Estado do Rio de Janeiro regulamenta a redução do ICMS sobre combustíveis, energia, comunicação e transporte

O Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro editou os Decretos nº 48.144, 48.145 e 48.146, publicados no dia 1º de julho de 2022, para tratar de regras relativas à tributação do ICMS sobre operações e prestações consideradas essenciais.

A alteração de maior relevância, trazida pelo Decreto nº 48.145, resultou na redução da alíquota de ICMS envolvendo combustíveis, energia elétrica, comunicação e transporte coletivo para, no máximo, 18%, sendo preservadas as alíquotas inferiores previstas na Lei Estadual nº 2.657/1996. A redução já se encontra em vigor desde 1º de julho de 2022.

Esta vitória para os contribuintes fluminenses passa pela recente publicação da Lei Complementar nº 194/2022, e tem como ponto de partida a inédita decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário nº 714.139 (Tema 745), patrocinado por Gaia Silva Gaede Advogados.

No citado processo fixou-se a seguinte tese, com efeitos gerais: “adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.

Com isso, a Suprema Corte considerou inconstitucional a fixação da alíquota do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicações em patamares exorbitantes, como se supérfluos fossem, limitando a cobrança sobre ditas operações às alíquotas ordinárias gerais (17% ou 18%).

Desde então, o argumento da essencialidade ganhou força, tornando-se preponderante para o processo de redução de alíquota e de base de cálculo que se observa atualmente.

Vale o registro de que outros Estados também acataram formalmente ou anunciaram que irão aderir à redução das alíquotas, a exemplo de Alagoas, Amazonas, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo.

Por fim, retornando os holofotes às regulamentações implementadas pelo Rio de Janeiro, o Estado definiu, por meio dos aludidos Decretos nº 48.144 e 48.146, as bases de cálculo das operações com gasolina, gás liquefeito de petróleo e óleo diesel como a média dos Preços Médios Praticados ao Consumidor Final (PMPF) nos últimos sessenta meses, de modo a mitigar os efeitos da inflação e a consequente oscilação de preços que assola o país atualmente. Essa métrica será válida a partir do corrente mês de julho até o dia 31/12/2022.

 

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Lei Complementar 190/22: o objetivo não era reduzir o preço dos combustíveis?

Em 11/03/22 foi publicada a LC 190/22, que tratou do ICMS-substituição e da redução das alíquotas do PIS e da COFINS, cujo objetivo é reduzir o preço final praticado ao consumidor de combustíveis.

A LC 190/22 então reduziu a 0 (zero), até 31/12/22, as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre o óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo – GLP, gás natural, querosene de avião e biodiesel, garantindo às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados.

Porém, foi publicada a MP 1.118/22 que passou a restringir o direito ao crédito de PIS e de COFINS apenas aos produtores e revendedores, deixando de fora o adquirente final.

Essa restrição contraria o objetivo da LC 190/22 pois, além de trazer uma desigualdade na carga tributária entre empresas do lucro real e presumido, acarreta um aumento no preço final pago pelo adquirente final.

Tanto é que há uma proposta de Emenda à MP 1.118/22, de relatoria do Senador Álvaro Dias, na qual demonstra o desiquilíbrio econômico criado a partir da restrição ao crédito em questão. Enquanto empresas do lucro presumido adquirentes finais suportarão uma carga tributária de 3,65% a título de PIS e COFINS, empresas do lucro real suportarão uma carga tributária 9,25% sem a possibilidade de tomar crédito.

Além disto, olhando para 3 possíveis cenários – antes da LC 192/22, após a LC 192/22 e após a MP 1.118/22 – verifica-se através de simples cálculo que o preço final do combustível após a MP 1.118/22 é superior ao período anterior ao da vigência da LC 192/22, mesmo quando vigentes as alíquotas 1,65% e de 7,60%, justamente em razão da restrição ao crédito de PIS e COFINS nas aquisições de combustíveis.

Por esses e outros motivos foi que a Confederação Nacional dos Transportes ajuizou perante o STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido de Medida Cautelar 7.181 requerendo que seja declarada a inconstitucionalidade da MP 1.118/22, pois, além de não observar a noventena, há clara violação aos princípios da segurança jurídica, legalidade e da não surpresa, dentre outros.

O STF recentemente analisou o Pedido de Medida Cautelar e reconheceu a necessidade de se observar o período da noventena, assegurando aos contribuintes – adquirentes finais – o direito a apropriarem créditos de PIS e COFINS sobre a aquisição de óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo – GLP, gás natural, querosene de avião e biodiesel até 15/08/22.

Além dos argumentos já trazidos na ADI 7.181 pela Confederação, há outros que reforçam a inconstitucionalidade da MP 1.118/22, tais como:

• A falta de razoabilidade de uma LC instituída para dar menor onerosidade para o consumidor final acarretar maior onerosidade;

• A violação aos princípios da capacidade contributiva e da igualdade, uma vez que as empresas do lucro presumido passarão a suportar um encargo menor em detrimento das empresas do lucro real;

• O desiquilíbrio econômico que acarretará na violação dos princípios da livre iniciativa/concorrência e da proporcionalidade;

• A vedação do direito ao crédito de PIS e COFINS ter ocorrido por uma norma de hierarquia inferior.

Se o STF julgar o mérito da ADI 7.181 antes do transcurso do prazo da noventena e reconhecer a inconstitucionalidade da MP 1.118/22, poderá ser assegurado o direito ao crédito de PIS e da COFINS sobre a aquisição de óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo – GLP, gás natural, querosene de avião e biodiesel até 31/12/22.

Caso o julgamento do STF não ocorra em tempo, mas posteriormente seja reconhecida a inconstitucionalidade da MP 1.118/22, há a possibilidade de se avaliar eventual pagamento a maior a título de PIS e COFINS pelos contribuintes em razão da restrição ao crédito em questão.

Restrição ao crédito do PIS e da COFINS na aquisição de combustíveis deve respeitar a noventena

Em 11/03/22 foi publicada a Lei Complementar 190/22, que tratou do ICMS-substituição e da redução das alíquotas do PIS e da COFINS, cujo objetivo principal é reduzir o preço final praticado ao consumidor de combustíveis, a partir de valores fixos por unidade de medida, definidos na lei estadual.

O art. 9º da LC 190/22 reduziu a 0 (zero), até 31/12/22, as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre o óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo – GLP, gás natural, querosene de avião e biodiesel, garantindo às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados.

Porém, em 18/05/22, foi publicada a MP 1.118/22 que alterou a redação do referido art. 9º, de tal forma que o direito ao crédito de PIS e de COFINS ficou restrito aos produtores e revendedores.

Essa restrição, ao contrário do objetivo da LC 190/22, acarreta um aumento no preço final pago pelo adquirente final.

Diante disto, a Confederação Nacional dos Transportes ajuizou perante o STF a Medida Cautelar 7.181 requerendo que seja declarada a inconstitucionalidade da MP 1.118/22, pois, além de não observar a noventena, há clara violação aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa, dentre outros.

O Relator do caso, o Min. Dias Tofolli, concedeu parcialmente a liminar, para reconhecer a necessidade de se observar o período da noventena, em razão do aumento indireto da carga tributária para o consumidor final. Essa decisão foi submetida à aprovação do Plenário do STF que, em 20/06/21, por unanimidade de votos, confirmou a decisão do Relator.

A decisão assegurou aos contribuintes – adquirentes finais – o direito a apropriarem créditos de PIS e COFINS sobre a aquisição de óleo diesel e o gás liquefeito de petróleo até 15/08/22.

Informamos ainda que o STF ainda julgará o mérito da Medida Cautelar 7.181, cuja decisão poderá vir a assegurar o direito ao crédito de PIS e da COFINS aos adquirentes finais até 31/12/22.

 

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Lei Complementar nº 192 altera tributação sobre combustíveis

Em 11 de março de 2022, foi publicada a Lei Complementar nº 192 (LC 192/2022), que define a tributação monofásica do ICMS e reduz a zero as alíquotas do PIS, da COFINS, do PIS-Importação e da COFINS-Importação sobre combustíveis.

Objetivando frear a escalada dos preços dos combustíveis dos últimos meses, o Poder Executivo, por meio da LC 192/2022, regulamentou as disposições inseridas na Constituição Federal de 1988 (CF/88) por meio da Emenda Constitucional nº 33/2001 (EC 33/2001), instaurando o regime monofásico do ICMS sobre gasolina, etanol anidro combustível, diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.

Dentre as novidades trazidas pela lei a respeito do ICMS, destacam-se:

  • as alíquotas serão específicas por unidade de medida (“ad rem”) definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal (no CONFAZ), sendo uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto;
  • o pagamento do imposto ao Estado onde ocorrer o consumo, nas operações com combustíveis derivados de petróleo;
  • nas operações interestaduais realizadas entre contribuintes, com combustíveis não derivados de petróleo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a proporcionalidade das operações com as demais mercadorias;
  • nas operações interestaduais realizadas com combustíveis não derivados de petróleo, destinados a não contribuinte, o imposto caberá ao Estados de origem;
  • são contribuintes o produtor e aqueles que lhe sejam equiparados e o importador dos combustíveis, alcançando também, aqueles que produzem combustíveis de forma residual, os formuladores de combustíveis por meio de mistura mecânica, as centrais petroquímicas e as bases das refinarias de petróleo.

Quanto ao PIS e à COFINS, a LC 192/2022 reduziu a zero, até 31 de dezembro de 2022, as alíquotas destas contribuições para receitas decorrentes da venda de óleo diesel, biodiesel, GLP, gás natural e querosene de avião.

Por fim, em relação ao PIS-Importação e à COFINS-Importação, foram igualmente reduzidas a zero até 31 de dezembro de 2022 as alíquotas incidentes sobre a importação de óleo diesel, de biodiesel e de gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural, e de querosene de aviação.

 

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