Publicada Lei que trata da tributação das pessoas físicas detentoras de investimento no exterior

Em 13/12/23 foi publicada a Lei nº 14.754/23 que trata da tributação dos rendimentos obtidos por pessoas físicas residentes no país, detentoras de aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior. A Lei também promove alterações no regime tributário dos fundos de investimento exclusivos no Brasil.

As novas regras impõem significativa alteração do tratamento fiscal conferido às pessoas físicas, especialmente no que se refere aos ativos mantidos no exterior, cujas iniciativas já haviam sido objeto da MPV 1.171 e Projeto de Lei 4.173, ambos de 2023.

A definição sobre o que seriam aplicações financeiras no exterior é ampla, e engloba diversos tipos de operações desde títulos de renda fixa e de renda variável a ativos virtuais e carteiras digitais (cujo enquadramento será definido por regulamentação da RFB), apólices de seguro resgatáveis, fundos de aposentadoria ou pensão, operações de crédito, inclusive mútuo de recursos financeiros dentre outros instrumentos financeiros. Em qualquer dessas situações, havendo rendimento, incidirá a nova tributação.

Em relação à tributação das entidades controladas no exterior as novas regras previstas pela Lei são aplicáveis para entidades no exterior localizadas em países qualificados pela legislação brasileira como localidades de tributação favorecida ou que possuam renda passiva (royalties, juros, aluguéis, ganhos de capital, dividendos etc.) superior a 40% da renda total.

Em linhas gerais, as novas regras determinam o que se segue:

Além disso, a Lei nº 14.754/23 trata de forma inédita da tributação dos bens e direitos objeto de trust no exterior, e define que para fins fiscais os bens e direitos de trusts no exterior permanecerão sob titularidade do instituidor, que deverá efetuar a declaração dos ativos, bem como efetuar a tributação sobre os rendimentos percebidos na forma da nova Lei, se houver. Os bens e direitos do trust somente serão considerados transferidos quando houver a distribuição para os beneficiários ou falecimento do instituidor.

Considerando as mudanças na tributação, a legislação permite às pessoas físicas a possibilidade de atualizar o valor dos bens e direitos detidos no exterior para o valor de mercado em 31/12/23, e tributar a diferença encontrada pela alíquota de IR de 8%, que deverá ser recolhido até 31/05/24. Os valores decorrentes da atualização tributada serão considerados como acréscimo patrimonial na data em que houver o pagamento do imposto.

A nova lei revoga, a partir de 1º de janeiro de 2024, a isenção atribuída à variação cambial positiva decorrente de ganhos de capital na alienação de bens ou direitos e na liquidação ou resgate de aplicações financeiras adquiridos com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira e a isenção da variação cambial dos depósitos não remunerados.

As disposições da Lei nº 14.754/23 entraram em vigor a partir de sua publicação, 12/12/2023 em relação às regras dos fundos de investimento e a partir de 1º de janeiro de 2024 em relação à tributação dos rendimentos obtidos por pessoas físicas residentes no país em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área Tributária do GSGA.

IMPOSTO DE RENDA: COMO DECLARAR INVESTIMENTOS NO EXTERIOR

Contribuintes que têm ativos no exterior também devem incluí-los na declaração anual

Além de declarar bens e investimentos no Brasil, os contribuintes que têm ativos no exterior também devem incluí-los na declaração anual. A forma da declaração varia se o investimento foi feito diretamente pela pessoa física no exterior ou por meio de uma empresa constituída para isso. Confira o passo a passo:

Investimento via Pessoa Jurídica

Quando os ativos no exterior estão dentro de uma empresa constituída para isso fora do país, o contribuinte deve declarar na ficha de “Bens e Direitos” que tem uma fatia desta empresa. Deve ser informado o valor total investido na empresa em reais na data em que o investimento foi feito.

Em Bens e Direitos, o código escolhido deve ser:

• 31 – ações: se a empresa for semelhante a uma sociedade anônima (chamada corporation, por exemplo, nos Estados Unidos), com seu capital social dividido em ações;
• 32 – Quotas ou quinhões de capital: se for, por exemplo, uma sociedade de responsabilidade limitada com seu capital social dividido em quotas;
• 39 – Outras participações societárias: Se o tipo societário da empresa detida no exterior não corresponder às alternativas acima

Em todas estas modalidades existe um campo de localização que deve ser preenchido com o país onde a empresa está situada, independentemente de onde o dinheiro estiver investido, explica Gabriel Campoy, advogado especializado em gestão patrimonial do escritório Mattos Filho.

Vantagem da PJ

Ao investir no exterior por meio de uma pessoa jurídica, não é necessário declarar os ganhos da empresa na declaração de Imposto de Renda Pessoa Física. Isso só ocorre quando a empresa distribuir dividendos e estes caírem na conta bancária da pessoa no exterior, destaca Pedro Barreto, presidente e fundador da Ativore Global Investments.

E se distribuir dividendos?

Quando ocorrer a distribuição de dividendos, a pessoa física deve sim oferecer este recurso para tributação pelo fisco. Isso é feito por meio do preenchimento do programa Carnê Leão, que deve ser feito no mês seguinte à distribuição do lucro.

As alíquotas do Carnê Leão são as da tabela progressiva de Imposto de Renda, que vai até 27,5%. Na hora da declaração anual de Imposto de Renda, basta importar o Carnê Leão para o programa da Receita, e estes rendimentos serão automaticamente lançados na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/exterior”.

Erro comum

Um erro comum de muitos contribuintes é achar que o investimento não deve ser tributado simplesmente porque o dinheiro não entrou no Brasil. No entanto, os especialistas destacam que o recurso se torna tributável no momento em que cai na conta da pessoa física no exterior.

Outra confusão possível, segundo o executivo da Ativore, é a pessoa física sacar recursos da empresa no exterior e usar este dinheiro para comprar bens para uso pessoal. Neste caso, a Receita Federal considera que houve uma distribuição de dividendos para a pessoa física e este montante deve ser tributado.

Venda de participação

Quando você vende a participação que detém na empresa do exterior, a tributação é diferente. Neste caso, o ganho obtido deve ser incluído no Programa de Apuração de Ganhos de Capital (GCAP) da Receita Federal no mês seguinte à venda.

O objetivo da Receita é verificar o ganho de capital ocorrido e tributar segundo a seguinte tabela:

• Alíquota de IR – Ganho de capital

15% – até R$ 5 milhões de lucro
17,5% – acima de R$ 5 milhões até R$ 10 milhões
20% – acima de R$ 10 milhões até R$ 30 milhões
22,5% – acima de R$ 30 milhões

Na hora de fazer a declaração anual de IR, você deve importar a GCAP para a sua declaração, assim como ocorre na venda de um imóvel, por exemplo. Neste caso, os dados serão lançados automaticamente na Ficha de Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva.

Investimentos diretos da Pessoa Física

Os investimentos detidos diretamente pela pessoa física no exterior têm algumas diferenças tributárias. Confira como devem ser declaradas na área de Bens e Direitos:

• Na ficha de Bens e Direitos, o bem deve entrar de acordo com o código correspondente ao tipo de ativo (por exemplo, 11 para apartamento e 31 para participação acionária). Em todas as opções o contribuinte vai especificar o país do investimento, no campo “Localização (país)”.
• No caso de um imóvel, este deve ser declarado pelo seu custo de aquisição, e só deve ser alterado quando houver uma melhoria. Enquanto não forem vendidos, o valor fica travado, da mesma forma em que ocorre no Brasil.
• Aplicações financeiras serão declaradas pelo valor investido, com o câmbio do dia do investimento. O saldo fica inalterado enquanto não ocorram novas aplicações ou o resgate. A variação cambial é tributável na hora do resgate ou da liquidação, sempre que os recursos investidos no exterior foram auferidos pela pessoa física em Reais.

Quando a pessoa física recebe renda

Os rendimentos que ocorrerem relativos aos investimentos da pessoa física no exterior têm tratamentos diferentes. No caso de renda, como dividendos ou aluguel recebido, o correto é declarar estes ganhos no programa Carnê Leão, com a alíquota progressiva que chega a 27,5%.

O preenchimento do Carnê Leão e o recolhimento do imposto ocorre no mês seguinte ao recebimento do recurso na conta bancária da pessoa física no exterior. Na hora da declaração anual de IR, basta importar o Carnê Leão para o programa da Receita, e estes rendimentos serão automaticamente lançados na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/exterior”.

Quando a pessoa recebe juros ou vende ativos

Já rendimentos provenientes de juros pagos pelas aplicações financeiras e provenientes da venda dos ativos são tratados no Programa de Apuração de Ganhos de Capital. Na hora de fazer a declaração anual de IR, você deve importar a GCAP para a sua declaração, assim como ocorre na venda de um imóvel, por exemplo. Neste caso, os dados serão lançados automaticamente na Ficha de Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva.

Contas correntes no exterior

Contas correntes de pessoas físicas no exterior também devem ser declaradas. Isso é feito na ficha de “Bens e Direitos”, com o código 62 – Depósito em Conta Corrente no Exterior. Para colocar o saldo em reais nas datas 31/12/2017 e 31/12/2018, o contribuinte deve usar o câmbio de compra do Banco Central nos últimos dias de cada ano.

A variação cambial sobre o valor depositado em contas não remuneradas no exterior não é tributável, mas deve ser incluída na ficha de “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.

Por exemplo, uma conta com US$ 100 mil representava R$ 330 mil no final de 2017 e passou para R$ 383 mil no final de 2018, considerando que o valor em dólares ficou estável. Com isso, houve um ganho de R$ 53 mil durante o ano. Esta diferença da variação cambial deve ser incluída na ficha de “Rendimentos Isentos e não Tributáveis” da declaração de Imposto de Renda, no código 26 – Outros, segundo Theodoro Mattos, advogado do Gaia Silva Gaede Advogados.

Outra declaração!

Vale lembrar que as pessoas que têm um total de ativos no exterior que supere US$ 100 mil devem preencher também um documento do Banco Central chamado Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior. O prazo para enviar este documento é 5 de abril. A multa para quem não envia pode chegar a 5% do valor a ser declarado.

 

*Artigo originalmente postado no blog Seu Dinheiro.