Nova regulamentação da Lei da Igualdade Salarial entre mulheres e homens

Foi publicado, no Diário Oficial da União de 23 de novembro de 2023, o Decreto nº 11.795/2023, que regulamenta a Lei 14.611/2023, que trata da igualdade salarial e critérios remuneratórios entre homens e mulheres, com vigência a partir da data de sua publicação.

Ato contínuo, foi editada, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Portaria nº 3.714 de 24 de novembro de 2023, com validade a partir do dia 01 de dezembro de 2023.

Destacamos as seguintes determinações dos novos textos:

Tanto o Decreto quanto a Portaria citados trazem disposições quanto à forma como o Ministério do Trabalho e Emprego administrará o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, esclarecendo quais as informações que devem constar do relatório, como as informações devem ser apresentadas e como devem ser disponibilizados ao MTE, a seus empregados, aos colaboradores e ao público em geral;

O relatório deverá conter dados anonimizados em observância à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);

As informações para o relatório serão obtidas pelo E-SOCIAL e pelo Portal do Emprega Brasil, com publicação dos dados nos meses de março e setembro de cada ano;

Competirá ao Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizar ferramenta informatizada para envio e divulgação do relatório;

A publicação do relatório será obrigatória após a disponibilização da aba Igualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios a ser implementada na área do empregador do Portal Emprega Brasil; e

Um canal de denúncias específico para tratar de discriminação salarial e de critérios remuneratórios será disponibilizado no APP da Carteira de Trabalho digital, sem prejuízo de outros que venham a ser criados para esta finalidade.

Nos casos em que for verificada a desigualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será imposta às empresas a obrigação de elaborar e implementar o Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens, no qual deverão ser estabelecidas as medidas, prazos e metas a serem adotados com a criação dos programas previstos no Decreto no prazo de 90 dias após a notificação.

Recomendamos que as empresas estejam atentas às atuais práticas internas de remuneração e à eventual necessidade de revisão dos critérios remuneratórios para cumprimento da obrigação legal, nos prazos acima indicados.

 

Para mais informações, consulte os profissionais do time da área Trabalhista do GSGA.

Governo institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e altera a legislação trabalhista

A Medida Provisória nº 905, publicada ontem, instituiu o contrato de trabalho verde amarelo, destinado à criação de postos de trabalho para pessoas entre 18 e 29 anos de idade no primeiro emprego, com salário mensal de até 1,5 salário mínimo nacional e duração de até 24 meses.

Essa forma de contratação pode ser adotada no período de 01/01/2020 a 31/12/2022, sendo limitada a 20% do total de empregados da empresa e aplicada exclusivamente para novos postos de trabalho.

Os direitos trabalhistas como férias, 13º salário, FGTS e aqueles previstos em normas coletivas estão garantidos ao trabalhador. A alíquota de recolhimento para o FGTS foi reduzida para 2% e, na hipótese de rescisão do contrato sem justa causa a multa foi reduzida para 20% sobre montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho.

Se ultrapassado o prazo de duração dessa modalidade de contratação, o contrato passa a vigorar por prazo indeterminado, incidindo as regras gerais previstas na CLT.

As principais alterações da MP 905, desde o ponto de vista tributário-previdenciário, são: i) o regime de isenção da contribuição previdenciária, na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo; ii) a extinção do adicional de 10% sobre os depósitos realizados ao FGTS, em caso de demissão sem justa causa; e iii) o tratamento diferenciado para as gorjetas.

As empresas ficam isentas das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, no tocante às parcelas do empregador (20%), do salário-educação, e do sistema S (SESI, SESC, SEST, SENAI, SENAC, SENAT, SEBRAE, INCRA, SENAR, SESCOOP).

Ao tratar do estímulo ao microcrédito, a MP extingue, a partir de  em 1º de janeiro de 2020, a contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, que tinha sido criada pela Lei Complementar 110/2001, correspondente a dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho (ressalva feita à possibilidade de sua cobrança sobre os fatos geradores decorrentes da celebração de contratos de trabalho sem a devida formalização).

A MP também estabelece novas regras de tratamento para as gorjetas. Nesse sentido, as empresas que cobrarem gorjeta deverão inserir o valor a elas correspondente em nota fiscal, podendo reter facultativamente até 20% (empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado) ou 30% (empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado), a título de ressarcimento do valor de tributos pagos sobre o valor da gorjeta. As empresas também ficam obrigadas a anotar a média dos valores das gorjetas referentes aos últimos doze meses na Carteira de Trabalho e no contracheque de seus empregados.

A MP trata ainda de outros temas como a autorização do trabalho aos domingos e feriados, conceito de salário in natura, gorjetas, fiscalização e imposição de multas pelos Auditores Fiscais do Trabalho, PLR, programa de habilitação e reabilitação física e profissional, prevenção e redução de acidentes de trabalho.

 

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