SEFAZ/RJ e a responsabilidade dos marketplaces

Novo modelo de tributação no Estado do Rio de Janeiro não pode colocar obstáculos sérios, ou mesmo inviabilizar, as atividades dos marketplaces.

Nos últimos anos, e principalmente em razão da pandemia ocasionada pela Covid-19, o comércio digital cresceu exponencialmente no Brasil. Neste cenário, os denominados marketplaces ganharam notoriedade por disponibilizarem um “espaço virtual” para que outros vendedores (sellers) consigam acessar um maior número de consumidores.

Em razão da ampliação deste modelo de negócio, iniciou-se o debate sobre eventual responsabilidade tributária das plataformas digitais pelo não recolhimento de tributos devidos pelo vendedor, na medida em que algumas Unidades da Federação realizaram movimentos legislativos¹ com o objetivo de imputar às plataformas o dever de realizar o pagamento do imposto não recolhido pelos sellers.

No Estado do Rio de Janeiro, o tema ganhou maior relevância após a edição da lei 8.795/20, que alterou legislação ordinária de ICMS local (lei 2.657/96) para inserir os parágrafos 8º e 9º no art. 17 e o inciso IX no art. 18, dispositivos que passaram a prever a possibilidade de responsabilização das plataformas sempre quando deixarem de prestar as informações exigidas pela legislação, quando tiverem ciência da situação irregular dos contribuintes/vendedores e quando, em razão de descumprimento de outras previsões legais, concorrerem para o não recolhimento do Imposto.

O Órgão Especial do TJRJ, ao examinar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 0040214-33.2020.8.19.0000, proposta pelo então Deputado Estadual Francisco Siemsen Bulhões Carvalho da Fonseca, declarou constitucional o art. 18, IX, da lei estadual 8.795/20, validando, assim, a regra que responsabiliza os marketplaces pelo pagamento do ICMS devido e não pago pelos vendedores das mercadorias.

Seguindo o posicionamento da Procuradoria do Estado e da Procuradoria de Justiça, a Corte Estadual manifestou-se afirmando que a responsabilização estaria amparada pelos arts. 128 do CTN e 5º da lei complementar 87/96.

A avaliação do acórdão proferido pela Corte Especial do E. RJ revela, a nosso ver, que a constitucionalidade do dispositivo foi declarada com base em dois pilares objetivos.

Primeiro, que o modelo de negócio explorado por plataformas de marketplace vincula o player à venda de mercadoria e, consequentemente, ao fato gerador da obrigação tributária.  Segundo, que a responsabilização somente ocorrerá nos casos em que a plataforma deixar de cooperar com o Estado, no que diz respeito à disponibilização de informações ao Fisco.

Quanto ao primeiro pilar, o entendimento pela aplicação do art. 128 do CTN deve ser analisado com cautela, ainda que se trate tão somente de operações com “contribuintes irregulares”, sob pena de se ampliar demasiadamente a norma contida na lei federal.

Quando o art. 128 do CTN utiliza a expressão “vinculado ao fato gerador”, diz respeito a dois pressupostos: a vinculação do terceiro à operação de compra e venda; e o acesso deste terceiro à riqueza oriunda daquela operação.

Nesse contexto, entendemos que a atividade de intermediação dos marketplaces não possui relação direta com a atividade de mercancia (fato gerador do ICMS). Isso porque, o serviço que estes players prestam consiste unicamente em facilitar o encontro entre vendedor e consumidor por intermédio de um meio digital.

É importante ressaltar que o modelo de negócio em destaque é utilizado em diferentes setores de todo o ecossistema do varejo. Vale dizer, existem plataformas de intermediação para compra e venda de uma gama enorme de tipos de mercadoria, como por exemplo, roupas, alimentos, bebidas etc.

Corroborando o tema, em um precedente (REsp 55.346), o STJ analisou a possibilidade de exigir das administradoras de cartão de crédito o ISS devido pelos estabelecimentos a elas filiadas e cujo pagamento era realizado com cartão.

Nesta situação, entendeu o STJ que o fato gerador ocorreria entre o estabelecimento filiado (isto é, o estabelecimento que prestou o serviço) e o usuário do serviço que realiza o pagamento com cartão, sendo que a administradora – cujos papéis são, basicamente, o de agenciamento de clientes e o de pagamento aos prestadores – não teria nenhuma relação com o fato gerador praticado pelos prestadores a elas filiados.

Tal raciocínio se aplica por analogia aos marketplaces, cujo papel é o de agenciamento e facilitação da transação financeira.

Destaca-se que a situação dos marketplaces é ainda mais desvinculada do fato gerador praticado pelos sellers nelas cadastrados. Isso porque, no caso examinado pelo STJ, tanto as administradoras de cartão como os prestadores de serviço são contribuintes do ISS, ao passo que, no caso dos marketplaces, apenas os vendedores vinculados às plataformas é que são contribuintes do ICMS.

Admitir a interpretação do art. 128 de forma extensiva, significa enxergar como factível atribuir ao shopping center o dever de fiscalizar os lojistas e, no limite, realizar o recolhimento do ICMS que eventualmente deixou de ser recolhido.

Outrossim, para que as legislações estaduais atribuam às plataformas a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS eventualmente não pago pelos sellers, tal como dispõe o art. 128 do CTN, seria mais razoável que atribuíssem algum mecanismo de recuperação desse valor, como a retenção, por exemplo.

No que diz respeito ao segundo pilar indicado pela Corte do Estado do Rio de Janeiro, sustenta a Fiscalização que a responsabilização das plataformas recairá, tão somente, àquelas que não cooperarem com a disponibilização de informações a respeito das vendas intermediadas.

Embora tenha se construído argumento em prol do interesse público (afinal, eliminar os sonegadores, em teoria, fomenta a concorrência leal no mercado), a redação do recém-criado §8º ao art. 17 permite que a SEFAZ/RJ institua qualquer tipo de obrigação acessória às plataformas.

A depender da complexidade das informações buscadas pela Fazenda, o movimento que tem por objetivo construir um ambiente teoricamente mais competitivo pode inviabilizar a manutenção das plataformas em território fluminense, o que geraria danoso impacto para diversos pequenos e médios empreendedores que dependem deste importante canal para escalar suas vendas.

Nesse contexto, em Audiência Pública realizada no dia 20/10/22, a Secretaria de Fazenda Fluminense reforçou que vem estruturando a regulamentação da lei justamente para criar obrigações acessórias factíveis de serem cumpridas pelas plataformas, mas que auxiliem o Fisco no combate à inadimplência do ICMS.

O mercado, por sua vez, espera que a SEFAZ leve em consideração alguns contornos importantes.

O modelo de negócio explorado pelas plataformas é dinâmico e atende a diferentes setores do varejo, cada um com as suas particularidades. Diversos sellers são microempreendedores e, em alguns casos, dispensados de emitir documento fiscal. Eventual complexidade criada em benefício da arrecadação pode acabar por inviabilizar operações e contribuir para um maior esvaziamento da atividade empreendedora.

O tema certamente ganhará mais discussões no futuro. O que resta, agora, é aguardar a edição do Decreto regulamentador e esperar que este novo modelo de tributação não acabe por colocar obstáculos sérios, ou mesmo inviabilizar, as atividades dos marketplaces.

______

¹ Lei 13.918/09 no Estado de São Paulo e lei 11.081/20 no Estado do Mato Grosso.

 

*Artigo publicado originalmente no Migalhas.

Encerramento da empresa e prejuízo fiscal: Compensação integral?

Supremo confirmou que a compensação integral de prejuízos fiscais deve ser limitada a 30% do lucro líquido ajustado em cada período de apuração

Nos termos da legislação em vigor, a compensação de prejuízos fiscais e de bases negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) é limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado em cada período de apuração. Essa regra não impõe qualquer condição de manutenção de lucratividade em anos anteriores.

A constitucionalidade da limitação de 30% foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no ano de 2019, com Repercussão Geral (RE 591.340), para as empresas ativas e em plena atividade.

Dada a abrangência desse entendimento que inviabiliza, a todos os contribuintes, a compensação integral de prejuízos fiscais, ganha relevância o projeto de lei (PL) 3.140/20, de autoria do deputado Federal Luis Miranda, proposto no mês retrasado, com o objetivo de socorrer as empresas afetadas em 2020 pela covid-19.

Como expressamente dito, em sua justificativa, o PL objetiva gerar capital de giro às Sociedades e resguardar a sua sobrevivência, evitando demissões.

Nos termos em que é proposto, o texto permite a compensação integral dos prejuízos apurados no ano de 2020, de forma retroativa e tomando por base, objetivamente, os resultados fiscais apurados nos exercícios de 2018 e 2019, mediante a retificação das respectivas obrigações acessórias e a reabertura da apuração desse período, demandando esforço do Fisco Federal para validação do procedimento.

Na hipótese de recomposição das bases fiscais (mediante a compensação dos prejuízos fiscais) é esperado a apuração de indébitos, passíveis de restituição em espécie e cuja liquidação é prevista para um prazo de até 60 dias, contados da retificação da escrituração fiscal, atingindo, inclusive, empresas optantes pelo Lucro Presumido, através da autorizada mudança de opção do regime de apuração.

Com relação à repercussão geral do tema no tocante à trava de 30%, o STF esclareceu textualmente que não estava a julgar a hipótese de extinção da pessoa jurídica, em qualquer uma de suas modalidades (incorporação, fusão ou cisão).

Sobre este caso específico, vale registrar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o tema de forma desfavorável aos contribuintes (Resp 180.592, Diário Oficial de 5/8/20), em apertada maioria verificada em uma de suas turmas de julgamento (3×2), o que permite concluir que a matéria ainda não está pacificada no âmbito do próprio STJ e que, independentemente de sua posição final, possivelmente será objeto de apreciação final pelo Supremo Tribunal Federal.

No tocante ao julgamento, o voto vencedor apoiou-se na premissa adotada pelo STF de que a compensação de prejuízo fiscal se traduz em benefício fiscal, o qual deve ser interpretado restritivamente, com base no Código Tributário Nacional (CTN), podendo ser disciplinado pelo legislador tal qual feito pela lei 9.065/95, ao dispor sobre a trava de 30%. Para esta corrente, não havendo previsão em contrário na lei para a hipótese específica de encerramento da pessoa jurídica, não poderia o julgador deferir a pretendida compensação integral.

Em sentido contrário votou o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em prol da segurança jurídica, já que, no caso julgado, a empresa seguiu entendimento prevalente à época no Conselho de Recursos Fiscais. Dentre outras razões, demonstrou a violação ao princípio da legalidade, já que, ao final, estar-se-ia tributando algo não representativo de acréscimo patrimonial ou renda, trazendo vulneração ao princípio da capacidade contributiva.

Como dito pelo voto vencido, não se trata de interpretação restritiva sabidamente vedada pelo CTN, mas de interpretação sistemática, para hipótese reconhecidamente específica, para a qual não há previsão legal.

Afinal, para a quantificação de algum direito ele previamente precisa existir; e se existe o direito à compensação plena do prejuízo fiscal, ainda que diluída no tempo, sob o pressuposto da continuação da atividade da empresa, uma vez desfeita essa premissa, com a sua dissolução, o direito legal à compensação plena deve ser resguardado, somente podendo ser exercitado, no caso particular, de forma integral, em razão da futura inexistência da pessoa jurídica e da impossibilidade de eventual sucessora efetivar dito direito.

Deste modo, para os casos de empresas ativas, a compensação de prejuízos fiscais deve respeitar a trava de 30%, conforme disposto na lei 9.095/95, declarada constitucional pelo STF, salvo previsão legal diversa, a exemplo da pretensão veiculada no PL 3.140/20.

Já para a situação peculiar de encerramento da pessoa jurídica, a referida limitação pende de deliberação final do STJ e de apreciação específica pelo STF, parecendo-nos perfeitamente possível sem qualquer trava, à luz da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional, respeitado qualquer interpretação ou posicionamento divergente.

*Artigo originalmente postado no Migalhas.

CANCELAMENTO DE AUTUAÇÕES COM VOTO DE QUALIDADE É MEDIDA QUE SE IMPÕE

Recentemente publicada, a Lei n° 13.988/2020 colocou ainda mais combustível na já acalorada discussão envolvendo a constitucionalidade e a legalidade do voto de qualidade, utilizado, no caso, como mecanismo de solucionamento dos julgamentos coletivos concernentes à revisão administrativa dos lançamentos tributários.

De um lado, os contribuintes, baseados nas estatísticas, defendem que a esmagadora maioria dos julgamentos em que se fez necessário proferir o voto de qualidade foram favoráveis à Fazenda Nacional. Numericamente, pesquisa realizada pelo NEF/FGV [1] nos anos de 2015 e 2016 revelou que, nas turmas ordinárias, os julgamentos resolvidos pelo voto de qualidade foram quase 73% das vezes favoráveis à Fazenda. O cenário é ainda mais impressionante quando voltado para as discussões que chegaram à Câmara Superior, em que inacreditáveis 98% dos julgamentos finalizados pelo voto de qualidade foram favoráveis à Fazenda Nacional.

Já o lado fiscalista entende que a extinção do voto de qualidade desidrata a competência dos representantes da Fazenda, pois “nesses casos, de empate, a interpretação final administrativa sobre o litígio será determinada de forma automática, em decorrência de uma contagem, e não da apreciação da matéria, sobrepondo-se a um ato administrativo que goza de presunção de legitimidade e foi proferido em prol do interesse público” [2]. Além disso, permitir que o empate favoreça o contribuinte seria o mesmo que transferir para este a prerrogativa do exercício da revisão administrativa do crédito tributário constituído, beneficiando, inclusive, a evasão fiscal e o cometimento de ilícitos.

A despeito dos interessantíssimos argumentos utilizados pelos dois lados, o que decerto nos provocará a escrever, em outra oportunidade, sobre tão rico tema, fato é que hoje não se controverte que, com o advento da Lei n° 13.988/2020, em caso de empate no julgamento administrativo, o contribuinte inapelavelmente deve ser declarado vitorioso, mediante o cancelamento do lançamento tributário. O que se passa a discutir, daqui em diante, são as implicações decorrentes do referido diploma sobre os julgamentos administrativos já decididos pelo voto de qualidade, porém que ainda se encontram em discussão ativa perante o Poder Judiciário, por iniciativa do contribuinte.

O primeiro ponto a ser levantado diz respeito à possibilidade de se entender a nova lei como interpretativa. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, citando o doutrinador francês Paul Roubier, afirma que “é, por sua natureza interpretativa a lei que, sobre um ponto em que a regra de direito é incerta ou controvertida, vem consagrar uma solução que a jurisprudência, por si só, poderia ter adoptado” [3].

O ministro Celso de Mello, por sua vez, expõe que:

“A função de interpretar as leis, nessa perspectiva, corresponde aos que aplicam, notadamente ao Poder Judiciário, e não aos que as criam ou produzem.

Não obstante as razões desse entendimento, não vejo como desacolher, em princípio, a possibilidade jurídico-constitucional de o Estado, mediante atos normativos próprios, veicular o sentido interpretativo das leis que ele mesmo editou” [4].

E nos parece ter sido exatamente o ocorrido, dado que o legislador reconheceu, pontualmente, por intermédio de outra norma jurídica, a incompatibilidade do §9° do artigo 25 do Decreto n° 70.235/1972 com os princípios norteadores da tributação no Brasil, de modo a elucidar que o voto de qualidade jamais poderia ter sido aplicado contra os contribuintes, em homenagem ao “in dubio pro contribuinte”, princípio fundamental da tributação no Brasil, reproduzido de forma cristalina no artigo 112, do Código Tributário Nacional (CTN).

O intuito interpretativo, então, mostra-se evidente pela forma como o novo dispositivo foi inserido na legislação. Vejamos que caso fosse a vontade do legislador simplesmente inovar, teria optado pelo ajuste diretamente realizado no §9° do artigo 25 do Decreto n° 70.235/1972, suprimindo no dispositivo a previsão do voto de qualidade. Mas isso não ocorreu, e a opção foi clara no sentido de modificar a Lei n° 10.522/2002, para que por intermédio dela fosse confirmada a única interpretação compatível com o ordenamento, reconhecendo a inaplicabilidade do referido instituto no processo administrativo tributário.

Assim, a Lei n° 13.988/2020 veio exatamente para harmonizar, pela via legislativa, a dicotomia existente entre o §9° do artigo 25 do Decreto n° 70.235/1972, que previa o voto em duplicidade dos presidentes das turmas, e o artigo 112 do Código Tributário Nacional, que determina que, em caso de dúvidas, a interpretação deve-se fazer de forma mais favorável ao acusado. Agiu o legislador, lembrando os dizeres de Roubier, para consagrar uma solução que a jurisprudência, por si só, poderia ter adotado.

Dessa forma, por se tratar de norma eminentemente interpretativa, não se pode chegar a outra conclusão senão aquela na qual seus efeitos devem retroagir a atos ocorridos antes da sua vigência, nos termos do artigo 106, I, do CTN.

Mas há mais: mesmo que não fosse a Lei nº 13.988/2020 interpretativa, sua retroação também é defensável sob a ótica do artigo 106, II, “a”, do CTN.

Isso porque, como bem se sabe, o artigo 142 do CTN estabelece que a constituição do crédito tributário se dá pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e propor a aplicação da penalidade cabível.

Indo adiante, as autuações fiscais são, nesse contexto, clássicos lançamentos tributários pertencentes à submodalidade “de ofício”, refletidos nas hipóteses do artigo 149 do CTN, sempre decorrentes do ilícito, da inexatidão ou da omissão do sujeito passivo que, embora obrigado a antecipar informações à fiscalização, deixa de fazê-lo.

Logo, nos parece livre de dúvida que as autuações fiscais são, por excelência, lançamentos de ofício, responsáveis por declarar e constituir o crédito tributário diante de uma infração cometida pelo sujeito passivo da obrigação. Não à toa, tais lançamentos se denominam autos de infração, que, uma vez impugnados pelos sujeitos passivos, chegam ao Carf, onde ordinariamente vinham sendo decididos em favor do erário pelo voto de qualidade.

Nesse contexto, a partir do momento que o artigo 28 da Lei n° 13.988/2020 determina que, em caso de empate, a discussão será favorável ao contribuinte, aquele lançamento de infração à legislação tributária cai por terra, por força do disposto no artigo 106, II, “a”, do CTN.

Tal dispositivo prevê que a lei será aplicada a eventos pretéritos quando deixar de definir determinado ato como infração, exatamente o que ocorreria se inexistisse o voto de qualidade, pois o Carf, diante da dúvida decorrente do empate em julgamento coletivo, deixaria de definir aquela conduta como infração, reconhecendo a prevalência do “in dubio pro contribuinte”.

Sendo assim, a chancela acerca da existência da infração passa a estar completamente viciada, na medida em que possui supedâneo no voto de qualidade, razão pela qual, à luz do artigo 106, II, “a”, do CTN, deve retroagir a nova norma para que se reconheça a improcedência dos lançamentos confirmados sob tais circunstâncias.

Por fim, porém não menos importante, é preciso que se insira o atual reconhecimento — legislativo — da inaplicabilidade do voto de qualidade no processo tributário como o resultado de uma insurgência há muito capitaneada pelos juristas brasileiros, que sempre entenderam tal mecânica como afrontadora da razoabilidade e da moralidade, trazendo desequilíbrio ao sistema ao proporcionar a manutenção de atos caracterizados por notória dúvida, e daí ofensivos à segurança jurídica e à confiança legítima das relações estabelecidas entre administração e administrados.

Mais do que o simples enfileiramento de princípios jurídicos, a assertiva acima serve para demonstrar que o cancelamento das autuações confirmadas pelo voto de qualidade, mesmo que tal confirmação tenha ocorrido antes da Lei nº 13.988/2020, é medida que se impõe, para que se resguarde, sobretudo, a justiça fiscal e a desejada previsibilidade das relações.

Como se pode verificar, a questão está longe de ser definida e seus desdobramentos ainda renderão longos debates jurídicos. Entretanto, fato é que a lei goza de plena vigência e tem, como visto, sólido embasamento para atingir julgamentos administrativos pretéritos.

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[1] https://www.jota.info/paywall?redirect_to=//www.jota.info/especiais/como-se-comporta-o-novo-carf-parte-iii-30012017

[2] http://unafisconacional.org.br/UserFiles/2020/File/17042020_Nota-Repudio.pdf

[3] RE 78141, Relator(a): Min. LUIZ GALLOTTI, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/1974, DJ 31-05-1974

[4] ADI 605 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/1991.

 

Fonte: Conjur em 22/05/2020 às 11:04

DESTAQUE GSGA | CICLO NACIONAL DE DEBATES GAIA

PAINEL: “OTIMIZANDO ALTERNATIVAS”
– POSSIBILIDADES DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS –

Em um cenário de necessidade de geração de caixa para as empresas, a recuperação de créditos fiscais surge como uma excelente alternativa para dar fôlego ao empresário ou mesmo potencializar os resultados do negócio.

Com a preocupação de auxiliar os gestores jurídicos nessa empreitada, nosso escritório fará um evento de âmbito nacional para discutir as principais oportunidades de recuperação de créditos fiscais.

PROGRAMA

  1. A necessidade de sintonia entre o departamento jurídico e as áreas financeira e operacional para a identificação e concretização de oportunidades tributárias
  2. Principais créditos a serem recuperados e atual panorama jurisprudencial
    • ICMS: Redução do âmbito de incidência de “Uso e consumo”
    • Novos problemas de acúmulo de ICMS e ICMS-ST
    • Impactos dos convênios 31/16 e 42/16
    • Glosa de créditos fiscais
    • PIS/COFINS: Insumos, fretes, armazenagem e outros créditos no novo CARF e recentes decisões do STJ
  3. Obrigações acessórias – Procedimentos a serem observados e seus efeitos
    • Necessidade de retificação de declarações x créditos extemporâneos
    • Vantagens e desvantagens nas retificações
    • Prazo para o aproveitamento dos créditos e o mito da reabertura do prazo de fiscalização e autuação
  4. Impactos das decisões recentes dos tribunais superiores e do Novo CPC na recuperação de créditos fiscais
    • Há obrigatoriedade da aplicação dos precedentes judiciais pelos Tribunais Administrativos?
    • Postura das Procuradorias em face das decisões já pacificadas
    • Compensação de tributos a partir de decisões proferidas em recursos repetitivos pelo STJ e pelo STF – Discussão de casos práticos como INSS 15% cooperativas, PIS-Importação e Cofins-Importação, INSS Folha, entre outros
    • Aplica-se o artigo 170-A do CTN aos casos de recursos repetitivos?
    • O Novo CPC permite o trânsito em julgado parcial?
  5. Conclusões práticas

PÚBLICO ALVO

Advogados, contadores e demais profissionais responsáveis pela Gestão Tributária e Financeira das empresas.


DATAS, LOCAIS, INVESTIMENTO E INSCRIÇÕES

CURITIBA

23 de agosto de 2016, terça-feira
Bourbon Curitiba Convention Hotel – Rua Cândido Lopes, 102 – Centro

R$150,00 (cento e cinquenta reais). Os valores de inscrição serão destinados para a “AFECE”, instituição apoiada pelo nosso escritório. Assim, os depósitos deverão ser realizados diretamente para a Associação Franciscana de Educação ao Cidadão Especial – Banco do Brasil – Agência 3184-4 – C/C 2000-1 – CNPJ 76.708.718/0001-07.

Necessário o envio do comprovante de depósito para a confirmação da inscrição.

Falar com Solange Teixeira
Fone: +55 (41) 3304-8800
E-mail: solange.teixeira@gsga.com.br


RIO DE JANEIRO

25 de agosto de 2016, quinta-feira
Windsor Guanabara Hotel – Av. Presidente Vargas, 392 – Centro

R$150,00 (cento e cinquenta reais). Os valores de inscrição serão destinados para a “CCDIA”, instituição apoiada pelo nosso escritório. Assim, os depósitos deverão ser realizados diretamente para o Centro de Cooperação para o desenvolvimento da Infância e Adolescência – Banco Itaú – Agência 0059 – C/C 02280-6 – CNPJ: 39.174.883/0001-91.

Necessário o envio do comprovante de depósito para a confirmação da inscrição.

Falar com Sara Meira
Fone: +55 (21) 2506-0900
E-mail: sara.meira@gsga.com.br


SÃO PAULO

30 de agosto de 2016, terça-feira
Renaissance São Paulo Hotel – Alameda Santos, 2233 – Jardim Paulista

R$150,00 (cento e cinquenta reais). Os valores de inscrição serão destinados às Instituições Sociais apoiadas pelo nosso escritório.

Falar com Ana Freire
Fone: +55 (11) 3797-7400
E-mail: ana.freire@gsga.com.br


BELO HORIZONTE

1º de setembro de 2016, quinta-feira
Museu Inimá de Paula – Auditório – Rua da Bahia, 1.201 – Centro

R$150,00 (cento e cinquenta reais). Os valores de inscrição serão destinados para a “Casa de Apoio Aura”, instituição apoiada pelo nosso escritório. Assim, os depósitos deverão ser realizados diretamente para a Associação Unificada de Recuperação e Apoio – AURA – Banco do Brasil – Agência 3061-9 – C/C 14384-7 – CNPJ 02.471.591/0001-00.

Necessário o envio do comprovante de depósito para a confirmação da inscrição.

Falar com Ana Tacchi
Fone: +55 (31) 2511-8060
E-mail: ana.tacchi@gsga.com.br


HORÁRIO

  • 08:30 – Café da manhã e Credenciamento
  • 09:00 – Início da Apresentação
  • 10:15 – Intervalo
  • 10:30 – Reinício da Apresentação
  • 12:00 – Encerramento

EXPOSITORES

Sócios e Gerentes da Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados


Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

DAÇÃO EM PAGAMENTO COMO MODALIDADE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

O inciso XI, do art. 156 do Código Tributário Nacional (CTN) prevê, desde 2001, a dação em pagamento em bens imóveis como modalidade de extinção do crédito tributário. A aplicabilidade do instituto, entretanto, é condicionada à existência de lei que discipline a forma e as condições legais de emprego do mecanismo.

Ressalte-se que, tratando-se de regra geral de direito tributário, cabe a cada ente federativo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) legislar sobre o assunto, no âmbito de sua competência. Este comando, no entanto, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é meramente autorizativo, isto é, não há obrigatoriedade do ente político legislar neste sentido.

Em âmbito federal, a conversão da Medida Provisória nº 692/2015 na Lei nº 13.259/2016 e, mais recentemente, a publicação da Medida Provisória nº 719/2016, vieram justamente atender ao comando legislativo para então estabelecer as condições em que se dará a dação em pagamento com o intuito de extinguir o crédito tributário.

Na prática, os contribuintes que possuem débitos tributários com a União poderão oferecer bens imóveis como forma de adimplemento e extinção dessas obrigações.

A redação original da Lei nº 13.259/2016 era bastante genérica, de tal sorte que estabelecia apenas que a extinção do crédito tributário por meio da dação em pagamento deveria ser precedida de avaliação judicial do bem, segundo critérios de mercado; e, caso o valor atribuído ao bem imóvel fosse inferior ao débito, haveria a possibilidade de complementação em dinheiro, de modo a compreender o débito tributário integralmente.

Já a Medida Provisória nº 719/2016, que alterou a redação da Lei nº 13.259/2016, restringiu a aplicação da dação em pagamento ao prever um rol mais extenso de requisitos.

Primeiramente, estabeleceu que o crédito tributário deve, necessariamente, estar inscrito em dívida ativa. Esta previsão não permite, portanto, a extinção daqueles créditos que estejam sendo discutidos em processo administrativo fiscal ou que ainda possuam prazo para pagamento, antes da constituição do título executivo.

Além disso, a nova sistemática define que a referida extinção dar-se-á “a critério do credor”, o que pressupõe a anuência da União, não estabelecendo, porém, quaisquer critérios para tanto. Tal previsão dá azo ao exercício da discricionariedade do Poder Público, o que pode gerar demandas judicias questionando eventuais indeferimentos.

Outra novidade trazida pela MP nº 719/2016 refere-se à avaliação do bem, que não possui mais a obrigatoriedade de passar pelo crivo judicial, sendo que tal procedimento será regulamentado por ato futuro do Ministério da Fazenda. Destaque-se ainda que o bem oferecido em dação não poderá ter quaisquer ônus, a exemplo de hipoteca ou penhora.

A dação deve, ainda, abranger a totalidade do crédito tributário, incidindo sobre o montante, juros, multas e encargos legais, não sendo possíveis descontos de qualquer natureza. Subsiste também a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação.

Para os créditos tributários que sejam objetos de ações judiciais, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação e da renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios.

Por fim, a Lei nº 13.259/2016 veda a hipótese de dação em pagamento para quitação de débitos tributários referentes ao Simples Nacional, já que este Regime envolve o recolhimento unificado de tributos, com parcelas devidas à União, Estados e Municípios e a regulamentação da dação em pagamento aplica-se tão somente no âmbito da União.

A nova alternativa para adimplemento de obrigações perante o fisco federal é um atrativo especialmente aos contribuintes que possuem pouca liquidez ou receio de que seus bens sejam levados à penhora, leilão e arrematados por um valor abaixo do praticado pelo mercado.

Importante salientar que, conforme disposto na Lei nº 13.259/2016, o Ministério da Fazenda deverá expedir norma regulamentadora disciplinando alguns pontos específicos da matéria.

De qualquer modo, já é possível requerer a extinção do crédito tributário mediante a modalidade de dação em pagamento em bens imóveis, procedimento para o qual nos colocamos à disposição de V. Sas..

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados