ADPF 647 – CONTESTA COMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL PARA RECONHECER VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de vista do min. Gilmar Mendes. A relatora min. Cármen Lúcia votou pelo não conhecimento da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental e, se superado o óbice, vota pela improcedência do pedido. O voto da relatora foi acompanhado pelo min. Marco Aurélio.

2.2 Nessa sexta-feira, 25/06/2021, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 ADO 55 – OBJETIVA RECONHECER A OMISSÃO DO CONGRESSO NACIONAL NA APROVAÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR PARA INSTITUIR O IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS

Resultado parcial: Julgamento virtual interrompido após pedido de destaque do min. Gilmar Mendes, agora o julgamento será reiniciado no Plenário presencial/videoconferência do STF. O relator min. Marco Aurélio apresentou voto no qual julgou procedente o pedido formulado, declarando estar o Congresso Nacional omisso na elaboração de lei voltada ao atendimento ao artigo 153, inciso VII, da Constituição Federal (“Compete à União instituir imposto sobre grandes fortunas, nos termos de lei complementar”).

2.2.2 ADIs 6144 e 6624 – CONTRA DECRETO DO AMAZONAS QUE ALTEROU BASE DE CÁLCULO DO ICMS

Resultado parcial: O relator min. Dias Toffoli apresentou voto em que julga prejudicadas as ADI nºs 6.144/AM e 6.624/AM quanto ao inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.628/19 do Estado do Amazonas na parte em que fixou a Margem de Valor Agregado (MVA) de 150% em relação à energia elétrica e as julgo procedentes na parte subsistente, declarando a inconstitucionalidade formal – por ofensa ao princípio da legalidade tributária – e material – por violação das anterioridades geral e nonagesimal – dos arts. 1º, incisos I e II – na parte remanescente; e 2º do mesmo decreto. Propôs a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, estabelecendo-se que a decisão produza efeitos a partir do início do próximo exercício financeiro (2022). Ficam ressalvadas as ações ajuizadas até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.2.3 ACO 2463 e ADPF 342 – DISCUTEM A AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS POR ESTRANGEIROS

Resultado parcial: O relator min. Marco Aurélio apresentou votos em julga procedente o pedido da ACO 2463, para assentar a nulidade do Parecer nº 461 /12-E da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, por ilegalidade e tendo em conta a recepção, pela Constituição Federal, do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 5.709/1971, assegurando à União e ao Incra a atribuição de conceder a pessoa jurídica estrangeira ou equiparada autorização para adquirir imóvel rural. E julgou prejudicados os agravos internos interpostos. E julgou improcedente o pedido da ADPF 342. Já o min. Alexandre de Moraes apresentou votos-vista divergentes que julgou improcedente o pedido da ACO 2463, reconhecendo a legalidade do Parecer 461-12-E, de 3/12/2012, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que dispensou os tabeliães e os oficiais de registro de observarem o que previsto no art. 1º, § 1º, da Lei 5.709/1971, e no Decreto 74.965/1974, em relação às aquisições de imóveis rurais por empresas brasileiras com a maior parte do capital social pertencente a pessoas físicas estrangeiras residentes no exterior ou jurídicas que tenham sede no exterior, ficando revogada a decisão que deferiu a liminar. E julgou procedente o pedido da ADPF 342. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.2.4 EDCL NO RE 159180 – IMPOSTO DE RENDA – LEI Nº 7.738/1989 – ANO-BASE DE 1988 – PREVISÃO DE NOVO PARÂMETRO DE INDEXAÇÃO – ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DAS QUOTAS DO TRIBUTO – DIREITO ADQUIRIDO – PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E IRRETROATIVIDADE

Resultado parcial: O relator min. Marco Aurélio apresentou voto em que desproveu os embargos declaratórios. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.2.5 ADI 5576 – CONTRA LEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE INSTITUEM A INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE OPERAÇÕES COM PROGRAMAS DE COMPUTADOR

Resultado parcial: O relator min. Roberto Barroso apresentou voto no qual conheceu parcialmente desta ação direta de inconstitucionalidade e, nessa parte, julgou o pedido procedente para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 2º da Lei Complementar nº 87 /1996 e ao art. 1º da Lei do Estado de São Paulo nº 6.374/1989, de modo a impedir a incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador. De maneira análoga ao decidido nas ADIs 1.945 e 5.659, propôs a modulação dos efeitos desta decisão, para atribuir eficácia ex nunc, a contar de 03/03/2021, data em que publicada a ata de julgamento das aludidas ações diretas de inconstitucionalidade, consagrando a modificação do entendimento desta Corte sobre o tema. Ressalvou da modulação, porém, as seguintes situações:

a) as ações judiciais já ajuizadas e ainda em curso em 02/03/2021;

b) as hipóteses de bitributação relativas a fatos geradores ocorridos até 02/03/2021, nas quais será devida a restituição do ICMS recolhido, respeitado o prazo prescricional, independentemente da propositura de ação judicial até aquela data;

c) as hipóteses relativas a fatos geradores ocorridos até 02/03/2021 em que não houve o recolhimento do ISS ou do ICMS, nas quais será devido o pagamento do imposto municipal, respeitados os prazos decadencial e prescricional.

Propôs, por fim, a fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional a incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador”. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.3 Na sessão Plenária desta quinta-feira, 24/06/2021, o Plenário do STF finalizou o julgamento da ADPF 357 – DISCUTE A PREFERÊNCIA DA UNIÃO EM EXECUÇÕES FISCAIS EM DETRIMENTOS DOS DEMAIS ENTES FEDERADOS

Resultado: Por maioria e nos termos do voto da relatora min. Cármen Lúcia, o Plenário do STF julgou procedente a ADPF no sentido de cancelar o verbete da Súmula 563 para encerrar a preferência da União em execuções fiscais em detrimento dos demais entes políticos.

2.4 Nesta sessão desta quarta-feira, 23/06/2021, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento do Recurso Especial (RESP) 1470443 – TEMA 878 – INCIDÊNCIA DE IR SOBRE JUROS DE MORA DECORRENTE DE PAGAMENTO EM ATRASO DE RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO

Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de vista do min. Herman Benjamin. O min relator Mauro Campbell conheceu parcialmente do recurso da Fazenda Nacional e, nessa parte, negou provimento, e propôs as teses a seguir:

TESE 1: Os juros de mora possuem natureza de lucro cessante, o que permite a incidência de IR;

TESE 2: Os juros de mora decorrente de pagamento em atraso de verbas alimentares de pessoa física, escapam da regra geral da incidência do imposto de renda, posto que excepcionalmente configuram indenização por danos emergentes;

TESE 3: Escapam a regra geral da incidência de imposto de renda sobre juro de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR;

TESE 4: Os juros de mora percebido por pessoa jurídica de ordinário não escapa a regra geral, havendo que integrar a base de cálculo do IR e da CS, já que compõem o lucro operacional da empresa.

O voto do relator foi acompanhado pela ministra Assusete, e pelos ministros Sérgio Kukina e Francisco Falcão. A ministra Regina Helena, divergiu somente em relação à primeira tese apresentada, mas acompanhou o relator quanto ao resultado do processo.

2.5 Nesta sessão desta quarta-feira, 23/06/2021, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Embargo de Divergência em Recurso Especial (ERESP) 1404931 – REMISSÃO JUROS DE MORA – MULTA DE MORA E DE OFÍCIO – PAGAMENTO À VISTA – DÉBITOS INCLUÍDOS NO REFIS

Resultado: A Seção, por maioria, deu provimento aos Embargos de Divergência da Fazenda Nacional, nos termos do voto do Ministro relator min. Herman Benjamin, para manter a redução do juros de mora em 45% sobre a respectiva rubrica original do crédito tributário verificado no momento da consolidação da dívida. Vencidos os Ministros Napoleão, Gurgel de Faria e a Ministra Regina Helena.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou que nesta sexta-feira, 25/06/2021, o presidente desta Casa, deputado federal Arthur Lira, recebeu do ministro da Economia, Paulo Guedes, o segundo projeto de lei de reforma tributária, que trata das alterações de cobrança no Imposto de Renda de pessoas físicas e jurídicas e da tributação de lucros e dividendos.

3.2 O site da Câmara dos Deputados noticiou que nesta quinta-feira, esta Casa aprovou a Medida Provisória (MP) 1040/2021, que faz várias mudanças na legislação a fim de eliminar exigências e simplificar a abertura e o funcionamento de empresas, buscando melhorar o chamado “ambiente de negócios”. Agora a matéria será enviada ao Senado Federal.

3.3 O site da Câmara dos Deputados noticiou que nesta quarta-feira, 23/06/2021, esta Casa manteve seu texto para a Medida Provisória (MP) 1033/2021, que reformula a legislação sobre zonas de processamento de exportação (ZPE), dispensando-as de atingirem 80% de suas receitas brutas com mercadorias exportadas e incluindo entre as beneficiárias empresas exportadoras de serviços.

3.4 O site da Câmara dos Deputados noticiou que nesta quarta-feira, 23/06/2021, esta Casa rejeitou as emendas do Senado Federal e aprovou a Medida Provisória (MP) 1034/2021, que aumenta a tributação de instituições financeiras, reduz incentivos tributários da indústria química e limita o valor dos veículos comprados com desconto por pessoas com deficiência. Agora a matéria será enviada à sanção presidencial.