Governo de Minas Gerais lança novo regulamento do ICMS (RICMS/MG)

Foi publicado, no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, de 23 de março de 2023, o Decreto Estadual n° 48.589, que instituiu o novo Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais (RICMS/MG).

O Regulamento anterior era o Decreto 43.080, que datava de 2002, tendo, obviamente, sofrido centenas de alterações desde então.

Segundo a Secretaria Estadual de Fazenda do Estado de Minas Gerais (SEF/MG), o ”Projeto Novo RICMS” foi iniciado em dezembro de 2021, quando o próprio Estado promoveu uma revisão minuciosa, visando a simplificação e saneamento da legislação do ICMS em Minas Gerais, e resultando no texto recentemente publicado (1ª fase).

 

Melhorias do novo texto

Um exemplo de melhoria desenvolvido na 1ª fase, segundo a SEF/MG, é a organização e a consolidação das alíquotas, que se encontravam dispersas ao longo de 15 alíneas e 85 subalíneas.

Na nova versão, elas passaram a compor um novo anexo, no qual “…as alíquotas são arroladas em uma tabela, com indicação das mercadorias ou serviços para os quais se aplicam, as condições para a sua adoção, bem como o marco temporal da sua eficácia, de forma organizada e clara”.

O resultado do trabalho foi a diminuição no número de anexos, que caiu de 16 para 10, e na redução de 30% no número de palavras (158.233 a menos), segundo a SEF/MG.

O novo regulamento também está organizado de modo a garantir uma distinção clara entre as regras gerais e as regras específicas do ICMS. Ainda conforme a autoridade fazendária, a atualização pôs fim às diferentes redações que se referem a um mesmo conceito ou instituto jurídico, padronizando o entendimento do Estado em relação a cada qual.

 

Simplificação das normas e das obrigações acessórias

Visando reduzir a burocracia e o alto nível de conformidade fiscal exigido dos contribuintes, foram instituídas diversas simplificações de obrigações acessórias, tais como:

• “eliminação da obrigação de registro da opção de crédito presumido no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO);

• eliminação da obrigação de comunicação da opção de crédito presumido à Administração Fazendária à qual o contribuinte estiver circunscrito;

• eliminação de exigências que se mostraram anacrônicas, incompatíveis ou desnecessárias ao longo do tempo, referentes à Substituição Tributária; e

• dispensa da escrituração dos livros impressos de Registro de Entradas, Registro de Apuração do ICMS e Livro de Movimentação de Combustíveis, dentre outros, o que se tornou possível com a implementação da Escrituração Fiscal Digital (EFD) e de documentos fiscais eletrônicos”.

 

Próximas fases

Além desta 1ª fase, que culminou na publicação do texto no último dia 23, ainda estão previstas mais duas.

A 2ª fase está prevista para se encerrar em setembro deste ano e visará proporcionar uma revisão de mérito do RICMS/MG com participação da sociedade civil.

E, por fim, a 3ª fase, programada para ocorrer entre janeiro e junho de 2024, ocasião em que serão realizadas a revisão e consolidação das normas infrarregulamentares (resoluções, portarias, instruções normativas, orientações tributárias, comunicados, etc.).

 

Produção de efeitos

O novo RICMS/MG produzirá efeitos a partir do dia 1º de julho de 2023, ou seja, os contribuintes terão aproximadamente 3 (três) meses para obter uma melhor familiaridade com a nova legislação, uma vez que a antiga estava vigente há mais de vinte anos.

Citações de artigos e outros dispositivos do regulamento, principalmente em documentos fiscais ou manuais internos de procedimentos das empresas, também deverão ser atualizadas pelos contribuintes.

Enfim, a divulgação oficial consta no SEF/MG.

 

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Governo do Estado do Paraná prorroga o FUNREP para 1° de janeiro de 2023

Em 30 de junho de 2022, o Governo do Estado do Paraná publicou, no Diário Oficial do Estado, o Decreto n° 11.584/22, que alterou o art. 5° do Decreto n° 9.810/21, para prorrogar a entrada em vigor do FUNREP para 1° de janeiro de 2023.

Assim, o depósito de 12% dos créditos presumidos de ICMS constantes no Anexo Único do Decreto n° 9.810/21, instituído pela LC n° 231/20, somente passará a ser exigido das empresas que se utilizem dos referidos benefícios fiscais a partir do ano que vem.

Destaca-se que essa já é a segunda prorrogação do prazo para entrada em vigor do FUNREP já que, em maio deste ano, já havia sido editado o Decreto n° 10.899/22, o qual havia prorrogado a obrigatoriedade do depósito ao FUNREP que originalmente ocorreria em 1° de abril para 1° de julho de 2022.

Além da referida prorrogação, o Decreto n° 11.584/22 excluiu do rol de recolhimento ao FUNREP os créditos presumidos previstos nos itens 25, 30, 46 e 48 do Anexo VII do RICMS/PR, os quais englobam os setores de fabricação de laticínios, grãos, suínos e serviços de transportes, além do crédito presumido previsto no art. 24-A da Lei nº 11.580/96 referente ao setor de bebidas.

 

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Governo de São Paulo altera benefícios fiscais de ICMS para o setor agropecuário

Em 29/09/2021, foi publicado, no Diário Oficial do Estado de São Paulo, o Decreto nº 66.054/2021 que promoveu alterações nos benefícios fiscais do ICMS ao setor agropecuário em atenção aos ajustes trazidos pelo Convênio ICMS 26/2021, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2022.

Dentre as principais mudanças, é possível notar as seguintes:

i) A revogação das isenções do ICMS nas saídas internas de ácido nítrico, ácido sulfúrico, fosfato natural bruto e enxofre, bem como de amônia, ureia, sulfato de amônio, cloreto de potássio, adubos simples e compostos (incisos II e XIII, do artigo 41, do Anexo I, do RICMS/SP);

ii) A revogação da manutenção dos créditos de ICMS, dos insumos indicados na legislação, nas operações com ração animal preparada em estabelecimento rural ou industrial, na transferência a outro estabelecimento rural ou industrial do mesmo titular (item 3, do §1º, do artigo 41, do Anexo I, do RICMS/SP);

iii) A revogação da manutenção dos créditos proporcionais nas operações interestaduais com insumos agropecuários e rações (artigos 9º e 10º, do Anexo II, do RICMS/SP).

Por outro lado, foi instituído o artigo 77, no Anexo II do RICMS/SP, destinado exclusivamente a estabelecer reduções proporcionais nas bases de cálculo das operações com adubos e seus insumos para o ano de 2022, em linha com a previsão da Cláusula Terceira do Convênio ICMS 26/2021.

Vale lembrar que a Cláusula Quarta do Convênio ICMS 26/2021 prevê que, caso não se verifique um aumento na produção de fertilizantes para o mercado nacional na ordem de 35% até o prazo de 31/12/2025, voltarão a viger as alíquotas atuais, ou seja, as reduções de base em 60% ou 30%, dependendo do tipo de produto, a partir de 2026.

 

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SÃO PAULO FORMALIZA A LISTA DE MERCADORIAS SUJEITAS AO ICMS-ST NO ESTADO – ADEQUAÇÃO DO RICMS/SP AO CONVÊNIO Nº 92/2015

Foi publicado, em 25/05/2016, o Decreto nº 61.983/2016, que regulamentou no Estado do São Paulo as disposições do Convênio Confaz ICMS nº 92/2015. O mencionado Convênio uniformizou a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária nas operações interestaduais.

Além de adequar as mercadorias sujeitas ao ICMS-ST no RICMS/SP, o novo Decreto também dispôs sobre os procedimentos que devem ser observados pelos contribuintes em relação ao estoque de mercadorias existentes em 31/12/2015, tendo em vista a exclusão ou inclusão de produtos no referido regime.

Vale mencionar que, em 31/12/15, o Estado de São Paulo já havia publicado o Comunicado CAT 26/15, em que informava aos contribuintes que o RICMS/SP seria alterado futuramente, para se adequar ao Convênio Confaz ICMS nº 92/15. O Comunicado, inclusive, chega a destacar os artigos do RICMS/SP que seriam modificados.

Entretanto, havia uma grande insegurança jurídica para os contribuintes até a publicação do Decreto nº 61.983/16, tendo em vista que o Comunicado, juridicamente, não tem força para alterar o RICMS/SP. Essa circunstância deixou dúvidas se as autoridades fazendárias poderiam no futuro cobrar o ICMS ou o ICMS-ST devidos caso o Decreto não chegasse a ser publicado (e o RICMS/SP, alterado).

Com essa nova legislação e a efetiva alteração do RICMS/SP, os contribuintes passam a ter maior segurança para adequar suas operações.

Por outro lado, existem algumas diferenças entre o Comunicado e o Decreto, em relação às mercadorias sujeitas ao ICMS-ST, que merecem atenção dos contribuintes.

Apesar de o Decreto nº 61.983/16 só ter sido publicado agora, seus efeitos são retroativos a 1º de janeiro de 2016.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados