Lei cria Documento Eletrônico de Transporte (DT-e) e anistia tabela de frete

A Medida Provisória (MP) nº 1.051/2021, que criou o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e), foi sancionada pelo Presidente da República no dia 27/09/2021 (segunda-feira) e publicada no diário oficial de 28/09/2021.

A principal inovação trazida pela MP, agora Lei nº 14.206/2021, é a obrigatoriedade de emissão exclusivamente digital do DT-e (Documento de Transporte Eletrônico) na prestação de todo serviço de transporte de cargas no país.

Agora, todos os dados necessários para a prestação do serviço de transporte, tais como contratante, contratado e subcontratado, valor do frete contratado e valor da tabela aplicável, seguros contratados, vale-pedágio, obrigações administrativas e até mesmo informações sobre licenças e registros, serão informados/reunidos no DT-e, documento único que facilitará o controle e fiscalização das informações. Antes tais informações ficavam esparsas em documentos específicos, os quais deveriam acompanhar o transportador em formato físico, o que, a partir de agora, será dispensado.

A implantação do DT-e deverá seguir um cronograma do Governo Federal, que poderá firmar convênios com os governos municipais e estaduais para incorporar outras informações de competência desses governos, tais como tributos e obrigações específicas relacionadas ao transporte de cargas. Ademais, para facilitar o controle das operações de transporte, outros órgãos de fiscalização também terão acesso ao banco de dados do DT-e, inclusive as Polícias Rodoviárias Federal e Estaduais, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e as Fazendas Estaduais.

Vale ressaltar que a obrigatoriedade de emissão do DT-e poderá ser dispensada, por meio de regulamento específico (ainda não publicado), a depender das características da carga transportada, como peso, volume, destino e tipo de produtos transportados (por exemplo, no caso de produtos agropecuários perecíveis e cargas fracionadas).

Outro ponto de grande importância é que a nova legislação prevê a concessão de nova anistia, até 31 de maio de 2021, ao relativa à indenização devida ao transportador pela inobservância da tabela de frete mínimo prevista em lei. O período de anistia anterior compreendeu apenas 30/05/2018 a 19/07/2018, ou seja, houve um significativo aumento e benefício aos contratantes de transporte que não tenham observado a tabela de frete e corriam o risco ou já tinham sido acionados pelos transportadores para receber indenização referente.

A nova anistia terá o efeito esvaziar as medidas judiciais que já tenham sido ajuizadas por transportadores com o objetivo de receber indenização dos contratantes que não observaram os preços da tabela de frete e impedirá que novas demandas com fatos geradores até 31/05/2021 sejam levadas ao judiciário. Importante lembrar que a constitucionalidade da tabela de frete (Lei nº 13.703/2018) é contestada perante o Supremo Tribunal Federal (STF) desde 2018, que, à época, determinou a suspensão de todos os processos em território nacional envolvendo o tema (seja sua constitucionalidade ou cobrança de indenização referente à inobservância da tabela de frete) até o julgamento definitivo das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5956, 5959 e 5964.

A sanção presidencial ainda veio acompanhada de dois vetos: o primeiro, envolvendo a cobrança não cumulativa da COFINS, que na redação da MP nº 1.051 estendia a possibilidade de desconto de crédito para toda pessoa jurídica que contratasse serviços de transporte (e não somente às “empresas de serviço de transporte rodoviário de carga”, conforme regra hoje vigente), e o segundo, sobre a utilização do “Canal Verde Brasil”, para a fiscalização da ANTT referente ao cumprimento da obrigatoriedade de uso do DT-e.

A vigência de todos os dispositivos da Lei nº 14.206/2021 iniciou com a sua publicação, de modo que as alterações já estão vigentes, ressaltando que seu o objetivo maior é facilitar e modernizar os procedimentos e controles que envolvem o transporte de cargas no país.

 

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IN Nº 1.608/16 – NOVOS PROCEDIMENTOS PARA PROTOCOLO PERANTE A RECEITA FEDERAL

A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Instrução Normativa nº. 1.608/16, instituiu que, a partir de 21 de março de 2016, todos os protocolos devem ser realizados, obrigatoriamente, pela via eletrônica para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

Assim, atualmente, somente é permitido o protocolo diretamente na Receita Federal do Brasil mediante a entrega de pendrive ou CD com os arquivos digitais validados pelo Sistema de Validação e Autenticação de Arquivos Digitais (SVA), quando comprovada a indisponibilidade ou insucesso do protocolo eletrônico.

O protocolo eletrônico deverá ser realizado utilizando-se o Programa Gerador de Solicitação de Juntada de Documentos (PGS) da RFB (disponível no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-rapido/processos/orientacoes-gerais/pgs-programa-gerador-de-solicitacao-de-juntada-de-documentos-a-processo-digital), sendo indispensável o uso de certificado digital pelo representante legal da empresa ou por um procurador habilitado.

A habilitação de procurador deverá ser feita através do portal e-CAC, na opção “Senhas e Procurações”, sendo que é possível restringir seu acesso a determinados serviços, a processos digitais específicos, bem como estabelecer um prazo de validade para a procuração eletrônica.

Importante esclarecer que a procuração eletrônica não dispensa ou substitui a outorga de procuração física para prática de atos nos processos administrativos em trâmite na Receita Federal do Brasil.

Ademais, a outorga de procuração digital não pressupõe a adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), de forma que a empresa que não fez essa opção continuará a receber as intimações via postal.

Demais informações sobre o protocolo de documentos digitais podem ser obtidas por meio do endereço:
http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/e-CAC/ManualProcessoDigitaleCAC.pdf

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados