SEFAZ/RJ e a responsabilidade dos marketplaces

Novo modelo de tributação no Estado do Rio de Janeiro não pode colocar obstáculos sérios, ou mesmo inviabilizar, as atividades dos marketplaces.

Nos últimos anos, e principalmente em razão da pandemia ocasionada pela Covid-19, o comércio digital cresceu exponencialmente no Brasil. Neste cenário, os denominados marketplaces ganharam notoriedade por disponibilizarem um “espaço virtual” para que outros vendedores (sellers) consigam acessar um maior número de consumidores.

Em razão da ampliação deste modelo de negócio, iniciou-se o debate sobre eventual responsabilidade tributária das plataformas digitais pelo não recolhimento de tributos devidos pelo vendedor, na medida em que algumas Unidades da Federação realizaram movimentos legislativos¹ com o objetivo de imputar às plataformas o dever de realizar o pagamento do imposto não recolhido pelos sellers.

No Estado do Rio de Janeiro, o tema ganhou maior relevância após a edição da lei 8.795/20, que alterou legislação ordinária de ICMS local (lei 2.657/96) para inserir os parágrafos 8º e 9º no art. 17 e o inciso IX no art. 18, dispositivos que passaram a prever a possibilidade de responsabilização das plataformas sempre quando deixarem de prestar as informações exigidas pela legislação, quando tiverem ciência da situação irregular dos contribuintes/vendedores e quando, em razão de descumprimento de outras previsões legais, concorrerem para o não recolhimento do Imposto.

O Órgão Especial do TJRJ, ao examinar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 0040214-33.2020.8.19.0000, proposta pelo então Deputado Estadual Francisco Siemsen Bulhões Carvalho da Fonseca, declarou constitucional o art. 18, IX, da lei estadual 8.795/20, validando, assim, a regra que responsabiliza os marketplaces pelo pagamento do ICMS devido e não pago pelos vendedores das mercadorias.

Seguindo o posicionamento da Procuradoria do Estado e da Procuradoria de Justiça, a Corte Estadual manifestou-se afirmando que a responsabilização estaria amparada pelos arts. 128 do CTN e 5º da lei complementar 87/96.

A avaliação do acórdão proferido pela Corte Especial do E. RJ revela, a nosso ver, que a constitucionalidade do dispositivo foi declarada com base em dois pilares objetivos.

Primeiro, que o modelo de negócio explorado por plataformas de marketplace vincula o player à venda de mercadoria e, consequentemente, ao fato gerador da obrigação tributária.  Segundo, que a responsabilização somente ocorrerá nos casos em que a plataforma deixar de cooperar com o Estado, no que diz respeito à disponibilização de informações ao Fisco.

Quanto ao primeiro pilar, o entendimento pela aplicação do art. 128 do CTN deve ser analisado com cautela, ainda que se trate tão somente de operações com “contribuintes irregulares”, sob pena de se ampliar demasiadamente a norma contida na lei federal.

Quando o art. 128 do CTN utiliza a expressão “vinculado ao fato gerador”, diz respeito a dois pressupostos: a vinculação do terceiro à operação de compra e venda; e o acesso deste terceiro à riqueza oriunda daquela operação.

Nesse contexto, entendemos que a atividade de intermediação dos marketplaces não possui relação direta com a atividade de mercancia (fato gerador do ICMS). Isso porque, o serviço que estes players prestam consiste unicamente em facilitar o encontro entre vendedor e consumidor por intermédio de um meio digital.

É importante ressaltar que o modelo de negócio em destaque é utilizado em diferentes setores de todo o ecossistema do varejo. Vale dizer, existem plataformas de intermediação para compra e venda de uma gama enorme de tipos de mercadoria, como por exemplo, roupas, alimentos, bebidas etc.

Corroborando o tema, em um precedente (REsp 55.346), o STJ analisou a possibilidade de exigir das administradoras de cartão de crédito o ISS devido pelos estabelecimentos a elas filiadas e cujo pagamento era realizado com cartão.

Nesta situação, entendeu o STJ que o fato gerador ocorreria entre o estabelecimento filiado (isto é, o estabelecimento que prestou o serviço) e o usuário do serviço que realiza o pagamento com cartão, sendo que a administradora – cujos papéis são, basicamente, o de agenciamento de clientes e o de pagamento aos prestadores – não teria nenhuma relação com o fato gerador praticado pelos prestadores a elas filiados.

Tal raciocínio se aplica por analogia aos marketplaces, cujo papel é o de agenciamento e facilitação da transação financeira.

Destaca-se que a situação dos marketplaces é ainda mais desvinculada do fato gerador praticado pelos sellers nelas cadastrados. Isso porque, no caso examinado pelo STJ, tanto as administradoras de cartão como os prestadores de serviço são contribuintes do ISS, ao passo que, no caso dos marketplaces, apenas os vendedores vinculados às plataformas é que são contribuintes do ICMS.

Admitir a interpretação do art. 128 de forma extensiva, significa enxergar como factível atribuir ao shopping center o dever de fiscalizar os lojistas e, no limite, realizar o recolhimento do ICMS que eventualmente deixou de ser recolhido.

Outrossim, para que as legislações estaduais atribuam às plataformas a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS eventualmente não pago pelos sellers, tal como dispõe o art. 128 do CTN, seria mais razoável que atribuíssem algum mecanismo de recuperação desse valor, como a retenção, por exemplo.

No que diz respeito ao segundo pilar indicado pela Corte do Estado do Rio de Janeiro, sustenta a Fiscalização que a responsabilização das plataformas recairá, tão somente, àquelas que não cooperarem com a disponibilização de informações a respeito das vendas intermediadas.

Embora tenha se construído argumento em prol do interesse público (afinal, eliminar os sonegadores, em teoria, fomenta a concorrência leal no mercado), a redação do recém-criado §8º ao art. 17 permite que a SEFAZ/RJ institua qualquer tipo de obrigação acessória às plataformas.

A depender da complexidade das informações buscadas pela Fazenda, o movimento que tem por objetivo construir um ambiente teoricamente mais competitivo pode inviabilizar a manutenção das plataformas em território fluminense, o que geraria danoso impacto para diversos pequenos e médios empreendedores que dependem deste importante canal para escalar suas vendas.

Nesse contexto, em Audiência Pública realizada no dia 20/10/22, a Secretaria de Fazenda Fluminense reforçou que vem estruturando a regulamentação da lei justamente para criar obrigações acessórias factíveis de serem cumpridas pelas plataformas, mas que auxiliem o Fisco no combate à inadimplência do ICMS.

O mercado, por sua vez, espera que a SEFAZ leve em consideração alguns contornos importantes.

O modelo de negócio explorado pelas plataformas é dinâmico e atende a diferentes setores do varejo, cada um com as suas particularidades. Diversos sellers são microempreendedores e, em alguns casos, dispensados de emitir documento fiscal. Eventual complexidade criada em benefício da arrecadação pode acabar por inviabilizar operações e contribuir para um maior esvaziamento da atividade empreendedora.

O tema certamente ganhará mais discussões no futuro. O que resta, agora, é aguardar a edição do Decreto regulamentador e esperar que este novo modelo de tributação não acabe por colocar obstáculos sérios, ou mesmo inviabilizar, as atividades dos marketplaces.

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¹ Lei 13.918/09 no Estado de São Paulo e lei 11.081/20 no Estado do Mato Grosso.

 

*Artigo publicado originalmente no Migalhas.

A nova contribuição sobre bens e serviços (CBS) e os marketplaces

O cenário tributário tem sido agitado para os marketplaces. Se no ambiente internacional as plataformas têm sido colocadas na posição de responsáveis pelo recolhimento de tributos devidos em operações digitais B2C transfronteiriças, nas situações em que não há como se exigir o IVA ou o imposto de renda dos não residentes pelos países de consumo, recentemente no Brasil diversos estados passaram a lhes atribuir a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido pelos vendedores nas operações ocorridas em suas plataformas, em discutíveis hipóteses de solidariedade e responsabilidade que vêm causando diversas controvérsias, sobretudo pela inaptidão do ICMS para servir de objeto dessas regras e os vícios de ilegalidade e inconstitucionalidade presentes nas legislações.

Isso sem falar das pretensões de se instituir um digital services tax brasileiro, verificadas em dois projetos de lei que pretendem cobrar, respectivamente, uma CIDE-Digital e uma alíquota majorada de Cofins de marketplaces pertencentes a grandes grupos internacionais com atuação no Brasil. Por sorte, tais projetos pecam por um sem número de falhas técnicas que muito dificultam – senão inviabilizam – a sua tramitação e aprovação.

O último – e talvez mais ousado – movimento em terras brasileiras foi a apresentação, pelo Governo Federal, do Projeto de Lei 3.887, de 21 de julho de 2020 (PL), que institui a Contribuição Social sobre Obrigações com Bens e Serviços (CBS). O PL pretende substituir o PIS e a Cofins pelo novo tributo, supostamente mais simples e com menos regimes de exceção (monofásico, cadeias desoneradas etc.) do que as atuais contribuições sobre a receita, com destaque para uma proposta de ampla e quase irrestrita não cumulatividade.

O projeto, sem sombra de dúvidas, é muito melhor do que a legislação atual do PIS/Cofins, extremamente complexa e pulverizada, bem como é positivo por absorver uma série de princípios de simplificação que vêm sendo discutidos nas principais propostas de reforma da tributação indireta em trâmite no congresso. Logo, será mais fácil acoplar os demais tributos sobre o consumo na proposta, como parece ser a intenção do governo.

Contudo, o PL apresenta alguns pontos que merecem reflexão, como é o caso dos dispositivos que regulam a tributação dos marketplaces.

Com efeito, o PL define as plataformas digitais como “qualquer pessoa jurídica que atue como intermediária entre fornecedores e adquirentes nas operações de vendas de bens e serviços de forma não presencial, inclusive na comercialização realizada por meios eletrônicos”. Excluem-se as PJs que executem somente uma destas atividades: (i) fornecimento de acesso à internet; (ii) processamento de pagamentos; (iii) publicidade; e (iv) procura de fornecedores, caso não cobrem o serviço com base nas vendas realizadas.

Pela amplitude da definição adotada, os grandes portais de intermediação de compra e venda de mercadorias e de prestações de serviços estão abrangidos, o que inclui grandes empresas internacionais da chamada “economia digital”.

Com relação aos pontos de atenção, nas operações ocorridas integralmente em território nacional as plataformas digitais serão responsáveis pelo recolhimento da CBS incidente sobre as operações realizadas por seu intermédio nas hipóteses em que a pessoa jurídica vendedora não registre a operação mediante a emissão de documento fiscal eletrônico.

Aqui não fica claro se a hipótese é de solidariedade, prevista no art. 124, do Código Tributário Nacional (CTN), ou de responsabilidade de terceiros, regulada pelos arts. 128 a 135. Esses institutos trazem regimes bastante distintos: enquanto na solidariedade dois ou mais sujeitos podem ser considerados os contribuintes de determinado tributo, situação em que pagam tributos próprios, na responsabilidade de terceiros um sujeito com relação direta com o fato gerador é chamado a adimplir o tributo no lugar do contribuinte original, dependendo de sua relação com o contribuinte original e o fato tributado.

No caso específico da solidariedade, o CTN arrola duas hipóteses: (i) quando dois sujeitos tenham “interesse comum” na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária; e (ii) quando a lei expressamente definir. A primeira hipótese não é aplicável ao caso dos marketplaces, pois, conforme jurisprudência pacífica do STJ, não basta que dois sujeitos tenham interesse econômico comum em uma dada operação, pois deve haver interesse jurídico, ou seja, que ambos estejam no mesmo polo da relação jurídica a ser tributada, como ocorre com os condôminos em relação ao IPTU. Considerando que a receita com a venda dos produtos é auferida pelos vendedores, não pelo marketplace, não parece haver interesse jurídico comum na situação.

Já a segunda hipótese, embora aparente conferir uma plena liberdade ao legislador, deve ser aplicada com parcimônia e apenas em situações que permitam a criação de regras de solidariedade, o que não é o caso de toda e qualquer operação de marketplaces, notadamente nos casos em que os pagamentos não passam pela plataforma. Considerando que a CBS é uma contribuição que pretende incidir sobre a receita dos contribuintes, parece não haver qualquer interesse jurídico ou mesmo participação do marketplace na ocorrência do fato gerador, eis que sequer provisória e financeiramente a receita tributável pelo contribuinte transitaria pelo seu patrimônio em tais casos.

Além disso, o fato “deixar de emitir nota fiscal”, por corresponder a um ilícito, não poderia acarretar a colocação das plataformas como contribuintes solidários, eis que, ao assim fazer, o PL colore o fato gerador do tributo (devido pelo marketplace, no caso) de um elemento de ilicitude de todo incompatível com o art. 3º, do CTN, que rechaça a incidência de tributos sobre fatos ilícitos.

No mais, em sendo um tributo pretensamente não cumulativo, como demandar a CBS de um sujeito que não terá direito aos créditos correspondentes no regime, como seria o caso dos marketplaces em relação aos créditos sobre a aquisição das mercadorias vendidas?

Adicionalmente, o mecanismo sugerido no PL impõe aos marketplaces que fiscalizem a posteriori todas as operações de todos os seus vendedores, tarefa essa que pode inviabilizar suas operações, na medida em que o fechamento dos negócios no ambiente virtual, com o fluxo de pagamentos, sempre antecede a emissão de documentos fiscais, o que apenas ocorre em momento próximo ao da saída física das mercadorias. A altíssima complexidade de controlar todas as operações de todos os vendedores, em si, também poderia inviabilizar as operações, sobretudo dos marketplaces menores, em evidente natureza confiscatória da liberdade negocial.

Tampouco as regras de responsabilidade de terceiros seriam aplicáveis ao caso. Primeiramente, deve ser lembrado que as hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN são exaustivas, razão pela qual não pode haver hipótese de responsabilização distinta daquelas expressamente arroladas, conforme art. 128 do CTN.

Ocorre que as hipóteses de responsabilização dos marketplaces não se encaixam em nenhuma das hipóteses dos arts. 134 e 135, do CTN. No caso do art. 134, os responsáveis eleitos são (i) os pais, pelos tributos devidos pelos filhos menores; (ii) tutores e curadores, pelos tutelados ou curatelados; (iii) administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos pelos terceiros; (iv) inventariante, pelos devidos pelo espólio; (v) síndico e comissário, pelos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; (vi) tabeliães, escrivães e demais serventuários, pelos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; (vii) os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Mesmo nos casos extremos em que as plataformas controlam os estoques dos vendedores, não ocorre propriamente a “administração de bens de terceiros” (hipótese “iii”), pois o objeto das operações é o suporte à operação de venda, não administrar estoques.

Já o art. 135 responsabiliza alguns sujeitos pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, a saber: (i) as pessoas referidas no art. 134; (ii) os mandatários, prepostos e empregados; (iii) os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Embora existam outros fundamentos para afastar o enquadramento dos marketplaces nas hipóteses de responsabilidade de terceiros, a simples inadequação entre as hipóteses arroladas e as atividades mais habituais das plataformas já é suficiente para tanto.

No tocante às operações transfronteiriças também existem alguns pontos de questionamento. Nesse ponto, duas são as hipóteses de responsabilização das plataformas residentes no exterior: (i) “responsabilidade solidária” pelo recolhimento da CBS incidente sobre a importação de bens, inclusive dos acréscimos e das penalidades cabíveis, em relação às operações realizadas por seu intermédio; e (ii) “responsabilidade” na importação de serviços realizada por pessoa natural por seu intermédio. Em ambas as hipóteses, as plataformas deverão obter cadastro eletrônico, a ser fornecido oportunamente pela RFB, em modelo semelhante ao existente na União Europeia.

Essas obrigatoriedades, contudo, também são de difícil enquadramento, respectivamente, nas regras de solidariedade e responsabilidade de terceiros previstas no CTN, pelas razões já expostas. Ademais, existe a dúvida quanto à competência tributária brasileira para impor as condições de contribuinte e responsável, bem como obrigações acessórias, em pessoas jurídicas não residentes, por uma questão de territorialidade.

No mais, embora sejam louváveis as intenções de reduzir a evasão fiscal e acompanhar as tendências internacionais de tributação que buscam alcançar esse objetivo, conforme textualmente declarado na justificativa do PL, nem tudo o que ocorre no exterior pode ser automática e acriteriosamente aplicável no Brasil no tocante a tributação, pois o sistema brasileiro ainda tem regras claras, veiculadas por lei complementar por exigência constitucional, que devem ser respeitadas pelo legislador ordinário. Nesse ponto, deve haver uma ampla reforma do CTN antes que tais medidas sejam adotadas no país.

*Maurício Barros é sócio do Gaia Silva Gaede Advogados. Doutor em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela USP e mestre em Direito Tributário pela PUC/SP.

 

*Artigo postado originalmente no jornal O Estado de S. Paulo.

Estado do Rio de Janeiro sanciona lei que pode inviabilizar operações digitais

O fechamento temporário da grande maioria dos estabelecimentos comerciais e a preocupação com a consequente queda da arrecadação de ICMS passou a ser um dos principais temas debatidos no Estado do Rio de Janeiro nos últimos meses.

Objetivando reduzir o déficit de arrecadação tributária, o Governo do Estado recentemente sancionou a Lei nº 8.795/20, introduzindo medidas que afetarão as operações realizadas através das plataformas digitais, que atualmente representam importantes alternativas para que os varejistas se mantenham minimamente ativos.

Abaixo, apontamos as principais alterações na lei do ICMS:

Novos contribuintes do ICMS:

Independente da habitualidade, os operadores do site ou das plataformas digitais que:

  •  realizem a venda ou a disponibilização de bens e mercadorias digitais transferidos eletronicamente; ou
  •  se dediquem à prestação de serviço de comunicação.

Regras de responsabilização de terceiros:

A Lei autorizou a responsabilização de terceiros que fazem parte da cadeia nos seguintes casos:

(i) Operações com bens e mercadorias digitais:

  •  a plataforma de marketplace, quando realizar a intermediação das operações de compra e venda e operacionalizar a transação financeira;
  •  os agentes financeiros ligados às operações realizadas em ambiente digital, quando as plataformas realizam apenas a oferta ou entrega do bem eletronicamente;
  •  o adquirente da mercadoria digital, nos casos em que a plataforma ou o agente financeiro não estejam no Estado do Rio de Janeiro;
  •  a administradora de cartão de crédito ou débito ou a intermediadora financeira responsável pelo câmbio, nas operações de importação

(ii) Operações com bens e mercadorias não digitais:

  • plataforma de marketplace que intermediar a operação, operacionalizar a transação financeira e o acompanhamento do pedido. Ou seja, na grande maioria dos casos.

(iii) Descumprimentos de obrigações acessórias ou irregularidades cadastrais.

  • Os agentes financeiros e as plataformas digitais poderão ser obrigados a realizar o recolhimento do ICMS;

Conclusões iniciais

A análise da norma recém editada revela que:

  • o efetivo vendedor da mercadoria não mais será responsável pelo pagamento do imposto. Tal obrigação será deslocada para as plataformas ou meios de pagamento;
  • o custo operacional tanto para as plataformas de marketplace quanto para os agentes financeiros será agravado, o que pode custar a manutenção das atividades no Estado.

Sem dúvidas, a medida implementada revela total descompasso com o cenário econômico atual.

Ao exigir que os prestadores de serviços de intermediação ou agentes financeiros realizem o recolhimento do ICMS, que é ordinariamente de responsabilidade do vendedor, o Estado criou diversos entraves para a operação, dificultando sobremaneira as vendas online , que tem sido o único canal que muitos empreendedores possuem (em especial os pequenos e médios) para manter suas atividades durante o isolamento social enfrentado nas últimas semanas.

Por fim, a lei estadual repete os vícios já contidos no Convênio ICMS n. 106/2017, em especial quanto à ausência de lei complementar que trate dos seguintes e relevantes pontos: (i) criação de novos contribuintes; (ii) dirimir conflitos de competência entre o ICMS e o ISS em incidências claramente limítrofes entre os dois impostos, de entes tributantes distintos; e (iii) definição de novos responsáveis tributários vinculados ao fato gerador do imposto.

 

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NA CONTRAMÃO DO MERCADO, ALERJ APROVA PL QUE TRAZ RISCO DE ICMS ÀS PLATAFORMAS DE MARKETPLACE E AOS MEIOS DE PAGAMENTO

É inegável que a pandemia causada pela COVID-19 já impactou a economia brasileira, sobretudo as atividades que, em sua essência, dependem do contato humano, como o comércio e serviços.

Com as medidas de isolamento, diversos estabelecimentos foram fechados, o que dificultou a continuidade de inúmeras atividades econômicas.

A comercialização de bens pela internet não é novidade; no entanto, é de conhecimento comum que, no Brasil, ainda existia uma certa resistência em utilizar as novas soluções que envolvem tecnologia. O temor quanto à segurança, muitas vezes a necessidade imediata de receber o bem e o elevado do custo de frete são os principais fatores que contribuíram para a existência dessa barreira.

O que se percebe no cenário atual é que diversos empresários foram obrigados a “se digitalizar” de forma abrupta nos últimos 15-20 dias.

Por uma questão de sobrevivência econômica, a migração de inúmeras operações para o canal online se apresentou como a única alternativa para que o comércio se mantivesse ativo no Brasil, em especial nas grandes metrópoles que estão sendo duramente afetadas pela doença.

Em meio a esse cenário, as plataformas de marketplace revelaram ser alternativas muito eficientes principalmente para os pequenos e médios empresários, que conseguiram atingir uma quantidade enorme de clientes que acessam regularmente a página de grandes varejistas brasileiros.

Na contramão de todo o movimento econômico, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ) aprovou, no último dia 31.03.2020, o Projeto de Lei nº 2.023/2020, que traz perigosas repercussões para os negócios realizados no ambiente de marketplace.

Abaixo, resumo das principais medidas adotadas:

NOVOS CONTRIBUINTES DO ICMS

Operador do site ou plataforma digital que realiza a venda ou a disponibilização de bens e mercadorias digitais transferidos eletronicamente. 

Medida que de alguma forma era esperada pelo mercado, tendo em vista a edição do Convênio ICMS nº 106/2017. Todavia, é importante lembrar que a questão da incidência do ICMS sobre a comercialização de bens cuja transferência se dá de forma digital ainda não foi definida em âmbito judicial. Há, pendente de julgamento no STF, a ADIN nº 5958. 

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Operações com bens e mercadorias digitais (e-books, por exemplo) aos seguintes players:

  • a pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica que realize a oferta, ou entrega por meio de transferência eletrônica de dados, em razão de contrato firmado com o comercializador ou prestador de serviço de comunicação, caso também operacionalize a transação financeira;
  • o intermediador financeiro, inclusive a administradora de cartão de crédito ou de outro meio de pagamento, caso a pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica apenas realize a oferta ou entrega por meio de transferência eletrônica de dados;
  • o adquirente do bem ou mercadoria digital, na hipótese de o contribuinte ou os responsáveis acima não serem inscritos no Estado do Rio de Janeiro;
  • a administradora de cartão de crédito ou débito ou a intermediadora financeira responsável pelo câmbio, nas operações de importação.

OPERAÇÕES COM MERCADORIAS NÃO DIGITAIS

  • o proprietário ou possuidor de site ou de plataforma eletrônica que realize a oferta, captação de clientes ou venda, em razão de contrato firmado com o comercializador, quando operacionalizar a transação financeira e o acompanhamento do pedido, sem que seja emitida nota fiscal obrigatória.

De forma taxativa, o Estado imputou aos prestadores de serviços e operadores financeiros associados à cadeia o dever de recolher o ICMS incidente sobre a venda de mercadorias realizadas por terceiros (comumente chamados de seller).

A medida implementada revela total descompasso com o cenário econômico atual.

Exigir que os prestadores de serviços de intermediação ou agentes financeiros realizem o recolhimento do ICMS que ordinariamente é de responsabilidade do vendedor poderá ocasionar diversos entraves para a operação, dificultando sobremaneira as vendas online, que, no cenário atual, é o único canal que muitos empreendedores possuem (em especial os pequenos e médios).

Em se tratando das mercadorias não digitais, a situação é pior ainda!

Exigir que a plataforma de marketplace recolha o ICMS devido para o Estado do Rio de Janeiro significa exigir que o player monitore a origem e o destino de cada uma das milhares de operações intermediadas e defina sobre quais compras incidirá o tributo para o Fisco Fluminense (alíquotas ordinária, interestadual, diferencial de alíquotas – EC 87/15?).

A estratégia adotada pelo Estado do Rio de Janeiro poderá, na verdade, se revelar um grande equívoco que custará a manutenção dos centros de gestão das plataformas em território fluminense.

Por se tratar de operação que, teoricamente, pode ser gerida de qualquer local, não espantaria constatar a migração de alguns sites e operadores para outras Unidades da Federação.

Alguns dos temas tratados no referido PL exigem longa reflexão, estudo de possíveis repercussões econômico-financeiras, sendo certo que a tributação de meios digitais está sendo amplamente debatida em âmbito mundial, com liderança da OCDE. Contudo, aplicar mudanças tão significativas sem amplo debate com a sociedade e em meio a Estado de Calamidade decretado pelo Poder Público não é minimamente razoável.