NOVAS REGRAS TRIBUTÁRIAS PARA O SETOR DE O&G

Com a recente publicação da Lei 13.586/2017, como resultado da conversão da Medida Provisória 795/2017, conjuntamente com edição das Instruções Normativas 1.778, 1.780 e 1.781, todas publicadas em 02 de janeiro de 2018, avança-se significativamente no projeto de reforma das regras tributárias que orientam o setor de óleo e gás.

As Instruções Normativas 1.778/2017 e 1.780/2017, em particular, foram editadas para regulamentar o tratamento tributário dos gastos com as atividades de exploração e desenvolvimento, bem como para definir os limites aplicáveis às execuções simultâneas dos contratos de afretamento de embarcações e de prestação de serviços, além de delimitar as regras da anistia e do parcelamento de IRRF de que trata a Lei 13.586/2017.

Por fim, a Instrução Normativa 1.781/2017 cuida da consolidação e reforma dos regimes aduaneiros de admissão temporária utilizados pelo setor, com destaque para a regulamentação do Repetro-Sped, em substituição à açodada IN 1.743/2017, severamente criticada pela indústria.

De forma sumarizada, destacamos os seguintes pontos:

(I) DEDUTIBILIDADES DOS GASTOS NAS FASES DE EXPLORAÇÃO E DESENVOLVIMENTO

Passou-se a permitir a dedução integral dos gastos com as atividades de exploração, em cada período de apuração, na determinação do Lucro Real e da Base de Cálculo da CSLL. A legislação, no entanto, não dispôs acerca da possibilidade de tomada de créditos relativamente às contribuições PIS e COFINS, que continua a ser objeto de dúvidas pelas empresas que operam no Brasil.

A novidade estatuída para as demais operadoras já se aplica à Petrobras desde 1964, por força do art. 12 do Decreto Lei nº 62/1966, que permite a dedução, para efeitos de determinação do Lucro Real, das importâncias aplicadas em cada período de apuração, nas fases de ‘prospecção e extração’, o que hoje equivale às fases de exploração e produção, pela nomenclatura atualizada pelo art. 6º da Lei nº 9.478/1997.

No que se refere aos gastos aplicados na fase de desenvolvimento, a nova legislação autoriza a dedução (e a opção pela dedução acelerada) das despesas com exaustão dos ativos intangíveis relacionados com essa fase. A taxa de exaustão acelerada deve ser determinada com base na razão entre a produção total do campo no período de apuração e o volume de reservas provadas do mesmo campo no encerramento do período de apuração dos tributos. Isso significa dizer que as taxas de exaustão acelerada só poderão ser calculadas e usufruídas após encerrado, ao menos, um exercício fiscal de produção daquele campo.

Por fim, como já esperado, com a conversão em Lei da MP 795 foi excluída a previsão que limitava até 2022 a dedutibilidade acelerada das despesas de exaustão.

(II) IRRF SOBRE AFRETAMENTO OU ALUGUEL DE EMBARCAÇÕES

A Lei 13.586/2017 manteve a aplicação da alíquota zero de IRRF incidente sobre as remessas feitas ao exterior, limitada aos percentuais contratuais relativos ao afretamento de embarcações e prestação de serviços (Split Contracts) trazidos pela MP 795, conjuntamente com o esclarecimento de que a extrapolação dos percentuais não pode acarretar a alteração da natureza jurídica das remessas para fins de incidência de CIDE, PIS-Importação e COFINS-Importação.

A referida Lei trouxe ainda importante modificação, reestabelecendo a isenção integral do IRRF, inclusive de forma retroativa, para as remessas realizadas ao exterior a título de remuneração pelo afretamento de embarcações de apoio marítimo. Curiosamente, a IN 1.778/2017, ao dispor sobre o assunto, afastou a navegação de apoio marítimo apenas da aplicação dos novos percentuais trazidos pela MP 795, aplicáveis para 2018, sugerindo que os percentuais da Lei 13.043/2014 e da IN 1.455/2014 permaneceriam vigentes para tais embarcações após 01/01/2018.

Além disso, a mencionada IN estabeleceu o percentual limite de 75%, e não de 70%, conforme determina a Lei 13.586/2017, para as embarcações com sistemas flutuantes de produção ou armazenamento e descarga, o que nos parece ser uma falha no texto da norma regulamentadora ou, eventualmente, a aplicação antecipada do permissivo legal que autoriza o Ministro da Fazenda a elevar os limites da isenção com base em estudos econômicos.

Por fim, a IN 1.778 traçou em detalhes a metodologia de cálculo dos limites para as remessas sujeitas à alíquota zero do IRRF no âmbito dos contratos de afretamento, o que pode facilitar, inclusive, o cálculo dos percentuais em contratos complexos de engenharia, quando há o uso de embarcação estrangeira afretada. Notamos, entretanto, que a norma empregou o termo atécnico “Contrato de Frete” para se referir ao “Contrato de Afretamento”.

(III) ANISTIA PARA O IRRF INCIDENTE SOBRE AS REMESSAS AO EXTERIOR

Em conformidade com o que já havia sido determinado pela MP 795/2017, a Lei 13.586/2017, conjuntamente com a IN 1.780/2017, permitiram que os fatos geradores de IRRF (débitos constituídos ou não) decorrentes das remessas para o pagamento de afretamento de embarcações ocorridos até dezembro de 2014 sejam quitados, à vista ou em até 12 parcelas, com redução de 100% das multas de mora e de ofício.

A adesão à anistia realizada por meio de pagamento à vista ou parcelado deverá ser requerida por meio de formulário eletrônico próprio até a data de 31/01/2018 e implicará na confissão do débito, devendo ser formalizadas as desistências das ações judiciais e dos processos administrativos em curso.

Importante destacar que a anistia ao pagamento ou ao parcelamento de IRRF não se aplica às remessas realizadas ao exterior como remuneração pelo afretamento de embarcações de apoio marítimo.

Por fim, destacamos o veto do Presidente da República para a tentativa parlamentar de inclusão dos débitos de CIDE e PIS/COFINS-Importação na anistia para pagamento à vista ou mediante parcelamento, o que nos parece coerente, face ao alcance da norma de retenção, adstrita à incidência do IRRF.

(IV) TRIBUTAÇÃO DE LUCROS NO EXTERIOR

Foi mantida pela Lei 13.586/2017 a alteração do artigo 77, § 3º, da Lei nº 12.973/2014, e fixado o prazo de 31/12/2019 como limite para a não tributação da parcela do lucro auferido no exterior por controlada ou coligada, correspondente às atividades de afretamento, arrendamento mercantil operacional, aluguel, empréstimo de bens ou prestação de serviços relacionados às fases de exploração e de produção de petróleo e gás natural no Brasil.

(V) REPETRO-SPED E DEMAIS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS EM REGIMES ADUANEIROS

No que se refere aos regimes aduaneiros aplicáveis ao setor de óleo e gás, destaca-se a revogação da ainda recente IN 1.743/2017 pela IN 1.781/2017, numa aparente tentativa de não apenas corrigir os diversos equívocos cometidos por ocasião da instituição do Repetro-Sped, como também consolidar uma série de aspectos que se encontravam dispersos na legislação, inclusive com regulamentação promovida via ‘Manual do Repetro’.

Tendo em vista a quantidade de alterações, as subdividiremos em tópicos relevantes.

(V.1) BENEFÍCIOS NA IMPORTAÇÃO

Conforme já previsto na MP 795/2017, fica concedida a suspensão dos tributos devidos nas hipóteses de importação de bens em caráter definitivo. Os bens objetos do regime especial estão elencados nos Anexos I e II da Instrução Normativa 1.781/2017.

Os impostos suspensos, II e IPI, serão convertidos em isenção após decorridos cinco anos da data do registro da Declaração de Importação. Já as contribuições PIS/COFINS-importação suspensas serão convertidas em alíquota zero no mesmo prazo.

O beneficiário do Repetro-Sped deverá destinar o bem às finalidades do regime no prazo improrrogável de três anos, contado da data de registro da declaração de importação, sob pena de pagamento dos tributos suspensos, acrescidos de juros e multa de mora. Foi vetada, portanto, a possibilidade de prorrogação desse prazo por mais 12 meses.

(V.2) EMBARCAÇÕES DE CABOTAGEM, INTERIOR, APOIO PORTUÁRIO E MARÍTIMO

Na conversão da MP 795/2017 em Lei, foi vetada a aplicação da importação definitiva, ao abrigo do Repetro-Sped, relativamente às embarcações destinadas às navegações de cabotagem, interior de percurso nacional, bem como de apoio portuário e marítimo. Essa alteração foi também refletida na IN 1.781/2017.

(V.3) PLATAFORMAS E FPSO

Esses ativos de produção permanecem passíveis de serem admitidos temporariamente, via Repetro-Sped, com suspensão integral dos tributos aduaneiros em estrutura contratual tripartida (Split Contracts). No entanto, no que se refere à confusa regra de vedação de vinculação entre os participantes dos contratos, a IN 1.781/2017 esclareceu que a concessionária contratante não poderá ser vinculada nem com a proprietária do bem no exterior, nem com a prestadora de serviços brasileira.

Essa premissa, aliada à supressão da figura da ‘empresa designada a promover a importação’, resultará em profunda alteração do cenário contratual atual, uma vez que, pela nova regra, ou se abdicará da estrutura tripartite, ou a concessionária (se não vinculada às demais partes) admitirá esses ativos em nome próprio.

(V.4) GARANTIAS

A prestação de garantia na modalidade de fiança foi bastante modificada pela IN 1.781/2017, prevendo regras mais rígidas em relação ao patrimônio líquido mínimo do fiador (que passa a ser de R$ 10 milhões, em vez de R$ 5 milhões), além da estipulação de limites objetivos ao comprometimento total do PL do fiador em relação aos créditos tributários garantidos.

Foram mantidas as demais regras, com destaque para dispensa de garantia para importação de plataformas e embarcações, bem como para os casos em que os tributos suspensos são inferiores a R$ 100 mil.

Vale destacar que esses requisitos serão analisados anteriormente ao pedido de aplicação do regime pela unidade da RFB responsável pela jurisdição de comércio exterior do beneficiário e, sendo aprovada, a garantia poderá ser utilizada em mais de um pedido de aplicação do regime.

(V.5) EQPETRO

A IN 1.781/2017 cria a EqPetro, que consiste em uma equipe, vinculada à COANA, para fiscalização do cumprimento da finalidade e dos demais requisitos do regime.

(V.6) DESMOBILIZAÇÃO

É permitida a concessão de prazo adicional de seis meses, prorrogável de acordo com a necessidade do beneficiário, para permanência dos bens em admissão temporária, a fim de que sejam providenciados os trâmites de extinção do regime e remoção do bem. Nesse período, o bem não poderá ser utilizado pelo admitente.

(V.7) INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DO REGIME

A IN 1.781/2017 define o início da contagem do prazo do Repetro-Sped como sendo a data do desembaraço aduaneiro, independentemente do canal de conferência aduaneira.

(V.8) POSSIBILIDADE DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE BENS ANTES DO DEFERIMENTO DA CONCESSÃO OU DA PRORROGAÇÃO DO REGIME

A IN 1.781/2017 passou a prever a possibilidade de desembaraço aduaneiro e utilização de bens em Repetro-Sped sob condição resolutória, ou seja, em momento anterior ao deferimento da concessão ou da prorrogação do regime, que ocorrerá por ocasião da análise de conformidade pela EqPetro.

Caso o regime venha a ser supervenientemente indeferido, serão cobrados os tributos proporcionais (no caso de admissão temporária) ou os tributos da importação (no caso de importação definitiva), com a incidência apenas de juros e multa de mora, isto é, sem a imposição da penalidade por descumprimento dos requisitos do regime.

(V.9) PERMANÊNCIA DE EMBARCAÇÕES E PLATAFORMAS EM AJB SEM UTILIZAÇÃO ECONÔMICA

A IN 1.781/2017 restringiu os prazos de permanência de embarcações e plataformas em Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB) sem utilização econômica, que passou a ser de seis meses (prorrogáveis por igual período) quando a embarcação possuir registro no REB, e de trinta dias (prorrogáveis por igual período) quando a embarcação não estiver registrada no REB.

Vale mencionar que o ‘Regime AJB’ aplica-se em qualquer momento, e não apenas após o término do Repetro. Embora essa premissa já estivesse sendo aplicada pela RFB, a nova redação da Instrução Normativa consignou expressamente tal regra.

(V.10) BENEFÍCIOS À CADEIA DA INDÚSTRIA LOCAL

Em linha com o texto da MP 795/2017, a Lei 13.586/2017 manteve o benefício de suspensão dos tributos federais (II, IPI, PIS/COFINS-faturamento e PIS/COFINS-importação) para as importações e aquisições no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que sejam utilizados no processo produtivo de produtos finais, ou intermediários, destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural. O benefício passa a valer até o ano de 2040, e não mais 2022, tal como inicialmente estabelecido pela MP 795/2017.

No entanto, houve veto do Presidente da República ao dispositivo que propunha a desoneração fiscal de toda a cadeia produtiva para suprimento de produtos destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural.

A destinação dos bens adquiridos com suspensão deverá ser comprovada pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por prazo superior desde que devidamente justificado.

(V.11) ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NOS DEMAIS REGIMES

Por fim, destacamos que a nova IN alterou diversos dispositivos constantes de outros atos normativos referentes aos demais regimes aduaneiros de admissão temporária, com destaque para o antigo Repetro (IN 1.415/2013) e a Admissão Temporária com Pagamento Proporcional dos Tributos (IN 1.600/2015), em muitos casos objetivando o alinhamento desses regimes com os novos parâmetros do Repetro-Sped.

IN RFB Nº 1.772/2017 – ALTERADO O PROCEDIMENTO DE TRIBUTAÇÃO DE LUCROS, RENDIMENTOS E GANHOS DE CAPITAL AUFERIDOS NO EXTERIOR PELAS PESSOAS JURÍDICAS DOMICILIADAS NO BRASIL

Em 26.12.2017, foi publicada a Instrução Normativa nº 1.772/2017, com objetivo de ajustar os procedimentos relativos à compensação do imposto sobre a renda pago no exterior incidente sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos pelas pessoas jurídicas com domicílio no Brasil.

Segundo as inovações trazidas pela referida IN, as pessoas jurídicas estabelecidas nos países que fazem parte da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros de Haia – Decreto nº 8.660/2016 (http://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-internacionais/convencao-da-apostila-da-haia/paises-signatarios), estarão dispensadas da obrigatoriedade de reconhecimento de documentos comprobatórios de recolhimentos, pelo respectivo órgão arrecadador, bem como pelo Consultado Brasileiro, sendo necessário, tão somente, apostilamento da guia de recolhimento com a devida tradução juramentada.

Para os países que não fazem parte da referida Convenção, a autenticação e o reconhecimento continuam sendo obrigatórios.

Por fim, a obrigatoriedade de entrega da escrituração contábil (via processo eletrônico), pela controladora situada no Brasil, das pessoas jurídicas investidas que estejam situadas em país com o qual o Brasil não mantenha tratado ou ato com cláusula específica para troca de informações para fins tributários, foi prorrogada até o ano-calendário de 2018. Anteriormente esta exigência estava vinculada ao ano-calendário de 2016 – ECF/2017.

REGRAS PARA CONSOLIDAÇÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS NO PRT

Foi publicada, em 11 de dezembro de 2017, a Instrução Normativa (IN) 1.766, que disciplina as regras para a consolidação dos débitos previdenciários no Programa de Regularização Tributária (PRT), previsto pela Medida Provisória nº 766/2017, no âmbito da Receita Federal do Brasil.

Deverão prestar informações para a consolidação os contribuintes que fizeram opção pelo pagamento à vista e liquidação do restante da dívida consolidada (i) com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal, de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou de outros créditos próprios relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB); E (ii) mediante parcelamento na forma do PRT.

O sujeito passivo que optou pelo parcelamento ou pagamento à vista dos demais débitos administrados pela RFB, bem como dos débitos previdenciários recolhidos por meio DARF, não deverá realizar a consolidação neste momento, devendo aguardar novas orientações da RFB.

A prestação das informações para consolidação deverá ser realizada exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no endereço eletrônico <http://rfb.gov.br>, no período 11 a 22 de dezembro de 2017, das 7 horas às 21 horas, horário de Brasília, nos dias úteis, indicando:

I – os débitos que deseja incluir no PRT, cuja exigibilidade esteja suspensa em decorrência de impugnação ou de recursos administrativos;
II – o número de prestações pretendidas, se for o caso;
III – os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de até 80% da dívida consolidada, se for o caso; e
IV – o número, a competência e o valor do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso efetuado por meio do programa PER/DCOMP, relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no PRT, se for o caso.

Será permitido ao contribuinte alterar a modalidade de liquidação da dívida originalmente escolhida e/ou incluir no PRT eventuais débitos constatados, em relação aos quais houve desistência de ações judiciais. Nesse último caso, deverá o contribuinte comparecer a uma unidade da RFB para solicitar sua inclusão.

Os créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem indicados deverão corresponder aos saldos disponíveis após a compensação com base de cálculo do IRPJ ou da CSLL, em períodos anteriores à data da prestação das informações, ou a utilização em outras modalidades de pagamento ou de parcelamento.

A utilização dos demais créditos relativos a tributos administrados pela RFB somente será possível caso o sujeito passivo tenha transmitido, até 22 de dezembro de 2017, o respectivo Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso, efetuado por meio do programa PER/DCOMP.

A RFB dispõe do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da prestação das informações para consolidação, para análise dos montantes de créditos indicados para utilização.

A indicação de débitos que se encontram com exigibilidade suspensa em razão de impugnação ou de recursos administrativos para inclusão no PRT implica na desistência tácita da impugnação ou do recurso.

Para a consolidação dos débitos é necessário que o contribuinte realize o pagamento, até o dia 28 de dezembro de 2017, da entrada de 20% ou de todas as prestações devidas até A consolidação, quando se tratar de parcelamento.

A consolidação dos débitos terá por base o mês do requerimento de adesão ao parcelamento ou ao pagamento à vista com utilização de créditos.

A revisão da consolidação será efetuada pela RFB, a pedido do sujeito passivo, ou de ofício, e poderá importar em recálculo de todas as parcelas devidas. O parcelamento será rescindido caso o sujeito passivo não quite as prestações devedoras decorrentes da revisão da consolidação até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorreu a ciência da revisão.

Se remanescer saldo devedor depois do pagamento à vista com utilização de créditos objeto de revisão da consolidação, eventual liquidação realizada com os referidos créditos será cancelada e os débitos serão recalculados e cobrados com os acréscimos legais, exceto se o sujeito passivo quitar o saldo devedor até o último dia útil do mês subsequente à ciência da revisão ou solicitar o parcelamento do saldo não liquidado até o último dia útil do mês subsequente à ciência da revisão.