PGFN cria transação extraordinária e suspende procedimentos de cobrança

A Procuradoria da Fazenda Nacional, por autorização expressa do Ministério da Economia, estabeleceu a possibilidade de transação extraordinária, além de outras medidas, conforme divulgado pelas Portarias PGFN no. 7.820/2020 e 7.821/2010. A nova transação extraordinária tem seu subsídio de validade da MP 899/2019 (MP do Contribuinte Legal) – ainda não convertida em Lei.

A transação extraordinária prevista pelas novas Portarias visa à superação da situação transitória de crise econômico-financeira decorrente do coronavirus (COVID-19).
A nova forma de transação extraordinária se dá apenas por adesão à proposta da PGFN.

Contribuintes devem estar atentos ao recebimento de condições para transação mediante acesso ao seu login no portal “REGULARIZE” da PGFN.

As condições para transação extraordinária envolvem:

  1. Pagamento de entrada correspondente a 1% do valor total dos débitos a serem transacionados;
  2. Parcelamento do restante em 81 (oitenta e um) meses, podendo chegar a 97 (noventa e sete) meses em casos de pessoa física, empresários individuais, microempresa ou empresa de pequeno porte;
  3. Diferimento da primeira parcela para o último dia de junho de 2020.

O prazo para adesão se encerra em 25 de março de 2020.

Além da transação extraordinária, veja outros destaques das novas Portarias:

  1. Suspensão, por noventa dias, de prazos específicos de procedimentos em trâmite no âmbito da PGFN (tais como prazos de recursos administrativos contra atos de exclusão do PERT, ou prazo no âmbito de procedimento de reconhecimento de responsabilidade e prazo de oferta antecipada de garantia);
  2. Suspensão, também por noventa dias, de procedimentos de cobrança, como protestos de CDAs, Procedimentos de Reconhecimento de Responsabilidade, procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela PGFN.

 

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Q&A – Relações Trabalhistas e o Coronavírus – 19/03/2020

1. O empregador é obrigado a conceder a quarentena ou isolamento?

Sim.
A determinação de quarentena ou isolamento só pode ser feita por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica. Nesta hipótese, o descumprimento de tais medidas acarretará a responsabilização do empregador, nos termos previstos em lei.

2. O empregador pode descontar do salário do empregado, a ausência no trabalho em razão de isolamento ou quarentena?

Não.
A Lei 13.979/2020 que tratou das medidas para enfretamento de emergência de saúde pública em razão do coronavírus, considerou como justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas para enfrentamento da pandemia, dentre elas, o isolamento, a quarentena ou a determinação de realização compulsória de exames médicos.

3. O empregador pode requerer o trabalho em regime home office?

Sim.
Diante do atual cenário do país e considerando que a implementação do home-office se tornou uma das medida de proteção coletiva de saúde, recomendamos a elaboração de comunicado geral (se não houver tempo hábil para elaborar os aditivos aos contratos de trabalho) que valerá como a política interna da empresa para sua concessão indicando as regras e políticas adotadas.

4. Quem arca com as despesas?

Utilizando por analogia os dispositivos legais que tratam do teletrabalho, a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, será prevista em contrato escrito (ou na política interna, em razão da urgência e caráter excepcional da medida).

O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho e o empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.

5. É devido o pagamento de vale-transporte e vale-alimentação?

A concessão de vale-transporte não é obrigatória porque este benefício destina-se ao reembolso do deslocamento casa-trabalho e vice-versa.

Já o vale-refeição ou vale-alimentação devem ser mantidos, porque há trabalho normente, mas em regime home-office.

6. O empregador pode conceder férias coletivas?

Sim.
Também poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
O Ministério do Trabalho e o Sindicato devem ser avisados com 15 dias de antecedência. Entendemos que este prazo pode ser relativizado, tendo como fundamento a preservação do interesse coletivo sobre o individual e as recomendações do Ministério da Saúde.

7. É possível a negociação de questões específicas de cada empresa?

Sim.
As questões muito peculiares ao negócio e as necessidades especiais em razão da pandemia podem ser objeto de negociação entre a empresa e o sindicato representante dos empregados.

8. A pandemia do COVID-19 é considerada como força maior para fins de relação do trabalho?

Sim.
A CLT entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente, desde que afete substancialmente, a situação econômica e financeira da empresa.

Neste caso, havendo a comprovação dos reais prejuízos, é lícita a redução geral dos salários dos empregados da empresa, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado o salário mínimo da região.

 

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