Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou ou sancionou o seguinte ato ou norma:

1.1.1 Lei nº 14.173, de 15 de junho de 2021, que altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, para modificar valores da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional, a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, para modificar valores da Taxa de Fiscalização de Instalação, a Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, para modificar valores da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, e as Leis n os 9.998, de 17 de agosto de 2000, 9.472, de 16 de julho de 1997, 13.649, de 11 de abril de 2018, 4.117, de 27 de agosto de 1962, e 12.485, de 12 de setembro de 2011; e revoga dispositivo da Lei nº 11.934, de 5 de maio de 2009.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 No dia 11/06/2021 o Plenário virtual do STF concluiu o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 EDCL NA ADI 3281 – DISCUTE A TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA COBRADA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS DAS SEGURADORAS CONVENIADAS AO SEGURO DPVAT

Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de vista da min. Cármen Lúcia. O relator min. Marco Aurélio votou para dar provimento aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos, assentando restrito o pronunciamento ao que versado na peça primeira. O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli.

2.1.2 SEGUNDOS EDCL NO RE 851108: TEMA 825 – POSSIBILIDADE DE OS ESTADOS-MEMBROS FAZEREM USO DE SUA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA ANTE A OMISSÃO DO LEGISLADOR NACIONAL EM ESTABELECER AS NORMAS GERAIS PERTINENTES À COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR O ITCMD

Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de vista do min. Roberto Barroso. O relator min. Dias Toffoli apresentou votos para acolher em parte ambos os embargos de declaração para, sanando obscuridade, esclarecer que possuem caráter alternativo, e não cumulativo, os itens (1) e (2) da ressalva quanto à modulação dos efeitos da decisão. Os votos do relator foram acompanhados pelos ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Marco Aurélio.

2.2 Nessa sexta-feira, 18/06/2021, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 TERCEIROS EDCL NO RE 1043313: TEMA 939 POSSIBILIDADE DE AS ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS SEREM REDUZIDAS E RESTABELECIDAS POR REGULAMENTO INFRALEGAL, NOS TERMOS DO ART. 27, § 2º, DA LEI N. 10.865/2004

Resultado parcial: O relator min. Dias Toffoli apresentou votos para rejeitar os embargos declaratórios interpostos. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.2.2 TERCEIROS EDCL NO RE 1003758: TEMA 705 – POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO ICMS INCIDENTE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO EM RELAÇÃO À QUAL HOUVE INADIMPLÊNCIA ABSOLUTA DO USUÁRIO

Resultado parcial: O relator min. Alexandre de Moraes apresentou voto conjunto para rejeitar os embargos declaratórios. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.2.3 ADIs 6399, 6403 e 6415 – CONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO LEGAL QUE EXTINGUIU O VOTO DE QUALIDADE NO CARF

Resultado parcial: O relator min. Marco Aurélio apresentou votos para julgar procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade formal do artigo 28 da Lei nº 13.988/2020 (que extinguiu o voto de qualidade no CARF), por meio do qual inserido o artigo 19-E na Lei nº 10.522/2002. O min. Roberto Barroso divergiu do relator e apresentou votos para julgar improcedentes os pedidos, declarando a constitucionalidade do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002. 50. E propôs, ainda, a fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional a extinção do voto de qualidade do Presidente das turmas julgadoras do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), significando o empate decisão favorável ao contribuinte. Nessa hipótese, todavia, poderá a Fazenda Pública ajuizar ação visando a restabelecer o lançamento tributário”. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou que nesta terça-feira, 15/06/2021, esta Casa aprovou o Projeto de Lei 1208/2021 que cria um programa de incentivo tributário para empresas doarem a institutos de pesquisa a fim de financiar projetos relacionados ao enfrentamento da pandemia de Covid-19. A medida valerá enquanto houver necessidade de pesquisas para diminuir os impactos da doença no Brasil. Agora a proposta será enviada para apreciação do Senado Federal.

3.2 O site da Câmara dos Deputados noticiou que nesta quarta-feira, dia 16/06/2021, esta Casa aprovou Projeto de Lei (PL) n.º 10887/2018 que revisa a Lei de Improbidade Administrativa. Agora proposta seguirá para análise do Senado Federal.

3.3 O site do Senado Federal noticiou que nesta quinta-feira, dia 17/06/2021, em votação acirrada (42 a 37), esta Casa aprovou a Medida Provisória (MP) n.º 1.031/2021, que permite a privatização da Eletrobras. Em razão das alterações no texto promovidas pelos senadores, a matéria voltará à Câmara dos Deputados para nova apreciação.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou ou sancionou os seguintes atos ou normas:

1.1.1 Decreto nº 10.714, de 8 de junho de 2021, que promulga a Convenção entre a República Federativa do Brasil e a Confederação Suíça para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais e o seu Protocolo, firmados em Brasília, em 3 de maio de 2018.

1.1.2 Lei nº 14.166, de 10 de junho de 2021, que altera a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, para dispor sobre a renegociação extraordinária de débitos no âmbito do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO); e dá outras providências.

1.1.3 Decreto nº 10.717, de 10 de junho de 2021, que altera o Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019, que dispõe sobre o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação.

1.1.4 Decreto nº 10.718, de 10 de junho de 2021, que dispõe sobre a qualificação da política de atração de investimentos privados para o setor de cultura no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

1.1.5 Lei nº 14.165, de 10 de junho de 2021, que define as diretrizes para a quitação e para a renegociação das dívidas relativas às debêntures emitidas por empresas e subscritas pelos fundos de investimentos regionais e para o desinvestimento, a liquidação e a extinção dos fundos.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 No dia 07/06/2021 o Plenário virtual do STF concluiu o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 RE 1224696: TEMA 185 – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS RESULTADOS FINANCEIROS VERIFICADOS NA LIQUIDAÇÃO DE CONTRATOS DE SWAP PARA FINS DE HEDGE

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Marco Aurélio, o Plenário do STF desproveu o recurso extraordinário do contribuinte.

Tese fixada: “É constitucional o artigo 5º da Lei nº 9.779/1999, no que autorizada a cobrança de Imposto de Renda sobre resultados financeiros verificados na liquidação de contratos de swap para fins de hedge”.

2.1.2 ADI 6821 – REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – CONTRA LEI ESTADUAL DO MARANHÃO QUE REGULAMENTA ITCMD PROVENIENTE DO EXTERIOR

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Alexandre de Moraes, o Plenário do STF referendou a medida cautelar concedida para suspender a eficácia do inciso II do § 2º do art. 106 da Lei 7.799/2002 do Estado do Maranhão.

2.1.3 ADI 6824 – REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – CONTRA LEI ESTADUAL DE RONDÔNIA QUE REGULAMENTA ITCMD PROVENIENTE DO EXTERIOR

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Alexandre de Moraes, o Plenário do STF referendou a medida cautelar concedida para suspender a eficácia dos arts. 2º-A e 2º-B, II e IV, da Lei 959 /2020 do Estado de Rondônia.

2.1.4 ADI 6826 – REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – CONTRA LEI ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO QUE REGULAMENTA ITCMD PROVENIENTE DO EXTERIOR

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Alexandre de Moraes, o Plenário do STF referendou a medida cautelar concedida para suspender a eficácia do art. 5º, II, da Lei 7.174/2015, do Estado do Rio de Janeiro.

2.1.5 RE 607109 – APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS NA AQUISIÇÃO DE DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS OU APARAS

Resultado: Por maioria e nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes (redator para o acórdão), o Plenário do STF deu provimento ao recurso extraordinário do contribuinte, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 47 da Lei nº 11.196/2005 e, por arrastamento, do art. 48 do mesmo diploma normativo, vencidos o Ministro Alexandre de Moraes e, parcialmente, os Ministros Rosa Weber (Relatora), Marco Aurélio e Dias Toffoli.

Tese fixada: “São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis”.

2.1.6 ADI 6737 – CONTRA A LEI N. 20.437/2020 DO PARANÁ QUE INSTITUIU A TAXA DE REGISTRO DE CONTRATOS DEVIDA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA DO DETRAN-PR

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto da relatora min. Cármen Lúcia, o Plenário do STF conheceu da ação direta de inconstitucionalidade apenas na parte na qual impugnado o valor da Taxa de Registro de Contratos devida pelo exercício regular do poder de polícia do Detran/PR, disposta no § 1º do art. 3º da Lei n. 20.437/2020 do Paraná e, nesta parte, julgou improcedente o pedido para declarar constitucional o § 1º do art. 3º da Lei n. 20.437/2020.

2.2 Nessa sexta-feira, 11/06/2021, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 RE 714139 – ALCANCE DO ART. 155, § 2º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE AO ICMS

Resultado parcial: Atualmente a votação está 3 x 1 em favor dos contribuintes. O relator min. Marco Aurélio votou para dar parcial provimento ao extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, deferir a ordem e reconhecer o direito da impetrante ao recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação, considerada a alíquota geral de 17%, conforme previsto na Lei estadual nº 10.297/1996. Saliento que os requisitos concernentes à restituição e compensação tributária situam-se no âmbito infraconstitucional. E propôs a fixação da seguinte tese: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”. O min. Dias Toffoli apresentou voto-vista no qual acompanhou integralmente o voto do relator min. Marco Aurélio, mas propôs a seguinte modulação de efeitos do julgamento: “Proponho a modulação dos efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do início do próximo exercício financeiro, ressalvando as ações ajuizadas até a véspera da publicação da ata do julgamento do mérito”. A min. Cármen Lúcia também acompanhou o relator.
Por último, temos que o min. Alexandre de Moraes inaugurou a divergência para dar parcial provimento ao recurso extraordinário, apenas para afastar a alíquota de 25% incidente sobre os serviços de comunicação, aplicando-se a mesma alíquota do ICMS adotada pelo Estado de Santa Catarina para as mercadorias e serviços em geral (art. 19, I, da Lei 10.297/1996). Propôs a fixação da seguinte tese: “I. Não ofende o princípio da seletividade/essencialidade previsto no art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal a adoção de alíquotas diferenciadas do ICMS incidente sobre energia elétrica, considerando, além da essencialidade do bem em si, o princípio da capacidade contributiva. II. O ente tributante pode aplicar alíquotas diferenciadas em razão da capacidade contributiva do consumidor, do volume de energia consumido e/ou da destinação do bem. III. A estipulação de alíquota majorada para os serviços de telecomunicação, sem adequada justificativa, ofende o princípio da seletividade do ICMS”.

2.2.2 RE 1285845 – INCLUSÃO DO ISSQN NA BASE DE CÁLCULO DA CPRB

Resultado parcial: O relator min. Marco Aurélio apresentou voto para conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário, para deferir a ordem na impetração, assentando não se incluir na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB o valor correspondente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Propõe a fixação da seguinte tese: “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN”. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.2.3 SEGUNDOS EDCL NO RE 855091: TEMA 808 – INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA RECEBIDOS POR PESSOA FÍSICA

Resultado parcial: O relator min. Dias Toffoli apresentou votos em que rejeita ambos os embargos de declaração. A min. Cármen Lúcia acompanhou os votos do relator. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.2.4 EDCL NO RE 598468 – RECONHECIMENTO A CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES DAS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 149, § 2º, I E 153, §3º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Resultado parcial: O relator min. Edson Fachin apresentou voto em que rejeitou os embargos de declaração. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.2.5 SEGUNDOS EDCL NO RE 1187264: TEMA 1048 – INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DA CPRB

Resultado parcial: O relator min. Alexandre de Moraes apresentou voto em que rejeita ambos os embargos de declaração. Até o momento os demais julgadores não se manifestaram.

2.2.6 ADI 6479 – CONTRA NORMA DO ESTADO DO PARÁ QUE INSTITUIU O REGULAMENTO DO ICMS

Resultado parcial: A relatora min. Cármen Lúcia apresentou voto em que julgou procedente o pedido, reconhecendo a inconstitucionalidade do tratamento tributário distinto em razão da origem das mercadorias, o que ofende os princípios constitucionais tributários da isonomia e da não discriminação em razão da procedência ou destino dos bens e serviços, e para declarar a inconstitucionalidade dos incs. I e II do caput do art. 118, do art. 119, do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 119-A, do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 119-C, do art. 119-D, do caput, dos incs. I, II e III do § 1º, dos incs. I e II do § 2º e do § 3º do art. 120, dos arts. 122-A e 123-A do Anexo I do Decreto n. 4.676/2001 do Pará (Regulamento do ICMS), com as alterações dos Decretos ns. 1.522 /2009, 1.551/2009 e 360/2019. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.2.7 ADPF 647 – CONTESTA COMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL PARA RECONHECER VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Resultado parcial: A relatora min. Cármen Lúcia votou pelo não conhecimento da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental e, se superado o óbice, vota pela improcedência do pedido. Os demais ministros ainda não se manifestaram

2.3 Na sessão Plenária do STF desta quarta-feira, dia 09/06/2021, foi julgada a ADI 4296 – QUESTIONA DISPOSITIVOS DA LEI 12.016/2009 QUE LIMITAM O MANEJO DO MANDADO DE SEGURANÇA

Resultado: Por maioria, a Corte conheceu integralmente da ADI, vencido o min. Nunes Marques. Também por maioria e nos termos da divergência inaugurada pelo Min. Alexandre de Moraes, no mérito a Corte deu parcial procedência apenas para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 2° do art. 7° e § 2° do art. 22, ambos da Lei 12.016/2009 que restringiam a concessão de liminar em mandado de segurança. E considerou constitucionais os demais artigos impugnados. Vencidos parcialmente os seguintes ministros: Marco Aurélio, Edson Fachin, Nunes Marques, Roberto Barroso e Luiz Fux.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou que o presidente da Casa, deputado federal Arthur Lira, reafirmou que a reforma administrativa (Proposta de Emenda à Constituição-PEC 32/2020) não vai atingir o direito dos atuais servidores públicos e que o marco temporal da proposta vai ser do dia da promulgação do texto para a frente. Aliás, a comissão especial para analisar o texto da PEC 32/2020 foi instalada nesta quarta-feira, dia 09/06/2021.

3.2 Nesta quarta-feira, dia 09/06/2021, a Comissão de Finanças e Tributação da Câmara do Deputados aprovou o Projeto de Lei (PL) nº 6.094, de 2013, que corrige a tabela do Imposto de Renda de Pessoas Físicas em 31,92%. A proposta seguirá para análise da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para que sua admissibilidade seja apreciada.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou ou sancionou os seguintes atos ou normas:

1.1.1 Decreto nº 10.710, de 31 de maio de 2021, que regulamenta o art. 10-B da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para estabelecer a metodologia para comprovação da capacidade econômico-financeira dos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário, considerados os contratos regulares em vigor, com vistas a viabilizar o cumprimento das metas de universalização previstas no caput do art. 11-B da Lei nº 11.445, de 2007.

1.1.2 Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021, que institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador; e altera a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

1.1.3 Lei nº 14.157, de 1º de junho de 2021, que altera as Leis nºs 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e 10.233, de 5 de junho de 2001, para estabelecer condições para a implementação da cobrança pelo uso de rodovias por meio de sistemas de livre passagem.

1.1.4 Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021, que regulamenta a Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição, e sobre as atividades de escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural.

1.1.5 Lei nº 14.158, de 2 de junho de 2021, que dispõe sobre o valor do salário-mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2021.

1.1.6 Lei nº 14.161, de 2 de junho de 2021, que altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, para permitir o uso do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), de forma permanente, como política oficial de crédito, de modo a conferir tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e às pequenas empresas, com vistas a consolidar os pequenos negócios como agentes de sustentação, de transformação e de desenvolvimento da economia nacional.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 No dia 28/05/2021 o Plenário virtual do STF concluiu o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 EDCL NO RE 1171699: TEMA 400 – LEGITIMIDADE ATIVA PARA COBRAR IPTU REFERENTE À ÁREA DE MUNICÍPIO EM QUE SE CONTROVERTE ACERCA DA OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 18, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NO PROCESSO DE DESMEMBRAMENTO

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto da relatora min. Cármen Lúcia, o Plenário do STF rejeitou os embargos declaratórios.

2.1.2 SEGUNDOS EDCL NO RE 389808 – QUESTIONA O ACESSO DA RECEITA FEDERAL A INFORMAÇÕES FISCAIS DE EMPRESA SEM FUNDAMENTAÇÃO E SEM AUTORIZAÇÃO

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Marco Aurélio, o Plenário do STF desproveu os dois embargos de declaração.

2.2 Nessa sexta-feira, 04/06/2021, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 EDCL NA ADI 3281 – DISCUTE A TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA COBRADA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS DAS SEGURADORAS CONVENIADAS AO SEGURO DPVAT, EM RAZÃO DO ATENDIMENTO PRESTADO PELO CORPO DE BOMBEIROS A VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO

Resultado parcial: O relator min. Marco Aurélio votou para dar provimento aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos, assentando restrito o pronunciamento ao que versado na peça primeira. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.2.2 SEGUNDOS EDCL NO RE 851108: TEMA 825 – POSSIBILIDADE DE OS ESTADOS-MEMBROS FAZEREM USO DE SUA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA ANTE A OMISSÃO DO LEGISLADOR NACIONAL EM ESTABELECER AS NORMAS GERAIS PERTINENTES À COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR O ITCMD

Resultado parcial: O relator min. Dias Toffoli apresentou votos para acolher em parte ambos os embargos de declaração para, sanando obscuridade, esclarecer que possuem caráter alternativo, e não cumulativo, os itens (1) e (2) da ressalva quanto à modulação dos efeitos da decisão. Os demais julgadores ainda não votaram.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou que esta aprovou nesta quarta-feira, 02/06/2021, a Medida Provisória (MP) 1034/2021, que aumenta a tributação de instituições financeiras, reduz incentivos tributários da indústria química e limita o valor dos veículos comprados com desconto por pessoas com deficiência. Agora a matéria será enviada para apreciação do Senado Federal.

3.2 O site da Câmara dos Deputados noticiou que o presidente desta Casa, deputado federal Arthur Lira, leu o ato de criação da comissão especial que vai analisar a reforma administrativa (PEC 32/2020). O colegiado terá 34 membros titulares e igual número de suplentes. A proposta teve a admissibilidade aprovada em maio na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

3.3 O site do Senado Federal noticiou que o Congresso Nacional derrubou nesta terça-feira, 1º de junho de 2021, dois vetos do presidente da República sobre a Lei 14.119/2021, que cria a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA). Com essa decisão, os valores recebidos em pagamento por serviços ambientais ficarão livres de tributação.

3.4 O site do Senado Federal noticiou que o Congresso Nacional, em sessão da última terça-feira, 1º de junho de 2021, derrubou o veto 07/2021. Esse veto do presidente da República atingia trecho da Lei 14.120, de 2021. A parte que havia sido vetada — e que agora foi restabelecida — determina que “o agente titular de outorga de autorização para geração de energia elétrica com prazo de 30 anos, cuja usina esteja em operação em 1º de setembro de 2020 e que não tenha sido objeto de qualquer espécie de penalidade pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL quanto ao cumprimento do cronograma de sua implantação, terá seu prazo de autorização contado a partir da declaração da operação comercial da primeira unidade geradora, com ajuste, quando necessário, do respectivo termo de outorga”.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou ou sancionou os seguintes atos ou normas:

1.1.1 Decreto nº 10.705, de 26 de maio de 2021, que promulga a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Emirados Árabes Unidos para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais e o seu Protocolo, firmados em Brasília, em 12 de novembro de 2018;

1.1.2 Lei nº 14.155, de 27 de maio de 2021, que altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tornar mais graves os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet; e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para definir a competência em modalidades de estelionato.

1.2 O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior publicou a Resolução GECEX nº 204, de 24 de maio de 2021, que prorroga a vigência da redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19.

1.3 O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior publicou a Resolução GECEX nº 205, de 24 de maio de 2021, que altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital que menciona, na condição de Ex-tarifários.

1.4 O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior publicou a Resolução GECEX nº 206, de 24 de maio de 2021, que altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações que menciona, na condição de Ex-tarifários.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 No dia 21/05/2021 o Plenário virtual do STF concluiu o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 EDCL NA ADI 2040 – TEM POR OBJETO A LEI PARANAENSE Nº 11.960/1997 QUE DISPÕE SOBRE AS TABELAS DE CUSTAS DOS ATOS JUDICIAIS NO PARANÁ

Resultado: Por maioria e nos termos do voto divergente do min. Dias Toffoli, a Corte acolheu em parte os embargos de declaração para modular os efeitos do acórdão embargado, atribuindo a ele efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata de julgamento do mérito, exceto quanto à declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos cuja eficácia havia sido suspensa pelo Tribunal Pleno, a qual deve produzir efeitos a partir da data do parcial deferimento da medida cautelar. E ressalva da proposta de modulação as ações ajuizadas até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito.

2.2 Nessa sexta-feira, 28/05/2021, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 RE 1224696: TEMA 185 – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS RESULTADOS FINANCEIROS VERIFICADOS NA LIQUIDAÇÃO DE CONTRATOS DE SWAP PARA FINS DE HEDGE

Resultado parcial: O relator min. Marco Aurélio votou para desprover o recurso extraordinário. E propôs a seguinte tese: “É constitucional o artigo 5º da Lei nº 9.779/1999, no que autorizada a cobrança de Imposto de Renda sobre resultados financeiros verificados na liquidação de contratos de swap para fins de hedge”. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.2.2 ADI 6821 – REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – CONTRA LEI ESTADUAL DO MARANHÃO QUE REGULAMENTA ITCMD PROVENIENTE DO EXTERIOR

Resultado parcial: O relator min. Alexandre de Moraes, reiterando os fundamentos da decisão monocrática anteriormente proferida, votou no sentido de referendar a medida cautelar concedida, para suspender a eficácia do inciso II do § 2º do art. 106 da Lei 7.799/2002 do Estado do Maranhão. O relator foi acompanhado pela min. Cármen Lúcia. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.2.3 ADI 6824 – REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – CONTRA LEI ESTADUAL DE RONDÔNIA QUE REGULAMENTA ITCMD PROVENIENTE DO EXTERIOR

Resultado parcial: O relator min. Alexandre de Moraes, reiterando os fundamentos da decisão monocrática anteriormente proferida, votou no sentido de referendar a medida cautelar concedida, para suspender a eficácia dos arts. 2º-A e 2º-B, II e IV, da Lei 959 /2020 do Estado de Rondônia. O relator foi acompanhado pela min. Cármen Lúcia. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.2.4 ADI 6826 – REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – CONTRA LEI ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO QUE REGULAMENTA ITCMD PROVENIENTE DO EXTERIOR

Resultado parcial: O relator min. Alexandre de Moraes, reiterando os fundamentos da decisão monocrática anteriormente proferida, votou no sentido de referendar a medida cautelar concedida, para suspender a eficácia do art. 5º, II, da Lei 7.174/2015, do Estado do Rio de Janeiro. O relator foi acompanhado pela min. Cármen Lúcia. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.2.5 RE 607109 – APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS NA AQUISIÇÃO DE DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS OU APARAS

Resultado parcial: A relatora min. Rosa Weber votou para dar “parcial provimento ao recurso extraordinário para, conferindo ao art. 47 da Lei nº 11.196/2005, interpretação conforme os arts. 146, III, “d”, e 179 da Constituição, reconhecer o direito da recorrente creditar-se nas aquisições dos insumos descritos no dispositivo quando vendidos por empresas incluídas no Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123/2006”. Entretanto, o Min. Alexandre de Moraes apresentou o voto divergente no sentido de negar provimento ao recurso extraordinário. A divergência do min. Alexandre de Moraes foi seguida pelo min. Gilmar Mendes. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.2.6 ADI 6737 – CONTRA A LEI N. 20.437/2020 DO PARANÁ QUE INSTITUIU A TAXA DE REGISTRO DE CONTRATOS DEVIDA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA DO DETRAN-PR

Resultado parcial: A relatora min. Cármen Lúcia votou no sentido de conhecer desta ação direta de inconstitucionalidade apenas na parte na qual impugnado o valor da Taxa de Registro de Contratos devida pelo exercício regular do poder de polícia do Detran/PR, disposta no § 1º do art. 3º da Lei n. 20.437/2020 do Paraná e, nesta parte, julgar improcedente o pedido para declarar constitucional o § 1º do art. 3º da Lei n. 20.437/2020. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.3 Na sessão Plenária do dia 26/05/2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento o RE 1010819 – APTIDÃO, OU NÃO, DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA AFASTAR A COISA JULGADA, EM PARTICULAR QUANDO JÁ TRANSCORRIDO O BIÊNIO PARA O AJUIZAMENTO DA RESCISÓRIA

Resultado: Por maioria e nos termos do voto do min. Alexandre de Moraes, o Plenário do STF negou provimento ao recurso dos particulares, inclusive para impedir o levantamento dos honorários sucumbenciais dos advogados dos particulares.

Tese fixada: “1–O trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação desapropriatória não obsta a propositura de ação civil pública em defesa do patrimônio público para discutir a dominialidade do bem expropriado, ainda que se tenha expirado o prazo para a ação rescisória; 2–Em sede de ação de desapropriação, os honorários sucumbenciais só serão devidos caso devido pagamento da indenização aos expropriados”.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou aprovação da admissibilidade da reforma administrativa (PEC 32/2020) na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania nesta terça-feira, 25/06/2021. Agora o texto seguirá para análise de comissão especial criada exclusivamente para debater o tema, e depois vai ao Plenário. O relator da comissão especial será o deputado federal Arthur Oliveira Maia.

3.2 O site da Câmara dos Deputados noticiou que esta Casa aprovou nesta quarta-feira, dia 26/05/2021, a Medida Provisória (MP) 1018/2020, que reduz encargos para estações terrenas de internet por satélite e muda regras de aplicação de recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust) e de incidência de tributos sobre plataformas de streaming. Agora a MP será enviada à sanção presidencial.

3.3 O site do Senado Federal noticiou que esta Casa aprovou nesta quinta-feira, 27/05/2021, a Medida Provisória (MP) 1.023/2020, que define critérios para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) a pessoas com renda familiar per capita de até meio salário mínimo. Aprovada na forma do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 10/2021, a MP seguirá para a sanção da Presidência da República.

3.4 O site do Senado Federal noticiou que esta Casa aprovou o Projeto de Lei (PL) 1.792/2019 que estabelece a prorrogação, até 2025, do prazo para o registro de imóveis rurais nas faixas de fronteira. O projeto estabelece um prazo de seis meses para que o governo federal questione o título de propriedade concedido pelos estados, caso contrário o registro poderá ser feito diretamente no cartório. Agora o texto seguirá para a sanção da Presidência da República.

3.5 O site do Senado Federal noticiou que esta Casa aprovou o Projeto de Lei (PL) 3.884/2020 nesta quarta-feira, 26/05/2021, que adia para 31 de dezembro de 2021 o início da contagem do prazo para isenção de Imposto de Renda sobre ganhos obtidos na venda de imóvel, desde que o dinheiro da venda seja aplicado em outro imóvel. O benefício vale para as vendas de imóveis efetuadas dentro do ano calendário de 2021. A matéria seguirá para análise da Câmara.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou ou sancionou os seguintes atos normativos:

1.1.1 Decreto nº 10.700, de 14 de maio de 2021, que dispõe sobre a qualificação de trecho da rodovia BR-235/PE no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

1.1.2 Medida Provisória nº 1.049 de 14 de maio de 2021, que cria a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear e altera a Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, a Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, a Lei nº 9.765, de 17 de dezembro de 1998, a Lei nº 6.453, de 17 de outubro de 1977, e a Lei nº 10.308, de 20 de novembro de 2001.

1.1.3 Decreto nº 10.702, de 18 de maio de 2021, que institui o Programa de Incentivo ao Transporte Rodoviário de Cargas – Programa Gigantes do Asfalto.

1.1.4 Decreto nº 10.703, de 18 de maio de 2021, que institui a Comissão Nacional das Autoridades Aeroportuárias, a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos e a Comissão Nacional das Autoridades de Transportes Terrestres.

1.1.5 Medida Provisória nº 1.050 de 18 de maio de 2021, que altera a Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985, e a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.

1.1.6 Medida Provisória nº 1.051 de 18 de maio de 2021, que institui o Documento Eletrônico de Transporte e altera a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, a Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, a Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, e a Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968.

1.1.7 Lei nº 14.152, de 19 de maio de 2021, que dispõe sobre a extensão do prazo de validade de prescrições médicas e de pedidos de exames complementares de diagnóstico emitidos para gestantes e puérperas, e sobre o acesso facilitado a cuidados intensivos e à internação em leitos de unidade de terapia intensiva (UTI) enquanto perdurar a pandemia de covid-19.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 No dia 14/05/2021 o Plenário virtual do STF concluiu o julgamento dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 RE 1003758: TEMA 705 – POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO ICMS INCIDENTE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO EM RELAÇÃO À QUAL HOUVE INADIMPLÊNCIA ABSOLUTA DO USUÁRIO

Resultado: Por maioria e nos termos da divergência inaugurada pelo min. Alexandre de Moraes, o STF negou provimento ao recurso do contribuinte.

Tese fixada: “A inadimplência do usuário não afasta a incidência ou a exigibilidade do ICMS sobre serviços de telecomunicações”.

2.1.2 RE 852796: TEMA 833 – CONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO “DE FORMA NÃO CUMULATIVA” CONSTANTE NO CAPUT DO ART. 20 DA LEI 8.212/1991, O QUAL PREVÊ A SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA PELO SEGURADO EMPREGADO E PELO TRABALHADOR

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Dias Toffoli, o STF deu provimento ao recurso da União e restabeleceu a sentença, declarando, incidentalmente, a constitucionalidade da expressão de forma não cumulativa constante do caput art. 20 da Lei nº 8.212/91.

Tese fixada: “É constitucional a expressão “de forma não cumulativa” constante do caput do art. 20 da Lei º 8.212/91”.

2.1.3 ADI 5583 – QUESTIONA DISPOSITIVO QUE EXCLUI DO ROL DE DEPENDENTES NO IMPOSTO DE RENDA  DEFICIENTE COM EMPREGO

Resultado: Por maioria e nos termos do voto divergente do min. Roberto Barroso, o STF julgou parcialmente procedente o pedido e fixou interpretação conforme a Constituição do art. 35, III e V, da Lei nº 9.250/1995, estabelecendo que, na apuração do imposto sobre a renda de pessoa física, a pessoa com deficiência que supere o limite etário e seja capacitada para o trabalho pode ser considerada como dependente quando a sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei.

Tese fixada: “Na apuração do imposto sobre a renda de pessoa física, a pessoa com deficiência que supere o limite etário e seja capacitada para o trabalho pode ser considerada como dependente quando a sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei”.

2.2 Nesta quinta-feira, 20/05/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento do ADPF 219 – EXECUÇÃO INVERTIDA NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – OBRIGATORIEDADE DA UNIÃO FEDERAL APRESENTAR CÁLCULOS NO CUMPRIMENTO DAS AÇÕES EM QUE É EXECUTADA

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do min. Marco Aurélio, o Plenário do STF julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental movida pela União Federal e validou a execução invertida e manteve a obrigatoriedade de apresentação de cálculos pela União nas ações que figurar como executada nos Juizados Especiais Federais.

2.3 Nesta quinta-feira, 20/05/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento do RE 1010819 – APTIDÃO, OU NÃO, DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA AFASTAR A COISA JULGADA, EM PARTICULAR QUANDO JÁ TRANSCORRIDO O BIÊNIO PARA O AJUIZAMENTO DA RESCISÓRIA

Resultado parcial: A sessão de julgamento foi suspensa em razão do horário e o caso será apreciado na próxima sessão Plenária, do dia 26/05/2021. Por ora, o min. Marco Aurélio votou para dar provimento ao recurso dos particulares, com direito ao levantamento dos honorários. O min. Nunes Marques deu parcial provimento, apenas para acompanhar o relator sobre os honorários. E o min. Alexandre de Moraes divergiu do relator para negar provimento ao recurso dos particulares, inclusive para suspender o levantamento dos honorários.

2.4 No dia 19/05/2021, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou os Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial (EAREsp) 1663952 – CORTE ESPECIAL INICIA JULGAMENTO PARA DECIDIR QUAL ATO DEVE SER CONSIDERADO EM CASO DE DUPLA INTIMAÇÃO

Resultado: Por maioria e nos termos do voto do relator min. Raul Araújo, a Corte Especial conheceu e deu provimento aos Embargos de Divergência para prevalecer a intimação pelo portal eletrônico, nos termos do artigo 5º da Lei 11.419/2006.

2.5 No dia 19/05/2021, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial (AgInt no AREsp) 1481810 – POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS QUE LEVARAM À MODULAÇÃO DO JULGAMENTO DA SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL A OUTROS FERIADOS

Resultado: A Corte Especial, por maioria e nos termos do voto divergente da min. Nancy Andrighi, negou provimento ao Agravo Interno, sem aplicação da modulação de efeitos do julgamento do 1813684, prevalecendo o dever de comprovação do feriado no ato de interposição do recurso.

2.6 No dia 19/05/2021, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) RESP 1813684 – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO DE SEGUNDA DE CARNAVAL – JULGAMENTO EDCL AMICUS CURIAE

Resultado: A Corte Especial, por maioria, não conheceu dos Embargos de Declaração. Mantendo o entendimento da questão de ordem segundo a qual só se aplicaria a modulação dos efeitos do julgamento do mérito REsp ao “feriado de segunda-feira de carnaval”.

2.7 No dia 18/05/2021, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial (REsp) 1452963 – INCIDÊNCIA DE IOF SOBRE ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto min. Gurgel de Faria, a Turma conheceu o recurso da Fazenda Nacional para negar-lhe provimento e manter o entendimento pela não incidência da alíquota de 0,38% sobre o adiantamento de contrato de câmbio (ACC) durante a vigência do Decreto 6.338/2008.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou que esta Casa aprovou, nesta quinta-feira, 20/05/2021, a Medida Provisória 1018/2020, que reduz encargos para estações terrenas de internet por satélite e altera regras de aplicação de recursos do Fust e de incidência de tributos sobre plataformas de streaming.

3.2 O site do Senado Federal noticiou que esta Casa deve analisar em breve a Medida Provisória 1.031/2021, que viabiliza a desestatização da Eletrobras, estatal vinculada ao Ministério de Minas e Energia que responde por 30% da energia gerada no país. A Câmara dos Deputados aprovou, nesta quinta-feira, 20/05/2021, o relatório do deputado federal Elmar Nascimento. A MP perderá a validade em 22 de junho de 2021.

3.3 O site do Senado Federal noticiou que o presidente da Mesa do Congresso Nacional, senador Rodrigo Pacheco, prorrogou os prazos de duas medidas provisórias (MPs) que aguardam análise na Câmara dos Deputados. Uma delas trata de crédito extraordinário de R$ 5,3 bilhões para ações de combate à pandemia (MP 1.041/2021) e a outra estabelece regras para facilitar a abertura de empresas no país (MP 1.040/2021). Os atos assinados foram publicados na edição do Diário Oficial da União (DOU) do dia 20/05/2021.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República publicou ou sancionou os seguintes atos normativos:

1.1.1 Lei nº 14.150, de 12 de maio de 2021, que altera a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Aldir Blanc), para estender a prorrogação do auxílio emergencial a trabalhadores e trabalhadoras da cultura e para prorrogar o prazo de utilização de recursos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.

1.1.2 Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 No dia 11/05/2021 o Plenário virtual do STF concluiu o julgamento dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 RE 970821: TEMA 517 – APLICAÇÃO DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS À EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

Resultado:
Por maioria e nos termos do voto do relator min. Edson Fachin, o Plenário do STF desproveu o recurso do contribuinte.

Tese fixada:
“É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos.”

2.1.2 RE 606314: TEMA 501 – ALÍQUOTA DO IPI SOBRE O PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO DE EMBALAGENS PARA ACONDICIONAMENTO DE ÁGUA MINERAL

Resultado:
Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Roberto Barroso, o Plenário do STF deu provimento ao recurso extraordinário da União, a fim de reformar o acórdão do tribunal a quo, denegando a ordem ante a ausência de direito líquido e certo da recorrida ao reenquadramento dos seus produtos, garrafões, garrafas e tampas plástica (posição 3923.30.00da TIPI), como embalagens de produtos alimentícios (posição 3923.90.00 da TIPI).

Tese fixada:
“É constitucional a fixação de alíquotas de IPI superiores a zero sobre garrafões, garrafas e tampas plásticas, ainda que utilizados para o acondicionamento de produtos essenciais”.

2.1.3 ADI 5464 – CLÁUSULA 9ª DO CONVÊNIO ICMS 93/2015 DO CONFAZ QUE TRATA DA INCIDÊNCIA DO ICMS) EM OPERAÇÕES DE COMÉRCIO ELETRÔNICO

Resultado:
Por maioria e nos termos do voto do relator min. Dias Toffoli, o Plenário do STF julgou prejudicada a presente ação direta de inconstitucionalidade, com prejuízo dos embargos de declaração opostos contra a decisão em que deferiu, ad referendum do Plenário, a medida cautelar pleiteada. Fica esclarecido que deve ser observado o decidido nos autos da ADI nº 5.469/DF. Vencido o min. Marco Aurélio.

2.2 Nessa sexta-feira, 14/05/2021, o Plenário virtual do STF iniciou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.2.1 EDCL NA ADI 2040 – TEM POR OBJETO A LEI PARANAENSE Nº 11.960/1997 QUE DISPÕE SOBRE AS TABELAS DE CUSTAS DOS ATOS JUDICIAIS NO PARANÁ

Resultado parcial: Por ora, o relator min. Marco Aurélio apresentou voto para desprover os embargos declaratório na ADI 2040 e, até o momento, foi acompanhado pelos seguintes ministros: Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Rosa Weber. O min. Dias Toffoli inaugurou a divergência e apresentou voto-vista para acolher em parte os embargos de declaração para modular os efeitos do acórdão embargado, atribuindo a eles efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata de julgamento do mérito, exceto quanto à declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos cuja eficácia havia sido suspensa pelo Tribunal Pleno, a qual deve produzir efeitos a partir da data do parcial deferimento da medida cautelar. E ressalva da proposta de modulação as ações ajuizadas até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito.

2.3 Nesta quinta-feira, 13/05/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento dos EDCL NO RE 574706 – EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

Resultado: Por maioria e nos termos do voto da relatora min. Cármen Lúcia (que reiterou a exclusão do ICMS Destacado nas NFs), o Plenário do STF acolheu parcialmente os embargos de declaração apenas para modular os efeitos do acórdão que julgou o mérito do RE 574706, cuja produção de efeitos será desde 15/03/2017. Ressalvando da modulação as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolizados até a data daquela sessão, 15/03/2017.

2.4 No dia 07/05/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento virtual do RE 1320054: TEMA 1140 – IMUNIDADE RECÍPROCA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Luiz Fux, o Plenário do STF manifestou-se pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e pela reafirmação da jurisprudência desta Corte. Ao final, desproveu o recurso extraordinário do município de São Paulo/SP e o condenou nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao máximo legal (artigo 85, § 11, do CPC/2015).

Tese fixada: “As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.”

2.5 No dia 07/05/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento virtual do RE 1309081: TEMA 1142 – POSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, PROPORCIONALMENTE ÀS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO

Resultado parcial: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Luiz Fux, o Plenário do STF manifestou-se pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e pela reafirmação da jurisprudência desta corte. Por fim, desproveu o recurso extraordinário do contribuinte. Por não ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios no Tribunal a quo, ficou impossibilitada a sua majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015.

Tese fixada: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.”

2.6 No dia 11/05/2021, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento dos seguintes Recursos Especiais (REsp) 1849819, 1725452 e 1845082 – REDUÇÃO ALIQUOTA PIS E COFINS – PRODUTOS ELETRÔNICOS

Resultado Parcial: Após voto do ministro Napoleão que dava provimento ao recurso do contribuinte e negava provimento ao recurso da Fazenda Nacional, no que foi acompanhado pela ministra Regina Helena, e do voto divergente do ministro Gurgel de Faria, pediu prorrogação da vista coletiva o ministro Benedito Gonçalves.

2.7 No dia 12/05/2021, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento do Embargo de Divergência em Recurso Especial (EREsp) 1144427 – INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA – FIM DO PRAZO PARA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO

Resultado parcial: Após o voto do ministro Napoleão, que dava provimento aos Embargos de Divergência da Contribuinte, e do ministro Og Fernandes, que divergiu somente com relação ao prazo proposto, pediu vista a ministra Regina Helena.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou que o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, recebeu, na quinta-feira, 13/05/2021, o texto da reforma tributária apresentado na comissão mista que analisou o tema. O documento foi entregue pelo presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, e do senador Roberto Rocha, que coordenou os trabalhos do colegiado.

3.2 O site da Câmara dos Deputados noticiou que esta Casa concluiu nesta quinta-feira, 13/05/2021, a votação de proposta que altera procedimentos para o licenciamento ambiental no País – Projeto de Lei (PL) 3729/04. Agora o texto segue agora para análise do Senado Federal.

3.3 O site da Câmara dos Deputados noticiou que esta Casa concluiu, na terça-feira, 11/05/2021, a votação do marco legal das startups (Projeto de Lei Complementar 146/19), que será enviado à sanção presidencial. Foram aprovadas sete das dez emendas do Senado Federal ao referido projeto, que prevê regras diferenciadas para o setor.

3.4 O site do Senado Federal noticiou que esta Casa aprovou, nesta quinta-feira, 13/05/2021, o Projeto de Lei (PL) 939/2021 que suspende o reajuste anual na tabela de preços de medicamentos em 2021, em função da pandemia de covid-19. Agora o referido PL seguirá para a apreciação da Câmara dos Deputados.

 

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República divulgou a Mensagem nº 189, de 05 de maio de 2021 em que comunica o veto integral, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 639, de 2021, que “Altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para prorrogar o prazo para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2021, ano-calendário de 2020”.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 No dia 30/04/2021 o Plenário virtual do STF concluiu o julgamento dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 ADI 4858 – QUESTIONA A RESOLUÇÃO 13/2012 DO SENADO FEDERAL CONTRA A REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS INTERESTADUAIS DE IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) INCIDENTE SOBRE MERCADORIAS IMPORTADAS

Resultado parcial: Após pedido de vista do min. Dias Toffoli, o Plenário virtual do STF suspendeu o julgamento da ADI 4858. Até o momento, há 2 votos pela procedência da ADI, para declarar a inconstitucionalidade da Resolução 13/2012 do Senado Federal e há 3 votos pela improcedência da ADI, para reconhecer a constitucionalidade da referida Resolução. O relator min. Edson Fachin votou pela procedência da ação direta de inconstitucionalidade e propôs a fixação da seguinte tese: “Viola o princípio da igualdade tributária resolução senatorial que, ao fixar alíquotas máximas para operações interestaduais tributadas por ICMS, nos termos do art. 155, §2º, IV, da Constituição da República, desconsidera o princípio da seletividade e discrimina produtos em razão da origem”. E também propôs, nos termos do art. 27 da Lei 9.868, de 1999, e tendo em vista o tempo de vigência do ato normativo impugnado na presente ação direta, a modulação dos efeitos desta decisão, para que sua eficácia tenha início a partir da publicação da presente decisão. O min. Marco Aurélio divergiu parcialmente do relator para negar a modulação aos efeitos da decisão.

O min. Gilmar Mendes inaugurou a divergência ao voto do relator e votou pela improcedência da ADI, para reconhecer a constitucionalidade da Resolução Senado Federal nº 13, de 2012. E o min. Roberto Barroso acompanhou a divergência, votou pela improcedência e indicou a seguinte proposta de tese: “É constitucional a resolução do Senado Federal que, com fundamento no art. 155, § 2º, IV, da CF, reduz a alíquota interestadual devida nas operações envolvendo mercadorias importadas, visando a combater a guerra fiscal entre os Estados”. A min. Cármen Lúcia também votou pela improcedência da ADI.

2.1.2 RE 855649: TEMA 842 – INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS DEPÓSITOS BANCÁRIOS CONSIDERADOS COMO OMISSÃO DE RECEITA OU DERENDIMENTO, EM FACE DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 42 DA LEI 9.430/1996

Resultado: Por maioria e nos termos do voto divergente do min. Alexandre de Moraes, o Plenário do STF negou provimento ao Recurso Extraordinário do contribuinte. Portanto, admitiu a cobrança de imposto de renda sobre depósitos bancários considerados como omissão de receita ou rendimento em face do disposto no art. 42 da Lei 9430/1996.

Tese fixada: “O artigo 42 da Lei 9.430/1996 é constitucional”.

2.1.3 SEGUNDOS EDCL NO RE 1167509 – CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL A DETERMINAR RETENÇÃO DO ISS PELO TOMADOR DE SERVIÇO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CADASTRO, NA SEFIN DO MUN. DE SÃO PAULO, DO PRESTADOR NÃO ESTABELECIDO NO TERRITÓRIO DO REFERIDO MUNICÍPIO

Resultado: Por maioria e nos termos dos votos do relator min. Marco Aurélio, o Plenário do STF conheceu e desproveu os dois embargos de declaração.

2.2 O Supremo Tribunal Federal divulgou nota de esclarecimento para informar que identificou um acesso fora do padrão em seu portal nesta quinta-feira, 06/05/2021. E, para garantir a segurança das informações, o site foi retirado do ar para usuários externos e foram iniciadas análises em diversas de suas páginas. Por essa razão, não foi possível acessar os votos dos julgamentos virtuais relevantes iniciados hoje, 07/05/2021.

2.3 Na sessão desta terça-feira, dia 04/05/2021, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento do Recurso Especial (REsp) 1520184 – INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS SOBRE ROYALTIES DE COOPERATIVAS

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Benedito Gonçalves, a 1ª Turma do STJ deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para afirmar que os royalties provenientes da tecnologia desenvolvida pela cooperativa recorrida têm relação direta ao seu objeto social, e não configuram receitas não operacionais, devendo ser oferecidos à tributação do PIS e da COFINS, por integrarem o conceito de faturamento.

2.4 Na sessão desta terça-feira, dia 04/05/2021, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento do Agravo em Recurso Especial (AREsp) 1150353 – ISS SOBRE SERVIÇO PRESTADO A EMPRESA NO EXTERIOR

Resultado: Por maioria e nos termos do voto do relator min. Sérgio Kukina, a 1ª Turma do STJ negou provimento ao recurso agravo em recurso especial do contribuinte para admitira cobrança de ISS.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site do Senado Federal noticiou que a Comissão Mista da Reforma Tributária do Congresso Nacional se reuniu nesta terça-feira, 04/05/202, para a apresentação do relatório do deputado federal Aguinaldo Ribeiro. O relator sugeriu a substituição de tributos como PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Ele também sugeriu a criação do Imposto Seletivo, como forma de complementação ao IBS. Na próxima terça-feira. Dia 11/05/2021, Ribeiro vai apresentar a versão final do seu relatório, com base em possíveis novas sugestões de parlamentares.

3.2 O site da Câmara dos Deputados noticiou que o presidente da Casa, Arthur Lira, sustou a comissão especial que analisava o mérito da reforma tributária na Casa baseada em parecer técnico publicado nesta terça-feira, 04/05/2021. Segundo Arthur Lira, o prazo de conclusão dos trabalhos do colegiado expirou há um ano e meio e, portanto, foi necessário seu encerramento para preservar a tramitação da reforma e evitar contestações judiciais no futuro.

3.3 O site do Senado Federal noticiou que o presidente da Mesa do Congresso Nacional, senador Rodrigo Pacheco, prorrogou por 60 dias a medida provisória (MP) que estabelece as regras da nova rodada do auxílio emergencial, como o valor, a data de início do pagamento e quem tem direito a receber (MP 1.039/2021). O ato foi publicado no Diário Oficial da União desta sexta-feira, dia 07/05/2021.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República sancionou ou publicou as seguintes normas:

1.1.1 Decreto nº 10.687, de 26 de abril de 2021, que dispõe sobre a qualificação dos projetos e empreendimentos vinculados aos procedimentos de disponibilidade de áreas para pesquisa ou lavra de recursos minerais realizados pela Agência Nacional de Mineração durante os exercícios de 2021 e 2022 no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

1.1.2 Decreto nº 10.688, de 26 de abril 2021, que altera o Decreto nº 9.064, de 31 de maio de 2017, que dispõe sobre a Unidade Familiar de Produção Agrária, institui o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar e regulamenta a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e empreendimentos familiares rurais.

1.1.3 Medida Provisória nº 1.045 de 27 de abril de 2021, que institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) no âmbito das relações de trabalho.

1.1.4 Medida Provisória nº 1.046 de 27 de abril de 2021, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

1.2 A Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) publicou a Portaria RFB nº 31, de 27 de março de 2021, que altera a Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, que estabelece requisitos e procedimentos para o alfandegamento de locais e recintos.

1.3 A Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2023, de 28 de abril de 2021, que prorroga o prazo de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2020 para o último dia do mês de julho de 2021.

1.4 A Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2024, de 28 de abril de 2021, que altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nessa sexta-feira, 30/04/2021, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 RE 970821: TEMA 517 – APLICAÇÃO DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS À EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

Resultado parcial: O Tribunal já havia rejeitado a preliminar de prejudicialidade e conhecido o recurso. Em continuidade de julgamento, há 4 votos acompanhando a divergência inaugurada pelo min. Alexandre de Moraes para dar provimento ao recurso do contribuinte e declarar a inconstitucionalidade da norma impugnada do estado do Rio Grande do Sul. E há 2 votos para negar provimento ao recurso do contribuinte, nos termos do voto do relator min. Edson Fachin (acompanhado pelo min. Gilmar Mendes). Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.1.2 RE 606314: TEMA 501 – ALÍQUOTA DO IPI SOBRE O PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO DE EMBALAGENS PARA ACONDICIONAMENTO DE ÁGUA MINERAL

Resultado parcial: O relator min. Roberto Barroso apresentou voto em que deu provimento ao recurso extraordinário da União, a fim de reformar o acórdão do tribunal a quo, denegando a ordem ante a ausência de direito líquido e certo da recorrida ao reenquadramento dos seus produtos, garrafões, garrafas e tampas plástica (posição 3923.30.00 da TIPI), como embalagens de produtos alimentícios (posição 3923.90.00 da TIPI). Também propôs a fixação da seguinte tese em sede de repercussão geral: “É constitucional a fixação de alíquotas de IPI superiores a zero sobre garrafões, garrafas e tampas plásticas, ainda que utilizados para o acondicionamento de produtos essenciais”. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.1.3 ADI 5464 – CLÁUSULA 9ª DO CONVÊNIO ICMS 93/2015 DO CONFAZ QUE TRATA DA INCIDÊNCIA DO ICMS) EM OPERAÇÕES DE COMÉRCIO ELETRÔNICO

Resultado parcial: O relator min. Dias Toffoli apresentou voto reajustado em que julgou prejudicada a presente ação direta de inconstitucionalidade, com prejuízo dos embargos de declaração opostos contra a decisão em que deferiu, ad referendum do Plenário, a medida cautelar pleiteada. Fica esclarecido que deve ser observado o decidido nos autos da ADI nº 5.469/DF. O voto do relator foi acompanhando, até o momento, pelo min. Gilmar Mendes. Os demais julgadores ainda não se manifestaram.

2.2 Nesta quarta-feira, 28/04/2021, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial (REsp) 1.841.798 – DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. ITCMD. CONTROVÉRSIA SOBRE O MARCO INICIAL A SER CONSIDERADO

Resultado: Por unanimidade e nos termos do relator min. Benedito Gonçalves, a 1ª Seção do STJ de provimento ao recurso especial do contribuinte.

Tese fixada: “No caso do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD referente à doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco Estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado fato gerador em conformidade com os artigos 144 e 173 inciso 1º do CTN.”

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou que o presidente da Casa, deputado federal Arthur Lira (PP-AL), afirmou nesta sexta-feira, 30/04/2021, que a reforma tributária é prioridade na pauta e destacou que o texto será entregue pelo relator, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), na próxima segunda-feira, dia 03/05/2021.

 

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República sancionou ou publicou as seguintes normas:

1.1.1 Decreto nº 10.676, de 16 de abril de 2021, que dispõe sobre a qualificação das Florestas Nacionais de Balata-Tufari, de Pau Rosa e de Jatuarana, localizadas no Estado do Amazonas, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

1.1.2 Decreto nº 10.677, de 16 de abril de 2021, que dispõe sobre a qualificação de empreendimentos turísticos no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

1.1.3 Decreto nº 10.678, de 16 de abril de 2021, que dispõe sobre a qualificação da política de fomento a parcerias com a iniciativa privada para estudar alternativas habitacionais destinadas à locação social no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

1.1.4 Lei nº 14.138, de 16 de abril de 2021, que acrescenta § 2º ao art. 2º-A da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, para permitir, em sede de ação de investigação de paternidade, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes do suposto pai, nos casos em que especifica.

1.1.5 Decreto nº 10.681 de 20 de abril de 2021, que regulamenta a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.

1.2 O Ministério da Economia publicou a Portaria ME nº 4424, de 20 de abril de 2021, que institui o Comitê Estratégico de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no âmbito do Ministério da Economia.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 No dia 16/04/2021 o Plenário virtual do STF concluiu o julgamento dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 ADC 49 – GOVERNADOR DO RN PEDE RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DE ICMS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Edson Fachin, o Plenário do STF julgou improcedente o pedido da presente ADC, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996.

2.1.2 ADI 5736 – QUESTIONA O INCISO II DO ARTIGO 18 DA LEI DO ESTADO DE SÃO PAULO13.549/2009 QUE PREVÊ CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO OUTORGANTE DE MANDATO JUDICIAL DESTINADA À CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Marco Aurélio, o Plenário do STF julgou procedente o pedido e declarou conflitante com a Constituição Federal o inciso II do artigo 18 da Lei nº 13.549/2009 do Estado de São Paulo. Acompanharam o relator com ressalvas os seguintes ministros: Dias Toffoli, Edson Fachin, Luiz Fux, Rosa Weber e Gilmar Mendes.

2.1.3 ECL NA ADI 4101 – QUESTIONA A LEI 11.727/2008 QUE ELEVOU DE 9% PARA 15% A ALÍQUOTA DA CSLL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E EQUIPARADAS

Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Dias Toffoli, o Plenário do STF rejeitou os embargos de declaração.

2.2 Nessa sexta-feira, 23/04/2021, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 ADI 4858 – QUESTIONA A RESOLUÇÃO 13/2012 DO SENADO FEDERAL.CONTRA A REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS INTERESTADUAIS DE IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) INCIDENTE SOBRE MERCADORIAS IMPORTADAS

Resultado parcial: O relator min. Edson Fachin apresentou voto em que conhece e dá procedência à ação direta de inconstitucionalidade e propôs a asserção do seguinte entendimento como tese de julgamento: “ Viola o princípio da igualdade tributária resolução senatorial que, ao fixar alíquotas máximas para operações interestaduais tributadas por ICMS, nos termos do art. 155, §2º, IV, da Constituição da República, desconsidera o princípio da seletividade e discrimina produtos em razão da origem.” E também propôs, nos termos do art. 27 da Lei 9.868, de 1999, e tendo em vista o tempo de vigência do ato normativo impugnado na presente ação direta, a modulação dos efeitos desta decisão, para que sua eficácia tenha início a partir da publicação da presente decisão. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.2.2 RE 855649: TEMA 842 – INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS DEPÓSITOS BANCÁRIOS CONSIDERADOS COMO OMISSÃO DE RECEITA OU DERENDIMENTO, EM FACE DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 42 DA LEI 9.430/1996

Resultado parcial: O relator min. Marco Aurélio apresentou voto para dar provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, assentar a nulidade dos lançamentos efetuados com base no artigo 42 da Lei nº 9.430/1996. E propõe a seguinte tese: “É incompatível, com a Constituição Federal, o artigo 42 da Lei nº 9.430/1996, a autorizar a instituição de créditos do imposto de renda tendo por base, exclusivamente, valores de depósitos bancários cuja origem não seja comprovada pelo contribuinte no âmbito de procedimento fiscalizatório.” Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.2.3 SEGUNDOS EDCL RE 1167509 – CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL A DETERMINAR RETENÇÃO DO ISS PELO TOMADOR DE SERVIÇO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CADASTRO, NA SEFIN DO MUN. DE SÃO PAULO, DO PRESTADOR NÃO ESTABELECIDO NO TERRITÓRIO DO REFERIDO MUNICÍPIO

Resultado parcial: O relator min. Marco Aurélio apresentou votos para conhecer e desprover os dois embargos de declaração. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticia que o Presidente da República sancionou nesta quinta-feira, 22/04/2021, a Lei Orçamentária de 2021 com veto a R$ 19,767 bilhões, cancelados definitivamente, e bloqueio adicional de R$ 9,3 bilhões em despesas discricionárias, que podem ser liberados no decorrer deste ano.

3.2 O site do Senado Federal noticia a aprovação do Projeto de Lei (PL) 458/2021 que cria o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp). O Rearp permitirá a atualização do valor de bens móveis e imóveis e a regularização de bens ou direitos que não tenham sido declarados ou declarados incorretamente junto à Receita Federal. Agora o texto seguirá para apreciação da Câmara dos Deputados.

3.3 O site do Senado Federal noticia que o Projeto de Lei (PL) 5.516/2019, para incentivar os clubes a se transformarem em empresas, pode ser votado no mês de maio no Senado. Essa é expectativa do presidente da Casa, senador Rodrigo Pacheco, que é também o autor da proposta. O projeto do clube-empresa permite a formação de uma estrutura societária específica para o futebol (a Sociedade Anônima do Futebol (SAF) diferente do que a legislação brasileira já prevê atualmente. E permite a emissão de títulos, com a regulação dos clubes pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), para obtenção de recursos.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Presidência da República sancionou ou publicou as seguintes normas:

1.1.1 Decreto nº 10.671, de 9 de abril de 2021, que promulga o texto da Convenção sobre Trabalho Marítimo – CTM, 2006, firmado em Genebra, em 7 de fevereiro de 2006.

1.1.2 Decreto nº 10.672, de 12 de abril de 2021, que altera o Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013, que regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias.

1.1.3 Decreto nº 10.673, de 13 de abril 2021, que dispõe sobre a qualificação de unidades de conservação no Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização.

1.1.4 Decreto nº 10.674, de 13 de abril de 2021, que dispõe sobre a inclusão da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos no Programa Nacional de Desestatização.

1.1.5 Decreto nº 10.675, de 14 de abril de 2021, que dispõe sobre a qualificação de projetos do setor de mineração no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

1.1.6 Lei Complementar nº 180, de 14 de abril de 2021, que altera a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).

1.2 Instrução Normativa/RFB n° 2.019, de 9 de abril de 2021, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, estende o prazo de aplicação da redução do percentual de exportação, bem como o prazo de vigência do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial – Recof e do Recof-Sped. Assim, excepcionalmente, a referida norma prevê o acréscimo de um ano no prazo de permanência nos regimes, condicionado às mercadorias que neles ingressarem até o dia 31 de dezembro de 2021.

1.3 A Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da União desta segunda-feira, 12 de abril de 2021, a Instrução Normativa/RFB nº 2.020, de 9 de abril de 2021, que alterou o prazo final de entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Física referente ao exercício 2021, ano-calendário 2020, do dia 30 de abril para o dia 31 de maio de 2021.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 No dia 12/04/2021 o Plenário virtual do STF concluiu o julgamento dos seguintes casos relevantes:

2.1.1 RE 835818: TEMA 843 – POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS DOS VALORES CORRESPONDENTES A CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DECORRENTES DE INCENTIVOS FISCAIS CONCEDIDOS PELOS ESTADOS E PELO DISTRITO FEDERAL

Resultado parcial: Após pedido de destaque do min. Gilmar Mendes, o caso foi retirado do Plenário virtual e deve recomeçar posteriormente em sessão por videoconferência. Esta última sessão de julgamento foi retomada com o min. Dias Toffoli apresentando voto-vista para acompanhar a divergência inaugurada pelo min. Alexandre de Moraes. A votação estava em 6 x 5 para, nos termos do voto do relator min. Marco Aurélio, conhecer e desprover o recurso extraordinário e para fixar a seguinte tese: “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS”.

2.1.2 ADIs N. 6403, 6399 e 6415 – QUESTIONAM O FIM DO VOTO DE QUALIDADE NO CARF Resultado parcial: Após pedido de vista do min. Roberto Barroso, o Plenário virtual do STF suspendeu o julgamento conjunto. Por ora, apenas o relator min. Marco Aurélio apresentou votos em que julga procedente os pedidos para declarar a inconstitucionalidade formal do artigo 28 da Lei nº 13.988/2020, por meio do qual foi inserido o artigo 19-E na Lei nº 10.522/2002 e se formalizou a extinção do voto de qualidade no CARF.

2.2 Nessa quarta-feira, 14/04/2021, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou os Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) 1768224 e os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EARESP) 1109354 que discutem a aplicação do princípio da não-cumulatividade ao regime monofásico das contribuições ao PIS e à COFINS.

Resultado: Por maioria e nos termos do voto do relator min. Gurgel de Faria, a 1ª Seção do STJ negou provimento ao recurso e concluiu que nesse modelo não se aplica o princípio da não-cumulatividade (que admite o direito de crédito de tributos que incidem ao longo de toda a cadeia produtiva) porque não há incidência sucessiva das referidas contribuições. Vencidos os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Regina Helena Costa (voto-vista).

2.3 Nessa quarta-feira, 14/04/2021, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou os Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) 1443771 que discutem a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Resultado: Por maioria e nos termos da min. Regina Helena, a 1ª Seção do STJ deu parcial provimento ao recurso do contribuinte e não conheceu do recurso na parte do Reintegra. Na parte da exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, foi reafirmado se tratar de uma divergência superada, com ampla jurisprudência no STJ, e ratificou que o crédito presumido de ICMS não compõe as bases de cálculo do IRPJ e CSLL. Vencido apenas o então relator min. Napoleão Nunes.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados informa que projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2022, encaminhado nesta quinta-feira, 15/04/2021, pelo Poder Executivo, prevê um salário mínimo de R$ 1.147 no ano que vem. Atualmente, o valor é de R$ 1.100.

3.2 O site do Senado Federal noticia que nesta quinta-feira, 15/04/2021, aprovou um Projeto de Lei (PL) 458/2021 que institui o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp), o qual permite a atualização do valor de bens móveis e imóveis e a regularização de bens e direitos que tenham sido declarados incorretamente no Imposto de Renda. Agora o PL segue para análise da Câmara dos Deputados.

3.3 O site do Senado Federal noticia que nesta quarta-feira, 14/04/2021, foi aprovado o texto-base do Projeto de Lei Complementar (PLP) 30/2021 que permite a jornalistas serem incluídos no Simples Nacional como microempreendedores individuais (MEI). A análise dos três destaques apresentados ao referido projeto foi adiada para a próxima sessão deliberativa do Senado.