PERDA DA EFICÁCIA DA MP 694/2015 (IRRF SOBRE JCP, LEI DO BEM E OUTROS ASSUNTOS)

A Medida Provisória (MP) 694/2015 deixou de ser analisada pelo Senado Federal na sessão de ontem (08/03/2016), prazo final para que ela fosse convertida em lei, o que resultou na perda de sua eficácia.

O texto original da referida MP previa o seguinte:

  1. Majoração da alíquota de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre Juros sobre Capital Próprio (JCP), de 15% para 18%, a partir de 01/01/2016;
  2. Suspensão da fruição, em 2016, dos incentivos à inovação tecnológica previstos na “Lei do Bem”;
  3. Redução, em 2016, e extinção, em 2017, dos benefícios fiscais do “Regime Especial da Indústria Química (Reiq)”;
  4. Majoração das alíquotas de PIS/Cofins sobre a importação e a revenda no mercado interno de alguns produtos químicos, a partir de 2016.

O texto aprovado na Câmara de Deputados continha alterações em relação à redação original, além da inclusão de alguns dispositivos. Dentre essas modificações, estão:

  1. Possibilidade da indústria têxtil optar pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) à alíquota de 2%;
  2. Vigência das alterações relativas ao JCP somente para 2017;
  3. Possibilidade de aproveitamento do benefício da inovação tecnológica relativo a 2016 nos anos de 2017 e 2018;
  4. Extensão da isenção do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) para o Estado do Espírito Santo e prorrogação desta isenção para 31/12/2019.

Diante da perda da eficácia da MP pelo decurso de prazo, a Constituição Federal estabelece que o Congresso Nacional poderá disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas dela decorrentes durante o período de sua vigência (considerando a redação original). Caso isso não ocorra, em tese os dispositivos contidos na MP terão surtido efeito durante a sua vigência, ou seja, de 01/01/2016 a 08/03/2016, embora alguns deles sejam discutíveis.

Adicionalmente, cabe ressaltar que a Constituição permite a reedição de MP que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo, desde que em outra sessão legislativa.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados