Sefaz RJ – Novas regras de Parcelamento do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITD)

O Decreto nº 48.468/23, publicado no dia 14/04/2023, trouxe algumas modificações ao Decreto nº 44.007/12, que disciplina o parcelamento de créditos tributários e não tributários no Estado do Rio de Janeiro.

Abaixo listamos as principais medidas:

(i) Possibilidade de parcelar créditos de ITD por meio eletrônico;

(ii) Possibilidade de parcelar crédito tributário originário de ITD ainda não vencido, aplicando-se a SELIC a partir do 1º dia do mês subsequente à data de vencimento da parcela até o último dia do mês anterior ao do pagamento, acrescidos de 1% relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado; e

(iii) Aumento do número máximo de parcelas para pagamento de débitos de ITD, passando de 24 para 48 parcelas, corrigidas igualmente pela SELIC e acrescidas de juros de 1% no mês de pagamento da parcela.

Como visto, esta nova regulamentação do parcelamento do ITD no Estado do RJ tornou-o mais atraente, pois facilitou o ingresso do pedido (pelo site da SEFAZ), possibilitou a inclusão de débitos vincendos e dobrou o número máximo de parcelas possíveis para o adimplemento do tributo (agora possível em 4 anos).

 

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Alteração no prazo de entrega da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF)

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou em 14/02/2023 uma nota informando que, a partir desse ano, o período de entrega das declarações de imposto de renda da pessoa física (DIRPF) passará a ser entre 15 de março e 31 de maio. 

A RFB justificou a necessidade de ampliação do prazo para a entrega da declaração pelo fato de “a maioria das informações que constarão da declaração pré-preenchida somente serem disponibilizadas à Receita Federal ao final do mês de fevereiro, razão pela qual há a necessidade de um prazo para a consolidação desses dados para o acesso dos contribuintes”. 

Segundo o referido órgão, a alteração tem por objetivo permitir que todas as pessoas físicas já possam usufruir da declaração pré-preenchida desde o início do prazo de entrega, e que esta medida proporcione menos erros e maior comodidade ao contribuinte. 

De acordo com a nota, as novas regras referentes à DIRPF 2023 serão anunciadas no dia 27/02/2023. 

 

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Como as propostas de mudanças no IR afetam o mercado financeiro

Uma das grandes expectativas da população brasileira quando a Reforma Tributária começou a ser discutida pelas lideranças do país – já são mais de 25 anos em pauta –, era ter um sistema tributário menos complexo, mais eficiente e que fosse igualitariamente justo a todas às classes.

No decorrer dos anos, percebeu-se que os ânimos e a facilidade para que isso acontecesse não seriam tão eficientes. Aos poucos, a reforma foi esmiuçada e atualmente discutimos como podemos melhorar a forma de tributação do Imposto de Renda (IR).

Se de um lado temos uma classe de empresários, economistas e investidores interessados para que haja mudanças, do outro lado há tentativas de reduzir o impacto da inflação. A minirreforma do Imposto de Renda está, desde 2021, em circulação no Congresso. Nos últimos meses, o Senado ressuscitou uma nova proposta na tentativa de “agradar a todos”, mas que não foi aceita e voltou para a gaveta da Câmara.

Na prática não existe uma reforma tributária, nem uma minirreforma, mas um interesse da Receita Federal em legislar nos temas que estão judicializados e que foram decididos de forma desfavorável (como os juros sobre capital próprio, por exemplo), bem como a intenção de instituir uma tributação sobre dividendos com a expectativa de inclusão do Brasil na Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). A contrapartida para isso é uma suposta redução de alíquota de IRPJ, mas que até o momento não foi demonstrado o real impacto pelo Ministério da Economia.

Considerando um ano que sucedeu eventos turbulentos, com crise sanitária e econômica, e que ainda apresenta seus efeitos também traçados por eleições e grandes eventos sociais, a pauta política estará comprometida para retornar à votação ainda neste ano, o que pode ser visto com bons olhos para que o projeto seja revisto e melhorado de acordo com as reais necessidades da população e não apenas vislumbrando medidas para que a conta da inflação não fique no negativo.

Enquanto isso, a população aguarda do governo que assumir, a partir de 2023, tenha não apenas a intenção, mas que atue para em uma reforma ampla e que resolva os problemas estruturais tributários. Os empresários já estão cansados de “puxadinhos” que são feitos em temas tributários e que só trazem mais insegurança jurídica.

 

*Artigo publicado originalmente na Gazeta do Povo.

A reforma do IR: projeto natimorto

Ao longo de 2021, em evidente atropelo às propostas de reforma da tributação sobre o consumo, foi apresentado, pelo governo federal, o Projeto de Lei 2.337, que visa alterar “a legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza das Pessoas Físicas e das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido”.

E quando dizemos atropelo, não nos referimos apenas à questão temporal, já que as Propostas de Emenda Constitucional 45 e 110, que visam à modificação do sistema constitucional da tributação sobre o consumo, bem como o Projeto de Lei 3.887/2020, que propõe a substituição do PIS e da Cofins pela CBS, são cronologicamente anteriores.

Referimo-nos também ao aspecto de urgência e relevância, na medida em que a tributação sobre o consumo é um dos grandes entraves à retomada do crescimento econômico no Brasil.

O atual sistema de tributação indireta, calcado em pelo menos cinco tributos – ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS – gera, apenas a título exemplificativo, os seguintes efeitos: “injustiça fiscal”, já que as camadas mais baixas acabam pagando proporcionalmente mais tributos; guerra fiscal entre os Estados e entre os Municípios; seletividade perversa, da maneira como implementada; complexidade para apuração dos tributos; milhares de horas por ano com vistas à conformidade fiscal, mediante cumprimento forçado de obrigações acessórias volumosas e que, por vezes, induzem o contribuinte a erro; contencioso administrativo e judicial, muitas vezes, indesejável.

Daí a surpresa de um projeto de “reforma do imposto de renda” que, aparentemente, vem acompanhado de um capital político superior àquele relativo à reforma do sistema tributário sobre o consumo, bem mais importante.

De todo modo, convém nos explicarmos.

Com exceção da necessidade de atualização da tabela de imposto de renda das pessoas físicas, fundamental em tempos de inflação, os demais pontos da “reforma do IR”, não preenchem os critérios de urgência e importância tal qual defendidos.

O PL 2.337/2021 foi redigido por representantes da Receita Federal, com um caráter claramente arrecadatório, razão pela qual, foi fortemente criticado pelo mercado e sofreu alterações. Adicionalmente, o sistema do imposto de renda brasileiro é relativamente simplificado, se comparado aos tributos indiretos, que demanda bem menos custo de conformidade, além de gerar, comparativamente, menos contencioso nos tribunais.

Neste último aspecto, importante mencionar que, desde 1996, encontra-se praticamente em desuso a Distribuição Disfarçada de Lucros – DDL, que certamente ressuscitaria, se a reforma viesse a ser aprovada, e cujos conceitos subjetivos contêm o ingrediente perfeito para reinaugurar todo um universo de discussões contenciosas.

No que tange à questão da não tributação dos dividendos, fala-se, por um lado, que gera injustiça fiscal, já que os mais ricos deixam de pagar imposto. Aí cabe uma observação: a concentração da tributação da renda na pessoa jurídica, ou a sua divisão entre pessoa jurídica e pessoa física, é uma questão de política fiscal. Tendo o Brasil optado pela primeira possibilidade, é fato que o lucro líquido, ao ser distribuído aos sócios, já estará reduzido por uma alíquota corporativa majorada, o que desmantela esta falsa sensação de injustiça social.

Nos países que tributam os dividendos, as alíquotas corporativas são bem menores que as do Brasil, sem falar na possibilidade de não arrecadação caso as empresas decidam não distribuir lucros, destinando-os, por exemplo, a reinvestimento, ao passo que, no sistema brasileiro, a arrecadação não está sujeita a esta casualidade, sendo imediata no momento da geração do lucro.

Outra falácia que se tem ouvido é que o Brasil é um dos únicos países que não tributa os dividendos; porém, o que se esquece de observar é que, entre os países que os tributam, grande parte prevê uma considerável faixa de isenção o que, na prática, gera uma não tributação dos dividendos.

Por fim, em se tratando da extinção dos juros sobre o capital próprio, esquece-se que este instituto tem atraído e mantido investimentos estrangeiros no Brasil, podendo sua eliminação acarretar consequências bastante negativas, além do fato de estar sendo, ou já ter sido instituído, mutatis mutandis, em vários outros países (como, por exemplo, Itália, Chipre, Bélgica, entre outros – em relação ao ACE – Allowance for Corporate Equity).

A intenção não é, por um lado, esgotar as críticas a cada ponto da reforma do imposto de renda, senão demonstrar que ele não é dos mais urgentes, bem como carrega componentes absolutamente questionáveis. Por outro lado, sanados gargalos mais nefastos como a reforma da tributação sobre o consumo, nada nos impede de reformarmos nosso sistema de tributação sobre a renda, desde que com o devido tempo, e ouvindo-se o mercado e os setores econômicos que o compõem e a sociedade em geral.

Já encerrando, o projeto carece de viço, portanto, provável e igualmente natimorto, também sob a ótica jurídico-tributária. Isso pelos pontos questionáveis que contém e que, caso aprovados, certamente serão objeto de forte questionamento judicial, por parte dos contribuintes. Estes últimos já exaustos da sanha fiscal, que insiste em apostar na conhecida e malfadada fórmula de aumentar as fontes de custeio estatal, ao arrepio da sensação de crescente pressão fiscal. Um verdadeiro torniquete que drena a energia de nossa economia como um todo, e a dos pagadores de tributos, individualmente.

*Artigo publicado originalmente no Estadão.

Reforma do Imposto de Renda vai na contramão das necessidades do país

Em 8 de setembro, chegou ao Senado Federal o Projeto de Lei 2.337/2021, já aprovado pela Câmara dos Deputados, que ficou conhecido como a “reforma do Imposto de Renda”. Há anos os brasileiros buscam uma reforma tributária que, para além da redução de carga, também simplifique o nosso sistema. O motivo é simples: chegamos à conclusão óbvia de que a burocracia é ineficiente, aumenta os preços e reduz a competitividade dos produtos e serviços brasileiros.

Este contexto fez com que a necessidade de simplificação tributária no Brasil se tornasse quase uma unanimidade. Para o empresariado brasileiro, inclusive, também é unânime que o maior problema do nosso sistema tributário está na incidência sobre o consumo; afinal, temos 27 legislações diferentes que, em alguns casos, oneram mais a energia elétrica que a cerveja, por exemplo!

Partindo destas premissas, e considerando que a redução da carga tributária no Brasil é praticamente impossível diante do nosso atual cenário de gastos públicos, esperávamos reformas que visassem, no mínimo, a simplificação e a modernização do nosso sistema tributário, eliminando burocracias e contencioso. Para além disso, sonhávamos com uma reforma ampla, que discutisse a regressividade dos tributos sobre o consumo e reanalisasse o conceito de concessão de benefícios fiscais como parte de uma política pública de distribuição de renda e de eleição de itens que merecem ter o seu consumo incentivado.

As propostas de reforma tributária tratadas pelas PECs 110 e 45, e até mesmo o projeto de reforma do PIS e da Cofins (Projeto de Lei 3.887/2020), se propuseram a discutir parte destas questões, padronizando alíquotas, objetivando créditos e reduzindo tratamentos diferenciados. Portanto, é um fato que, até então, estávamos caminhando em direção à discussão de propostas de simplificação e reanálise da tributação sobre o consumo. No entanto, infelizmente, o projeto de reforma do Imposto de Renda foi em direção oposta, pois, além de não simplificar, gera novas complexidades, cria novas frentes de contencioso, aumenta a carga tributária das empresas e reduz ainda mais a nossa progressividade tributária.

A proposta traz medidas que acrescentam novas complexidades ao nosso sistema tributário porque (re)cria novo tributo sobre a distribuição de dividendos, sendo que a política de isenção dos dividendos adotada em 1996 foi fruto de um racional de simplificação, e não de redução de carga dos empresários, visto que esta isenção foi acompanhada da majoração dos tributos sobre o lucro das empresas. Ao mesmo tempo, a reforma cria diversas exceções à regra de tributação dos dividendos, dificultando a aplicação da nova legislação; e extingue o regime anual do Lucro Real, obrigando as empresas à apuração trimestral, que é uma metodologia de apuração totalmente desalinhada das demonstrações contábeis e societárias das empresas, trazendo inúmeras dificuldades operacionais ligadas, por exemplo, ao controle de provisões e à aplicação das regras de preços de transferência.

O projeto também cria novas frentes de contencioso, pois não esclarece expressamente se os lucros gerados antes da entrada em vigor do projeto também devem ser tributados se distribuídos após a vigência do projeto; e estabelece presunções de renda juridicamente questionáveis, seja em operações de devolução de capital com ativos, seja quando Fundos de Investimento em Participações alienam investimentos dos seus portfólios sem o repasse desses recursos aos cotistas.

Como se não bastasse, a proposta de reforma ainda aumenta a carga tributária das empresas que distribuem dividendos, na medida em que o efeito da nova tributação dos dividendos é superior à redução concedida nos tributos incidentes sobre o lucro das empresas. Para as empresas do Lucro Real, por exemplo, a carga tributária global dos lucros distribuídos subirá dos atuais 34% para algo próximo de 37%. Comprovando esse acréscimo de carga, recentemente foi votada alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021 para autorizar a União a utilizar as receitas provenientes da reforma do Imposto de Renda para bancar o Auxílio Brasil.

A proposta também reduz ainda mais a progressividade do nosso sistema, pois a tributação dos dividendos aumenta a carga tributária das empresas do Lucro Presumido (que normalmente são de médio porte) numa proporção sensivelmente maior do que o aumento destinado às empresas do Lucro Real (que normalmente são de grande porte). Para se ter uma ideia desse efeito, a carga tributária global incidente sobre os lucros de uma empresa revendedora de mercadorias (que fature mais do que R$ 4,8 milhões ao ano), optante pelo Lucro Presumido, e que tenha margem de lucro efetiva de 12%, subirá aproximadamente 6%, uma majoração duas vezes superior àquela suportada pelas empresas do Lucro Real.

Projeto também cria novas frentes de contencioso, pois não esclarece expressamente se os lucros gerados antes da entrada em vigor do projeto também devem ser tributado.

Além disso, o Projeto de Lei 2.337/2021 nunca foi tratado com a transparência que qualquer medida desta importância deveria ter, pois os cálculos econométricos que simulam os seus efeitos até hoje não foram apresentados para análise e debate público. A esse respeito, inclusive, vale mencionar que recentemente foi noticiado que a Receita Federal tem se negado a fornecer esses cálculos. Um completo absurdo!

Por fim, convém destacar ainda que este projeto de lei também não possui uma característica importantíssima para qualquer proposta de reforma tributária: ele não é economicamente neutro! Isto porque ele incentiva reorganizações com a finalidade de aproveitamento de exceções pré-existentes no nosso sistema, ou criadas pelo próprio projeto. Por exemplo: estimula a “pejotização” de parcela relevante da classe média e alta da população, vez que garante uma menor tributação para as pequenas empresas que para as pessoas físicas. De acordo com as regras do projeto, os trabalhadores que recebem em média R$ 8 mil por mês na pessoa física terão uma tributação efetiva em torno de 15%, enquanto que, se eles “se pejotizassem”, tais rendimentos poderiam ser tributados pelo Lucro Presumido a uma alíquota efetiva aproximada de apenas 5%.

Como demonstrado, não há dúvida de que o Projeto de Lei 2.337/2021 de reforma do Imposto de Renda poderia ter sido muito melhor elaborado. Resta, agora, esperar que o Senado Federal tenha a sensibilidade necessária para ou abandoná-lo de vez (focando nas reformas mais eficientes e amplas das PECs 110 e 45), ou transformá-lo num projeto que realmente atenda as demandas da sociedade brasileira.

 

*Artigo postado originalmente no Gazeta do Povo.

Reforma Tributária e seus impactos no Imposto de Renda

Em 25/06/2021, o Governo Federal enviou à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 2.337, que trata sobre o Imposto de Renda. O projeto representa a segunda etapa da reforma tributária que foi anunciada pelo Governo Federal em 21/07/2020, momento em que se apresentou o Projeto de Lei nº 3.887, que institui a Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS. Desde já, destacamos que os projetos têm sido debatidos no Congresso Nacional, razão pela qual as questões aqui tratadas podem ser alteradas.

 Para as pessoas físicas, o projeto prevê (i) a atualização da tabela progressiva, (ii) a restrição a opção pelo desconto simplificado a quem recebe até R$ 40 mil reais por ano, (iii) a atualização do custo de aquisição dos imóveis registrados pelos contribuintes em suas declarações, tributando o acréscimo patrimonial à alíquota de 4% e (iv) estabelece regras anti-diferimento.

Além disso, aplicável tanto às pessoas físicas como às pessoas jurídicas, o projeto prevê a tributação dos lucros e dividendos recebidos pelo IRRF à alíquota de 20% (exclusivo de fonte), aplicável inclusive para os beneficiários do exterior. Aqui, vale o alerta de que a alíquota será majorada para 30% caso o beneficiário seja residente ou domiciliado em país de tributação favorecida ou submetido a regime fiscal privilegiado.

Por outro lado, o projeto prevê a isenção dos lucros e dividendos pagos por MEI e EPP a pessoas físicas até o limite de R$ 20 mil por mês, que deve ser observado de forma global, ou seja, considerando todas as MEI e EPP detidas pelo sócio e também todos os dividendos recebidos por seus parentes mais próximos (pai, mãe e filhos, por exemplo).

Para os lucros e dividendos distribuídos com bens e direitos, o projeto estabelece que a empresa deverá passar a considerar o valor de mercado do bem ou direito, tributando o eventual ganho de capital havido nestas operações. Destaque-se que o sócio deverá reconhecer os bens recebidos pelo valor conferido na distribuição.

Da mesma forma, a integralização de capital com bens e direitos em favor de pessoas jurídicas ou outras entidades residentes ou domiciliadas no exterior, o que pode ser realizado tanto por pessoas físicas quanto por jurídicas, deverão passar a ser realizadas pelo valor de mercado dos bens ou direitos transferidos.

Vale mencionar, igualmente, que os lucros ou as reservas de lucros que forem incorporados ao capital social das empresas não estarão sujeitas ao imposto, mas há exceções. Haverá tributação se, 05 anos antes ou 05 anos depois da capitalização dos lucros, a empresa realizar redução de capital aos sócios. Respeitados os requisitos da não tributação, o capital integralizado com dividendos não tributados terá custo zero para o sócio.

Com a volta da tributação dos lucros e dividendos, volta a ganhar relevância a figura da Distribuição Disfarçada de Lucros – DDL. Por este motivo, inclusive, o projeto também altera dispositivos legais sobre o tema, caracterizando como DDL determinadas despesas pagas pela empresa em favor dos seus sócios, as quais, além de tributadas como dividendos, também passarão a ser indedutíveis para a empresa. O projeto também esclareceu que as regras de DDL passarão a ser aplicadas inclusive aos optantes pelo Lucro Presumido, Arbitrado e Simples.

O projeto estabelece, também, que os pagamentos baseados em ações a dirigentes não empregados passarão a ser indedutíveis.

Ainda com relação aos assuntos aplicáveis tanto às pessoas físicas como às jurídicas, o projeto dispõe sobre a alienação indireta por residente ou domiciliado no exterior de ativos localizados no País. Estas operações passarão a ser tributadas no Brasil de acordo com o ganho de capital auferido. Segundo o texto apresentado, haverá uma nova obrigação acessória em que o contribuinte informará os detalhes da operação ao Fisco.

Especificamente para as pessoas jurídicas, o projeto prevê a extinção da apuração anual do Lucro Real e, consequentemente, das antecipações mensais do imposto que são próprias deste regime. Junto com essa mudança, permitiu-se a compensação do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, sem a trava dos 30%, nos 03 trimestres imediatamente posteriores ao período em que se apurou o prejuízo. Para os demais períodos, permite-se a compensação, mas com a trava dos 30% que já existe hoje.

Além disso, propôs-se também a redução faseada da alíquota do IRPJ em 5%, sendo 2,5% para 2022 e mais 2,5% 2023. Sem alteração da alíquota do adicional do IRPJ e da CSLL.

Por outro lado, o projeto propõe que as empresas que exercem atividades de gestão de imóveis, securitização de créditos e de exploração de direitos patrimoniais de autor ou de imagem passem a ser obrigadas ao Lucro Real.

Houve também uma uniformização das bases de cálculo da CSLL e do IRPJ. Podemos citar aqui, como exemplo, o limite de dedução das despesas com royalties em 5% da receita bruta, que, hoje, é aplicável apenas para o IRPJ.

Além disso, foi proposto também o fim da dedutibilidade dos Juros sobre o Capital Próprio (JCP).

Outro ponto importante diz respeito às sociedades em conta de participação – SCP, que, segundo o projeto, serão obrigadas a adotar o Lucro Real, caso o seu sócio ostensivo ou qualquer outra SCP do mesmo sócio ostensivo seja obrigado ao Lucro Real.

São adotadas, também, medidas referentes ao goodwill e a mais valia. Cite-se, por exemplo, a adequação do texto legal para evitar dupla dedução da mais ou menos valia e do goodwill em operações de incorporação, fusão e cisão. Segundo o projeto, o saldo a ser incorporado ao custo será o existente na contabilidade na data da incorporação, fusão ou cisão.

No que tange aos intangíveis, o projeto estabelece o prazo mínimo para a sua amortização fiscal na razão de 1/240 ao mês, exceto para os casos em que há prazo legal ou contratualmente definido.

Outra novidade trazida pelo Governo Federal que impactará as pessoas jurídicas é a fixação da obrigatoriedade de realizar a devolução de capital com bens ou direitos a valor de mercado. Assim, caso o valor de transferência seja superior ao custo de aquisição, haverá tributação do ganho de capital.

O projeto também altera as regras de tributação dos investimentos financeiros. De acordo com o Governo Federal, os investimentos de renda fixa e de renda variável serão tributados à alíquota geral de 15% (inclusive day trade), sendo que os ganhos líquidos auferidos nas operações realizadas em bolsa passarão a ser apurados trimestralmente.

Com relação aos fundos de investimentos, para os fundos abertos e fechados, o projeto prevê a tributação à alíquota única de 15%, com “come-cotas” em novembro de cada ano. Para os fundos fechados, o projeto também prevê a tributação dos rendimentos estocados até 31/12/21.

Especificamente para os Fundos de Investimento em Participações, o projeto almeja tributar como pessoa jurídica os FIP que não forem enquadrados como entidade para investimento. Além disso, estabelece também uma presunção de amortização de cotas (para fins de tributação pelo IR) em cada evento de liquidez de investimento.

Por fim, o projeto apresenta o fim da isenção sobre os rendimentos distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário, que passam a ser tributados à alíquota de 15% e, na venda das cotas, a alíquota incidente sobre o ganho de capital passa de 20% para 15%.

O Projeto agora terá seu tramite no Congresso Nacional, sendo que já foi apresentado, inclusive, um Projeto substitutivo prevendo maior redução das alíquotas do IRPJ, dentre diversos outros ajustes.

IMPOSTO DE RENDA: COMO DECLARAR INVESTIMENTOS NO EXTERIOR

Contribuintes que têm ativos no exterior também devem incluí-los na declaração anual

Além de declarar bens e investimentos no Brasil, os contribuintes que têm ativos no exterior também devem incluí-los na declaração anual. A forma da declaração varia se o investimento foi feito diretamente pela pessoa física no exterior ou por meio de uma empresa constituída para isso. Confira o passo a passo:

Investimento via Pessoa Jurídica

Quando os ativos no exterior estão dentro de uma empresa constituída para isso fora do país, o contribuinte deve declarar na ficha de “Bens e Direitos” que tem uma fatia desta empresa. Deve ser informado o valor total investido na empresa em reais na data em que o investimento foi feito.

Em Bens e Direitos, o código escolhido deve ser:

• 31 – ações: se a empresa for semelhante a uma sociedade anônima (chamada corporation, por exemplo, nos Estados Unidos), com seu capital social dividido em ações;
• 32 – Quotas ou quinhões de capital: se for, por exemplo, uma sociedade de responsabilidade limitada com seu capital social dividido em quotas;
• 39 – Outras participações societárias: Se o tipo societário da empresa detida no exterior não corresponder às alternativas acima

Em todas estas modalidades existe um campo de localização que deve ser preenchido com o país onde a empresa está situada, independentemente de onde o dinheiro estiver investido, explica Gabriel Campoy, advogado especializado em gestão patrimonial do escritório Mattos Filho.

Vantagem da PJ

Ao investir no exterior por meio de uma pessoa jurídica, não é necessário declarar os ganhos da empresa na declaração de Imposto de Renda Pessoa Física. Isso só ocorre quando a empresa distribuir dividendos e estes caírem na conta bancária da pessoa no exterior, destaca Pedro Barreto, presidente e fundador da Ativore Global Investments.

E se distribuir dividendos?

Quando ocorrer a distribuição de dividendos, a pessoa física deve sim oferecer este recurso para tributação pelo fisco. Isso é feito por meio do preenchimento do programa Carnê Leão, que deve ser feito no mês seguinte à distribuição do lucro.

As alíquotas do Carnê Leão são as da tabela progressiva de Imposto de Renda, que vai até 27,5%. Na hora da declaração anual de Imposto de Renda, basta importar o Carnê Leão para o programa da Receita, e estes rendimentos serão automaticamente lançados na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/exterior”.

Erro comum

Um erro comum de muitos contribuintes é achar que o investimento não deve ser tributado simplesmente porque o dinheiro não entrou no Brasil. No entanto, os especialistas destacam que o recurso se torna tributável no momento em que cai na conta da pessoa física no exterior.

Outra confusão possível, segundo o executivo da Ativore, é a pessoa física sacar recursos da empresa no exterior e usar este dinheiro para comprar bens para uso pessoal. Neste caso, a Receita Federal considera que houve uma distribuição de dividendos para a pessoa física e este montante deve ser tributado.

Venda de participação

Quando você vende a participação que detém na empresa do exterior, a tributação é diferente. Neste caso, o ganho obtido deve ser incluído no Programa de Apuração de Ganhos de Capital (GCAP) da Receita Federal no mês seguinte à venda.

O objetivo da Receita é verificar o ganho de capital ocorrido e tributar segundo a seguinte tabela:

• Alíquota de IR – Ganho de capital

15% – até R$ 5 milhões de lucro
17,5% – acima de R$ 5 milhões até R$ 10 milhões
20% – acima de R$ 10 milhões até R$ 30 milhões
22,5% – acima de R$ 30 milhões

Na hora de fazer a declaração anual de IR, você deve importar a GCAP para a sua declaração, assim como ocorre na venda de um imóvel, por exemplo. Neste caso, os dados serão lançados automaticamente na Ficha de Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva.

Investimentos diretos da Pessoa Física

Os investimentos detidos diretamente pela pessoa física no exterior têm algumas diferenças tributárias. Confira como devem ser declaradas na área de Bens e Direitos:

• Na ficha de Bens e Direitos, o bem deve entrar de acordo com o código correspondente ao tipo de ativo (por exemplo, 11 para apartamento e 31 para participação acionária). Em todas as opções o contribuinte vai especificar o país do investimento, no campo “Localização (país)”.
• No caso de um imóvel, este deve ser declarado pelo seu custo de aquisição, e só deve ser alterado quando houver uma melhoria. Enquanto não forem vendidos, o valor fica travado, da mesma forma em que ocorre no Brasil.
• Aplicações financeiras serão declaradas pelo valor investido, com o câmbio do dia do investimento. O saldo fica inalterado enquanto não ocorram novas aplicações ou o resgate. A variação cambial é tributável na hora do resgate ou da liquidação, sempre que os recursos investidos no exterior foram auferidos pela pessoa física em Reais.

Quando a pessoa física recebe renda

Os rendimentos que ocorrerem relativos aos investimentos da pessoa física no exterior têm tratamentos diferentes. No caso de renda, como dividendos ou aluguel recebido, o correto é declarar estes ganhos no programa Carnê Leão, com a alíquota progressiva que chega a 27,5%.

O preenchimento do Carnê Leão e o recolhimento do imposto ocorre no mês seguinte ao recebimento do recurso na conta bancária da pessoa física no exterior. Na hora da declaração anual de IR, basta importar o Carnê Leão para o programa da Receita, e estes rendimentos serão automaticamente lançados na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/exterior”.

Quando a pessoa recebe juros ou vende ativos

Já rendimentos provenientes de juros pagos pelas aplicações financeiras e provenientes da venda dos ativos são tratados no Programa de Apuração de Ganhos de Capital. Na hora de fazer a declaração anual de IR, você deve importar a GCAP para a sua declaração, assim como ocorre na venda de um imóvel, por exemplo. Neste caso, os dados serão lançados automaticamente na Ficha de Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva.

Contas correntes no exterior

Contas correntes de pessoas físicas no exterior também devem ser declaradas. Isso é feito na ficha de “Bens e Direitos”, com o código 62 – Depósito em Conta Corrente no Exterior. Para colocar o saldo em reais nas datas 31/12/2017 e 31/12/2018, o contribuinte deve usar o câmbio de compra do Banco Central nos últimos dias de cada ano.

A variação cambial sobre o valor depositado em contas não remuneradas no exterior não é tributável, mas deve ser incluída na ficha de “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.

Por exemplo, uma conta com US$ 100 mil representava R$ 330 mil no final de 2017 e passou para R$ 383 mil no final de 2018, considerando que o valor em dólares ficou estável. Com isso, houve um ganho de R$ 53 mil durante o ano. Esta diferença da variação cambial deve ser incluída na ficha de “Rendimentos Isentos e não Tributáveis” da declaração de Imposto de Renda, no código 26 – Outros, segundo Theodoro Mattos, advogado do Gaia Silva Gaede Advogados.

Outra declaração!

Vale lembrar que as pessoas que têm um total de ativos no exterior que supere US$ 100 mil devem preencher também um documento do Banco Central chamado Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior. O prazo para enviar este documento é 5 de abril. A multa para quem não envia pode chegar a 5% do valor a ser declarado.

 

*Artigo originalmente postado no blog Seu Dinheiro.