Governo do Estado do Rio de Janeiro altera a contagem dos prazos processuais administrativos

Em 14/07/2022, foi publicada a Lei nº 9.789/2022, alterando o critério de contagem dos prazos processuais administrativos para dias úteis, assim como determinando a suspensão dos mesmos prazos no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, com o objetivo de adequação ao recesso forense, sendo vedados, neste período, julgamentos no âmbito no Contencioso Administrativo Tributário.

A nova regra aplica-se aos processos administrativos sancionatórios, ao Decreto-Lei n° 05/75 (Código Tributário do Estado), e às Leis Estaduais n°s 3.467/00 (Sanções Ambientais) e 5.427/09 (normas do processo administrativo), de modo que os atos de impugnar, recorrer e cumprir providências processuais passarão a ser cumpridos em dias úteis.

Fica mantido o critério de contagem de prazo em dias corridos quando se tratar de intimações para o pagamento de multas e para o cumprimento de obrigações materiais incumbidas às partes pelo Poder Público.

A Lei nº 9.789/2022 entrará em vigor no dia 12/09/2022, sendo permitido ao Poder Executivo estender o prazo de vigência em 90 dias, ou seja, até o dia 12/12/2022.

Por fim, dispôs a Lei do prazo de até 19/12/2022 para que a Secretaria de Fazenda promova a adequação de seus sistemas internos.

 

Clique aqui para outros temas recentes.

Programa “BR do Mar” – rejeição a vetos do Poder Executivo

Sancionada em janeiro do presente ano, a Lei n° 14.301/22 instituiu o Programa “BR do Mar” e trouxe importantes alterações ao setor naval, como já abordamos anteriormente. Alguns pontos relevantes, contudo, foram objeto de veto pelo Poder Executivo, sendo certo que, dos 14 itens vetados, o Congresso Nacional decidiu pela derrubada de 9 vetos. A seguir, são destacadas as principais alterações em relação ao texto inicialmente publicado:

AFRMM

Foram rejeitados os vetos acerca das alíquotas do AFRMM, de modo que as alterações propostas serão incorporadas à Lei, passando a vigorar, a partir de hoje, as seguintes alíquotas:

(i) 8% para as navegações em geral (longo curso, cabotagem e transporte fluvial e lacustre de granéis sólidos nas regiões Norte e Nordeste); e

(ii) 40% no transporte fluvial e lacustre de granéis sólidos nas regiões Norte e Nordeste.

REPORTO

Os vetos ao Regime tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO) também foram derrubados pelo Congresso Nacional, permitindo a prorrogação do prazo do REPORTO até 31/12/2023. Além da manutenção do benefício, o texto aprovado e mantido pelo Congresso prevê a ampliação do benefício às empresas de dragagem, recintos alfandegados de zona secundária e centros de formação profissional e treinamento multifuncional. O texto publicado trouxe, contudo, redação prevendo a aplicação retroativa do benefício, a partir de 01/01/2022.

 

Clique aqui para outros temas recentes.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 O Presidente da República sancionou a Lei nº 14.052/2020 que altera a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, para estabelecer multa a ser paga aos usuários do serviço de energia elétrica, a Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, para estabelecer novas condições para a repactuação do risco hidrológico de geração de energia elétrica, a Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, para criar o Fundo de Expansão dos Gasodutos de Transporte e de Escoamento da Produção (Brasduto), a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para dispor sobre a destinação da receita advinda da comercialização do petróleo, do gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos destinados à União, e a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, para reduzir o prazo para solicitação de prorrogação de concessões de que trata essa Lei.

1.2 O Presidente da República publicou o Decreto nº 10.483/2020 que dispõe sobre a prorrogação do mandato de representantes do Conselho Nacional do Meio Ambiente.

1.3 O Presidente da República publicou o Decreto nº 10.484/2020 que dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais do setor portuário e de trechos de rodovias federais no Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sobre a inclusão de trechos de rodovias federais no Plano Nacional de Desestatização.

1.4 O site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) emitiu nota em que destaca o início, neste ano, das operações de malha fiscal junto aos contribuintes pessoas jurídicas sujeitos às escriturações do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), mediante análise de dados e cruzamento de informações prestadas pela própria pessoa jurídica e por terceiros, objetivando a regularização espontânea das divergências identificadas.

1.5 A Presidência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou a Portaria/CARF nº 20.613/2020 que, entre outros, fixa o calendário das sessões de julgamento do ano calendário de 2021.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta quinta-feira, 10/09/2020, o Min. Luiz Fux tomou posse na Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

2.2 Em decisão proferida nos autos da Reclamação (RCL) nº 43.169 proposta pela União Federal, o Min. Luiz Fux deferiu a liminar pleiteada nestes autos para suspender a decisão proferida pela 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos do Recurso Especial (REsp) nº 1.864.625/SP, sob o argumento de violação da súmula vinculante nº 10, ou seja, afastou a aplicabilidade dos artigos 57, da lei 11.101/05, e 191-A, do Código Tributário Nacional, sem a devida observância da regra da reserva de plenário. A referida decisão suspensa havia afastado a aplicabilidade do artigo 57 da lei 11.101/05. Na origem, o processo de recuperação judicial teve o seu plano de soerguimento homologado pelo Juízo Universal e, em sua decisão, desobrigado a empresa em recuperação judicial a apresentar as Certidões Negativas de Débitos Tributários.

2.3 No dia 04/09/2020 o Plenário virtual do STF concluiu os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.3.1 RE 1049811 – INCLUSÃO DOS VALORES RETIDOS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E DA COFINS DEVIDAS POR EMPRESA QUE RECEBE PAGAMENTOS POR MEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO
Resultado: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.024 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos dos votos proferidos, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber, que conheciam do recurso e davam-lhe provimento. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. A tese de repercussão geral será fixada em assentada posterior, eis houve mais uma tese proposta dentre os votos divergentes.

2.3.2 ACO 835 – GUERRA FISCAL – SC E MS – CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS – CREDENCIAMENTO DE AUDITORES FISCAIS ESTADUAIS EM OUTRA UNIDADE FEDERATIVA
Resultado: Por unanimidade, prevaleceu o voto do relator Min. Marco Aurélio que julgou improcedente o pedido do estado de Santa Catarina e condenou o autor nas custas processuais e honorários advocatícios, em favor do réu, os quais foram arbitrados, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, em R$ 5.000,00.

2.3.3 RE 700922 – CONSTITUCIONALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES À SEGURIDADE SOCIAL, A CARGO DO EMPREGADOR PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA, SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO
Resultado parcial: Após pedido de vista do Min. Dias Toffoli, foi suspenso o julgamento do RE 700922. Por enquanto, há 2 votos para negar provimento ao recurso do contribuinte e 1 voto para dar provimento ao recurso.

2.3.4 RE 1167509 – CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL A DETERMINAR RETENÇÃO DO ISS PELO TOMADOR DE SERVIÇO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CADASTRO, NA SEFIN DO MUN. DE SÃO PAULO, DO PRESTADOR NÃO ESTABELECIDO NO TERRITÓRIO DO REFERIDO MUNICÍPIO
Resultado parcial: Após pedido de vista do Min. Gilmar Mendes, foi suspenso o julgamento virtual do RE 1167509. Até o momento a votação está empatada, há 3 votos para dar provimento ao recurso e 3 votos para negar provimento ao recurso do Sindicato Das Empresas De Processamento De Dados E Serviços De Informática Do Estado De São Paulo.

2.3.5 RE 1199021 – VEDAÇÃO IMPOSTA ÀS PESSOAS JURÍDICAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL DE USUFRUIR O BENEFÍCIO DE ALÍQUOTA ZERO INCIDENTE SOBRE O PIS E A COFINS NO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA
Resultado: Por unanimidade, prevaleceu o voto do relator Min. Marco Aurélio que conheceu e negou provimento ao recurso extraordinário, assentando a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000.
Tese fixada: “É constitucional a restrição, imposta a empresa optante pelo Simples Nacional, ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, tendo em conta o regime próprio ao qual submetida”.

2.4 Na sessão Plenário do STF desta quarta-feira, 09/09/2020, foi retomada para continuidade de julgamento a ADI 4281 – ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE. DECRETO Nº 54.177-SP.
Resultado parcial: Pediu vista dos autos o Min. Ricardo Lewandowski. Votaram pela procedência da ADI com declaração de inconstitucionalidade do decreto impugnado com efeitos ex nunc os seguintes Ministros: Ellen Gracie (sucedida pela Rosa Weber), Cármen Lúcia, Edson Fachin e Roberto Barroso. O voto divergente para julgar improcedente a ADI foi inaugurado pelo Min. Alexandre de Moraes.

2.5 Nessa sexta-feira, 11/09/2020, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.5.1 RE 678162 – Tema 859 – COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES DE INSOLVÊNCIA CIVIL NAS QUAIS HAJA INTERESSE DA UNIÃO, ENTIDADE AUTÁRQUICA OU EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
Resultado parcial: O relator Min. Marco Aurélio apresentou voto para dar provimento ao recurso extraordinário e assentar a competência do Juízo da Terceira Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Alagoas. Tese proposta: “Descabe perceber, na alusão à falência contida no inciso I do artigo 109 da Constituição Federal, abrangência a alcançar a insolvência civil.”
Até o momento os demais ministros não se manifestaram.

2.5.2 AGR-EDV-AGR-ARE 965122 – DISCUTE A CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE OS VALORES EXIGIDOS A TÍTULO DE FINANCIAMENTO NO CASO DE VENDAS FINANCIADAS
Resultado parcial: O Min. Marco Aurélio apresentou voto em que conheceu e desproveu o agravo interno. Também impôs à agravante, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, multa de 5% sobre o valor da causa devidamente corrigido, a reverter em benefício do agravado.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.6 No julgamento do EREsp 1.213.143/RS, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou a julgar se uma empresa pode tomar créditos de IPI sobre a aquisição de matéria-prima, bens intermediários e embalagens tributados usados para fabricar produtos industrializados não tributados. A Min. Regina Helena Costa apresentou voto-vista para autorizar o creditamento neste caso, sob o argumento de que a Receita Federal acrescentou a restrição aos bens não tributados por meio da IN 33/1999 e do Ato Declaratório Interpretativo 5/2006. A Ministra também afirmou que a limitação não constava na Lei nº 9.779/1999. O Min. Napoleão Nunes Maia Filho acompanhou a divergência. Em seguida, a relatora do caso, Min. Assusete Magalhães, pediu vista para incluir considerações sobre as normas infralegais no seu voto. Assim, o placar está 2×1 para permitir o crédito de IPI na aquisição de insumos tributados para industrialização de produtos não tributados.

2.7 O Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) assinou a PORTARIA PRESI nº 11103593 que libera, temporária e excepcionalmente, na retomada dos prazos processuais de autos físicos, o uso do Sistema de Transmissão Eletrônica de Atos Processuais da Justiça Federal da 1ª Região – e-Proc, para peticionamento em processos que tramitam em meio físico, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus da 1ª Região.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O Senado divulgou o Projeto de Lei nº 4468/2020, de autoria da senadora Daniella Ribeiro, que pretende criar a arbitragem especial tributária no âmbito federal, isto para situações anteriores à constituição do crédito tributário.