Planejamento Sucessório como importante instrumento na transição do patrimônio familiar

Há alguns anos o planejamento sucessório era visto como um instrumento de organização destinado apenas a famílias detentoras de patrimônios extremamente elevados. Mais recentemente e motivado pela mudança de pensamento da sociedade pós-período de pandemia, percebeu-se que o planejamento sucessório se adequa a diferentes tipos de patrimônio e a todos aqueles que desejem, em vida, administrar e proteger este patrimônio.

Além da ótica familiar, a temática da sucessão empresarial também é relevante para aqueles que atuam efetivamente na administração das sociedades, tendo em vista seu interesse na perpetuidade dos negócios e no bom andamento das atividades empresariais. Não raras vezes, as discussões sobre o assunto são provocadas por aqueles que estão na linha de frente das empresas e possuem a confiança dos sócios ou acionistas.

Essa visão de fora do círculo familiar e sem interesses pessoais diretos, com o viés da integridade e bom andamento dos negócios empresariais nesse momento sensível, traz um elemento que tende a influenciar positivamente o entendimento dos proprietários sobre a transição dos negócios.

De forma prática, as medidas tomadas em vida visam evitar futuros problemas legais e disputas entre os herdeiros, gerando maior eficácia na gestão dos recursos patrimoniais e eventual orientação de como estes herdeiros devem geri-lo, se quiserem perpetuá-lo, respeitando a visão de quem originou este patrimônio.

Para isto, inúmeras medidas podem ser tomadas como constituição de holdings, doações em vida com reserva de usufruto, elaboração de testamentos, constituição de fundos, dentre diversas outras. O importante é ter em mente que não há “receita de bolo” aplicável para qualquer caso. Cada planejamento deve ser feito visando atender os objetivos de cada família, sempre respeitando suas características específicas e, principalmente, intenções.

Do ponto de vista tributário, as principais análises envolvem questões relacionadas ao Imposto de Renda (IR), ao Imposto sobre Transmissões Causa Mortis e Doação (ITCMD) e o Imposto sobre Transmissões de Bens Imóveis (ITBI), que são tributos que envolvem entes das esferas federal, estadual e municipal.

Desse modo, a estruturação da sucessão patrimonial, quando realizada com cuidado e atenção aos aspectos jurídicos-tributários, pode resultar em redução de carga tributária, se comparada com os custos tributários de eventual inventário. A depender da natureza jurídica de cada instrumento utilizado para implementação do planejamento sucessório, é necessário que o reflexo tributário esteja previamente delimitado, para evitar “surpresas” indesejadas no decorrer do processo.

Eventualmente, caso o patrimônio também envolva ativos que estejam situados no exterior, em conjunto com os assessores responsáveis pelas questões envolvendo jurisdições estrangeiras, também deve ser avaliado o reflexo tributário no Brasil.

Nesse contexto, no início das discussões envolvendo planejamentos sucessórios com nossos clientes é comum surgirem algumas dúvidas e uma certa confusão entre o Planejamento Sucessório e o Planejamento Tributário. No entanto, sempre ressaltamos que nenhum planejamento sucessório deve ser motivado pela intenção de economia tributária, visto que os eventuais custos com tributos são um reflexo da real intenção da família, cujo objetivo é planejar a sucessão e perpetuidade de seu patrimônio.

Por esse motivo, no desenvolvimento e implementação de um planejamento sucessório, recomenda-se o envolvimento de uma equipe multidisciplinar, especializada em Direito da Família, Sucessões, Societário e Tributário, com intuito de aliar os interesses da família à segurança jurídica e melhor eficiência financeira.

O foco do patriarca/matriarca deve ser garantir a transferência do patrimônio constituído em vida, a seus herdeiros, visando evitar sua dilapidação. Há que se falar, também, que o planejamento sucessório evita outros tipos de custos tão relevantes quanto os tributários, que são aqueles relativos à abertura de inventário, honorários advocatícios, custas processuais ou cartorárias, custos e tributos relacionados à transferência de bens imóveis, dentre outros.

Outro fator positivo aos planejamentos sucessórios é a definição dos herdeiros que possuem aptidão para continuidade dos negócios, evitando que após o falecimento do fundador da empresa a administração acabe sendo realizada por herdeiros despreparados, colocando em risco a continuidade dos negócios realizados ao longo de tantos anos. Como resultado de uma administração ineficaz e de possíveis brigas entre herdeiros, tem-se a possível redução da renda familiar, a venda de bens para suportar as despesas de inventário ou, ainda, a própria deterioração do patrimônio.

Apesar de se tratar de um assunto que é visto com certo tabu e muitas vezes postergado, a prática tem demonstrado que a sucessão em vida reduz bastante eventuais discussões entre os membros dos núcleos familiares, pois a vontade do patriarca/matriarca é implementada com este ainda presente e por sua própria vontade, tendendo a ser melhor recebida pelos herdeiros.

Principalmente em decorrência da sensibilidade do assunto no âmbito familiar, o aconselhamento próximo daqueles que atuam diretamente na linha de frente dos negócios possibilita uma visão mais ampla do impacto da sucessão nas empresas, além de servir como um fator de reflexão importante na defesa dos interesses empresariais.

É imprescindível, então, que seja realizada uma análise detalhada das questões sucessórias, societárias e tributárias relativas ao patrimônio familiar, visando garantir que a transferência dos bens e das responsabilidades decorrentes do gerenciamento do patrimônio familiar seja feita sempre buscando atingir objetivos da família e garantir o melhor cenário sucessório e tributário possível.