MME regula aporte de garantia de fiel cumprimento para extensão do desconto na TUST/TUSD

O Ministério de Minas e Energia (MME) regulamentou, por meio da Portaria n°. 79/GM/MME, de 06/06/2024, publicada em 07/06/2024 (Portaria n° 79/2024-MME), o aporte de garantia de fiel cumprimento previsto art. 26, § 1º-L, inciso I, da Lei nº 9.427, de 26/12/1996, conforme redação dada pela Medida Provisória n° 1.212, de 09/04/2024 (MP).

Cabe ressaltar que, dentre outras providências, referida MP alterou a Lei n° 9.427/1996 para conceder prazo adicional de 36 meses para o início da operação comercial de projetos de energia renovável com desconto nas Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão e de Distribuição (Desconto). Para tanto, os agentes interessados deveriam cumprir com as seguintes obrigações:

firmar Termo de Adesão com a ANEEL, o que foi regulamentado pelo Despacho ANEEL nº 1.498, de 14/05/2024;

entrar em operação comercial em até 18 (dezoito) meses da publicação da MP; e

aportar garantias de fiel cumprimento (Garantias) em até 90 dias da publicação da MP, no valor de 5% (cinco por cento) do “valor estimado do empreendimento”, e com vigência de até 6 (seis) meses após a entrada em operação comercial da última unidade geradora do empreendimento.

Em outras palavras, a extensão do prazo para entrada em operação comercial com direito ao Desconto – fator determinante à viabilidade econômica de muitos projetos renováveis – ficou condicionada à assinatura de Termo de Adesão com a ANEEL, entrada em operação comercial no prazo definido na MP e aporte das Garantias, nos termos da MP e da Portaria n° 79/2024-MME ora publicada.

Sendo assim, para fins de cálculo das Garantias, a Portaria n° 79/2024-MME definiu os seguintes valores estimados dos empreendimentos, em R$ por MW instalado, conforme a fonte:

R$ 3.300,00/MW para fonte fotovoltaica;

R$ 3.500,00/MW para biomassa (bagaço da cana);

R$ 4.300,00/MW para fonte eólica;

R$ 7.000,00/MW para Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCHs);

R$ 7.500,00/MW para biomassa de cavaco e madeira; e

R$ 10.000,00 para biogás e demais fontes que não as especificadas.

A Portaria n° 79/2024-MME definiu, ainda, que, após o cumprimento do requisito do início das obras, o empreendedor poderá alterar as características técnicas de seu empreendimento, incluindo localização e parâmetros das unidades geradoras, sem correr o risco de perda do direito ao Desconto.

Nesse sentido, referida norma caracterizou o início das obras dos empreendimentos mediante (i) comprovação do começo da implantação do canteiro de obras (incluindo delimitação da área do canteiro e montagem de infraestruturas de apoio à construção); (ii) apresentação de documento comprobatório de aquisição das unidades geradoras; ou (iii) em caso de ampliação de capacidade instalada, comprovação da “evolução das obras das estruturas associadas à ampliação”.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área de Sustentabilidade Corporativa do GSGA.

A reforma tributária e o Imposto Seletivo: potencial ameaça à conta de luz

A reforma tributária é pauta conhecida no Congresso Nacional há décadas. Dentre as propostas em tramitação, a PEC nº 45/2019, aprovada recentemente na Câmara dos Deputados e que segue para apreciação pelo Senado Federal, tem sido a mais debatida pelos parlamentares neste ano de 2023.

Atualmente, propõe-se a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União. Esses tributos substituirão o ICMS, o ISS, o PIS e a Cofins.

Além disso, prevê-se a criação do Imposto Seletivo (IS), de competência da União, que substituirá o IPI. De acordo com o texto atual das propostas, o IS incidirá sobre a produção, importação ou comercialização de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Trata-se, em essência, de um tributo de natureza extrafiscal, cujo objetivo é desestimular o consumo desses bens e serviços.

Assim, a primeira dúvida que surge é: quais critérios serão adotados para se definir o que é prejudicial à saúde ou ao meio ambiente? Operações com cigarros e bebidas alcóolicas são exemplos comumente citados de bens que podem ser tributados pelo IS. Contudo, cabe questionar: sobre quais outros bens e serviços incidirá esse tributo?

Durante as audiências públicas e reuniões setoriais realizadas pelo Grupo de Trabalho destinado a debater a PEC nº 45/2019 na Câmara de Deputados, surgiram diversas demandas para restringir o uso do IS. No entanto, optou-se por manter a redação ampla e transferir a definição de suas especificidades para a discussão infraconstitucional, ou seja, a incidência do IS poderá ser estabelecida por meio de lei.

A análise mais técnica e mais lógica da matéria nos leva à firme conclusão de que não há risco de incidência do Imposto Seletivo sobre a energia elétrica. Afinal, além dela ser essencial à economia, como inclusive reconheceu o STF no julgamento do Tema 745 de Repercussão Geral, temos no Brasil um grande e inequívoco exemplo mundial na produção de energia limpa proveniente de fontes hidráulica, eólica, biomassa e solar. Mas,…

Por estarmos no Brasil e calejados por tantos tributos cobrados ao completo arrepio do bom-senso, não podemos deixar de mencionar que, da forma como está a nossa PEC nº 45/2019, a porta está sim, e infelizmente, aberta a essa cobrança do IS sobre a energia elétrica.

E por que fazemos essa afirmação? A resposta é simples. Vejam que o art. 155 da CF, já com a redação proposta pela PEC nº 45/2019, em seu §3º, diz expressamente que à exceção do ICMS, do Imposto de Importação, do Imposto de Exportação, do Imposto Seletivo e do IBS, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas à energia elétrica. Ora, se nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas à energia elétrica, significa dizer, a contrário senso, que o IS poderá incidir sobre energia elétrica, nos termos da lei que o instituir e regulamentar.

Mesmo sendo louvável a iniciativa do Congresso Nacional de tentar reduzir o nosso Carnaval Tributário, como já nos dizia Alfredo Augusto Becker, não podemos fechar os olhos para as inúmeras situações esdrúxulas que já vivenciamos em nosso sistema de tributação ao longo das últimas três décadas. Basta apertar o caixa público para surgirem as ideias criativas de geração de receitas tributárias, mesmo que, em sua maioria, essas ideias contrariem de forma clara a intenção do nosso legislador constituinte.

Sendo a energia elétrica um recurso essencial e de inegável importância para a economia de qualquer país, cujo preço impacta em todos os produtos e serviços, visto que não há atividade econômica sem energia elétrica, é hora de convocarmos o Senado Federal a impedir que essa torneira permaneça aberta. Sabemos que hoje a intenção do Congresso Nacional não é tributar, pelo Imposto Seletivo, a energia elétrica, mas não podemos deixar de evitar que uma futura composição do Congresso venha a querer aproveitar essa porta que ficará aberta.

Que o nosso Senado Federal perceba a importância que esse tema tem para a economia nacional em todos os seus setores, de forma a bloquear qualquer possibilidade de cobrança do Imposto Seletivo sobre a energia elétrica. Isso porque, ao contrário de outras brigas setoriais, lutar pela não tributação da energia elétrica é lutar, igualmente, por toda a economia brasileira, pois o encarecimento da energia elétrica traz nocivas consequências para todos os produtos e serviços que são vendidos no Brasil.

Assim, é de extrema importância que o novo Texto Constitucional afaste expressamente qualquer hipótese de incidência do Imposto Seletivo sobre a geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, para garantir o acesso mais barato a um recurso tão essencial para a população e impedir o efeito nocivo de sua repercussão nos preços dos nossos produtos e serviços.

 

*Artigo publicado originalmente no Estadão.

Estado do Rio de Janeiro regulamenta a redução do ICMS sobre combustíveis, energia, comunicação e transporte

O Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro editou os Decretos nº 48.144, 48.145 e 48.146, publicados no dia 1º de julho de 2022, para tratar de regras relativas à tributação do ICMS sobre operações e prestações consideradas essenciais.

A alteração de maior relevância, trazida pelo Decreto nº 48.145, resultou na redução da alíquota de ICMS envolvendo combustíveis, energia elétrica, comunicação e transporte coletivo para, no máximo, 18%, sendo preservadas as alíquotas inferiores previstas na Lei Estadual nº 2.657/1996. A redução já se encontra em vigor desde 1º de julho de 2022.

Esta vitória para os contribuintes fluminenses passa pela recente publicação da Lei Complementar nº 194/2022, e tem como ponto de partida a inédita decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário nº 714.139 (Tema 745), patrocinado por Gaia Silva Gaede Advogados.

No citado processo fixou-se a seguinte tese, com efeitos gerais: “adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.

Com isso, a Suprema Corte considerou inconstitucional a fixação da alíquota do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicações em patamares exorbitantes, como se supérfluos fossem, limitando a cobrança sobre ditas operações às alíquotas ordinárias gerais (17% ou 18%).

Desde então, o argumento da essencialidade ganhou força, tornando-se preponderante para o processo de redução de alíquota e de base de cálculo que se observa atualmente.

Vale o registro de que outros Estados também acataram formalmente ou anunciaram que irão aderir à redução das alíquotas, a exemplo de Alagoas, Amazonas, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo.

Por fim, retornando os holofotes às regulamentações implementadas pelo Rio de Janeiro, o Estado definiu, por meio dos aludidos Decretos nº 48.144 e 48.146, as bases de cálculo das operações com gasolina, gás liquefeito de petróleo e óleo diesel como a média dos Preços Médios Praticados ao Consumidor Final (PMPF) nos últimos sessenta meses, de modo a mitigar os efeitos da inflação e a consequente oscilação de preços que assola o país atualmente. Essa métrica será válida a partir do corrente mês de julho até o dia 31/12/2022.

 

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Maioria do STF decide que valor menor de ICMS para energia e telecomunicações vale a partir de 2024

A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que a decisão que declarou inconstitucional aplicar alíquotas maiores de ICMS (imposto estadual) para empresas dos setores de energia e telecomunicações vale somente a partir de 2024, conforme solicitaram os governadores.

Com a decisão, o Supremo atendeu ao pleito de governadores, que solicitaram à Corte a modulação do julgamento. Caso os governadores tivessem de aplicar a decisão já a partir de 2022, como inicialmente sugeriu o ministro Dias Toffoli, o impacto anual para as contas públicas, segundo os Estados, poderia chegar a R$ 27 bilhões por ano.

Ontem, por exemplo, o governador do Rio Grande do SulEduardo Leite (PSDB), foi ao Supremo se reunir com a ministra Cármen Lúcia para conversar pessoalmente e explicar o pedido dos Estados.

Até o momento, oito ministros votaram em julgamento que ocorre no plenário virtual do Supremo: além do relator, Dias Toffoli, votaram Gilmar MendesNunes MarquesAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiRosa WeberLuís Roberto Barroso e Cármen Lúcia. O julgamento ocorre até amanhã.

A decisão se refere a um processo envolvendo o Estado de Santa Catarina, em ação movida pelas Lojas Americanas, em repercussão geral. O Estado tem uma alíquota de 25% de ICMS para os setores elétrico e de comunicação, frente a uma alíquota geral de 17%.

A decisão tem impacto somente no caso concreto, mas como tem repercussão geral, vincula todo o Poder Judiciário, que deverá observar a decisão do Supremo para julgar ações semelhantes.

O Supremo entendeu na ocasião que essa diferença é inconstitucional, já que os bens e serviços desses setores são essenciais. Posteriormente, os Estados foram ao Supremo e solicitaram a modulação da decisão, agora atendida. Inicialmente, Toffoli havia votado para a decisão valer já a partir de 2022, mas mudou sua posição a partir da solicitação dos governadores.

 

POR GUILHERME PIMENTA

FONTE: ESTADÃO – 16/12/2021

Estados temem perda de R$ 26 bi, com decisão do STF para reduzir ICMS de energia e telecomunicações

Corte decide que percentual cobrado de atividades essenciais não pode ser superior à alíquota geral. Consumidor será beneficiado

BRASÍLIA E RIO – O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os estados não podem cobrar uma alíquota de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações em percentual acima do praticado em outros produtos. Por outro lado, não deliberou sobre a restituição de valores cobrados indevidamente.

A decisão foi tomada no julgamento de uma lei de Santa Catarina, mas tem repercussão geral, ou seja, deve ser seguida por juízes e tribunais de todo o país em casos semelhantes. O ICMS é a principal fonte de receita dos estados.

A lei catarinense estipula uma alíquota geral de 17%, mas, no caso de energia elétrica e serviços de comunicação, o ICMS é de 25%. A legislação foi questionada pelas Lojas Americanas, e o julgamento foi no plenário virtual, em que os ministros do STF não se reúnem, votando pelo sistema eletrônico da Corte.

 

Pedido de modulação

No país como um todo, a alíquota geral média é de 18%, podendo chegar a patamares superiores a 30%, dependendo da unidade da federação.

Os estados consideram a decisão como baque impossível de ser absorvido em 2022. A redução da alíquota representaria uma queda de 5,6%, o equivalente a mais de R$ 26 bilhões, em arrecadação de ICMS, segundo cálculos do Comitê Nacional dos Secretários de Estado de Fazenda (Comsefaz).

Para o consumidor, porém, a partir da data, ainda não resolvida, da entrada em vigor da decisão, o efeito chegaria de imediato:

— Como energia e telecomunicações são setores regulados, uma redução tributária tem de ser repassada diretamente ao consumidor. Para os estados, terá efeito complexo, porque o ICMS faz um mínimo de caixa e há balanços negativos. Do outro lado, a redução da alíquota pode ampliar a base de arrecadação, formalizar consumidores — avalia Fabio Florentino, sócio da área de Direito Tributário do BMA.

André Horta, diretor do Comsefaz, afirma que a redução da alíquota representa “queda de receita muito grande”, descartando chance de aumento na base de arrecadação. E diz que os estados vão pedir modulação ao STF.

Ela permite delimitar o efeito das decisões do Corte, impedindo que tenham eficácia retroativa, valendo apenas a partir da data de vigência.

— Para 2022, não há condição de cumprir. Vamos pedir modulação de efeito da decisão e que isso seja feito de acordo com o plano plurianual de cada unidade da federação. É preciso reduzir aos poucos para os estados não perderem serviços, cortando posto de vacinação ou escolas, por exemplo.

Os estados, sustenta ele, vêm enfrentando “dificuldades tarifárias graves” e seria preciso haver compensação:

— Com uma alíquota média de 18%, para manter a arrecadação seria preciso elevar em ao menos um ponto percentual para cobrir a perda.

No STF, a tese que prevaleceu foi a do relator, o ministro Marco Aurélio Mello, que se aposentou este ano. “Adotada a seletividade, o critério não pode ser outro senão a essencialidade. Surge a contrariedade à Constituição Federal, uma vez inequívoco tratar-se de bens e serviços de primeira necessidade, a exigir a carga tributária na razão inversa da imprescindibilidade”, destacou em seu voto.

Dizendo que a energia elétrica e as telecomunicações podem ser consideradas serviços essenciais, tendo em vista serem utilizadas por quase toda a população.

— Na prática, o princípio da essencialidade diz que, quanto mais essencial um produto ou serviço, menos tributação deve cair em cima dele. Mas a regra do ICMS diz que ele pode ser seletivo, permitindo aos estados cobrar alíquota seletiva. E usar isso em dois segmentos muito rentáveis em arrecadação — explica Florentino.

 

Ajuste das normas

Votaram com Marco Aurélio mais sete ministros: Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux e Nunes Marques.

Toffoli chegou a sugerir uma modulação dos efeitos da decisão, com a aplicação a partir de 2022, desobrigando assim a devolução do que foi cobrado a mais até agora. Nunes Marques também endossou a modulação proposta por Toffoli.

O processo da Americanas em Santa Catarina teve início em 2010. Dois anos depois, chegou à Suprema Corte. Mas só agora, quase uma década depois, vem a decisão.

Gustavo Noronha, sócio do Gaia Silva Gaede Advogados, que representa as Lojas Americanas, diz que recursos dos estados são esperados, assim como a modulação.

— Os estados participaram dos autos, colaborando com outros argumentos e razões. Mas a decisão a favor do contribuinte saiu por oito votos a três. Os estados terão de adequar suas normas, porque pode vir uma série de ações que resultem em indenizações ao contribuinte — alerta ele.

No Estado do Rio, a alíquota é de 28% em telecomunicações e pode chegar ao mesmo percentual em energia, conforme a faixa de consumo do contribuinte. A alíquota média é de 18%. Caso seja adotada para essas duas atividades, haveria perda de R$ 3 bilhões em arrecadação.

— O impacto em 2021 deve ir para algo em torno de R$ 3 bilhões em perdas, somando energia e telecomunicações — diz o secretário estadual de Fazenda, Nelson Rocha.

O ICMS de energia e o de telecomunicações representa 6,6% e 15,5% da arrecadação fluminense desse tributo, que superou R$ 38,8 bilhões de janeiro a outubro deste ano.

 

POR ANDRÉ DE SOUZA E GLAUCE CAVALCANTI

FONTE: O Globo – 24/11/2021

Efeitos da redução do ICMS podem demorar a chegar ao consumidor

Após o Supremo Tribunal Federal (STF) ter decidido pela aplicabilidade da alíquota base do ICMS em serviços de telecomunicações, os efeitos práticos podem demorar a ser sentidos. Além da possibilidade de embargo, há de se considerar a adoção de eventual modulação, que seria decidida apenas em 2022 e com efeitos somente no ano seguinte.

Sócio do Gaia Silva Gaede, escritório que representou as Lojas Americanas na ação direta de inconstitucionalidade no Supremo, o advogado Leandro Daumas Passos lembra que o estado de Santa Catarina poderá recorrer, mas já a partir do dia 20 de dezembro o tribunal entra em recesso, voltando apenas em fevereiro. “Tem um prazo para recorrer e impugnar, e só vai estar disponível para eventual julgamento de embargo, se houver, lá para março ou abril. Então até lá vamos ver muitas discussões”, declarou ele em entrevista ao TELETIME.

Daumas espera que não haja embargo de declaração, mas lembra que, apesar de ação ter sido movida contra o estado de Santa Catarina, todos os demais estados entraram como amicus curiae. Isso porque a decisão do STF tem repercussão geral e se aplica a todas as unidades federativas que utilizam o princípio da seletividade (quanto mais supérfluo o item, maior a incidência) para a diferenciação da alíquota do ICMS.

O que o Supremo julgou foi justamente a inconstitucionalidade de se adotar uma alíquota “gravosa”, que varia de 25% a 34% em alguns estados, para um serviço considerado essencial como as telecomunicações, conforme a Lei nº 7.783/1989, art. 10, inciso VII. A tributação seletiva impede a discricionariedade praticada atualmente para a telecom.

O advogado lembra que nenhum estado adota uma alíquota única, todos utilizam a seletividade.  Desta forma, a redução afetará todos os estados, o que fará com que os percentuais base fiquem em 17% ou 18%, em média.

“A decisão não é automática porque, embora seja de repercussão geral, serão aplicadas a todas as ações em curso até a data de publicação da ata”, declara o advogado. Ele explica que, além disso, será necessário que associações setoriais e órgãos de classe (como a Conexis) e a Anatel pressionem para que os outros estados adotem a mudança ou alterem a legislação necessária em consonância com o Supremo por segurança jurídica. “Se não, vai haver mais litígio.”

Conversando com representantes de operadoras, Daumas diz que há preocupação com a operacionalização dos diferentes regimes e incidências do ICMS caso a redução da alíquota não seja adotada em outras unidades federativas. “Até em função da segurança jurídica e do respeito a decisões do plenário do Supremo.”

 

Modulação

Há também a possibilidade de se debater a modulação. A proposta do ministro Dias Toffoli, seguida pelo voto de Kassio Nunes Marques na segunda-feira, é de que a decisão passasse a valer apenas no “próximo exercício”, para dar tempo de adequar as expectativas orçamentárias dos estados. No entanto, nenhum outro ministro manifestou concordância com esse ponto, e eram necessários ao menos oito votos (três quartos de todo o colegiado). “Como só tem dois votos, a gente entende que a modulação pode ser recusada.”

Além disso, essa postergação não foi requerida pelo estado de SC, “até porque estavam ganhando”, como lembra Leandro Daumas. Quando propôs a modulação, em abril, Toffoli imaginava que haveria tempo hábil para que os estados se adequassem até o próximo exercício, em 2022. Como a decisão só chegou agora, em novembro, é possível imaginar então que comece a valer apenas em 2023. Isso se for aprovada.

“Pelo que a gente está percebendo dos julgamentos do plenário, se houver modulação, será para frente, resguardando quem já propôs ação até a publicação da ata para que os estados possam adotar as medidas necessárias para se adequarem”, coloca o advogado.

 

POR BRUNO DO AMARAL

FONTE: TELETIME – 23/11/2021

PROCESSO NO STF PODE DEIXAR ENERGIA MAIS BARATA

O Supremo Tribunal Federal está analisando processo que pode limitar a alíquota de ICMS incidente nas contas de energia. O processo discute se a aplicação de alíquotas máximas (em torno de 25%) sobre as aquisições de energia elétrica e serviços de telecomunicações, em vez da alíquota geral do ICMS (17%), aplicável a outros bens e serviços, no estado de Santa Catarina, violam o princípio da seletividade/essencialidade – é esse princípio que diz que a alíquota do imposto deveria ser maior para produtos supérfluos e menor para produtos essenciais.

Apesar de o processo discutir a cobrança no estado de Santa Catarina, uma decisão do Supremo valeria para as demais unidades da federação onde a alíquota máxima também é aplicada, como o Rio de Janeiro. O processo é liderado pelo escritório Gaia Silva Gaede Advogados.

Recentemente, foram admitidos como partes interessadas, pelo ministro do STF Marco Aurélio de Mello, a Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint) e o Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (SindiTelebrasil).

“O que nós estamos defendendo no Supremo é que a alíquota de bens essenciais, como energia elétrica e telecomunicações, não deveria ser superior a alíquota de bens considerados supérfluos como bebidas alcoólicas e armas de fogo. A gente pede que energia elétrica e telecomunicações passem a ser tributadas em Santa Catarina por 17%, que é a alíquota geral dos produtos e não por 25%” explica o advogado Gustavo Damázio de Noronha, especialista em direito tributário.

Para Noronha, o processo pode ser considerado “maduro” para julgamento e já tem parecer favorável da Procuradoria Geral da Republica. Apesar disso, o alto número de processos no Supremo envolvendo questões como corrupção impede que a questão seja julgada ainda neste ano. “Acredito que no primeiro semestre do ano que vem possa haver o julgamento”, disse.

De acordo com Leandro Daumas, advogado responsável pela ação, o julgamento favorável do STF fará com que as contas de energia e os serviços de telecomunicações fiquem mais baratos para os consumidores. “No Rio de Janeiro, por exemplo, indo ao supermercado, pagamos 19% de ICMS, porém nas contas de luz e telefone esse imposto sobe para 25%. Caso o STF julgue favoravelmente, os estados terão de seguir a alíquota média praticada para as mercadorias em geral, que varia entre 17% e 19%. Será bom para todos, porque a energia e os serviços de telecomunicações ficarão mais baratos”, explica.

FONTE: BRASIL ENERGIA – 11/12/2017