ITR: entenda o que é, como funciona e como é calculado

Principais características do Imposto Territorial Rural e discussões na esfera judicial

O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR é um tributo de competência da União Federal previsto no art. 153, VI, da Constituição Federal de 1988 e instituído pela Lei 9.393/96.

Apresentaremos neste artigo suas principais características e discussões na esfera judicial.

 

Qual o fato gerador do ITR?

O ITR incide sobre a propriedade, a posse a qualquer título (inclusive usufruto) ou domínio útil de imóvel rural no dia 1º de janeiro de cada ano, sendo devido pela pessoa natural ou jurídica que detenha tal condição sobre o imóvel rural.

A Constituição Federal prevê que o imposto não incide sobre pequenas glebas rurais (art. 153, § 4º), cuja regulamentação é feita pela Lei nº 9.393/96 (art. 2º).

 

Qual a base de cálculo do ITR?

O cálculo do ITR é realizado sobre o valor da Terra Nua Tributável, devendo-se, portanto, considerar que nem toda área do imóvel será tributada.

O Valor da Terra Nua – VTN é obtido mediante a exclusão dos valores de benfeitorias, culturas, pastagens cultivadas e florestas plantadas, do valor total do imóvel.

Para a obtenção da área tributável deve-se excluir da área total do imóvel rural as áreas (i) de reserva legal e de reserva permanente; (ii) de interesse ecológico; (iii) de servidão ambiental; (iv) cobertas por florestas nativas em regeneração; e (v) alagadas para reservatórios de energia elétrica.

Apurada a área tributável, seu percentual em relação à área total será multiplicado pelo VTN, chegando-se à base de cálculo do tributo.

 

Quais são as alíquotas do ITR?

O legislador estabeleceu alíquotas progressivas, levando em consideração dois fatores: (i) área total do imóvel; e (ii) grau de utilização do imóvel.

Os imóveis rurais menores possuem alíquotas sensivelmente inferiores aos das grandes propriedades rurais. As alíquotas variam ainda conforme o grau de utilização do imóvel, com o intuito de se evitar a manutenção de propriedades improdutivas.

Nesta sistemática as alíquotas variam entre 0,03% e 20%, conforme tabela prevista na Lei. Os imóveis rurais de até 50 hectares podem ter alíquotas entre 0,03% e 1%, conforme o grau de utilização oscila entre “acima de 80%” e “até 30%”. Já os imóveis rurais com área total acima de 5 mil hectares têm alíquota mínima de 0,45% e máxima de 20%, conforme grau de utilização.

Assim, para a obtenção da alíquota, o contribuinte deve verificar o tamanho total de sua propriedade, e também seu grau de utilização, que é obtido mediante a verificação da área efetivamente utilizada para plantio, pastagem para pecuária, exploração extrativa e exploração de atividades granjeiras/aquícola, aferida percentualmente em relação à área aproveitável do imóvel rural (área tributável, excluídas as áreas de benfeitorias úteis e necessárias).

 

Quais são as principais normas que regulamentam o ITR?

As principais normas que disciplinam o ITR são a Constituição Federal (arts. 153, VI e §4º, e 158, I), o CTN (arts. 28 a 31), as Leis nº 9.393/96 e nº 11.250/05, o Decreto nº 4.382/02, o Decreto-Lei nº 57/66 e, no plano da Receita Federal, as Instruções Normativas nº 256/02 e nº 1.877/19.

 

Existem isenções ao Imposto Territorial Rural?

A Lei nº 9.393/96 prevê hipóteses de imóveis isentos do ITR, como os assentamentos de programa oficial de reforma agrária e as áreas ocupadas por remanescentes de comunidades de quilombos, desde que atendidas as condições previstas na lei (art. 3º e  3º-A).

O ITR é estadual, municipal ou federal?

O ITR é um tributo de competência da União Federal (art. 153, VI, da CF), mas com a possibilidade de ter a sua fiscalização e cobrança assumida pelos Municípios que assim desejarem, mediante a celebração de convênio com a União Federal (153, §4º, II, da CF).

 

Qual é a destinação da receita da arrecadação do ITR?

A Constituição Federal prevê no art. 158, II, que 50% da arrecadação do ITR será destinado ao Município em que o imóvel estiver situado, exceto na hipótese de o Município exercer a opção de fiscalizar e cobrar o ITR mediante convênio com a União, situação em que 100% da arrecadação do ITR permanecerá com o Município.

 

Como é a forma de recolhimento do tributo? Qual a sua periodicidade?

O contribuinte deve transmitir anualmente a Declaração de ITR (DITR), que é composta por dois documentos:

• Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DIAC), que contém as informações cadastrais do imóvel; e

• Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat), que contém as informações necessárias à apuração do imposto.

O prazo para entrega da DITR é fixado anualmente pela Receita Federal, por meio de Instrução Normativa, e geralmente se estende de meados de agosto até o final de setembro.

O imposto pode ser recolhido em até 4 quotas, sendo a primeira recolhida até o último dia útil do prazo de entrega da DITR e as demais recolhidas nos meses subsequentes, com correção pela SELIC (art. 12 da Lei nº 9.393/96).

 

Quais são as principais críticas ao tributo?

Uma das principais críticas diz respeito à fiscalização realizada por alguns municípios. A Instrução Normativa nº 1877/19 prevê que o valor da terra nua, para fins de arbitramento da base de cálculo do ITR, será fornecido pelos municípios ou pelo Distrito Federal. Esta informação é inserida anualmente no Sistema de Preços de Terras (SIPT). Ocorre que muitos municípios informam valores fora da realidade de mercado ou valores que consideram o valor de mercado da propriedade toda (e não apenas o valor da terra nua). Nesta situação, em caso de fiscalização ou autuação, cabe ao proprietário comprovar o VTN correto por meio de laudo de avaliação.

Outra crítica comum ao ITR diz respeito à sua alíquota que pode chegar a 20%. Este aspecto é justificado pela função extrafiscal do ITR, obedecendo à lógica de quanto mais se usa e investe na propriedade, menos se paga de imposto. A alíquota de 20% se aplica apenas a imóveis superiores a 5.000 hectares com grau de utilização inferior a 30%. Se este mesmo imóvel tiver grau de utilização entre 50% e 60%, por exemplo, a alíquota do ITR será de 6,4%, em linha com a função social que o imposto possui.

 

Quais são as principais discussões judiciais do ITR?

As principais discussões judiciais envolvendo o ITR são as seguintes:

• Desnecessidade de averbação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) na matrícula do imóvel para fins de isenção do ITR: o STJ pacificou que, para as áreas de preservação permanente, é desnecessária a averbação do ADA na matrícula do imóvel para fins de isenção do ITR – orientação seguida pelo CARF, conforme notícia do JOTA; contudo, para a área de reserva legal, esta averbação é exigida.

• Incidência de ITR em imóvel situado em área urbana, mas utilizado em exploração rural: o STJ pacificou, no Tema nº 174 dos Recursos Repetitivos, que “não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966)”.

• Descaracterização da natureza jurídica dos imóveis urbanos ou rurais, com base em atos do INCRA, Secretaria do Patrimônio da União (SPU) e dos Municípios, por meio do Plano Diretor de Desenvolvimento;

• Legitimidade passiva do promitente comprador: o STJ decidiu, no Tema nº 209 dos Recursos Repetitivos, que “o promitente vendedor é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal que busca a cobrança de ITR nas hipóteses em que não há registro imobiliário do ato translativo de propriedade”.

 

*Artigo publicado originalmente no JOTA.

ITR: entenda o que é, como funciona e como é calculado

Principais características do Imposto Territorial Rural e discussões na esfera judicial

O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR é um tributo de competência da União Federal previsto no art. 153, VI, da Constituição Federal de 1988 e instituído pela Lei n° 9.393/96. Este tributo possui uma característica peculiar quanto ao ante tributante, pois existe a possibilidade de ser fiscalizado e cobrado pelos Municípios, desde que haja lei e convênio neste sentido, o que tem se mostrado cada vez mais comum.

Apresentaremos neste artigo suas principais características e discussões na esfera judicial.

Qual o fato gerador do ITR?

O ITR incide sobre a propriedade, a posse a qualquer título (inclusive usufruto) ou domínio útil de imóvel rural no dia 1º de janeiro de cada ano, sendo devido pela pessoa natural ou jurídica que detenha tal condição sobre o imóvel rural.

A Constituição Federal prevê que o imposto não incide sobre pequenas glebas rurais (art. 153, § 4º), cuja regulamentação é feita pela Lei nº 9.393/96 (art. 2º).

Qual a base de cálculo do ITR?

O cálculo do ITR é realizado sobre o valor da Terra Nua Tributável, devendo-se, portanto, considerar que nem toda área do imóvel será tributada.

O Valor da Terra Nua – VTN é obtido mediante a exclusão dos valores de benfeitorias, culturas, pastagens cultivadas e florestas plantadas, do valor total do imóvel.

Para a obtenção da área tributável deve-se excluir da área total do imóvel rural as áreas (i) de reserva legal e de reserva permanente; (ii) de interesse ecológico; (iii) de servidão ambiental; (iv) cobertas por florestas nativas em regeneração; e (v) alagadas para reservatórios de energia elétrica.

Apurada a área tributável, seu percentual em relação à área total será multiplicado pelo VTN, chegando-se à base de cálculo do tributo.

Quais são as alíquotas do ITR?

O legislador estabeleceu alíquotas progressivas, levando em consideração dois fatores: (i) área total do imóvel; e (ii) grau de utilização do imóvel.

Os imóveis rurais menores possuem alíquotas sensivelmente inferiores aos das grandes propriedades rurais. As alíquotas variam ainda conforme o grau de utilização do imóvel, com o intuito de se evitar a manutenção de propriedades improdutivas.

Nesta sistemática as alíquotas variam entre 0,03% e 20%, conforme tabela prevista na Lei. Os imóveis rurais de até 50 hectares podem ter alíquotas entre 0,03% e 1%, conforme o grau de utilização oscila entre “acima de 80%” e “até 30%”. Já os imóveis rurais com área total acima de 5 mil hectares têm alíquota mínima de 0,45% e máxima de 20%, conforme grau de utilização.

Assim, para a obtenção da alíquota, o contribuinte deve verificar o tamanho total de sua propriedade, e também seu grau de utilização, que é obtido mediante a verificação da área efetivamente utilizada para plantio, pastagem para pecuária, exploração extrativa e exploração de atividades granjeiras/aquícola, aferida percentualmente em relação à área aproveitável do imóvel rural (área tributável, excluídas as áreas de benfeitorias úteis e necessárias).

Quais são as principais normas que regulamentam o ITR?

As principais normas que disciplinam o ITR são a Constituição Federal (arts. 153, VI e §4º, e 158, I), o CTN (arts. 28 a 31), as Leis nº 9.393/96 e nº 11.250/05, o Decreto nº 4.382/02, o Decreto-Lei nº 57/66 e, no plano da Receita Federal, as Instruções Normativas nº 256/02 e nº 1.877/19.

Existem isenções ao Imposto Territorial Rural?

A Lei nº 9.393/96 prevê hipóteses de imóveis isentos do ITR, como os assentamentos de programa oficial de reforma agrária e as áreas ocupadas por remanescentes de comunidades de quilombos, desde que atendidas as condições previstas na lei (art. 3º e  3º-A).

Qual é a destinação da receita da arrecadação do ITR?

A Constituição Federal prevê no art. 158, II, que 50% da arrecadação do ITR será destinado ao Município em que o imóvel estiver situado, exceto na hipótese de o Município exercer a opção de fiscalizar e cobrar o ITR mediante convênio com a União, situação em que 100% da arrecadação do ITR permanecerá com o Município.

O ITR é estadual, municipal ou federal?

O ITR é um tributo de competência da União Federal (art. 153, VI, da CF), mas com a possibilidade de ter a sua fiscalização e cobrança assumida pelos Municípios que assim desejarem, mediante a celebração de convênio com a União Federal (153, §4º, II, da CF).

Como é a forma de recolhimento do tributo? Qual a sua periodicidade?

O contribuinte deve transmitir anualmente a Declaração de ITR (DITR), que é composta por dois documentos:

  • Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DIAC), que contém as informações cadastrais do imóvel; e
  • Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat), que contém as informações necessárias à apuração do imposto.
  • O prazo para entrega da DITR é fixado anualmente pela Receita Federal, por meio de Instrução Normativa, e geralmente se estende de meados de agosto até o final de setembro.
  • O imposto pode ser recolhido em até 4 quotas, sendo a primeira recolhida até o último dia útil do prazo de entrega da DITR e as demais recolhidas nos meses subsequentes, com correção pela SELIC (art. 12 da Lei nº 9.393/96).

Quais são as principais críticas ao tributo?

Uma das principais críticas diz respeito à fiscalização realizada por alguns municípios. A Instrução Normativa nº 1877/19 prevê que o valor da terra nua, para fins de arbitramento da base de cálculo do ITR, será fornecido pelos municípios ou pelo Distrito Federal. Esta informação é inserida anualmente no Sistema de Preços de Terras (SIPT). Ocorre que muitos municípios informam valores fora da realidade de mercado ou valores que consideram o valor de mercado da propriedade toda (e não apenas o valor da terra nua). Nesta situação, em caso de fiscalização ou autuação, cabe ao proprietário comprovar o VTN correto por meio de laudo de avaliação.

Outra crítica comum ao ITR diz respeito à sua alíquota que pode chegar a 20%. Este aspecto é justificado pela função extrafiscal do ITR, obedecendo à lógica de quanto mais se usa e investe na propriedade, menos se paga de imposto. A alíquota de 20% se aplica apenas a imóveis superiores a 5.000 hectares com grau de utilização inferior a 30%. Se este mesmo imóvel tiver grau de utilização entre 50% e 60%, por exemplo, a alíquota do ITR será de 6,4%, em linha com a função social que o imposto possui.

Quais são as principais discussões judiciais do ITR?

As principais discussões judiciais envolvendo o ITR são as seguintes:

  • Desnecessidade de averbação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) na matrícula do imóvel para fins de isenção do ITR: o STJ pacificou que, para as áreas de preservação permanente, é desnecessária a averbação do ADA na matrícula do imóvel para fins de isenção do ITR; contudo, para a área de reserva legal, esta averbação é exigida.
  • Incidência de ITR em imóvel situado em área urbana, mas utilizado em exploração rural: o STJ pacificou, no Tema nº 174 dos Recursos Repetitivos, que “não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966)”.
  • Legitimidade passiva do promitente comprador: o STJ decidiu, no Tema nº 209 dos Recursos Repetitivos, que “o promitente vendedor é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal que busca a cobrança de ITR nas hipóteses em que não há registro imobiliário do ato translativo de propriedade”.

 

 

*Artigo postado originalmente no WIKIJOTA.

Calendário Anual de Obrigações Societárias e Regulatórias

Apresentamos, a seguir, uma síntese das principais obrigações de natureza societária e regulatória no âmbito do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, que as empresas nelas enquadradas deverão cumprir durante o ano-calendário de 2019.

JANEIRO

Até 31/01 – Comunicação de Não Ocorrência – Declaração negativa referente ao exercício social de 2018, de propostas, transações ou operações suspeitas de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo, passíveis de serem comunicadas ao COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras por pessoas físicas ou jurídicas consideradas obrigadas por força da Lei 9.613/98.

FEVEREIRO

15/02 – Início do período de declaração, ao Bacen, de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) – Censo Anual e Trimestral (para ativos a partir de US$ 100 mil e referente à data-base de 31/12 do exercício anterior para ativos acima de US$ 100 milhões).

MARÇO

Até 30/03 – Publicação de balanços para AGO ou Reunião Ordinária de Sócios.

Até 30/03 ou na data de envio das demonstrações (o que ocorrer primeiro) – Período para entrega do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP).

Até 30/03 – Publicação de Aviso aos Acionistas do comunicado informando sobre disponibilidade do Relatório da administração, cópias das demonstrações financeiras, parecer dos auditores independentes e do Conselho Fiscal e outros documentos pertinentes à ordem do dia da AGO.

Até 30/03 (leia-se: um mês antes da AGO) – Divulgação da Proposta da Administração sobre as matérias da AGO.

Até 31/03 – Período para atualização do registro no módulo de Investimento Estrangeiro Direto (IED) do Sisbacen para as empresas receptoras de investimento estrangeiro inferior a R$250 milhões (referente à data-base de 31 de dezembro de 2018).

ABRIL

05/04 – Fim do período de entrega da CBE Anual – data-base de 31/12 do exercício anterior – ativos acima de US$ 100 mil.

Até 30/04 – prazo ordinário para realização de AGO ou Reunião Ordinária de Sócios.

Até 5 dias antes da AGO – o parecer dos auditores, as DFs e o Relatório da Administração deverão ser publicados.

30/04 – Início do período de declaração do CBE trimestral, referente à data-base de 31/03 do exercício anterior – ativos acima de US$ 100 milhões.

MAIO

Até 09/05 ou até 7 (sete) dias úteis da realização da AGO – Período para envio da Ata de AGO, acompanhada das eventuais declarações de voto, dissidência ou protesto, à CVM.

Até 15/05 – Período para entrega do Formulário de Informações Trimestrais (ITR) referente ao primeiro trimestre.

31/05 – Fim do período para atualização do Formulário Cadastral junto à CVM.

Até 31/05 (preferencialmente após a realização da AGO) – Período para atualização do Formulário de Referência da CVM.

JUNHO

05/06 – Fim do período de entrega da CBE trimestral, referente à data-base de 31/03 do exercício anterior – ativos acima de US$ 100 milhões.

Até 26/06 – Fim do período para indicação do beneficiário final à Receita Federal para todas as empresas que são inscritas no CNPJ, nacionais e estrangeiras.

Até 30/06 – Fim do período para atualização do registro no módulo IED do Sisbacen para as empresas receptoras de investimento estrangeiro igual ou superior a R$250 milhões (referente à data-base de 31 de março de 2019).

JULHO

01/07 – Início do prazo para declaração de Capitais Estrangeiros no País.

31/07 – Início do período de declaração do CBE trimestral, referente à data-base de 30/06 do exercício anterior – ativos acima de US$ 100 milhões.

AGOSTO

Até 15/08 – Período para entrega do Formulário de Informações Trimestrais (ITR) referente ao segundo trimestre.

15/08 – Fim do prazo para declaração de Capitais Estrangeiros no País.

SETEMBRO

05/09 – Fim do período de entrega da CBE trimestral, referente à data-base de 30/06 do exercício anterior – ativos acima de US$ 100 milhões.

Até 30/09 – Fim do período para atualização do registro no módulo IED do Sisbacen para as empresas receptoras de investimento estrangeiro igual ou superior a R$ 250 milhões (referente à data-base de 30 de junho de 2019).

OUTUBRO

31/10 – Início do período de declaração do CBE trimestral, referente à data-base de 30/09 do exercício anterior – ativos acima de US$ 100 milhões.

NOVEMBRO

Até 15/11 – Período para entrega do Formulário de Informações Trimestrais (ITR) referente ao terceiro trimestre.

DEZEMBRO

05/12 – Fim do período de entrega da CBE trimestral, referente à data-base de 30/09 do exercício anterior – ativos acima de US$ 100 milhões.

Até 10/12 – As Companhias deverão enviar à BM&FBOVESPA seu calendário anual para o ano civil seguinte.

Até 31/12 – Fim do período para atualização do registro no módulo IED do Sisbacen para as empresas receptoras de investimento estrangeiro igual ou superior a R$ 250 milhões (referente à data-base de 30 de setembro de 2019).

O descumprimento das obrigações acima pode implicar na imposição de penalidades pelos órgãos destinatários de tais informações, além de eventualmente impactar negativamente na condução dos negócios da empresa e eventual responsabilização de seus administradores.

 

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES DAS SOCIEDADES (NATUREZA SOCIETÁRIA E REGULATÓRIA – CVM E BACEN)

2017

Janeiro

  • Até 31/01 – Comunicação de Não Ocorrência – Declaração negativa referente ao exercício social de 2016,  de propostas, transações ou operações suspeitas de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo, passíveis de serem comunicadas ao COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras por pessoas físicas ou jurídicas consideradas obrigadas por força da Lei 9.613/98.

Fevereiro

  • 15/02 – Início do período de declaração, ao Bacen, de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) – Censo Anual e Trimestral (para ativos a partir de US$ 100 mil e referente ao 4º trimestre do exercício anterior para ativos acima de US$ 100 milhões).

Março

  • Até 30/03 – Publicação de balanços para AGO ou Reunião Ordinária de Sócios.
  • Até 30/03 ou na data de envio das demonstrações (o que ocorrer primeiro) – Período para entrega do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP).
  • Até 30/03 – Publicação de Aviso aos Acionistas do comunicado informando sobre disponibilidade do Relatório da administração, cópias das demonstrações financeiras, parecer dos auditores independentes e do Conselho Fiscal e outros documentos pertinentes à ordem do dia da AGO.
  • Até 30/03 (leia-se: um mês antes da AGO) – Divulgação da Proposta da Administração sobre as matérias da AGO.

Abril

  • 05/04 – Fim do período de entrega da CBE Anual – ativos acima de US$ 100 mil.
  • Até 30/04 – prazo ordinário para realização de AGO ou Reunião Ordinária de Sócios.
  • Até 5 dias antes da AGO – o parecer dos auditores, as DFs e o Relatório da Administração deverão ser publicados.
  • Para Companhias abertas, na data de realização da AGO deverá ser entregue à CVM um sumário das decisões tomadas na respectiva AGO.
  • 30/04 – Início do período de declaração do CBE trimestral, referente ao primeiro trimestre – ativos acima de US$ 100 milhõesAté 31/01 – Período para atualização do registro no módulo de Investimento Estrangeiro Direto (IED) do Sisbacen para as empresas receptoras de investimento estrangeiro inferior a R$250 milhões (referente à data-base de 31 de dezembro de 2016).

Maio

  • Até 15/05 – Período para entrega do Formulário de Informações Trimestrais (ITR) referente ao primeiro trimestre.
  • 31/05 – Fim do período para atualização do Formulário Cadastral junto à CVM.
  • Até 31/05 (preferencialmente após a realização da AGO) – Período para atualização do Formulário de Referência da CVM.

Junho

  • 05/06 – Fim do período de entrega da CBE trimestral, referente ao primeiro trimestre – ativos acima de US$ 100 milhões.
  • Até 30/06 – Fim do período para atualização do registro no módulo IED do Sisbacen para as empresas receptoras de investimento estrangeiro igual ou superior a R$250 milhões (referente à data-base de 31 de março de 2017).

Julho

  • 01/07 – Início do prazo para declaração de Capitais Estrangeiros no País.
  • 31/07 – Início do período de declaração do CBE trimestral, referente ao segundo trimestre – ativos acima de US$ 100 milhões.

Agosto

  • Até 15/08 – Período para entrega do Formulário de Informações Trimestrais (ITR) referente ao segundo trimestre.
  • 15/08 – Fim do prazo para declaração de Capitais Estrangeiros no País.

Setembro

  • 05/09 – Fim do período de entrega da CBE trimestral, referente ao segundo trimestre – ativos acima de US$ 100 milhões.
  • Até 30/09 – Fim do período para atualização do registro no módulo IED do Sisbacen para as empresas receptoras de investimento estrangeiro igual ou superior a R$250 milhões (referente à data-base de 30 de junho de 2017).

Outubro

  • 31/10 – Início do período de declaração do CBE trimestral, referente ao terceiro trimestre – ativos acima de US$ 100 milhões.

Novembro

  • Até 15/11 – Período para entrega do Formulário de Informações Trimestrais (ITR) referente ao terceiro trimestre.

Dezembro

  • 05/12 – Fim do período de entrega da CBE trimestral, referente ao terceiro trimestre – ativos acima de US$ 100 milhões.
  • Até 10/12 – As Companhias deverão enviar à BM&FBOVESPA seu calendário anual para o ano civil seguinte.
  • Até 31/12 – Fim do período para atualização do registro no módulo IED do Sisbacen para as empresas receptoras de investimento estrangeiro igual ou superior a R$250 milhões (referente à data-base de 30 de setembro de 2017).

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

CALENDÁRIO DE EVENTOS SOCIETÁRIOS 2016 – PRAZOS ORDINÁRIOS – BACEN E CVM

A legislação societária estipula uma série de obrigações às sociedades, sendo tal expediente distribuído durante o ano. O cumprimento adequado das exigências estabelecidas pela lei e pelos órgãos reguladores requer das empresas máxima atenção às obrigações e aos seus respectivos prazos, o que exige programação prévia.

Com o intuito de auxiliar neste propósito, apresentamos a seguir calendário contendo os prazos ordinários estabelecidos pelo Banco Central do Brasil (Bacen) e Comissão de Valores Mobiliários (CVM) referente ao ano de 2016:

Janeiro / 2016
Não há obrigação.
Fevereiro / 2016
15/02 – CBE ANUAL – Início do período de entrega da Declaração de Bens e Valores ao Bacen de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) :
Censo Anual para pessoas físicas e jurídicas residentes no País que detenham ativos a partir de US$ 100 mil na data-base de 31/12/2015.
Março / 2016
– Sociedades Anônimas em geral:
Até 30/03 (leia-se: um mês antes da Assembleia Geral Ordinária) – PUBLICAÇÃO DE AVISO AOS ACIONISTAS:
Publicação em Diário Oficial e jornal de grande circulação de Aviso aos Acionistas informando sobre disponibilidade do Relatório da administração, cópias das demonstrações financeiras, parecer dos auditores independentes e do Conselho Fiscal e outros documentos pertinentes à ordem do dia da AGO a ser realizada até 30/04.
OU
Até 30/03 (leia-se: um mês antes da Assembleia Geral Ordinária) – PUBLICAÇÃO DE BALANÇO:
Publicação em DO e jornal de grande circulação do Relatório da administração, das demonstrações financeiras, e parecer dos auditores independentes, se houver. (A publicação do Aviso aos Acionistas é dispensada quando esses documentos são publicados com antecedência de 30 dias da realização da Assembleia Geral Ordinária.)– Sociedades Anônimas de capital aberto:Até 30/03 ou na data de envio das demonstrações (o que ocorrer primeiro) – ENTREGA DA DFP:
Período para entrega do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) à CVM.– Sociedades Limitadas:
Até 30/03 (leia-se: um mês antes da Assembleia ou Reunião Ordinária de Sócios) – COLOCAR À DISPOSIÇÃO DOS SÓCIOS O BALANÇO:
Colocar à disposição dos sócios que não exerçam a administração o relatório da Administração, o balanço patrimonial e o de resultado econômico, por escrito, com a prova do respectivo recebimento.
Abril / 2016
05/04 – PRAZO FINAL CBE ANUAL:
Fim do período de entrega da CBE Anual – ativos acima de US$ 100 mil.Até 30/04 – REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA OU REUNIÃO DE SÓCIOS:
Prazo ordinário para realização de AGO ou Assembleia/Reunião Ordinária de Sócios.Até 5 dias antes da ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA – PUBLICAÇÃO DE BALANÇO:
Caso tenha sido publicado somente o Aviso aos Acionistas, deverão ser publicados no Diário Oficial e jornal de grande circulação o Relatório da Administração, as demonstrações financeiras e o parecer dos auditores.30/04 – CBE 1º TRIMESTRE:
Início do período de declaração do CBE trimestral, referente ao primeiro trimestre – para pessoas físicas e jurídicas residentes no País que detenham ativos acima de US$ 100 milhões na data-base de 31/03/16.
Maio / 2016
Companhias Abertas:Até 15/05 – ITR:
Período para entrega do Formulário de Informações Trimestrais (ITR) referente ao primeiro trimestre.Até 31/05 – FORMULÁRIO CADASTRAL:
Período para confirmar validade do Formulário Cadastral junto à CVM.

Até 31/05 – FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA (preferencialmente após a realização da AGO):
Período para atualização do Formulário de Referência da CVM.

Junho / 2016
05/06 – PRAZO FINAL CBE 1º TRIMESTRE:
Fim do período de entrega da CBE trimestral, referente ao primeiro trimestre – ativos acima de US$ 100 milhões.
Julho / 2016
01/07 – CENSO ANUAL DE CAPITAIS ESTRANGEIROS:
Início do prazo para que as pessoas jurídicas (inclusive fundos de investimento) residentes no País apresentem a Declaração de Capitais Estrangeiros no País – data-base 31/12/2015.
(Critérios: Patrimônio Líquido igual ou superior a US$ 100 milhões e participação direta de não residentes no capital; ou existência de saldo devedor igual ou superior a US$ 10 milhões em crédito comercial de curto prazo (até 360 dias) concedidos por não residentes independentemente de participação no capital)31/07 – CBE 2º TRIMESTRE:
Início do período de declaração do CBE trimestral, referente ao segundo trimestre – para pessoas físicas e jurídicas residentes no País que detenham ativos acima de US$ 100 milhões na data-base de 30/06/16.
Agosto / 2016
15/08 – PRAZO FINAL DO CENSO ANUAL CAPITAIS ESTRANGEIROS:
Fim do prazo para declaração de Capitais Estrangeiros no País.– Sociedades Anônimas de capital aberto:
Até 15/08 – ITR:
Período para entrega do Formulário de Informações Trimestrais (ITR) referente ao segundo trimestre.
Setembro / 2016
05/09 – PRAZO FINAL CBE 2º TRIMESTRE:
Fim do período de entrega da CBE trimestral, referente ao segundo trimestre – ativos acima de US$ 100 milhões.
Outubro / 2016
31/10 – CBE 3º TRIMESTRE:
Início do período de declaração do CBE trimestral, referente ao terceiro trimestre – para pessoas físicas e jurídicas residentes no País que detenham ativos acima de US$ 100 milhões na data-base de 30/09/16.
Novembro / 2016
– Sociedades Anônimas de capital aberto:
Até 15/11 – ITR:
Período para entrega do Formulário de Informações Trimestrais (ITR) referente ao primeiro trimestre.
Dezembro / 2016
05/12 – PRAZO FINAL CBE 3º TRIMESTRE:
Fim do período de entrega da CBE trimestral, referente ao terceiro trimestre – ativos acima de US$ 100 milhões.– Sociedades Anônimas de capital aberto:
Até 10/12 – CALENDÁRIO ANUAL BM&FBOVESPA:
As Companhias deverão enviar à BM&FBOVESPA seu calendário anual para o ano civil seguinte.

Adicionalmente, cabe informar que não consta no calendário acima prazo para adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), instituído pela recém-publicada Lei 13.254/2016. O início da contagem de tal prazo, que será de 210 dias, se dará somente a partir da entrada em vigor do ato da Receita Federal do Brasil (RFB) que regulará a matéria.

Oportunamente, destacamos que o presente calendário destina-se tão somente à divulgação dos prazos ordinários estabelecidos pelo Bacen e pela CVM, o que não contempla prazos específicos a serem cumpridos pelas sociedades.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados