Ampliadas as condições da transação tributária pela Lei nº 14.375/22

Aprovada pelo Congresso Nacional e publicada em 22/06/22, a Lei nº 14.375/22 alterou diversos dispositivos da Lei nº 13.988/20, para ampliar as possibilidades e benefícios da transação tributária para quitação de tributos federais.

O instituto da transação tributária surgiu num contexto de instrumentalização de medidas de regularização fiscal e de redução da litigiosidade, especialmente em relação aos créditos de difícil recuperação, através de um relacionamento de cooperação entre a Fazenda Nacional e os contribuintes.

As novas disposições visam ampliar esse instituto para alcançar ainda mais contribuintes. A intenção é que a transação tributária substitua, a longo prazo, os parcelamentos especiais (REFIS e PERT, por exemplo), que são medidas fiscais de caráter temporário e que necessitam de maior gestão administrativa do fisco.

O grande destaque das mudanças é a possibilidade de transacionar débitos que estejam em contencioso administrativo perante a Receita Federal do Brasil, ainda não inscritos em dívida ativa.

Também houve aumento do desconto máximo, que era de 50% e passou a ser de 65%, e do prazo máximo de parcelamento, que passou de 84 para 120 meses. Como pontos positivos, a nova lei também prevê a possibilidade de utilização de precatórios, créditos decorrentes de ações judiciais, prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL como forma de pagamento.

Com relação aos descontos concedidos, a Lei nº 14.375/22 expressamente dispõe que não serão incluídos na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Trata-se de previsão bastante benéfica, tendo em vista que a questão gerava discussões entre os contribuintes e o Fisco.

De forma geral, as modificações promovidas no âmbito da transação tributária foram:

• Inclusão dos débitos em contencioso administrativo no âmbito da Receita Federal, ainda não inscritos em dívida ativa ou judicializados. Até então, a legislação permitia a transação apenas dos débitos já inscritos em dívida ativa;

• Utilização de precatórios ou de crédito reconhecido em sentença transitada em julgado para amortização do principal, multa e juros;

• Utilização de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL para pagamento até o limite de 70% do saldo remanescente após a aplicação dos descontos. Tais créditos podem ser de titularidade do contribuinte, do corresponsável, de controladora/controlada do devedor ou de outras sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica;

• Descontos de até 65% do valor total dos débitos a serem transacionados, a depender do grau de recuperabilidade do crédito tributário. Permanece a previsão de que os descontos não poderão reduzir o montante principal do débito;

• Estabelece que os descontos concedidos em sede de transação tributária não serão computados na base de cálculo do IRPJ/CSLL e do PIS/COFINS;

• Ampliação do prazo máximo de parcelamento para até 120 meses, exceto para as contribuições previdenciárias, contencioso de pequeno valor, entre outras hipóteses específicas

• Os benefícios concedidos em parcelamentos anteriores ainda em vigor serão mantidos em caso de inclusão dos débitos na transação, desde que o contribuinte se encontre em situação regular no programa. Neste caso, a transação recairá sobre o montante referente ao saldo remanescente do respectivo parcelamento;

• A transação poderá ser proposta também pela Receita Federal do Brasil, de forma individual ou por adesão;

• A impossibilidade de apresentação de garantia não será óbice para realização da transação;

As novas regras já se aplicam para os editais de transação em aberto no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, todavia, é necessário que haja regulamentação do tema pela Receita Federal do Brasil para que as disposições sejam aplicáveis aos débitos do contencioso administrativo.

Para os contribuintes que possuem transação em andamento, a Portaria PGFN 5.885/22 estabelece que poderá ser feita a repactuação com os novos benefícios até o dia 30 de setembro. Entretanto, os editais em aberto não preveem a possibilidade de utilização de precatórios e prejuízo fiscal, por exemplo, devendo ser regulamentadas tais hipóteses.

Destaca-se ainda que a transação mantém seu foco nos contribuintes em difícil situação financeira. Isso porque, continua vigente a previsão que condiciona a concessão do desconto à comprovação da ausência de capacidade de pagamento.

Por fim, embora pairem dúvidas sobre algumas disposições que serão regulamentadas, as novas regras tornam a transação tributária uma alternativa ainda mais atrativa para regularização de débitos federais, sobretudo em virtude da possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para quitação dos tributos.

Refis Paranaense 2022: Descontos de até 80% de juros e multas e pagamento com precatórios

Com a publicação da Lei nº 20.946/21 e do Decreto Estadual nº 10.766/22, o Estado do Paraná lançou o Programa de Parcelamento e Incentivo à Regularização de Débitos, que estabelece descontos e condições especiais de pagamentos, bem como a possibilidade de utilização precatórios para quitação dos débitos tributários.

Podem ser incluídos no REFIS débitos tributários de ICM, ICMS e ITCMD cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/07/21 e débitos não tributários inscritos em dívida ativa até 31/07/21 pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, com as seguintes modalidades de quitação:

No caso de débitos já ajuizados, os honorários advocatícios à Fazenda Estadual ficam reduzidos a 3% do saldo consolidado da dívida, após as reduções acima.

Os contribuintes poderão aderir ao parcelamento até as 18h00 do dia 10/08/22, por meio do portal disponibilizado neste link. Em caso de parcelamento, o pagamento da primeira parcela deve ser feito até o último dia do mês de adesão; em caso de quitação em parcela única, o pagamento deve ser efetuado até 12/08/22.

Os contribuintes que aderirem às modalidades de parcelamento deverão manter em dia o recolhimento do ICMS desde a competência de janeiro de 2022 até o encerramento do parcelamento, sob pena de rescisão.

Uma das vantagens deste parcelamento é a possibilidade de quitar até 95% do valor dos débitos por meio de ‘Regime Especial de Acordo Direto com Precatórios’, exclusivamente na modalidade de pagamento em 60 parcelas (desconto de 70% dos juros e multa). Neste caso, a parcela do débito que será quitada mediante precatório (até 95% do débito total) fica alocada para a “última parcela”, parcelando-se o restante da dívida em até 59 prestações mensais.

A lei do REFIS prevê a aplicação do deságio em 5% sobre o valor do precatório (art. 2º, § 5º, da Lei nº 20.946/21), condição mais favorável do que a observada em rodadas anteriores de Acordo Direto com Precatórios, em que o Estado praticava deságios mais elevados (de 30% a 40%, por exemplo).

A lei também prevê que ato do Poder Executivo estabelecerá as regras gerais relativas aos precatórios, como o procedimento e trâmite do acordo direto a ser formalizado com o Estado – ato que ainda não foi publicado.

Outros pontos de destaque do parcelamento são:

• O contribuinte pode incluir no REFIS débitos espontaneamente denunciados;

• Podem ser incluídos também débitos que eram objeto de parcelamentos anteriores. Nesta hipótese, eventuais benefícios de parcelamentos anteriores serão perdidos, aplicando-se apenas os descontos do novo REFIS;

• A adesão ao REFIS implica reconhecimento dos débitos incluídos e fica condicionada à desistência de eventuais ações, embargos à execução fiscal, bem como impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

O novo REFIS representa uma ótima oportunidade para regularização de débitos perante o Estado do Paraná, sobretudo em virtude dos descontos e condições oferecidas e a possibilidade de utilização de créditos de precatórios.

Refis Paranaense 2022: Descontos de até 80% de juros e multas e pagamento com precatórios

Com a publicação da Lei nº 20.946/21 e do Decreto Estadual nº 10.766/22, o Estado do Paraná lançou o Programa de Parcelamento e Incentivo à Regularização de Débitos, que estabelece descontos e condições especiais de pagamentos, bem como a possibilidade de utilização precatórios para quitação dos débitos tributários.

Podem ser incluídos no REFIS débitos tributários de ICM, ICMS e ITCMD cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/07/21 e débitos não tributários inscritos em dívida ativa até 31/07/21 pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, com as seguintes modalidades de quitação:

No caso de débitos já ajuizados, os honorários advocatícios à Fazenda Estadual ficam reduzidos a 3% do saldo consolidado da dívida, após as reduções acima.

Os contribuintes poderão aderir ao parcelamento até as 18h00 do dia 10/08/22, por meio do portal disponibilizado neste link. Em caso de parcelamento, o pagamento da primeira parcela deve ser feito até o último dia do mês de adesão; em caso de quitação em parcela única, o pagamento deve ser efetuado até 12/08/22.

Os contribuintes que aderirem às modalidades de parcelamento deverão manter em dia o recolhimento do ICMS desde a competência de janeiro de 2022 até o encerramento do parcelamento, sob pena de rescisão.

Uma das vantagens deste parcelamento é a possibilidade de quitar até 95% do valor dos débitos por meio de ‘Regime Especial de Acordo Direto com Precatórios’, exclusivamente na modalidade de pagamento em 60 parcelas (desconto de 70% dos juros e multa). Neste caso, a parcela do débito que será quitada mediante precatório (até 95% do débito total) fica alocada para a “última parcela”, parcelando-se o restante da dívida em até 59 prestações mensais.

A lei do REFIS prevê a aplicação do deságio em 5% sobre o valor do precatório (art. 2º, § 5º, da Lei nº 20.946/21), condição mais favorável do que a observada em rodadas anteriores de Acordo Direto com Precatórios, em que o Estado praticava deságios mais elevados (de 30% a 40%, por exemplo).

A lei também prevê que ato do Poder Executivo estabelecerá as regras gerais relativas aos precatórios, como o procedimento e trâmite do acordo direto a ser formalizado com o Estado – ato que ainda não foi publicado.

Outros pontos de destaque do parcelamento são:

• O contribuinte pode incluir no REFIS débitos espontaneamente denunciados;

• Podem ser incluídos também débitos que eram objeto de parcelamentos anteriores. Nesta hipótese, eventuais benefícios de parcelamentos anteriores serão perdidos, aplicando-se apenas os descontos do novo REFIS;

• A adesão ao REFIS implica reconhecimento dos débitos incluídos e fica condicionada à desistência de eventuais ações, embargos à execução fiscal, bem como impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

O novo REFIS representa uma ótima oportunidade para regularização de débitos perante o Estado do Paraná, sobretudo em virtude dos descontos e condições oferecidas e a possibilidade de utilização de créditos de precatórios.

 

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Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal

Informamos que o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS DF, regido pela Lei Complementar nº 996/2021, ainda está em vigor. As empresas que tiverem interesse em parcelar seus débitos relativos aos tributos distritais terão até o dia 31/03/2022 para aderir ao programa.

É possível incluir os débitos declarados ou com lançamento de ofício efetuado até 31/12/2020, bem como os saldos de parcelamentos que tenham sido homologados até essa data.

Segundo a lei, é possível obter descontos de até 50% do valor principal devido (limitada a débitos tributários até o montante de R$ 100.000.000,00) e, ainda, de até 95% do valor referente aos juros e multa. Também é possível realizar a compensação de precatórios judiciais com os débitos, como forma de pagamento.

É possível incluir no parcelamento os débitos de origem tributária, referente ao ICMS, ISS, IPTU, IPVA, ITBI, ITCD, TLP, débitos do Regime Tributário Simplificado – Simples Candango, e os débitos devidos de origem não tributária. Apenas empresas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições não poderão aderir ao parcelamento.

 

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NORMATIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL E PGFN ACERCA DO PARCELAMENTO DAS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

No decorrer desta última semana a Receita Federal do Brasil e Procuradoria da Fazenda Nacional editaram, respectivamente, a Instrução Normativa RFB “IN RFB” nº 1891/2019 e a Portaria PGFN nº 448/2019, a fim de normatizar as regras das modalidades de parcelamento ordinário, simplificado e para as empresas em Recuperação Judicial, após a revogação recente da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009.

Especificamente em atenção às regras que versam acerca do Parcelamento de Empresas em Recuperação Judicial, previstas no art. 17 da IN RFB 1891/2019 e no art. 29 da Portaria PGFN nº 448/2019, rememoramos algumas vantagens as quais destacamos abaixo:

(i) Número maior de parcelas – 84 meses ou 7 anos – para quitação do débito, ao invés do máximo de 60 meses previsto no Parcelamento Ordinário;

(ii) As parcelas podem ser calculadas em percentuais mínimos aplicados sobre o valor da dívida consolidada -o que possibilita ganho no fluxo de caixa e aumento o capital de giro – da seguinte forma:

(ii).a: nas primeiras 12 parcelas, a prestação poderá ser 0,666% do valor total da dívida;
(ii).b: a partir do 13º mês, a parcela será o equivalente a 1% do débito;
(ii).c: entre a 25ª e a 83ª parcela a empresa terá que pagar mensalmente 1,333% do total devido;
(ii).d: o montante remanescente será quitado na 84ª prestação.

(iii) Possibilidade de inclusão dos débitos federais sujeitos à retenção na fonte, IOF e demais tributos;

(iv) Possibilidade de migração do parcelamento ordinário ou de qualquer outra modalidade, para o Parcelamento de Empresas em Recuperação Judicial;

No que tange à possibilidade de migração, citada acima no item ‘iv’, deve ser levado em consideração que os débitos já parcelados serão novamente consolidados até a data do Parcelamento de Empresas em Recuperação Judicial (vale dizer, recalculados desde a data de seus fatos geradores/vencimento do tributo), o que nem sempre é vantajoso, dado o efeito financeiro desse recálculo.

Além disso, importante pontuar que, em relação aos parcelamentos especiais que são editados ordinariamente nos últimos tempos pelo Poder Executivo (REFIS, PAES, etc.), usualmente é concedida a redução de multa e juros, o que não consta previsto para o parcelamento de empresas em recuperação judicial, de forma que nesta comparação em particular, seria desvantajosa a migração.

Importante frisar, ainda, que a Empresa só poderá ter um único Parcelamento na modalidade de ‘recuperação judicial’. Dessa forma, todos os débitos que a Sociedade pretenda parcelar devem constar do pedido inicial deste parcelamento.

No mais, são hipóteses de rescisão do parcelamento para empresas em recuperação judicial: (a) a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais; (b) a não concessão da recuperação judicial; e (c) a decretação de falência.

Por fim, a adesão fica condicionada à renúncia de eventuais impugnações e recursos administrativos/judiciais que se encontrem em tramitação cujos débitos a Sociedade pretenda parcelar.

Decreto nº 1.285/2019 – Prorrogação do prazo para adesão ao Refis 2019

A Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná (SEFAZ) publicou, no dia 23/04/2019, o Decreto nº 1.285/2019, que prorroga o prazo para adesão ao TRATAMENTO DIFERENCIADO DE PAGAMENTO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS RELACIONADAS COM O ICM E O ICMS (“Refis” estadual).

O novo prazo para adesão é 18/06/2019. O parcelamento de créditos tributários, bem como o recolhimento destes em parcela única, deverão ser realizados até a referida data, devendo ser observado, no caso do parcelamento, o limite de horário até às 18 horas. O “Refis” foi instituído pela Lei nº 19.802/2018 e regulamentado pelo Decreto n° 237/2019. O prazo original para adesão ao programa se encerrava no dia 24/04/2019.

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VALE A PENA ADERIR AO PRT?

O Programa de Regularização Tributária – PRT, instituído pela MP 766/2017, é um pacote de incentivos fiscais que possibilita o parcelamento de débitos tributários em até 120 (cento e vinte) meses e inovou ao ampliar a variedade de créditos fiscais que normalmente não eram aceitos para o abatimento ou quitação de débitos, se comparado aos programas de parcelamentos excepcionais anteriores. Portanto, o PRT pode ser vantajoso para muitos contribuintes.

No entanto, o PRT não concede quaisquer descontos de juros ou multas, diferentemente do que ocorreu no REFIS (2000), PAES (2003), PAEX (2006), Refis IV(2009) e Refis da Copa (2014).

Diante disso, e considerando o momento de crise vivida atualmente, torna-se natural a seguinte indagação:

Vale a pena aderir ao PRT?

A resposta a esse questionamento depende de uma série de variáveis, tais como da possibilidade da utilização dos créditos fiscais disponíveis para abatimento dos débitos e do resultado da avaliação de risco de todos débitos tributários federais da empresa, ainda que não exigíveis atualmente.

Por outro lado, aqueles que já estão inclinados a aderir ao Programa de Parcelamento deverão atentar-se às regras específicas definidas pela correspondente legislação, evitando, assim, problemas quanto à regularização de sua situação perante o Fisco Federal.

Essas e outras questões serão abordas no Painel de Debates: “Peculiaridades do PRT” – uma análise estratégica com viés empresarial.

Clique aqui para maiores informações sobre como participar.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados