Publicada Instrução Normativa com novas regras sobre despacho aduaneiro de mercadoria transportada a granel

Foi publicada, em 22/09/2022, a Instrução Normativa (IN) nº 2.104/2022, que alterou as INs nº 611/2006 (que dispõe sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na exportação), nº 680/2006 (que disciplina o despacho aduaneiro de importação) e nº 1.702/2017 (que disciplina o despacho aduaneiro de exportação processado por meio de Declaração Única de Exportação – DU-E).

Dentre as diversas alterações promovidas pela nova IN º 2.104/2022, destacam-se as regras, inseridas na IN nº 680/2006, sobre a análise de mercadorias transportadas a granel, que procedam diretamente do exterior e que sejam objeto de descarga direta (assim entendida como a transferência da mercadoria importada diretamente do veículo de transporte internacional para armazenamento em local ou recinto não alfandegado) em portos e pontos de fronteira alfandegados, que passam a ter o despacho aduaneiro de importação processado com base em DI, na modalidade de despacho antecipado.

Pela nova regra, a mercadoria transportada a granel poderá ser objeto de descarga direta, desde que o importador comunique a realização da operação ao titular da unidade da RFB que jurisdiciona o local da descarga com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data do início da descarga.

É importante a observância das novas disposições pelos importadores na medida em que o descumprimento de prazo ou formalidade previstos para utilização do procedimento de descarga direta de mercadoria transportada a granel implicará vedação à autorização automática, também prevista nas novas regras (§§ 2º e 3º do novo art. 62-B da IN nº 680/2006), nas suas importações subsequentes.

 

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