SP INICIA COBRANÇA DE ICMS SOBRE BENS DIGITAIS

Três meses após o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) dar o sinal verde para os Estados cobrarem o ICMS nas operações com bens digitais, São Paulo saiu na frente e regulamentou a questão com a publicação do Decreto nº 63.099, em dezembro.

Segundo o texto, os proprietários de site e plataformas eletrônicas que comercializam softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos e arquivos eletrônicos começam a recolher o imposto a partir de 1º de abril para o Estado de destino das mercadorias.

Para o advogado Maurício Barros, do Gaia Silva Gaede Advogados, a cobrança, além de inconstitucional, representa uma guerra fiscal declarada entre o Estado e a Prefeitura de São Paulo, que cobra ISS sobre esse tipo de operação. A disputa, porém, pode ganhar contornos nacionais quando outros Estados adaptarem suas normas aos dispositivos do polêmico Convênio n ° 106.

“O decreto paulista estabelece a cobrança sobre as operações com softwares que, de acordo com a Lei Complementar nº 157, estão sujeitas ao pagamento de ISS, de competência municipal”, explica o advogado. A distribuição digital por streaming é outra atividade que vem sendo alvo de disputa das fazendas municipal e estadual.

Na LC 157, que lista quais serviços devem ser tributados pelo ISS, o streaming é enquadrado no ítem 1.09. Já o Estado de São Paulo, de acordo com o advogado, estabelece a cobrança na decisão normativa CAT 4/2017.

Para o advogado Thiago Garbelotti, do Braga & Moreno Consultores e Advogados, o decreto traz, nas entrelinhas, um novo conceito de estabelecimento, que é o virtual, e não está previsto na Lei nº 6.347/89, do Estado de São Paulo. “O caminho correto seria alterar essa legislação por meio de um projeto de lei enviado ao Legislativo e acrescentar essa nova hipótese”, afirma.

A cobrança do imposto estadual sobre os valores envolvidos nas transações de softwares deve acirrar uma discussão judicial que já alcançou o Supremo Tribunal Federal (STF). A Confederação Nacional de Serviços (CNS) é autora de uma ação direta de inconstitucionalidade (5.576) contra o Estado de São Paulo sobre a matéria.

Segundo o presidente da Associação Brasileira de Empresas de Softwares (Abes), Francisco Camargo, a cobrança instituída por São Paulo, na prática, deve aumentar o preço do produto ao consumidor final e causar distorções no mercado, como a eliminação de distribuidores da cadeia produtiva. “A revenda vai preferir comprar direto do fabricante”, afirma. Pela legislação, o Estado vai cobrar 5% de imposto em cada momento de “circulação” do software, totalizando, portanto, uma alíquota de 15%. De acordo com Camargo, o Estado ainda deverá regulamentar a cobrança pelo mecanismo da substituição tributária.

Segundo a vice-presidente da Federação das Associações das Empresas de Tecnologia da Informação, Letícia Batistela, que representa cerca de 2,5 mil empresas de tecnologia de informação no país, a entidade estuda ação judicial para barrar a tentativa de cobrança pelos Estados.

A supervisora fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP), Tatiana Martines, afirma que a cobrança tem o respaldo da Lei Kandir (n° 8796), da Lei nº 6.374 e do STF. “Desde 1998, a Corte considera como mercadoria o software de prateleira”, diz.

POR SÍLVIA PIMENTEL | DE SÃO PAULO
FONTE: VALOR ECONÔMICO – 15/01/2018 ÀS 05H00

ESPECIALISTAS ALERTAM QUE COBRANÇA DE ISS PODE DEIXAR APPS MAIS CAROS

Advogados explicam que em Curitiba há uma LC em andamento que tratará as novas disposições do ISS.

No Direito brasileiro, a LC é o instrumento próprio para definir essas disputas de qual ente é competente para tributar qual fato (competência tributária). No caso do ISS, esta lei é a LC 116/03, que foi recentemente modificada pela LC 157/16. A LC 116/03 define que, em regra, o imposto deve ser cobrado pelo município onde está o estabelecimento que realiza a prestação do serviço.

A jurisprudência do STJ interpretou que, em alguns serviços em que há várias “etapas”, cada uma delas realizadas em um território municipal diferente, e as empresas têm que deslocar certa estrutura física para realizar a prestação, esta estrutura física, se for significativa, pode constituir uma chamada “unidade econômica” em outro município, atraindo para aquele município a cobrança do imposto.

Alguns municípios agora estão tentando se utilizar deste raciocínio para defender que serviços da chamada “economia colaborativa”, como os aplicativos de transporte e de entregas, seriam prestados, em parte, em seu território e, por isso, eles fariam jus ao ISS.

A economia colaborativa é fruto da união de três pontos de sucesso que fazem o conceito cada vez mais atrativo a partir da evolução ampla da sociedade: social, com destaque para o aumento da densidade populacional, avanço para a sustentabilidade, desejo de comunidade e abordagem mais altruísta; econômico, focado em monetização do estoque em excesso ou ocioso, aumento da flexibilidade financeira, preferência por acesso ao invés de aquisição, e abundância de capital de risco; e tecnológico, beneficiado pelas redes sociais, dispositivos e plataformas móveis, além de sistemas de pagamento.

Para o advogado e gerente da área de contencioso tributário no escritório Gaia Silva Gaede Advogados, de SP, Jorge Luiz de Brito Júnior, que também é membro do IBDT – Instituto Brasileiro de Direito Tributário, essa modificação fere a CF/88.

“Particularmente, não concordo com este possível argumento dos municípios, pois, no meu entendimento, os serviços dos aplicativos não são de transporte em si, mas sim, de intermediação, mas soube, por alguns clientes e associações com os quais temos contato, que notificações já vêm sendo emitidas pelos municípios para tentar reclamar este Imposto.”

O presidente da ABO2O – Associação Brasileira Online to Offline, Vitor Magnani, explicou como são feitas essas cobranças.

“As secretarias de finanças municipais começaram a notificar os aplicativos solicitando uma série de informações sobre os negócios. Se determinada Prefeitura entender que parte do serviço é prestado naquela localidade, o Fisco passa a exigir o recolhimento do tributo. Algumas cidades chegam a determinar a abertura de filial ou sede em seus territórios por meio de atos normativos do Executivo ou medidas legislativas.”

A ABO2O reúne 52 empresas de inovação e tecnologia, que em sua maioria são marketplaces, como o Peixe Urbano, 99, Cabify e Easy. Por conta disso, o Cabify, um serviço de transporte via aplicativo teve sua liminar de outubro mantida para o não recolhimento do ISS pelo munícipio de Curitiba/PR e secretário municipal de finanças da cidade. A prefeitura movia um pedido de suspensão desta liminar concedida no mês passado, na qual isentava a plataforma de soluções inteligentes de mobilidade urbana de efetuar o pagamento desse imposto.

Processo em tramitação

O juiz de Direito da 1ª vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR, Ernani Mendes Silva Filho foi claro em sua justificativa no processo. Para ele, a obrigação de abrir filial ou estabelecimento comercial local restringiria o exercício da atividade econômica e feria o princípio da livre iniciativa e livre concorrência, estabelecido no artigo 170 da Constituição, pois “a natureza jurídica do serviço prestado pela Cabify é diferente da presente no serviço público de transporte (táxi)”.

O magistrado ainda confirma que tal pagamento teria um caráter meramente arrecadatório. Com isso, a liminar obtida pela Cabify em primeira instância foi sustentada. O município ainda luta para receber o imposto.

Segundo o advogado e gerente da área de consultoria tributária do Gaia Silva Gaede Advogados, em Curitiba, Theodoro A. de C. de Mattos, o município possui um projeto de LC em andamento que tratará as novas disposições do ISS, como a incidência do tributo no local do tomador dos serviços. Ele explica que, embora não se trate especificamente do caso de serviços prestados por aplicativos, “temos conhecimento de outra liminar que foi concedida para que uma empresa domiciliada em Curitiba deixe de recolher o ISS com base na regra anterior (domicílio do prestador) após a publicação da LC 157, até que sejam internalizadas na legislação municipal as disposições da LC 157”.

Para Mattos, Curitiba seguirá o fluxo, pois acredita que, assim que se intensificarem ações nesse sentido em outros municípios, a cidade caminhará para exigir o ISS nessas operações, “o que poderá ser objeto de questionamento pelos contribuintes”.

Devido à movimentação das cidades em torno desse recolhimento do imposto, as empresas precisarão buscar alternativas ou mesmo repetir ações como a do Cabify, por exemplo. O advogadoJorge Luiz de Brito Júnior, assevera que esse tipo de ação por parte dos municípios acabará obrigando, pela via indireta, os aplicativos a se estabelecerem formalmente nos municípios em que prestam serviços, ou provocará uma enxurrada de ações discutindo esse assunto.

Brito explica que ambas as soluções impõem vários custos à operação, “no caso específico do ISS que estamos tratando, ainda que as empresas tenham cuidado de se inscrever em cada município para evitar o problema (o que já representa um custo operacional considerável), ainda assim, será possível que mais de um município venha a cobrar este imposto, aumentando o problema. A consequência natural é que os serviços ficarão mais caros e que, em alguns casos, os aplicativos prefiram não operar em determinados municípios”, afirma.

O advogado Jorge Luiz de Brito Júnior explica que a ideia de economia colaborativa mostra como empresas podem repensar seus modelos de negócios tornando-se “prestadoras de serviços”, “fomentadoras de mercado” ou “provedoras de plataformas”. As empresas com visão de futuro empregam um modelo, enquanto as mais inovadoras empregam todos os três, com a corporação no centro, abandonando assim a fórmula de preço, praça, produto e promoção. “A economia colaborativa é um modelo que só tende a expandir e que já movimentava mais de 100 bilhões de dólares por ano. É evidente que há um interesse econômico de não atravancar este avanço, pois existe um grande potencial de arrecadação, geração de renda e de empregos”, enfatizou.

FONTE: MIGALHAS – 28/11/2017

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO APROVA NOVA LEI DO ISS

Foi publicada, em 15/11/2017, a Lei 16.757, que altera a Lista de Serviços tributados pelo ISS no Município de São Paulo, de modo a adequar sua legislação à Lei Complementar nº 157/2016. Dentre os novos serviços incluídos na lista, destacam-se a disponibilização de conteúdos via streaming (item 1.09) e a veiculação de publicidade na internet (item 17.24).

Segundo a lei paulistana, todos os serviços de informática passam a ser tributados à alíquota de 2,9%, bem como o serviço do item 17.24.

Além disso, a nova lei altera o local de recolhimento do ISS para algumas atividades específicas, tais como planos de saúde, administradoras de cartão de crédito e débito, arrendamento mercantil, dentre outros, na mesma linha da LC 157/2016.

A legislação também traz alguns benefícios fiscais específicos e altera a legislação paulistana em outros pontos.

SÃO PAULO PASSA A TRIBUTAR STREAMING

No feriado da Proclamação da República foi publicada lei que altera as regras do ISS na capital paulista. Entre inúmeras mudanças, a Lei nº 16.757 adapta o município à Lei Complementar nº 157. Assim, a partir do próximo ano, São Paulo poderá cobrar ISS sobre streaming – disponibilização, sem cessão definitiva, de áudio e vídeo pela internet.

No fim do ano passado, a Lei Complementar nº 157 incluiu na Lei do ISS (Lei Complementar nº 116, de 2003) dispositivos que permitem expressamente aos municípios cobrarem o imposto sobre download e streaming, por exemplo.

O advogado Maurício Barros, do escritório Gaia Silva Gaede Advogados, afirma que a lei paulistana não apresenta nada de diferente em comparação com a LC 157. Mas o tributarista prevê demandas judiciais. “Com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, muitos entendem que não incide ISS sobre streaming porque a atividade não seria obrigação de fazer, mas de dar”, afirma.

Conforme a nova lei municipal, o ISS do streaming será de 2,9%. “Foi estabelecida essa alíquota padrão para serviços de tecnologia como streaming e disponibilização de software pela nuvem”, diz Barros.

A partir de 2018, São Paulo também passa a reconhecer que gestores de fundos de investimento e administradoras de cartão de crédito e débito passam a recolher o ISS para o município do tomador do serviço. Até hoje, o imposto é recolhido para o município do prestador.

O advogado Hermano Barbosa, do BMA Advogados, afirma que só precisa ser observada a noventena (prazo de 90 dias a contar da publicação) para a nova lei entrar em vigor. “Para mim, é claro que o tomador é o próprio fundo, mas há municípios que entendem ser os cotistas. Essa questão pode gerar demandas judiciais e prejudicar a segurança dos players do mercado”, diz.

POR LAURA IGNACIO | DE SÃO PAULO
FONTE: VALOR ECONÔMICO – 17/11/2017 ÀS 05H00

PIS E COFINS SOBRE O ICMS: O JULGAMENTO DO STF E AS PRIMEIRAS REFLEXÕES SOBRE AS CONSEQUÊNCIAS DESTA DECISÃO

Conforme amplamente divulgado pela imprensa, na sessão do dia 15/03 o Plenário do STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, fixando o entendimento de que o ICMS não pode compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.

A decisão do STF deverá ser aplicada a todos os processos que tratam sobre o mesmo tema, em razão do regime de recursos repetitivos (repercussão geral).

Muito embora esta seja uma decisão histórica, pois coloca ponto final numa das disputas tributárias mais antigas e de maior impacto para fisco e contribuintes, ainda permanece em aberto a discussão sobre a partir de quando as empresas poderão aplicar o entendimento firmado pelo Supremo.

Isso porque, o STF decidiu não analisar, no julgamento da última quarta-feira, uma eventual modulação dos efeitos da sua decisão. Segundo a Ministra Cármen Lúcia, o Tribunal poderá analisar a matéria caso o pedido seja feito de modo formal pela Fazenda.

A esse respeito, entendemos que não há fundamento jurídico para que a modulação de efeitos seja adotada. Isso porque, os dois requisitos previstos pela legislação para que essa excepcional medida seja aplicada não estão presentes: (i) não houve mudança de entendimento do Tribunal sobre a matéria, não havendo que se falar, portanto, em quebra de “segurança jurídica” (em 2014 o Supremo já havia se manifestado no mesmo sentido que a decisão proferida agora), e (ii) não está presente o “excepcional interesse social” para a modulação, já que esse conceito pode ser utilizado tanto pelo Governo Federal, para a defesa das suas contas, como pelos contribuintes, para a defesa da sobrevivência financeira das empresas, com todas as consequências dela decorrentes.

Apesar disso, caso o STF decida realizar algum “recorte” temporal na sua decisão, entendemos que o Supremo deveria ao menos resguardar o direito daqueles contribuintes que já estavam questionando a matéria em Juízo, como já fez em outros julgamentos. Todavia, conforme mencionamos, a matéria ainda poderá ser enfrentada por aquela Corte caso a União requeira formalmente a modulação.

Além da discussão envolvendo o momento a partir do qual a decisão do STF deverá ser aplicada para fins de devolução dos tributos pagos indevidamente, outros questionamentos igualmente relevantes começam a ser feitos pelos contribuintes, como, por exemplo, (i) se as empresas já devem passar a recolher as contribuições da forma como decidiu o Supremo; (ii) se já devem impactar em seus preços esse entendimento; e (iii) se quem ainda não discute judicialmente a matéria pode e deve ingressar em Juízo para pleitear a recuperação dos valores pagos indevidamente.

Considerando os relevantes impactos que essas questões podem trazer às empresas, recomendamos que elas sejam avaliadas dentro do contexto da atividade empresarial, respeitando as particularidades de cada caso.

Por fim, destacamos que, como a argumentação que foi acatada pelo STF é a mesma que sustenta as teses envolvendo a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, e a exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo da CPRB (contribuição sobre a receita bruta, substitutiva da contribuição sobre a folha), essas discussões passam a ganhar um contorno de maior relevância, pois agora contam com um precedente extremamente significativo firmado pelo Supremo Tribunal Federal em caso análogo.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Sociedade de Advogados

SANCIONADA A LEI COMPLEMENTAR Nº 157 QUE ALTERA REGRAS DO ISS

Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 30/12/2016 a Lei Complementar nº 157, que alterou diversos dispositivos da Lei Complementar nº 116/03, que regulamenta o ISS.

Dentre as alterações efetuadas, destaque-se a fixação da alíquota mínima de 2% para a cobrança do imposto, ficando vedada a concessão de benefícios pelos municípios para a redução da carga tributária incidente sobre a operação em montante inferior ao referido percentual mínimo. O descumprimento desse dispositivo passa a ser qualificado como ato de improbidade administrativa.

Ficam excetuadas da nova regra, os serviços descritos nos subitens 7.02, 7.05 e 16.01 (lista Anexa à LC nº 116), relativamente a obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes; reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres; e transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

Também foram introduzidas alterações na lista anexa à Lei Complementar nº 116/03, de modo que, a partir de então, passa a haver expressa previsão de incidência do ISS sobre os serviços de desenvolvimento de programas e aplicativos para tablets e smartphones, o armazenamento digital de dados, a disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet (como os aplicativos Netflix e Spotify, por exemplo), os serviços de guincho e reboque, dentre outros.

Adicionalmente, foram contempladas novas hipóteses de deslocamento da competência tributária (cobrança no local da prestação), a exemplo dos serviços de reflorestamento para quaisquer fins ou por quaisquer meios.

A adequação das legislações municipais às novas regras deverá ser formalizada até o final de 2017.

Oportunamente, a Lei Complementar nº 157 também alterou a Lei Complementar nº 63/90, modificando a repartição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) nos casos de saídas de mercadorias por estabelecimento diverso daquele no qual as transações comerciais são realizadas, excluídas as operações não presenciais, beneficiando o município onde a transação tenha sido efetivada.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

SÃO PAULO FORMALIZA NOVO ENTENDIMENTO SOBRE EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA FINS DE ISS – PARECER NORMATIVO SF Nº 04/2016

A Secretaria de Finanças do Município de São Paulo publicou o Parecer Normativa SF nº 04/2016 (“PN 04/2016”), que modifica a sua posição em relação à não incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (“ISS”) sobre a exportação de serviços.

De acordo com o entendimento manifestado no PN 04/2016, o serviço será considerado “exportado quando a pessoa, o elemento material, imaterial ou o interesse econômico sobre o qual recaia a prestação estiver localizado no exterior”.

O Parecer ainda indica algumas situações concretas de serviços em que não se configura exportação, com relação aos seguintes itens da lista: (i) serviços de informática e congêneres (item 1); (ii) Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza (item 2); (iii) Serviços de intermediação e congêneres (item 10); (iv) Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres (item 17); e (v) Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres (item 15.01).

Aparentemente, tal posição se mostra menos restritiva em relação àquela anteriormente exposta pelo órgão no Parecer Normativo SF nº 02/2016 (“PN 02/106”), segundo o qual, sinteticamente, bastaria que o serviço fosse prestado no município de São Paulo (no país) para que fosse tributado pelo ISS, independentemente de haver repercussão do seu resultado no exterior.

Ressaltamos, por fim, que o PN 04/2016 revogou expressamente o PN 02/2016 e tem natureza interpretativa, vinculando todos os órgãos municipais ao entendimento nele contido.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Sociedade de Advogados