Repetro-Sped: estado de São Paulo internaliza o convênio ICMS 220/2019

No dia 29 de dezembro de 2021 foi publicado o Decreto Estadual nº 66.389, o qual alterou o Decreto nº 63.208/18, que dispõe sobre o Repetro-Sped no âmbito do estado de São Paulo.

A norma alterou o Decreto nº 63.208/18 para adequá-lo às disposições do Convênio ICMS nº 220/19, internalizando no estado de São Paulo as alterações que o referido convênio promoveu no Convênio ICMS nº 03/18, dentre as quais as normas que tratam das operações dos fabricantes de bens finais e dos fabricantes intermediários no contexto do Repetro-Industrialização.

A falta de internalização do Convênio ICMS nº 220/19 no estado de São Paulo vinha causando grande transtorno para o setor, uma vez que muitas empresas estavam enfrentando resistência por parte da SEFAZ/SP à fruição dos benefícios de ICMS relacionados ao Repetro-Industrialização. Muitos fornecedores localizados em São Paulo demonstravam insegurança quanto à desoneração de suas operações, o que vinha impactando significativamente a precificação dos contratos.

O Decreto nº 66.389/21 entrou em vigor em 01 de janeiro de 2022.

 

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Publicada a Lei Complementar nº 190/22, que regulamenta o diferencial de alíquotas de ICMS (DIFAL)

Foi publicada em 05/01/22 a Lei Complementar Federal nº 190/22, que regulamenta a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) em operações interestaduais.

A edição desta lei é uma resposta à decisão do STF em fevereiro de 2021 no julgamento da ADI nº 5469 e do RE nº 1.287.019 (Tema nº 1093 de Repercussão Geral), em que o Supremo declarou inconstitucional a cobrança do DIFAL, em razão da ausência de lei complementar com normas gerais sobre a matéria. Na ocasião, o STF modulou os efeitos da sua decisão para o dia 01/01/2022.

Entendemos que a lei que majora ou institui nova cobrança do ICMS só pode produzir efeitos a partir do exercício seguinte à sua publicação (neste caso, 2023). Isto porque a Constituição Federal prevê que o ICMS deve observar o princípio da anterioridade em suas duas modalidades – a nonagesimal e a geral (ou de exercício).  Além disso, a própria LC nº 190/22 prevê que a sua produção de efeitos respeitará o art. 150, III, alínea “c”, da Constituição Federal, que prevê as duas modalidades de anterioridade.

Não obstante, a cobrança do DIFAL ainda em 2022 é de grande interesse dos estados, que têm no diferencial de alíquotas uma importante fonte de arrecadação. Tanto é assim que alguns estados chegaram a aprovar leis estaduais próprias para cobrança do DIFAL, antes mesmo da Lei Complementar nacional, e outros já manifestaram que exigirão o diferencial a partir de 01/03/2022, prazo que a LC nº 190/22 estabeleceu para adaptação tecnológica dos contribuintes.

Nossa equipe acompanhará de perto a evolução do tema nas próximas semanas. Entendemos que é inconstitucional a cobrança do DIFAL antes de 2023 ou, pelo menos, antes de 05/04/2022 (noventa dias da publicação da LC 190/22), havendo relevantes fundamentos para afastar esta exigência.

 

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ICMS – Convênio nº 93/2015: início da cobrança do diferencial de alíquotas em 2022

No dia 20/12/2021, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 32/2021, que altera a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto (DIFAL).

O “DIFAL” em análise foi criado pela Emenda Constitucional nº 87/2015, incidindo, por exemplo, na venda de mercadoria por empresa varejista estabelecida no Rio de Janeiro, para consumidor final residente em Pernambuco, impactando, sobretudo, o e-commerce.

Nesta operação, o Estado de origem (RJ) seria o detentor do ICMS equivalente à alíquota aplicável na operação interestadual (7%), enquanto o Estado de destino (PE) ficaria com a diferença entre a sua alíquota interna e referida alíquota interestadual (DIFAL). Essa cobrança atualmente é realizada com amparo em normas estaduais.

O PLP seguirá para sanção do Presidente da República e publicação no Diário Oficial da União (DOU).

Trata-se de movimento do Poder Legislativo, em atendimento ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Isto porque a Suprema Corte decidiu, quando do julgamento do RE nº 1.287.019 e da ADI nº 5.469, que a cobrança do DIFAL nessas operações era formalmente inconstitucional, por inexistir lei complementar estabelecendo normas gerais dessa modalidade do ICMS, prevista na Emenda Constitucional nº 87/2015. A cobrança anteriormente praticada estava fundada no Convênio ICMS 93/2015, do Confaz, não atendendo ao critério constitucional.

O STF, então, modulou os efeitos para que, a partir de 2022, somente seja possível cobrar o DIFAL em questão na vigência de lei complementar autorizadora. Para os optantes do Simples Nacional e contribuintes que ajuizaram ações até o dia 24/02/2021 (data do julgamento do mérito), o imposto já deixou de ser cobrado em 2021, assegurada a restituição dos valores indevidamente recolhidos. Nesse contexto, surgem algumas questões que poderão ser alvo de discussão judicial.

Primeiramente, recorda-se que a Constituição Federal (CF) prevê a anterioridade (art. 150, III, b) e a anterioridade nonagesimal (art. 150, III, c), como limitações ao poder de instituir e aumentar tributos.

No tocante à anterioridade (art. 150, III, b, da CF), o Presidente da República deverá sancionar o PLP e ocorrer a publicação no Diário Oficial da União até o último dia do ano vigente, para que possa valer a cobrança do DIFAL em 2022; do contrário, somente poderá ser cobrado a partir do exercício de 2023. No entanto, dada a urgência da apreciação da matéria, é bastante provável que a sanção ocorra ainda este ano.

Em relação à anterioridade nonagesimal (art. 150, III, c, da CF), a Constituição exige o período de noventa dias entre a publicação da lei e a efetiva cobrança do tributo, o que também é conhecido como noventena. Assim, os contribuintes teriam, em 2022, o período que restar da noventena sem que lhes seja exigido o referido DIFAL.

Este ponto pode gerar embate, já que alguns governadores sustentam que tais princípios não seriam aplicáveis ao caso do DIFAL e, por isso, estariam habilitados à cobrança do imposto já no primeiro dia de 2022, se editada a nova lei complementar este ano.

Isso porque as vedações do art. 150, III, “b” e “c”, na ótica de alguns Estados, somente seriam aplicáveis aos casos em que há instituição de novo tributo ou majoração; para essas autoridades, tais critérios não se verificam no caso, dada a cobrança corrente do DIFAL.

Tal entendimento é questionável, sendo passível de discussão judicial objetivando a não sujeição ao DIFAL antes do prazo de 90 dias, contados da vigência da lei complementar.

Outro possível quesito para a validação da cobrança do DIFAL, após a edição da lei complementar determinada pelo STF, diz respeito à necessidade de edição de lei estadual para regulamentar a cobrança com base na nova lei geral, devendo a situação ser analisada caso a caso, de acordo com a disciplina veiculada na norma local vigente.

Assim, vê-se que, embora sedimentada a decisão do STF acerca da modulação de efeitos, paira sobre o contribuinte insegurança no que tange ao início da cobrança do ICMS-DIFAL, o que poderá ocasionar um grande número de demandas judiciais já nos primeiros dias de 2022.

 

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Maioria do STF decide que valor menor de ICMS para energia e telecomunicações vale a partir de 2024

A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que a decisão que declarou inconstitucional aplicar alíquotas maiores de ICMS (imposto estadual) para empresas dos setores de energia e telecomunicações vale somente a partir de 2024, conforme solicitaram os governadores.

Com a decisão, o Supremo atendeu ao pleito de governadores, que solicitaram à Corte a modulação do julgamento. Caso os governadores tivessem de aplicar a decisão já a partir de 2022, como inicialmente sugeriu o ministro Dias Toffoli, o impacto anual para as contas públicas, segundo os Estados, poderia chegar a R$ 27 bilhões por ano.

Ontem, por exemplo, o governador do Rio Grande do SulEduardo Leite (PSDB), foi ao Supremo se reunir com a ministra Cármen Lúcia para conversar pessoalmente e explicar o pedido dos Estados.

Até o momento, oito ministros votaram em julgamento que ocorre no plenário virtual do Supremo: além do relator, Dias Toffoli, votaram Gilmar MendesNunes MarquesAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiRosa WeberLuís Roberto Barroso e Cármen Lúcia. O julgamento ocorre até amanhã.

A decisão se refere a um processo envolvendo o Estado de Santa Catarina, em ação movida pelas Lojas Americanas, em repercussão geral. O Estado tem uma alíquota de 25% de ICMS para os setores elétrico e de comunicação, frente a uma alíquota geral de 17%.

A decisão tem impacto somente no caso concreto, mas como tem repercussão geral, vincula todo o Poder Judiciário, que deverá observar a decisão do Supremo para julgar ações semelhantes.

O Supremo entendeu na ocasião que essa diferença é inconstitucional, já que os bens e serviços desses setores são essenciais. Posteriormente, os Estados foram ao Supremo e solicitaram a modulação da decisão, agora atendida. Inicialmente, Toffoli havia votado para a decisão valer já a partir de 2022, mas mudou sua posição a partir da solicitação dos governadores.

 

POR GUILHERME PIMENTA

FONTE: ESTADÃO – 16/12/2021

Estados conseguem maioria no STF para adiar redução do ICMS de luz e telefone

Ministros estão prestes a bater o martelo sobre um novo modelo para alcance de decisões

O Supremo Tribunal Federal (STF) já tem maioria para restringir a decisão que reduziu o ICMS das contas de luz, telefone e internet, o que prejudica o contribuinte. Os ministros estão prestes a bater o martelo sobre um novo modelo de modulação de efeitos – quando há definição de data futura para que uma decisão da Corte entre em vigor.

Esse julgamento ocorre no Plenário Virtual e tem conclusão prevista para esta noite. De dez ministros aptos à votação, oito haviam se posicionado até as 20h de ontem. Todos atendendo o pedido dos Estados para que a redução de alíquotas só comece a valer no ano de 2024.

Advogados dizem que o STF nunca foi tão longe numa modulação de efeitos. Essa situação, criticam, acaba por validar uma conduta inconstitucional. Os ministros afirmam que os Estados violam a Constituição ao cobrar ICMS acima da média sobre o fornecimento de energia e serviços de telecomunicações, mas permitem a continuidade do erro que, frisam, pesa no bolso do contribuinte.

“A modulação de efeitos foi pensada para solucionar problemas de segurança jurídica. Mas essa está permitindo uma arrecadação já invalidada”, diz Priscila Faricelli, do escritório Demarest.

A modulação que está sendo fixada, além disso, inova em relação aos processos em curso. Geralmente, quando essa medida é aplicada, os contribuintes que têm ações em andamento – para discutir a cobrança – não são afetados. Ou seja, para esse grupo fica resguardado o cumprimento imediato da decisão.

Os ministros costumam resguardar as ações ajuizadas até o dia do julgamento ou da publicação das atas de registros das sessões. Desta vez, porém, está prevalecendo entendimento para que somente aqueles contribuintes que buscaram o Judiciário até a data de início do julgamento – 5 de fevereiro – sejam preservados.

Estão antecipando, e muito, o que vinha sendo praticado até aqui. O modelo, inédito na Corte, foi sugerido pelo ministro Dias Toffoli. A conclusão desse caso depende somente dos votos de Luiz Fux e Edson Fachin. O relator, Marco Aurélio, se aposentou no mês de junho e, consequentemente, não participa dessa votação.

A intenção dos ministros que já se posicionaram é a de diminuir o impacto nas contas públicas. A redução de ICMS é considerada como uma bomba fiscal. Os tributos sobre energia elétrica e telecomunicações são os que mais geram arrecadação – juntamente com os combustíveis. Estão estimados R$ 26,7 bilhões em perdas ao ano com a decisão que determinou a alteração das alíquotas.

Um dia depois de a Corte decidir, em 22 de novembro, o Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita e Tributação dos Estados e Distrito Federal (Comsefaz) enviou carta aos ministros expondo o rombo e pedindo para que a redução das alíquotas de ICMS começasse a valer somente em 2024. Justificaram que, desta forma, ficaria alinhada aos Planos Plurianuais (PPAs) que são elaborados por um período de quatro anos.

“Esse tempo é importante para os Estados se organizarem em termos de receita daqui para lá”, afirma André Horta, diretor institucional do Comsefaz. Ele trata como impossível administrar uma redução tão alta de tributo de uma hora para a outra. “Mexe com a estrutura de qualquer orçamento público. Os Estados não teriam tempo para estudar onde cortar ou o que aumentar.”

Essa discussão foi levada à Justiça por grandes consumidores. Eles questionavam o fato de as alíquotas de ICMS instituídas para esses serviços estarem em patamar superior ou semelhante às aplicadas para produtos supérfluos.

No caso concreto, as Lojas Americanas contestaram a cobrança em Santa Catarina (RE 714139). A empresa argumentou aos ministros que o Estado não estava considerando a essencialidade dos bens. Para brinquedos e até fogos de artifício, disse, são cobrados 17% – a alíquota ordinária de ICMS no Estado -, enquanto que para energia e telecomunicações são 25%.

Os ministros decidiram, em novembro, que nessas duas situações a alíquota não pode ser maior que a ordinária. Houve unanimidade de votos para reduzir o ICMS sobre os serviços de telecomunicações e maioria – oito a três – no caso de energia. Esse julgamento foi realizado em repercussão geral – ou seja, afeta, portanto, todos os Estados.

Todos eles aplicam percentuais maiores para os serviços de telecomunicações. O ICMS varia entre 25% e 35% – conforme cada localidade. Já a alíquota ordinária, cobrada de forma geral pelos governos, fica entre 17% e 20%.

Em relação ao fornecimento de energia, somente quatro Estados – São Paulo, Roraima, Amapá e Maranhão – têm alíquotas equivalentes. Todos os outros cobram mais na conta de luz. O percentual chega a 29% no Rio de Janeiro e no Paraná, por exemplo.

O advogado Leandro Daumas Passos, sócio do escritório Gaia Silva Gaede Advogados, atua para as Americanas nesse caso. Ele pretende apresentar recurso contra a modulação de efeitos que está sendo fixada pelos ministros. Entende que, da forma como está se desenhando, viola princípios constitucionais como os da isonomia e à livre iniciativa e concorrência.

“Uma empresa vai deixar de ser tributada de forma majorada na sua fatura de energia e telecomunicações desde já enquanto outra, do mesmo ramo e região, continuará com altas alíquotas até 2024. O custo de uma será menor que o da outra exclusivamente por ter uma ação judicial. A declaração de inconstitucionalidade tem que valer para todos os contribuintes, desde já,” diz.

Para Julio Janolio, do escritório Vinhas & Redenschi, essa situação gera incerteza jurídica e tende a deixar o Judiciário ainda mais abarrotado de processos. “A falta de previsibilidade em termos do método de fixação da modulação dos efeitos nas ações tributárias vai gerar um movimento extraordinário das empresas para entrar com ações e tentar se resguardar.”

 

POR JOICE BACELO

FONTE:  Valor Econômico – 17/12/2021

Estados temem perda de R$ 26 bi, com decisão do STF para reduzir ICMS de energia e telecomunicações

Corte decide que percentual cobrado de atividades essenciais não pode ser superior à alíquota geral. Consumidor será beneficiado

BRASÍLIA E RIO – O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os estados não podem cobrar uma alíquota de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações em percentual acima do praticado em outros produtos. Por outro lado, não deliberou sobre a restituição de valores cobrados indevidamente.

A decisão foi tomada no julgamento de uma lei de Santa Catarina, mas tem repercussão geral, ou seja, deve ser seguida por juízes e tribunais de todo o país em casos semelhantes. O ICMS é a principal fonte de receita dos estados.

A lei catarinense estipula uma alíquota geral de 17%, mas, no caso de energia elétrica e serviços de comunicação, o ICMS é de 25%. A legislação foi questionada pelas Lojas Americanas, e o julgamento foi no plenário virtual, em que os ministros do STF não se reúnem, votando pelo sistema eletrônico da Corte.

 

Pedido de modulação

No país como um todo, a alíquota geral média é de 18%, podendo chegar a patamares superiores a 30%, dependendo da unidade da federação.

Os estados consideram a decisão como baque impossível de ser absorvido em 2022. A redução da alíquota representaria uma queda de 5,6%, o equivalente a mais de R$ 26 bilhões, em arrecadação de ICMS, segundo cálculos do Comitê Nacional dos Secretários de Estado de Fazenda (Comsefaz).

Para o consumidor, porém, a partir da data, ainda não resolvida, da entrada em vigor da decisão, o efeito chegaria de imediato:

— Como energia e telecomunicações são setores regulados, uma redução tributária tem de ser repassada diretamente ao consumidor. Para os estados, terá efeito complexo, porque o ICMS faz um mínimo de caixa e há balanços negativos. Do outro lado, a redução da alíquota pode ampliar a base de arrecadação, formalizar consumidores — avalia Fabio Florentino, sócio da área de Direito Tributário do BMA.

André Horta, diretor do Comsefaz, afirma que a redução da alíquota representa “queda de receita muito grande”, descartando chance de aumento na base de arrecadação. E diz que os estados vão pedir modulação ao STF.

Ela permite delimitar o efeito das decisões do Corte, impedindo que tenham eficácia retroativa, valendo apenas a partir da data de vigência.

— Para 2022, não há condição de cumprir. Vamos pedir modulação de efeito da decisão e que isso seja feito de acordo com o plano plurianual de cada unidade da federação. É preciso reduzir aos poucos para os estados não perderem serviços, cortando posto de vacinação ou escolas, por exemplo.

Os estados, sustenta ele, vêm enfrentando “dificuldades tarifárias graves” e seria preciso haver compensação:

— Com uma alíquota média de 18%, para manter a arrecadação seria preciso elevar em ao menos um ponto percentual para cobrir a perda.

No STF, a tese que prevaleceu foi a do relator, o ministro Marco Aurélio Mello, que se aposentou este ano. “Adotada a seletividade, o critério não pode ser outro senão a essencialidade. Surge a contrariedade à Constituição Federal, uma vez inequívoco tratar-se de bens e serviços de primeira necessidade, a exigir a carga tributária na razão inversa da imprescindibilidade”, destacou em seu voto.

Dizendo que a energia elétrica e as telecomunicações podem ser consideradas serviços essenciais, tendo em vista serem utilizadas por quase toda a população.

— Na prática, o princípio da essencialidade diz que, quanto mais essencial um produto ou serviço, menos tributação deve cair em cima dele. Mas a regra do ICMS diz que ele pode ser seletivo, permitindo aos estados cobrar alíquota seletiva. E usar isso em dois segmentos muito rentáveis em arrecadação — explica Florentino.

 

Ajuste das normas

Votaram com Marco Aurélio mais sete ministros: Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux e Nunes Marques.

Toffoli chegou a sugerir uma modulação dos efeitos da decisão, com a aplicação a partir de 2022, desobrigando assim a devolução do que foi cobrado a mais até agora. Nunes Marques também endossou a modulação proposta por Toffoli.

O processo da Americanas em Santa Catarina teve início em 2010. Dois anos depois, chegou à Suprema Corte. Mas só agora, quase uma década depois, vem a decisão.

Gustavo Noronha, sócio do Gaia Silva Gaede Advogados, que representa as Lojas Americanas, diz que recursos dos estados são esperados, assim como a modulação.

— Os estados participaram dos autos, colaborando com outros argumentos e razões. Mas a decisão a favor do contribuinte saiu por oito votos a três. Os estados terão de adequar suas normas, porque pode vir uma série de ações que resultem em indenizações ao contribuinte — alerta ele.

No Estado do Rio, a alíquota é de 28% em telecomunicações e pode chegar ao mesmo percentual em energia, conforme a faixa de consumo do contribuinte. A alíquota média é de 18%. Caso seja adotada para essas duas atividades, haveria perda de R$ 3 bilhões em arrecadação.

— O impacto em 2021 deve ir para algo em torno de R$ 3 bilhões em perdas, somando energia e telecomunicações — diz o secretário estadual de Fazenda, Nelson Rocha.

O ICMS de energia e o de telecomunicações representa 6,6% e 15,5% da arrecadação fluminense desse tributo, que superou R$ 38,8 bilhões de janeiro a outubro deste ano.

 

POR ANDRÉ DE SOUZA E GLAUCE CAVALCANTI

FONTE: O Globo – 24/11/2021

Efeitos da redução do ICMS podem demorar a chegar ao consumidor

Após o Supremo Tribunal Federal (STF) ter decidido pela aplicabilidade da alíquota base do ICMS em serviços de telecomunicações, os efeitos práticos podem demorar a ser sentidos. Além da possibilidade de embargo, há de se considerar a adoção de eventual modulação, que seria decidida apenas em 2022 e com efeitos somente no ano seguinte.

Sócio do Gaia Silva Gaede, escritório que representou as Lojas Americanas na ação direta de inconstitucionalidade no Supremo, o advogado Leandro Daumas Passos lembra que o estado de Santa Catarina poderá recorrer, mas já a partir do dia 20 de dezembro o tribunal entra em recesso, voltando apenas em fevereiro. “Tem um prazo para recorrer e impugnar, e só vai estar disponível para eventual julgamento de embargo, se houver, lá para março ou abril. Então até lá vamos ver muitas discussões”, declarou ele em entrevista ao TELETIME.

Daumas espera que não haja embargo de declaração, mas lembra que, apesar de ação ter sido movida contra o estado de Santa Catarina, todos os demais estados entraram como amicus curiae. Isso porque a decisão do STF tem repercussão geral e se aplica a todas as unidades federativas que utilizam o princípio da seletividade (quanto mais supérfluo o item, maior a incidência) para a diferenciação da alíquota do ICMS.

O que o Supremo julgou foi justamente a inconstitucionalidade de se adotar uma alíquota “gravosa”, que varia de 25% a 34% em alguns estados, para um serviço considerado essencial como as telecomunicações, conforme a Lei nº 7.783/1989, art. 10, inciso VII. A tributação seletiva impede a discricionariedade praticada atualmente para a telecom.

O advogado lembra que nenhum estado adota uma alíquota única, todos utilizam a seletividade.  Desta forma, a redução afetará todos os estados, o que fará com que os percentuais base fiquem em 17% ou 18%, em média.

“A decisão não é automática porque, embora seja de repercussão geral, serão aplicadas a todas as ações em curso até a data de publicação da ata”, declara o advogado. Ele explica que, além disso, será necessário que associações setoriais e órgãos de classe (como a Conexis) e a Anatel pressionem para que os outros estados adotem a mudança ou alterem a legislação necessária em consonância com o Supremo por segurança jurídica. “Se não, vai haver mais litígio.”

Conversando com representantes de operadoras, Daumas diz que há preocupação com a operacionalização dos diferentes regimes e incidências do ICMS caso a redução da alíquota não seja adotada em outras unidades federativas. “Até em função da segurança jurídica e do respeito a decisões do plenário do Supremo.”

 

Modulação

Há também a possibilidade de se debater a modulação. A proposta do ministro Dias Toffoli, seguida pelo voto de Kassio Nunes Marques na segunda-feira, é de que a decisão passasse a valer apenas no “próximo exercício”, para dar tempo de adequar as expectativas orçamentárias dos estados. No entanto, nenhum outro ministro manifestou concordância com esse ponto, e eram necessários ao menos oito votos (três quartos de todo o colegiado). “Como só tem dois votos, a gente entende que a modulação pode ser recusada.”

Além disso, essa postergação não foi requerida pelo estado de SC, “até porque estavam ganhando”, como lembra Leandro Daumas. Quando propôs a modulação, em abril, Toffoli imaginava que haveria tempo hábil para que os estados se adequassem até o próximo exercício, em 2022. Como a decisão só chegou agora, em novembro, é possível imaginar então que comece a valer apenas em 2023. Isso se for aprovada.

“Pelo que a gente está percebendo dos julgamentos do plenário, se houver modulação, será para frente, resguardando quem já propôs ação até a publicação da ata para que os estados possam adotar as medidas necessárias para se adequarem”, coloca o advogado.

 

POR BRUNO DO AMARAL

FONTE: TELETIME – 23/11/2021

Supremo determina redução de ICMS sobre contas de luz e telefone

Estimativa é de que derrota trará R$ 26,7 bilhões em perdas por ano aos Estados

O preço das contas de luz, telefone e internet pode ficar menor. O motivo está na alíquota de ICMS que incide sobre o fornecimento de energia e serviços de telecomunicações. Os consumidores conseguiram decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) contra uma prática comum entre os Estados: cobrar percentuais diferenciados, acima da alíquota ordinária, nessas duas situações.

Essa decisão é considerada como uma bomba fiscal pelos Estados. São estimados R$ 26,7 bilhões em perdas por ano.

Todos eles aplicam percentuais maiores para os serviços de telecomunicações. O ICMS varia entre 25% e 35% – conforme cada localidade. Já a alíquota ordinária, cobrada de forma geral pelos governos, fica entre 17% e 20%.

Em relação ao fornecimento de energia, somente quatro Estados – São Paulo, Roraima, Amapá e Maranhão – têm alíquotas equivalentes. Todos os outros cobram mais na conta de luz. O percentual chega a 29% no Rio de Janeiro e no Paraná, por exemplo.

Esse assunto foi levado à Justiça por grandes consumidores. Afirmam que os Estados podem aplicar alíquotas de ICMS diferenciadas em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços. Mas, nesse caso, dizem, os percentuais instituídos para energia e telecomunicações estão em patamar superior ou semelhante às alíquotas aplicadas para produtos supérfluos.

No caso concreto, as Lojas Americanas contestaram a cobrança de ICMS em Santa Catarina (RE 714139). A empresa argumentou aos ministros que o Estado aplicou a seletividade sem considerar a essencialidade dos bens. Para brinquedos e até fogos de artifício, disse, são cobrados 17%, enquanto que energia e telecomunicações são bem mais essenciais e têm alíquota mais alta, 25%.

O Estado, por outro lado, afirmava que poderia, no implemento da seletividade, considerar a capacidade contributiva dos contribuintes. Decisão contrária, disse, para proibir a cobrança, provocaria um impacto econômico enorme: R$ 96,6 milhões por mês – o que representa uma queda de 32% na arrecadação do ICMS sobre energia, segundo a Procuradoria-Geral do Estado (PGE).

Esse julgamento tem repercussão geral. Ou seja, a decisão terá de ser replicada por todos os tribunais do país, afetando, portanto, todos os Estados.

O tema foi analisado no Plenário Virtual da Corte e teve desfecho por volta de 20h30 de ontem. O último a depositar voto do sistema foi o ministro Kassio Nunes Marques.

Todos os onze ministros da Corte votaram contra a possibilidade de alíquotas diferenciadas sobre os serviços de telecomunicações. Em relação à energia, o placar ficou em oito a três.

Essa era uma das “heranças” do ministro Marco Aurélio (que se aposentou no mês de julho). O caso começou a ser julgado no Plenário Virtual da Corte no mês de fevereiro.

O julgamento foi aberto, naquela ocasião, com o voto do ministro Marco Aurélio contra a cobrança de alíquotas diferenciadas tanto para o fornecimento de energia como para os serviços de telecomunicações. De lá para cá, entrou e saiu de pauta algumas vezes por pedidos de vista.

Os três únicos ministros que divergiram do relator foram Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. Eles concordaram com a redução de alíquota de ICMS para telecomunicações, mas votaram a favor dos Estados em relação à energia.

Representante das Americanas no caso, Leandro Daumas Passos, sócio do escritório Gaia Silva Gaede Advogados, diz que a redução, nas contas de luz e telefonia, será percebida duas vezes: a alíquota ficará menor e a base de cálculo do imposto também.

Isso por conta da forma como se calcula o imposto. “O ICMS incide sobre ele mesmo. A base cálculo é o custo da mercadoria ou do serviço e o próprio ICMS. Ou seja, se são cobrados 25% de alíquota, esses 25% são embutidos como custo na conta e sobre o total incidirá a tributação”, contextualiza.

O advogado considera a tese como uma das maiores e mais importantes já julgadas pelo Supremo Tribunal Federal. “Porque afeta todo mundo. Vai refletir no preço das contas. O que temos hoje é o STF fazendo justiça fiscal em função da essencialidade do produto”.

O Estado de Santa Catarina ainda pode apresentar embargos de declaração contra a decisão dos ministros. Nesse recurso, no entanto, não se discute novamente o mérito. Serve para dúvidas e esclarecimentos de pontos que possam ficar abertos no acórdão – por exemplo, eventual modulação de efeitos.

 

POR JOICE BACELO

FONTE: Valor Econômico – 23/11/2021

 

O futuro do ICMS nas transferências entre estabelecimentos

O tema deste artigo não é novo: desde a década de 70 a doutrina já defendia que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não deveria incidir sobre as operações de transferências entre estabelecimentos da mesma empresa. Em 1996, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula nº 166, pacificando que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Em 2010, no rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi confirmado no REsp nº 1.125.133 (Tema nº 259). Apenas em 2020 o Supremo Tribunal Federal consolidou seu entendimento, também no mesmo sentido, em sede de repercussão geral do ARE nº 1.225.885 (Tema nº 1.099).

Apesar de consolidada a jurisprudência, permanecia vigente a previsão da Lei Complementar (LC) nº 87/96 (Lei Kandir) que, de maneira genérica, exigia o ICMS em operações dessa natureza (artigo 12, I) e os estados, da mesma forma, mantinham essa cobrança em suas legislações.

Desse modo, os contribuintes que pretendessem contestar essa exigência poderiam buscar o Poder Judiciário, o que, via de regra, ocorria em casos específicos, a exemplo das transferências envolvendo bens integrantes do ativo imobilizado; por outro lado, as empresas que pretendessem submeter suas transferências ao regime de débito e crédito, especialmente de mercadorias destinadas à venda ou à industrialização, encontravam amparo nas legislações estaduais, razão pela qual estruturaram suas operações sob tal premissa.

Em meio a esse cenário, o estado do Rio Grande do Norte decidiu pacificar as relações Fisco e contribuinte, nos termos das legislações em vigor, uniformizando os procedimentos e evitando derrotas perante o Poder Judiciário. Para isso, valeu-se da ação direta de constitucionalidade (ADC), pretendendo fossem julgadas constitucionais as normas que sustentam a cobrança de ICMS nas transferências.

Qual o motivo, então, para tanta preocupação do mercado com o conteúdo da decisão do Plenário do STF na ADC nº 49? É que a sua repercussão, na forma estabelecida pela Suprema Corte, é deveras desastrosa para os contribuintes que regularmente praticavam operações de transferência de mercadorias entre as unidades da federação, na medida em que a jurisprudência foi mantida por meio da recente decisão. O conteúdo assume caráter impositivo e se sobrepõe às disposições da LC que pudessem alicerçar o crédito do imposto pelo estabelecimento destinatário da mercadoria transferida.

Com isso, mais do que reiterar que “não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte”, na ADC nº 49 o Plenário do Supremo declarou inconstitucionais algumas previsões da Lei Kandir relacionadas ao tema, inclusive a norma de que “é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular” (artigo 11, §3º, II). O STF também declarou inconstitucional o trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular” (artigo 12, I) e o §4º do artigo 13, que trata da base de cálculo nas operações entre estabelecimentos do mesmo titular.

Juridicamente, a declaração de inconstitucionalidade pelo STF tem o efeito de excluir uma norma do ordenamento jurídico. Por isso a ADC nº 49 é um divisor de águas: a Suprema Corte invalidou, com efeitos gerais (erga omnes), artigos da Lei Kandir que eram o alicerce das legislações estaduais que previam a exigência do ICMS nas transferências entre estabelecimentos.

Os efeitos desta ruptura ainda são incertos. Embora os votos até o momento prolatados pelos ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso tenham sinalizado que a Suprema Corte resguardará os direitos dos contribuintes, a exemplo da manutenção dos créditos de ICMS nas transferências, outras questões importantes devem ser observadas, como a preservação de benefícios fiscais que dependam da atual sistemática de tributação de crédito e débito, evitando-se desequilíbrio na cadeia, bem como o orçamento dos estados para que não sofram impactos com a decisão.

 

O que “está em jogo” na ADC nº 49
Em 19 de abril deste ano, o Plenário do STF, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ADC nº 49, no sentido de declarar inconstitucionais o inciso II, do §3º, do artigo 11, que versa sobre a autonomia dos estabelecimentos; o trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular” constante do inciso I do artigo 12; bem como o §4º do artigo 13 que trata da base de cálculo nas operações com estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.

O ponto crucial que abraça a temática da ADC nº 49 diz respeito à não cumulatividade nas transferências entre filiais, especialmente naquelas operações envolvendo mais de um estado. Assim, ao definirmos que a transferência entre filiais é operação alheia à incidência do ICMS, trazemos à tona dois questionamentos concomitantes: como ficam os créditos do estabelecimento remetente e como ficam os débitos do estabelecimento destinatário? Ademais, é de se pensar nos impactos diretos na fruição dos benefícios fiscais dos contribuintes, além dos impactos indiretos quanto ao conceito da autonomia dos estabelecimentos.

Para se ter noção da relevância, cite-se a análise econômica realizada por meio do parecer acostado aos autos da ADC nº 491, estimando-se que 40% das transações dos centros de distribuição das empresas varejistas estejam relacionadas a transferências interestaduais entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Além disso, existe uma projeção de que haverá uma perda anual de créditos tributários, com base no faturamento de 2019 das dez maiores varejistas do Brasil, de aproximadamente R$ 234 bilhões, decorrentes de eventual acúmulo de crédito do ICMS.

 

Atual estágio da ADC nº49 e possíveis desdobramentos do tema
Considerando as consequências da decisão proferida em abril, na ADC nº 49, o estado do Rio Grande do Norte opôs embargos de declaração, pleiteando esclarecimentos acerca: 1) dos créditos de ICMS do estabelecimento remetente; 2) da validade do princípio da autonomia dos estabelecimentos para além das transferências; e 3) da data de produção de efeitos da decisão (modulação de efeitos), para que seja a partir do ano de 2022, garantindo a validade das operações não contestadas até 19 de abril deste ano.

Esses embargos de declaração começaram a ser julgados no dia 8 de outubro, quando o ministro relator Edson Fachin apresentou seu voto, que foi acompanhado integralmente pelos ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia. Em seguida, votou o ministro Luís Roberto Barroso, que acompanhou o relator com pequenas divergências.

Os votos apresentados até então defendem a modulação de efeitos da decisão a partir do próximo exercício financeiro (2022), bem como a manutenção dos créditos de ICMS nas transferências entre estabelecimentos da mesma empresa.

Outra preocupação demonstrada pelo STF nos votos proferidos até o momento se relaciona à possível inviabilidade da manutenção dos benefícios fiscais e seus impactos imediatos. Isso se deve ao fato de que os benefícios costumam se apresentar de diversas formas, a exemplo de créditos presumidos e diferimento do ICMS, cujo pressuposto é a saída submetida à incidência do ICMS.

Ademais, muitos benefícios fiscais possuem como contrapartida o incremento na arrecadação do ICMS, assim como o cumprimento de percentuais mínimos de operações interestaduais. Dessa forma, o afastamento da incidência do imposto nas transferências entre filiais poderia resultar na inaplicabilidade de diversas benesses.

Em 19 de outubro, o ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos, o que suspendeu o julgamento dos embargos de declaração, sem data prevista para retomada. Se não concluído o julgamento neste ano, a modulação para 2022 deferida nos votos acima restaria prejudicada, podendo passar para o ano de 2023, como, aliás, já é requerido ao STF pelo Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda dos Estados (Ofício Comsefaz nº 185/2021).

No âmbito do Confaz, representantes dos órgãos fazendários têm manifestado que estão aguardando a conclusão da ADC nº 49 para verificar possíveis providências quanto à instituição de um convênio de ICMS que trate sobre o tema da transferência entre filiais.

Vale rememorar que a Constituição Federal determina que cabe à lei complementar disciplinar o regime de compensação do ICMS (artigo 155, §2º, XII, “c”). Ou seja, a princípio, apenas uma lei complementar nacional teria o condão de definir a transferência dos créditos ao estabelecimento destinatário.

Sob o ponto de vista legislativo, foi apresentado o PLP 148/2021, que traz proposição para alterar o inciso II do artigo 12 da Lei Kandir, suprimindo o trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, acrescentando dois novos parágrafos a este dispositivo (§§4º e 5º) com a finalidade de garantir a manutenção integral do crédito tributário em favor do contribuinte que promove a transferência. Alternativamente, esses novos parágrafos autorizam o contribuinte a fazer o destaque do ICMS na saída de seu estabelecimento, viabilizando o aproveitamento do crédito tributário pelo estabelecimento destinatário.

Diante desse cenário, para evitar novas disputas judiciais e um agravamento da insegurança jurídica, é ideal que os pontos cruciais da ADC nº 49 sejam integralmente solucionados pelo STF — especialmente as dúvidas quanto à manutenção dos créditos de ICMS e os reflexos dessa decisão sobre os benefícios fiscais do imposto.

Além disso, a modulação de efeitos da decisão revela-se uma medida indispensável para que os contribuintes e o poder público possam se adequar a esse novo cenário. A modulação a partir de 2022 não parece suficiente para esse fim, sendo necessária a postergação de efeitos, no mínimo, para o ano de 2023.

Após a decisão do STF, espera-se que o poder público — sobretudo por meio do Confaz e do Poder Legislativo — adote medidas de respeito e harmonia à decisão da Suprema Corte, de modo a não gerar mais incertezas e instabilidades quanto ao tema.

Por fim, caso o desfecho deste assunto provoque prejuízos às empresas, por exemplo, prejudicando a manutenção dos créditos de ICMS ou inviabilizando benefícios fiscais concedidos por prazo determinado ou com a exigência de contrapartidas (investimentos, ampliação de empreendimento econômico, contratação de funcionários), é possível buscar a tutela do Poder Judiciário para reparar ilegalidades ou inconstitucionalidades, hipótese que deverá ser avaliada oportunamente, a depender dos desdobramentos no âmbito da Suprema Corte.

 

*Artigo postado originalmente no ConJur.

Publicada Lei que prorroga a validade de benefícios de ICMS

Foi publicada ontem (28/10/2021), no Diário Oficial, a Lei Complementar n° 186, de 27/10/2021 (“LC n° 186/2021”), que trouxe a prorrogação de datas de término dos benefícios fiscais concedidos sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (“CONFAZ”) e cuja convalidação foi iniciada com a Lei complementar n° 160, de 7/8/2017.

Em resumo, os períodos de fruição dos benefícios passaram a ser os seguintes:

A LC n° 186/2021 também dispôs que, em um prazo de até cento e oitenta dias da sua publicação, o Convênio CONFAZ que dispõe sobre os benefícios deverá ser adequado às suas disposições. O Convênio em questão é o de n° 190, de 15/12/2017.

Por fim, determinou que, a partir de 1º de janeiro de 2029, o “direito de fruição das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiros-fiscais vinculados ao ICMS destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura e à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional” deverá observar redução de vinte por cento (20%) ao ano.

 

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