Receita Federal regulamenta o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE)

A Receita Federal regulamentou o PERSE, instituído pela Lei nº 14.148/21, através da Instrução Normativa RFB nº 2.114/22, publicada no Diário Oficial da União no dia 1º de novembro de 2022.

Dentre as principais disposições contidas na referida IN, a Receita esclarece que o benefício fiscal da alíquota zero para o PIS, COFINS, Imposto de Renda e Contribuição Social Sobre o Lucro somente pode ser usufruído sobre as receitas operacionais relativas à promoção de eventos sociais e culturais e serviços turísticos, auferidas entre março de 2022 e fevereiro de 2027, sendo vedado seu aproveitamento quanto às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas alheias àquelas ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou não operacionais, ainda que o CNAE esteja disposto na Portaria ME nº 7.163/21.

Nesse sentido, para gozar dos benefícios trazidos pelo PERSE, os contribuintes enquadrados no Lucro Real deverão apurar o lucro da exploração referentes às atividades de eventos sociais e culturais e serviços turísticos, enquanto os contribuintes no Lucro Presumido deverão deixar de computar tais receitas na base de cálculo do PIS, COFINS, Imposto de Renda e Contribuição Social Sobre o Lucro.

Por sua vez, a Receita elucidou algumas dúvidas que persistiam e não permitiu a utilização do PERSE para a empresas enquadradas no Simples Nacional

Outro ponto importante e que pode ser objeto de discussão judicial, é o fato de a IN ter aumentado o escopo da Portaria ME nº 7.163/21 (que já era ilegal nesse particular), ao restringir a utilização do PERSE àqueles contribuintes que já possuíam o CADASTRUR no momento da publicação da Lei nº 14.148/21, ou seja, 18 de março de 2022. Isso porque, enquanto a Portaria determinava que somente as atividades do §2º do seu artigo 1º deveriam estar regularmente cadastradas, a Instrução Normativa estabeleceu que também as atividades do §1º necessitam estar cadastradas no Ministério do Turismo naquela data.

Entendemos que, apesar de ser positiva a intenção do Governo em promover o reestabelecimento dos setores de eventos, severamente prejudicados pela pandemia, a regulamentação do PERSE contém, ainda, outras ilegalidades que podem ser levadas ao Judiciário, notadamente (i) a necessidade de se possuir CNAE contido na Portaria ME nº 7.163/21, mesmo quando a empresa possuir receitas relativas a eventos sociais e culturais e serviços turísticos; (ii) a necessidade de segregação das receitas, mesmo quando possui CNAE contido na Portaria ME nº 7.163/21; e (iii) a necessidade de inscrição prévia no CADASTUR, em afronta aos princípios da legalidade e isonomia.

 

Clique aqui para outros temas recentes.

A Lei Nº 14.148/21 e os benefícios para o setor de eventos (PERSE)

Foram publicados, no Diário Oficial da União (DOU) de 18/03/2022, determinados artigos da Lei nº 14.148/21, os quais tinham sido inicialmente vetados.

Tal Lei, promulgada em 03/05/2021, dentre outras providências, instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).

O referido Programa visa trazer condições para o setor de eventos reduzir as perdas decorrentes da pandemia de COVID 19.

São consideradas empresas do setor de eventos, nos termos da mencionada Lei, aquelas que realizam ou comercializam congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows etc. Também estão abrangidas, pelo Programa, as que exercem hotelaria, administração de salas de cinema e prestação de serviços turísticos.

Visando regulamentar o Programa, a Portaria ME nº 7.163/21 listou dezenas de códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se consideram setor de eventos; bem como trouxe às empresas, para fins de enquadramento ao PERSE, em suma, o requisito de já estar exercendo atividade listada anteriormente à Lei e o requisito de se ter situação regular no Cadastur na data da publicação da Lei.

O PERSE possui dois grandes benefícios, sendo o principal deles a inédita e completa desoneração de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, das empresas do setor de eventos pelos próximos 5 anos.

Isto mesmo! O art. 4º da Lei em questão reduz a 0% (zero por cento), por 60 (sessenta) meses, as alíquotas dos supracitados tributos das empresas enquadradas como do setor de eventos. E, pode-se dizer, muitas empresas do setor ainda não se conscientizaram dessa benesse.

Entendemos que a vigência de tais alíquotas 0% (zero por cento) se dá a partir de 18/03/2022 (data da promulgação em definitivo do mencionado art. 4º), não obstante a Lei ter sido promulgada em 2021. Neste sentido, quem soube da desoneração só agora, pode já ter pagamento indevido a recuperar, entre outras providências fiscais.

O outro benefício é a possibilidade de se renegociar dívidas tributárias e não tributárias, inclusive de FGTS, com descontos de até 70% e prazo de pagamento de até 145 meses. O prazo para adesão a esta renegociação foi prorrogado para 30/06/2022 (art. 8º da Portaria PGFN nº 11.946/21); portanto, as empresas elegíveis a esse benefício devem se apressar.

Há também aspectos por se avaliar e esclarecer, a exemplo de empresas que exercem atividades enquadradas e atividades não enquadradas como setor de eventos ou empresas com CNAES listados na Portaria supracitada, mas que não estão inseridas no setor de eventos.

Enfim, é recomendável a apreciação atenta ao PERSE pelas empresas do setor de eventos para que possam compreendê-lo e utilizá-lo adequadamente, alcançando, de fato, o objetivo da norma que é promover a franca recuperação deste importante setor.

 

Clique aqui para outros temas recentes.