Governo do Estado do Paraná prorroga o FUNREP para 1° de dezembro de 2023

Em 31 de maio de 2023, o Governo do Estado do Paraná publicou o Decreto n° 2294, que alterou o art. 5° do Decreto n° 9.810/21, para prorrogar novamente a entrada em vigor do FUNREP para 1° de dezembro de 2023.

Assim, o depósito de 12% dos créditos presumidos de ICMS constantes no Anexo Único do Decreto n° 9.810/21 (com as alterações promovidas pelo art. 1° do Decreto n° 11.584/22), instituído pela LC n° 231/20, somente passará a ser exigido das empresas que se utilizem dos referidos benefícios fiscais a partir do mês de dezembro de 2023, com primeiro depósito em janeiro de 2024.

Destaca-se que esta já é a quinta prorrogação do prazo para entrada em vigor do FUNREP.

Conforme informativo veiculado em fevereiro de 2022 e em dezembro de 2022, há bons argumentos para discutir a questão judicialmente com o objetivo de afastar a exigência do depósito. Ressalta-se que há decisões favoráveis aos contribuintes proferidas pelo Judiciário Paranaense de 1ª instância e pelo TJPR.

 

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Governo do Estado do Paraná prorroga o FUNREP para 1° de junho de 2023

Em 28 de fevereiro de 2023, o Governo do Estado do Paraná publicou o Decreto n° 626, que alterou o art. 5° do Decreto n° 9.810/21, para prorrogar novamente a entrada em vigor do FUNREP para 1° de junho de 2023.

Assim, o depósito de 12% dos créditos presumidos de ICMS constantes no Anexo Único do Decreto n° 9.810/21 (com as alterações promovidas pelo art. 1° do Decreto n° 11.584/22), instituído pela LC n° 231/20, somente passará a ser exigido das empresas que se utilizem dos referidos benefícios fiscais a partir do mês de junho, com primeiro depósito em julho deste ano.

Destaca-se que esta já é a quarta prorrogação do prazo para entrada em vigor do FUNREP.

Conforme informativo veiculado em fevereiro de 2022 e em dezembro de 2022, há bons argumentos para discutir a questão judicialmente com o objetivo de afastar a exigência do depósito. Ressalta-se que há decisões favoráveis aos contribuintes proferidas pelo Judiciário Paranaense de 1ª instância e pelo TJPR.

 

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Governo do Estado do Paraná prorroga o FUNREP para 1° de março de 2023

Em 22 de dezembro de 2022, o Governo do Estado do Paraná publicou o Decreto n° 12.889/22, que alterou o art. 5° do Decreto n° 9.810/21, para prorrogar a entrada em vigor do FUNREP para 1° de março de 2023.

Assim, o depósito de 12% dos créditos presumidos de ICMS constantes no Anexo Único do Decreto n° 9.810/21 (com as alterações promovidas pelo art. 1° do Decreto n° 11.584/22), instituído pela LC n° 231/20, somente passará a ser exigido das empresas que se utilizem dos referidos benefícios fiscais a partir do segundo bimestre deste ano.

Destaca-se que essa já é a terceira prorrogação do prazo para entrada em vigor do FUNREP.

Conforme informativo veiculado em fevereiro de 2022 e em dezembro de 2022, há bons argumentos para discutir a questão judicialmente com o objetivo de afastar a exigência do depósito. Ressalta-se que há decisões favoráveis aos contribuintes proferidas pelo Judiciário Paranaense de 1ª instância e pelo TJPR.

 

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Após várias prorrogações, as empresas estarão sujeitas ao FUNREP a partir de janeiro de 2023

A partir de 1° de janeiro de 2023, terá início a obrigatoriedade do recolhimento ao Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná (FUNREP)¹ para as empresas que usufruem dos créditos presumidos de ICMS constantes no Anexo Único do Decreto Estadual n° 9.810/21 (com as alterações promovidas pelo art. 1° do Decreto n° 11.584/22), no importe de 12% dos referidos benefícios fiscais.

O prazo para depósito é o mesmo prazo para o recolhimento do ICMS, de modo que as empresas realizarão o primeiro depósito até o dia 12 de fevereiro de 2023 (art. 3°, I, da Resolução SEFA n° 440/22) referente aos créditos presumidos usufruídos em janeiro/23.

Informamos ainda que há manifestação da SEFA-PR de que os créditos presumidos apurados no âmbito do Paraná Competitivo (Decreto nº 6.434/2017) também estão sujeitos ao pagamento da contribuição mensal ao FUNREP.

Caso o pagamento do FUNREP não seja realizado por 3 meses, consecutivos ou não, a empresa perderá o direito à fruição do benefício fiscal permanentemente.

Em maio deste ano, a SEFA-PR editou a Resolução SEFA n° 440/22, a qual disciplina os procedimentos para cálculo, depósito, escrituração e recuperação de eventuais valores depositados a maior ao FUNREP.

Conforme informativo já veiculado em fevereiro deste ano, há bons argumentos para discutir a questão judicialmente com o objetivo de afastar a exigência do depósito. Inclusive, já há decisões favoráveis proferidas pelo Judiciário Paranaense.

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¹ Instituído pelo Estado do Paraná por meio da LC n° 231/20, e regulamentado pelos Decretos Estaduais nos 9.810/21, 10.899/22 e 11.584/22 e pela Resolução SEFA n° 440/22

 

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Governo do Estado do Paraná prorroga o FUNREP para 1° de janeiro de 2023

Em 30 de junho de 2022, o Governo do Estado do Paraná publicou, no Diário Oficial do Estado, o Decreto n° 11.584/22, que alterou o art. 5° do Decreto n° 9.810/21, para prorrogar a entrada em vigor do FUNREP para 1° de janeiro de 2023.

Assim, o depósito de 12% dos créditos presumidos de ICMS constantes no Anexo Único do Decreto n° 9.810/21, instituído pela LC n° 231/20, somente passará a ser exigido das empresas que se utilizem dos referidos benefícios fiscais a partir do ano que vem.

Destaca-se que essa já é a segunda prorrogação do prazo para entrada em vigor do FUNREP já que, em maio deste ano, já havia sido editado o Decreto n° 10.899/22, o qual havia prorrogado a obrigatoriedade do depósito ao FUNREP que originalmente ocorreria em 1° de abril para 1° de julho de 2022.

Além da referida prorrogação, o Decreto n° 11.584/22 excluiu do rol de recolhimento ao FUNREP os créditos presumidos previstos nos itens 25, 30, 46 e 48 do Anexo VII do RICMS/PR, os quais englobam os setores de fabricação de laticínios, grãos, suínos e serviços de transportes, além do crédito presumido previsto no art. 24-A da Lei nº 11.580/96 referente ao setor de bebidas.

 

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FUNREP – Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná

A Lei Complementar do Paraná n° 231/20 criou o FUNREP (Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná), com a finalidade de atenuar os efeitos decorrentes de recessões econômicas ou desequilíbrios fiscais e de prover recursos para situações de calamidade pública. Com amparo no Convênio n° 42/2016 do CONFAZ, referida Lei autorizou o Estado a condicionar a fruição de incentivos/benefícios fiscais de ICMS ao pagamento de até 12% do valor do respectivo incentivo/benefício fiscal, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo Estadual.

Em 14 de dezembro de 2011 o Estado do Paraná editou o Decreto n° 9810, regulamentando a cobrança de valores para custear o FUNREP das empresas que se utilizem dos créditos presumidos de ICMS previstos nos itens 1 a 55 do Anexo VII do Regulamento Interno de ICMS do Estado do Paraná, além de outros previstos na legislação estadual¹, e estabelecendo a obrigatoriedade do depósito de 12% do benefício fiscal como condição para a sua fruição.

A partir de 1° de abril de 2022, data em que o decreto entra em vigor, as empresas terão que realizar o depósito mensal do aludido percentual na mesma data do recolhimento do ICMS e, caso o pagamento não seja realizado por 3 meses, consecutivos ou não, a empresa perderá o direito à fruição do benefício fiscal permanentemente.

Sob o ponto de vista formal, a criação do FUNREP não contém vícios, uma vez que observou o art. 165, § 9°, II, da CF/88 que determina que cabe à Lei Complementar estabelecer normas com condições para instituição e funcionamento de fundos.

Além disso, para a cobrança dos valores para custear o FUNREP, restaram respeitados igualmente os princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal, tendo em vista que o Decreto n° 9810/21 entrará em vigor somente em 1° de abril deste ano.

Contudo, a criação do fundo é materialmente inconstitucional, uma vez que estabelece uma “nova espécie tributária” que não se encontra dentre as competências dos Estados (art. 155 da CF/88).  É bom lembrar que somente a União Federal detém competência tributária residual, nos casos de instituição de impostos extraordinários, contribuições sociais e empréstimos compulsórios (arts. 148, 149 e 154 da CF/88).

Além disso, ao condicionar a fruição dos créditos presumidos de ICMS ao pagamento de percentual sobre os referidos benefícios, o Estado do Paraná, ainda que indiretamente, vincula a receita do ICMS ao FUNREP, o que é vedado pelo art. 167, IV, da CF/88.

Há contrariedade também aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica, tendo em vista a interferência do Estado na esfera patrimonial do contribuinte, além da clara violação ao princípio da isonomia, já que o depósito ao fundo é imposto somente para determinados créditos presumidos de ICMS², não abrangendo as isenções, reduções de base de cálculo e diferimento de ICMS.

Por fim, a instituição do fundo não observou a garantia constitucional do direito adquirido (art. 5°, XXXVI) para o caso de empresas que usufruem de créditos presumidos sob condição onerosa ou por tempo determinado (art. 178 do CTN), o que é inconstitucional, conforme já foi afirmado em algumas ocasiões pelo Supremo Tribunal Federal³.

Destaca-se que o STF deve se debruçar sobre a matéria, uma vez que a Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade⁴ contra a Lei n° 7.428/2016, do Estado do Rio de Janeiro, a qual instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado do Rio de Janeiro (FEEP) que, assim como o FUNREP, estabeleceu condições para a fruição de incentivos fiscais de ICMS.

Assim, as empresas que se sentirem lesadas possuem bons argumentos para discutir a questão judicialmente com o objetivo de afastar a exigência do depósito ao FUNREP.

 

¹ § 1° do art. 6° da Lei n° 13.212/01, art. 24-A da Lei n° 11.580/96, art. 2° da Lei n° 13.332/01 e Decreto n° 1.922/11.

² Existem algumas exceções, que se tratam das Indústrias de Algodão em Pluma ou Soja em Grãos, Discos Fonográficos, Energia Elétrica, Serviço de Telecomunicação, fabricantes de produtos têxteis, fabricantes de trigo em grão, e Usinas Termelétricas de Figueira.

³ RE n° 582.926 e AI 861.261.

⁴ADI n° 5635.

ICMS/PR: a partir de abril o Paraná passará a exigir contrapartida dos contribuintes que recebem crédito presumido

Em 14 de dezembro de 2021, o Estado do Paraná publicou o Decreto Estadual nº 9.810 que, ao regulamentar a Lei Complementar Estadual nº 231/2020 e instituir o Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná – FUNREP, condiciona a fruição de alguns dos principais créditos presumidos de ICMS ofertados pelo estado ao depósito do montante equivalente a 12% do valor do benefício recebido no referido Fundo.

O depósito deverá ser realizado mensalmente, em relação às operações e às prestações ocorridas no mês anterior, nas mesmas datas fixadas para pagamento do ICMS devido pelo contribuinte.

O citado Decreto Estadual produzirá efeitos a partir de 01/04/2022, e a não realização do depósito por três meses, consecutivos ou não, resultará na perda definitiva do incentivo.

A título exemplificativo, serão impactados por esta nova exigência os créditos presumidos concedidos:

a) nas importações de insumos pelos portos e aeroportos paranaenses;

b) aos prestadores de serviço de transporte;

c) aos industrializadores do aço, de pescados e de bebidas;

d) aos fabricantes de produtos de informática, eletroeletrônicos, telecomunicação e de medidos de energia;

e) aos fabricantes de equipamentos e implementos rodoviários;

f) aos fabricantes de biodiesel;

g) nas importações de pneus pelos portos e aeroportos paranaenses;

h) aos fabricantes de torneiras, boias, válvulas e demais artefatos de metais sanitários;

i) aos fabricantes de tubos de polímeros de cloreto de vinila, tubos e postes de outros plásticos, reservatórios, cisternas, etc.;

j) aos fabricantes de produtos de plásticos, de polipropileno ou de policloreto de vinila, autoadesivos, etiquetas e adesivos hidroxilados;

k) aos industrializadores de produtos que utilizam como insumos materiais recicláveis;

l) aos fabricantes de torres para linhas de transmissão de energia elétrica e estruturas metálicas para subestações; e

m) em operações com diversos produtos de origem animal, vegetal e seus derivados, tais como: leite, café, arroz, feijão, milho, mandioca, carnes, peixes, aveia, cevada, centeio, linhaça, gergelim, amendoim, farinha de trigo, óleo de soja, margarina, creme e gordura vegetal, maionese, massas alimentícias, biscoitos, bolachas, macarrão, fermento, farinha de aveia, de cevada e de centeio.

A lista completa dos benefícios afetados consta no Anexo Único do Decreto Estadual nº 9.810/2021.

 

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