VALE A PENA ADERIR AO PRT?

O Programa de Regularização Tributária – PRT, instituído pela MP 766/2017, é um pacote de incentivos fiscais que possibilita o parcelamento de débitos tributários em até 120 (cento e vinte) meses e inovou ao ampliar a variedade de créditos fiscais que normalmente não eram aceitos para o abatimento ou quitação de débitos, se comparado aos programas de parcelamentos excepcionais anteriores. Portanto, o PRT pode ser vantajoso para muitos contribuintes.

No entanto, o PRT não concede quaisquer descontos de juros ou multas, diferentemente do que ocorreu no REFIS (2000), PAES (2003), PAEX (2006), Refis IV(2009) e Refis da Copa (2014).

Diante disso, e considerando o momento de crise vivida atualmente, torna-se natural a seguinte indagação:

Vale a pena aderir ao PRT?

A resposta a esse questionamento depende de uma série de variáveis, tais como da possibilidade da utilização dos créditos fiscais disponíveis para abatimento dos débitos e do resultado da avaliação de risco de todos débitos tributários federais da empresa, ainda que não exigíveis atualmente.

Por outro lado, aqueles que já estão inclinados a aderir ao Programa de Parcelamento deverão atentar-se às regras específicas definidas pela correspondente legislação, evitando, assim, problemas quanto à regularização de sua situação perante o Fisco Federal.

Essas e outras questões serão abordas no Painel de Debates: “Peculiaridades do PRT” – uma análise estratégica com viés empresarial.

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Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

PRORROGADO O PRAZO PARA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (PORTARIA CONJUNTA RFB/PGFN Nº 922/2016)

Por meio da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 922/2016, foi prorrogado o prazo para a consolidação dos parcelamentos de débitos previdenciários administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), vencidos até 31/12/2013 e incluídos no parcelamento instituído pela Lei nº 12.996/2014 (Refis da Copa).

De acordo com a Portaria, a prestação das informações necessárias para a consolidação deverá ser realizada no período de 12 de julho a 29 de julho de 2016.

Diante dessa alteração, o sujeito passivo que aderiu ao parcelamento ou realizou o pagamento à vista de débito com a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL deverá, no prazo apontado: (1) indicar os débitos a serem parcelados ou quitados, (2) informar o número de prestações pretendidas, se for o caso, bem como, (3) indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, para a liquidação de multas de mora, de ofício e juros moratórios.

Adicionalmente, informamos que os débitos relativos às desistências de parcelamentos e os relativos ao cumprimento das obrigações de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.491/2014, a exemplo de obras de construção civil, contribuintes individuais, segurados especiais e empregador doméstico, dentre outras, serão considerados na consolidação, desde que efetuados até o dia 9 de junho de 2016.

Por fim, os procedimentos para a consolidação dos parcelamentos deverão ser realizados exclusivamente nos sítios da RFB ou da PGFN na Internet, com a utilização de código de acesso ou certificado digital do contribuinte.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 550/2016 – CONSOLIDAÇÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS NO PARCELAMENTO DA LEI Nº. 12.996/2014

Foi publicada em 12/04/2016 a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 550/2016, que estabeleceu os prazos e os procedimentos necessários para a consolidação dos débitos relativos às contribuições previdenciárias junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vencidos até 31/12/2013 e incluídos no parcelamento instituído pela Lei nº 12.996/2014 (Refis da Copa).

Nos termos da referida portaria, o contribuinte que aderiu ao parcelamento deverá indicar os débitos a serem parcelados, informar o número de prestações pretendidas e indicar o montante de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas e juros moratórios.

No caso de opção pela quitação dos débitos à vista com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, o contribuinte deverá indicar os débitos quitados e os montantes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa utilizados para a liquidação de multa e juros.

Os procedimentos acima deverão ser realizados entre os dias 07 e 24 de junho de 2016, exclusivamente através do portal E-CAC no sitio da Receita Federal do Brasil.

Adicionalmente, até o dia 6 de maio, os contribuintes:

  1. Devem desistir de parcelamentos em curso, caso desejem incluir, na referida consolidação, saldos remanescentes desses parcelamentos; e
  2. Devem cumprir com as obrigações de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.491/2014, a exemplo do preenchimento de formulários para débitos decorrentes de obras de construção civil, contribuintes individuais, segurados especiais, empregador doméstico, reclamatórias trabalhistas, dentre outras.

A consolidação do parcelamento ou a homologação do pagamento à vista somente será efetivada após o pagamento, até o dia 24 de junho, de todas as prestações devidas até o mês de maio, quando se tratar de modalidade de parcelamento, ou do saldo devedor, quando se tratar de modalidade de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados