REPETRO – O QUE ESPERAR DO NOVO MODELO

Novo regime promove substanciais alterações em relação ao modelo hoje vigente

Objetivando regulamentar a Medida Provisória 795 e o Decreto 9.128, a Receita Federal editou, em 22/9/17, a Instrução Normativa 1.743, trazendo nova e polêmica disciplina ao Repetro.

O novo regime (agora denominado ‘Repetro-Sped’) promove substanciais alterações em relação ao modelo hoje vigente, ora para atender aos anseios da indústria, ora para restringir o alcance do instituto, sendo certo que diversos dispositivos da nova regulamentação comportam aspectos juridicamente controvertidos, devendo causar polêmica entre seus beneficiários.

A despeito da complexidade do tema, procuramos destacar, neste momento, algumas modificações relevantes:

(i) O Repetro-Sped mantém vigentes as duas modalidades preexistentes de aplicação do regime, a saber, a admissão temporária de bens estrangeiros, com suspensão total dos tributos aduaneiros, e a exportação ficta a encomendante estrangeiro, seguida de admissão temporária no regime, de bem que foi industrializado no País.

Adicionou-se, entretanto, a possibilidade de importação definitiva de bens em Repetro-Sped, com suspensão (posteriormente convertida em isenção ou alíquota zero) dos tributos aduaneiros. Esse tratamento, ressaltamos, ensejará nova abordagem em relação ao ICMS incidente sobre a importação, haja vista a exigência do regime, neste caso, de que os bens tenham a sua propriedade transferida ao beneficiário no País. Ainda sobre a importação definitiva, ganhou repercussão o potencial lesivo da medida no que tange aos estaleiros brasileiros, fruto da importação desonerada de embarcações construídas no exterior. A esse respeito, a MP 795 foi recentemente emendada para atender aos anseios da indústria naval, vedando, em princípio, a importação definitiva, em Repetro-Sped, de determinadas embarcações.

Ainda no que tange às novas modalidades, passa-se a prever a desoneração da industrialização (em toda a cadeia) de bens no País, com venda interna ao setor de óleo e gás. Assim, as operações que só eram passíveis de desoneração via exportação ficta, agora também são isentas quando o adquirente é empresa brasileira. Evoluiu-se, decerto.

(ii) Passou-se a listar, em dois Anexos, de forma taxativa, os bens passíveis de aplicação do regime. O Anexo I refere-se apenas aos bens que podem ser importados definitivamente, enquanto o Anexo II traz a relação de bens que podem ser submetidos tanto à importação definitiva, quanto à admissão temporária integralmente desonerada. Lembramos que não é a primeira vez que a regulamentação do Repetro traz uma lista de bens passíveis de enquadramento no regime, sendo certo que tal iniciativa, no passado, gerou inúmeros embates entre as Autoridades Fiscais e a indústria.

(iii) Foram impostas limitações outrora inexistentes em relação à estrutura dos contratos. Nesse sentido, os afretamentos, locações, arrendamentos, etc., não poderão apresentar valor das contraprestações (ajustado pela taxa Libor) superior ao valor dos próprios bens, inclusive quando se tratar de empresas de um mesmo grupo econômico, em aparente restrição aos mecanismos de profit shifting. Não descartamos que esse aspecto afete, todavia, algumas estruturas de financiamento para construção dos bens.

(iv) Para as plataformas de produção (a exemplo dos FPSOs), além da importação definitiva, foi mantida a possibilidade de admissão temporária clássica (com suspensão dos tributos aduaneiros), mas, neste caso, somente se o contrato de afretamento/arrendamento do equipamento estiver combinado com o serviço, sendo vedada a aplicação da estrutura contratual entre partes vinculadas. Tal aspecto, adicionado à extinção da figura da “empresa designada” a importar em nome da contratante, pode inviabilizar a lógica contratual que hoje prevalece para o afretamento desses bens.

(v) A nova norma trouxe expressamente a possibilidade de manutenção de bens sob o Repetro-Sped a despeito de imediata utilização econômica. Assim, pode-se ingressar no Repetro-Sped com bens destinados ao armazenamento em depósito não alfandegado, ou se manter no regime bens que serão, incidentalmente, submetidos a teste, reparo ou conservação. As embarcações e plataformas ociosas, aguardando nova contratação, poderão permanecer em Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB), atracadas ou fundeadas, o que representa a incorporação, no novo Repetro, do ‘Regime de Admissão em AJB’.

Lembramos, contudo, que a matéria continua em tramitação legislativa na Comissão Mista para análise da Medida Provisória 795/17, sendo possível que o regime ainda sofra alterações, demandando, ato contínuo, ajustes na regulamentação aqui sucintamente comentada.

FONTE: BRASIL ENERGIA PETRÓLEO E GÁS

NOVO REPETRO: ESTÍMULO À CADEIA DE PETRÓLEO E GÁS

Em meio ao recente esforço para se promover um cenário mais atrativo para o setor de óleo e gás, destacam-se as alterações promovidas pela Receita Federal no Repetro, que passa a se chamar “Repetro-Sped”, em alusão à informatização do regime. Pelas novas regras, cuja matriz ainda tramita no Congresso, por força da necessidade de conversão em lei da Medida Provisória nº 795/17, tudo leva a crer que o regime será prorrogado até 2040, atendendo aos anseios dos investidores que necessitam de segurança para investimentos de longo prazo.

Responsável por mais de 23% da renúncia dos tributos aduaneiros, segundo dados divulgados pela própria Receita Federal, o Repetro é o regime que viabiliza o ingresso temporário no País de equipamentos de alto valor para aplicação na exploração e na produção de petróleo e gás. Mais do que isso, também sempre possibilitou que bens relacionados à indústria, fabricados aqui no Brasil, fossem exportados ‘fictamente’, isto é, gozando de desonerações tributárias inerentes à exportação, mas com aplicação imediata no País, sem embarque do equipamento ao exterior.

Das muitas alterações de cunho técnico e procedimental observadas no novo regime, algumas merecem destaque, como é o caso da nova modalidade de importação definitiva de bens em Repetro, aplicável apenas a alguns itens, muitos deles cujo retorno ao exterior, ao final de sua utilização, se mostra economicamente inviável. Evoluiu-se, portanto, nesse particular, muito embora ainda seja necessário o alinhamento com os Estados para fins de desoneração do ICMS incidente sobre as importações definitivas.

A ampliação da desoneração fiscal, via Repetro, para a cadeia de fornecedores nacionais também veio para atender aos anseios da indústria local, garantindo competitividade a toda cadeia. No entanto, também será importante o alinhamento com os Estados, para desoneração do ICMS.

Avançou-se, ainda, ao permitir que equipamentos e embarcações fora de operação possam ser mantidos no País, por certo tempo, albergadas pelo regime, em nome da cadeia de fornecedores, pois assim os custos operacionais são reduzidos.

O Repetro-Sped trouxe, por outro lado, algumas limitações outrora inexistentes, como é o caso da vedação aos afretamentos, locações, arrendamentos, entre outros, cujo valor total das contraprestações, ajustados pela taxa Libor, seja superior ao valor dos próprios bens, inclusive quando se tratar de empresas de um mesmo grupo econômico. Busca-se evitar, com isso, que as empresas remetam artificialmente ao exterior o lucro da atividade sob a forma de remuneração pelos bens, aproveitando-se das desonerações tributárias aplicáveis a esse tipo de remessa.

Vedou-se, ainda, na mesma linha, a aplicação do regime às plataformas de produção, armazenamento e transferência (FPSO, na sigla em inglês), cujos contratos celebrados com o exterior contemplem empresas do mesmo grupo.

A nova norma trouxe expressamente a possibilidade de manutenção de bens sob o Repetro-Sped a despeito de imediata utilização econômica. Assim, pode-se ingressar no Repetro-Sped com bens destinados ao armazenamento em depósito não alfandegado, ou se manter no regime bens que serão, incidentalmente, submetidos a teste, reparo ou conservação. As embarcações e plataformas ociosas, aguardando nova contratação, poderão permanecer em Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB), atracadas ou fundeadas, o que representa a incorporação, no novo Repetro, do ‘Regime de Admissão em AJB’.

A habilitação no Repetro-Sped traz rol de exigências bastante semelhante ao modelo atual, muito embora apresente algumas mudanças relevantes, como a de vedação às pessoas jurídicas optantes pelo Simples e pelo Lucro Presumido ou Arbitrado; e a de exigência de emissão de NF-e para toda entrada e saída de bens nos estabelecimentos do beneficiário, incluídos os FPSO e as ‘embarcações industriais’, assim definidas aquelas que ‘realizam atividades de produção, perfuração, estocagem ou outras atividades técnicas diferentes de simples transporte de pessoas ou cargas’.

Ressalta-se que o tema ainda está em discussão em Comissão Mista do Congresso formada para análise da Medida Provisória 795/17, que conta com o Senador José Serra como Presidente e o Deputado Júlio Lopes como relator. Pela quantidade de emendas sugeridas ao texto vigente, é possível que o regime ainda sofra alterações, demandando ajustes na regulamentação.

FONTE: FATOR BRASIL 17/10/2017 ÀS 08H24

REPETRO: RECEITA FEDERAL EDITA NOVA INSTRUÇÃO NORMATIVA

Tendo em vista as recentes alterações promovidas na legislação do Repetro (por meio da Medida Provisória nº 795 e do Decreto nº 9.128, ambos editados em 17 de agosto de 2017), já era esperado que a Receita Federal editasse uma nova Instrução Normativa para regulamentação dos procedimentos inerentes ao Regime, o que foi feito por meio da IN nº 1.743, publicada em 22/09/17.

O novo Repetro (denominado ‘Repetro-Sped’) promove substanciais alterações em relação ao regime hoje vigente, ora para atender aos anseios da indústria, ora para restringir o alcance do instituto, sendo certo que diversos dispositivos da nova regulamentação comportam aspectos juridicamente controvertidos, devendo causar polêmica entre seus beneficiários.

A despeito da complexidade do tema, procuramos destacar, neste momento, as modificações que julgamos mais relevantes:

(I) O Repetro-Sped mantém vigentes as duas modalidades preexistentes de aplicação do regime, a saber, a admissão temporária de bens estrangeiros, com suspensão total dos tributos aduaneiros, e a exportação ficta, seguida de admissão temporária no regime, de bem que foi industrializado no País. Neste último caso, contudo, houve considerável ampliação das desonerações, praticamente equiparando o Repetro-Sped ao drawback integrado, sendo provável, ainda, o esvaziamento do Regime de Entreposto Aduaneiro, previsto na IN 513/05 (REPLAT).
Adicionou-se, entretanto, a possibilidade de importação definitiva de bens em Repetro-Sped, com suspensão (posteriormente convertida em isenção ou alíquota zero) dos tributos aduaneiros. Esse tratamento, ressaltamos, ensejará nova abordagem em relação ao ICMS incidente sobre a importação, haja vista a exigência do regime, neste caso, de que os bens tenham a sua propriedade transferida ao beneficiário no País.

Previu-se, ainda, dentro da disciplina do Repetro-Sped, a admissão temporária com pagamento proporcional dos tributos aduaneiros, muito embora sem alterações significativas do arcabouço legislativo preexistente, disposto no art. 373, do Regulamento Aduaneiro.

(II) Passou-se a elencar, em dois Anexos, de forma taxativa, os bens passíveis de aplicação do regime (exceção feita à admissão com pagamento proporcional dos tributos), sendo que o Anexo I refere-se exclusivamente aos bens que podem ser importados definitivamente, enquanto o Anexo II traz listagem de bens que podem ser submetidos tanto à importação definitiva, quanto à admissão temporária integralmente desonerada. Lembramos que não é a primeira vez que a regulamentação do Repetro traz uma lista de bens passíveis de enquadramento no regime, sendo certo que tal iniciativa, no passado, gerou inúmeros embates entre as Autoridades Fiscais e a indústria.

(III) Mantém-se a vedação para aplicação do regime aos bens de valor inferior a USD 25 mil, porém apenas: (a) no caso de admissão com suspensão integral dos tributos, (b) em relação às partes e peças utilizadas no processo de industrialização, seguido de exportação ficta, e (c) relativamente aos sobressalentes. Para os demais casos (importação definitiva e pagamento proporcional), bem como em relação aos tubos relacionados nos Anexos I e II, não será aplicável tal limitador.

(IV) Foram impostas limitações outrora inexistentes em relação à estrutura dos contratos. Nesse sentido, os afretamentos, locações, arrendamentos, etc. não poderão apresentar valor das contraprestações (ajustados pela taxa Libor) superior ao valor dos próprios bens, inclusive quando se tratar de empresas de um mesmo grupo econômico, em aparente restrição aos mecanismos de profit shifting. Não descartamos que esse aspecto afete, todavia, algumas estruturas de financiamento para construção dos bens.

(V) Quanto à abrangência e ao alcance dos contratos, proibiu-se a previsão de opção de compra dos equipamentos submetidos ao regime, bem como se passou a exigir a individualização dos bens, com o respectivo valor unitário. Nos parece que o objetivo da Autoridade Fiscal não foi outro senão o de evitar a previsão contratual genérica de emprego (e, logo, a admissão temporária) de ‘todos os bens necessários à consecução do objeto contratado’, como há em alguns instrumentos. Vedou-se, ainda, a previsão de fornecimento de bens a serem consumidos durante a prestação dos serviços.

(VI) Para as plataformas de produção (a exemplo dos FPSO), além da importação definitiva, manteve-se a possibilidade de admissão temporária clássica (com suspensão dos tributos aduaneiros), mas, neste caso, somente se houver a celebração conjunta do contrato de afretamento/arrendamento com o de prestação de serviços, entre partes não vinculadas; ou se as referidas plataformas forem utilizadas temporariamente em testes de produção antecipada.

(VII) A habilitação no Repetro-Sped traz rol de exigências bastante semelhante ao modelo atual, muito embora apresente algumas mudanças relevantes, a exemplo: (a) da vedação às pessoas jurídicas optantes pelo Simples, pelo Lucro Presumido ou Arbitrado; (b) da estipulação do prazo de trinta dias para análise do requerimento de habilitação/prorrogação, sob pena de deferimento de ofício; (c) da exigência de habilitação apenas para os beneficiários dos regimes de importação definitiva e de admissão temporária com suspensão total de tributos; (d) da exigência de emissão de NF-e para toda entrada e saída de bens nos estabelecimentos do beneficiário, incluídos os FPSO e as ‘embarcações industriais’, assim definidas aquelas que ‘realizam atividades de produção, perfuração, estocagem ou outras atividades técnicas diferentes de simples transporte de pessoas ou cargas.

(VII) No que se refere à prestação de garantia pelo admitente, em relação aos tributos suspensos, permanecem aplicáveis as regras hoje vigentes, extraídas da IN 1.600/15. A novidade fica por conta da dispensa de garantia para plataformas e embarcações, bem como para os bens admitidos em decorrência da celebração de contrato de prestação de serviços de empreitada global.

(IX) A nova norma trouxe expressamente a possibilidade de manutenção de bens sob o Repetro-Sped a despeito de imediata utilização econômica. Assim, pode-se ingressar no Repetro-Sped com bens destinados ao armazenamento em depósito não alfandegado, ou se manter no regime bens que serão, incidentalmente, submetidos a teste, reparo ou conservação. As embarcações e plataformas ociosas, aguardando nova contratação, poderão permanecer em Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB), atracadas ou fundeadas, o que representa a incorporação, no novo Repetro, do ‘Regime de Admissão em AJB’.

(X) Quanto aos prazos concedidos para permanência do bem no País, conservou-se a regra de deferimento do regime com fulcro no tempo de contrato. As exceções ficaram, justamente, por conta das novas modalidades, como é o caso da importação definitiva, cuja suspensão dos tributos somente se converte em isenção após o prazo de cinco anos (com a obrigação de início da operação em até três anos), e para as admissões desvinculadas de utilização imediata (armazenamento de bens, atracação ou fundeio de embarcações ‘em AJB’), cujo prazo de concessão será de três anos.

Por fim, relembramos que foi instalada, há poucos dias, a Comissão Mista para análise da Medida Provisória 795/17, que conta com o Senador José Serra como Presidente e o Deputado Julio Lopes como relator. Pela quantidade de emendas sugeridas ao texto vigente, é possível que o regime ainda sofra alterações, demandando ajustes na regulamentação aqui sucintamente comentada.
Nossos profissionais estão acompanhando o tema com especial atenção, permanecendo à disposição para todos os esclarecimentos julgados necessários.

PRORROGAÇÃO DO REPETRO E NOVAS REGRAS TRIBUTÁRIAS PARA O SETOR DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL

Foi publicado, no dia 18 de agosto, um pacote de medidas específicas relacionadas ao setor de petróleo e gás natural, dispondo sobre a prorrogação do REPETRO, bem como sobre aspectos tributários inerentes ao segmento.

Destacamos, a seguir, os pontos que consideramos mais relevantes:

I. REPETRO

Por meio do Decreto nº 9.128, foi prorrogado o prazo de vigência do REPETRO até 2040.

A legislação também passa a admitir a importação, ao amparo do Repetro, de bens que permanecerão no País em caráter definitivo, os quais constarão em relação específica a ser elaborada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

De acordo com o tratamento tributário previsto na MP 795/17, nas hipóteses de importação de bens em caráter definitivo, os impostos suspensos, II e IPI, serão convertidos em isenção após decorridos 5 (cinco) anos da data do registro da Declaração de Importação. Já as contribuições PIS/COFINS-importação suspensas serão convertidas em alíquota zero no mesmo prazo.

As novas disposições do REPETRO ainda serão disciplinadas pela Secretaria da Receita Federal e somente produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. Dessa maneira, as admissões ocorridas até 31 de dezembro de 2017 ainda estarão submetidas às regras atuais.

No entanto, opcionalmente, entre 01/01/2018 e 31/12/2018, será possível migrar os bens para os quais o REPETRO já tiver sido concedido para as novas regras, observando-se as normas e procedimentos que serão disciplinados pela Secretaria da Receita Federal.

II. INDÚSTRIA LOCAL

Atendendo também à reinvindicação da indústria local, por meio da MP 795/17, o Governo concedeu benefício de suspensão dos tributos federais (II, IPI, PIS/COFINS-faturamento e PIS/COFINS-importação) nas importações e aquisições no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que sejam utilizados no processo produtivo de produtos finais destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural. A desoneração também se aplicará às empresas fabricantes-intermediárias que importarem e/ou adquirirem bens para a industrialização de produtos intermediários a serem fornecidos às empresas que os utilizem no processo produtivo dos bens finais que serão destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural.

Desse modo, também os fabricantes/fornecedores locais passam a usufruir das desonerações de tributos federais em operações de importação e de aquisição no mercado interno sem a contrapartida de uma operação posterior de exportação (ficta ou de fato).

III. IRRF SOBRE REMESSAS AO EXTERIOR A TÍTULO DE AFRETAMENTO

A MP 795/17 alterou as disposições da Lei nº 9.481/97 que disciplinam a aplicação da alíquota zero de IRRF incidente sobre as remessas feitas às pessoas jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior quando ocorrer execução simultânea de contrato de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas e de contrato de prestação de serviços, relacionados à exploração e produção de petróleo ou gás natural, celebrados com pessoas jurídicas vinculadas entre si, os chamados Split Contracts.

A partir de 1º de janeiro de 2018, a redução a zero da alíquota do IRRF fica limitada à parcela relativa ao afretamento ou aluguel, calculada mediante a aplicação, sobre o valor total dos contratos, dos seguintes percentuais:

i. 70%, quanto às embarcações com sistemas flutuantes de produção ou armazenamento e descarga;

ii. 65%, quanto às embarcações com sistema do tipo sonda para perfuração, completação e manutenção de poços; e

iii. 50%, quanto aos demais tipos de embarcações.

A alteração nos percentuais acima não se aplicará, contudo, às embarcações utilizadas na navegação de apoio marítimo, que permanecerão sujeitas ao percentual original de 65%, bem como para as embarcações utilizadas na prestação de serviço relacionados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, às quais se aplicará o percentual de 60% sobre o valor total dos contratos.

Segundo a MP 795/17, a parcela do contrato de afretamento que exceder os limites estabelecidos sujeita-se à incidência do IRRF à alíquota de 15%. No entanto, caso o fretador, arrendante ou locador da embarcação esteja localizado em país ou dependência com tributação favorecida, ou seja beneficiário de regime fiscal privilegiado, a totalidade da remessa estará sujeita à incidência do IRRF à alíquota de 25%, e não só a parcela que exceder os limites estabelecidos.

A MP 795/17 também listou de forma clara as hipóteses em que as empresas fretadoras/arrendadoras, sediadas no exterior, serão consideradas vinculadas às empresas prestadoras de serviços no Brasil, substituindo a imprecisa redação anterior da Lei nº 13.043/14.

IV. ANISTIA DE DÉBITOS DE IRRF ANTERIORES A DEZ/2014

Caso existam débitos de IRRF cujos fatos geradores sejam anteriores a 31.12.2014, a MP 795/17 possibilitou o recolhimento do imposto, no mês de janeiro de 2018, com redução de 100% das multas de mora e de ofício. A opção pela anistia, porém, está condicionada à desistência das ações judiciais e administrativas e à renúncia às alegações de direito que as fundamentam.

V. LUCROS NO EXTERIOR – LEI 12.973/14

A MP 795/2017 também alterou o art. 77, da Lei nº 12.973/14 para fixar expressamente a data de 31 de dezembro de 2019 como limite para a não tributação da parcela do lucro auferido no exterior por controlada ou coligada, correspondente às atividades de afretamento, arrendamento mercantil operacional, aluguel, empréstimo de bens ou prestação de serviços relacionados às fases de exploração e de produção de petróleo e gás natural no Brasil.

VI. DEDUTIBILIDADES DOS GASTOS NAS FASES DE EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO

Fica esclarecido que os gastos aplicados nas atividades de exploração e produção de jazidas de petróleo e de gás natural poderão ser integralmente deduzidos na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL. A norma, entretanto, é omissa no que se refere à possibilidade de tomada de créditos relativamente às contribuição PIS e COFINS.

Particularmente em relação às despesas de exaustão, decorrentes de ativo formado pelos gastos aplicados nas atividades de desenvolvimento para viabilizar a produção de campos de petróleo e gás natural, foi instituída a possibilidade de exaustão acelerada até 31/12/2022, mediante a aplicação da taxa de exaustão pelo método das unidades produzidas, multiplicada por 2,5, limitada ao custo do ativo.

Em relação às máquinas, equipamentos e instrumentos facilitadores, aplicados nas atividades de desenvolvimento da produção, a depreciação dedutível será aquela calculada por meio das taxas apresentadas pela Receita Federal do Brasil, sem prejuízo de que o contribuinte utilize taxas que, comprovadamente, melhor se adequem à sua realidade.

VII. VIGÊNCIA E EFEITOS

A MP 795/17 entra em vigor na data de sua publicação, 18/08/2017, produzindo efeitos imediatos as disposições acerca da alteração da Lei nº 12.973/14, bem como da anistia aos débitos de IRRF. As demais alterações somente produzirão efeitos a partir de 01/01/2018.

Ressaltamos, no entanto, que a MP 795/17 deverá ser convertida em lei pelo Congresso Nacional no prazo de sessenta dias, prorrogável uma vez por igual período.

Ficamos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais.