Lei Complementar nº 192 altera tributação sobre combustíveis

Em 11 de março de 2022, foi publicada a Lei Complementar nº 192 (LC 192/2022), que define a tributação monofásica do ICMS e reduz a zero as alíquotas do PIS, da COFINS, do PIS-Importação e da COFINS-Importação sobre combustíveis.

Objetivando frear a escalada dos preços dos combustíveis dos últimos meses, o Poder Executivo, por meio da LC 192/2022, regulamentou as disposições inseridas na Constituição Federal de 1988 (CF/88) por meio da Emenda Constitucional nº 33/2001 (EC 33/2001), instaurando o regime monofásico do ICMS sobre gasolina, etanol anidro combustível, diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.

Dentre as novidades trazidas pela lei a respeito do ICMS, destacam-se:

  • as alíquotas serão específicas por unidade de medida (“ad rem”) definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal (no CONFAZ), sendo uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto;
  • o pagamento do imposto ao Estado onde ocorrer o consumo, nas operações com combustíveis derivados de petróleo;
  • nas operações interestaduais realizadas entre contribuintes, com combustíveis não derivados de petróleo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a proporcionalidade das operações com as demais mercadorias;
  • nas operações interestaduais realizadas com combustíveis não derivados de petróleo, destinados a não contribuinte, o imposto caberá ao Estados de origem;
  • são contribuintes o produtor e aqueles que lhe sejam equiparados e o importador dos combustíveis, alcançando também, aqueles que produzem combustíveis de forma residual, os formuladores de combustíveis por meio de mistura mecânica, as centrais petroquímicas e as bases das refinarias de petróleo.

Quanto ao PIS e à COFINS, a LC 192/2022 reduziu a zero, até 31 de dezembro de 2022, as alíquotas destas contribuições para receitas decorrentes da venda de óleo diesel, biodiesel, GLP, gás natural e querosene de avião.

Por fim, em relação ao PIS-Importação e à COFINS-Importação, foram igualmente reduzidas a zero até 31 de dezembro de 2022 as alíquotas incidentes sobre a importação de óleo diesel, de biodiesel e de gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural, e de querosene de aviação.

 

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO INSTITUI O PROGRAMA “NOS CONFORMES” EM BENEFÍCIO DOS CONTRIBUINTES

O Estado de São Paulo, por meio da Lei Complementar nº 1.320/2018, institui o Programa de Estimulo à Conformidade Tributária, denominado “Nos Conformes”, com a intenção de beneficiar os contribuintes que cumprem rigorosamente suas obrigações tributárias.

Entre as novidades, o programa adota como diretrizes (1) facilitar e incentivar a autorregularização e a conformidade fiscal; (2) reduzir os custos de conformidade para os contribuintes; (3) aperfeiçoar a comunicação entre os contribuintes e a Administração Tributária; (4) simplificar a legislação tributária e melhorar a qualidade da tributação; e (5) aperfeiçoar continuamente a Administração Tributária para atendimento dos princípios estabelecidos no programa.

Além disso, diante de alguns critérios, os contribuintes paulistas poderão ser classificados, de ofício, em seis faixas de riscos a exposição de passivos tributários, a saber: “A+”, “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, além de “NC” (Não Classificado), sendo “A+” a menor exposição e “E” a de maior risco. A lei apresenta uma série de vantagens aos contribuintes mais bem classificados no que tange à apropriação de créditos acumulados, ressarcimento de ICMS, regimes especiais para pagamento de ICMS-ST e ICMS-Importação em conta gráfica, transferência de créditos etc.

A medida é bastante benéfica para os contribuintes que mantêm sua regularidade fiscal no Estado, pois tais empresas poderão gozar de benefícios diferenciados em razão dessa regularidade.