Após várias prorrogações, as empresas estarão sujeitas ao FUNREP a partir de janeiro de 2023

A partir de 1° de janeiro de 2023, terá início a obrigatoriedade do recolhimento ao Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná (FUNREP)¹ para as empresas que usufruem dos créditos presumidos de ICMS constantes no Anexo Único do Decreto Estadual n° 9.810/21 (com as alterações promovidas pelo art. 1° do Decreto n° 11.584/22), no importe de 12% dos referidos benefícios fiscais.

O prazo para depósito é o mesmo prazo para o recolhimento do ICMS, de modo que as empresas realizarão o primeiro depósito até o dia 12 de fevereiro de 2023 (art. 3°, I, da Resolução SEFA n° 440/22) referente aos créditos presumidos usufruídos em janeiro/23.

Informamos ainda que há manifestação da SEFA-PR de que os créditos presumidos apurados no âmbito do Paraná Competitivo (Decreto nº 6.434/2017) também estão sujeitos ao pagamento da contribuição mensal ao FUNREP.

Caso o pagamento do FUNREP não seja realizado por 3 meses, consecutivos ou não, a empresa perderá o direito à fruição do benefício fiscal permanentemente.

Em maio deste ano, a SEFA-PR editou a Resolução SEFA n° 440/22, a qual disciplina os procedimentos para cálculo, depósito, escrituração e recuperação de eventuais valores depositados a maior ao FUNREP.

Conforme informativo já veiculado em fevereiro deste ano, há bons argumentos para discutir a questão judicialmente com o objetivo de afastar a exigência do depósito. Inclusive, já há decisões favoráveis proferidas pelo Judiciário Paranaense.

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¹ Instituído pelo Estado do Paraná por meio da LC n° 231/20, e regulamentado pelos Decretos Estaduais nos 9.810/21, 10.899/22 e 11.584/22 e pela Resolução SEFA n° 440/22

 

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PARANÁ ALTERA PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO DE ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O Governo do Estado do Paraná, por meio da Resolução SEFA nº 20/2017, estabeleceu novos percentuais de Margem de Valor Agregado – MVA original para serem utilizados nas operações sujeitas ao regime da substituição tributária.

Vale destacar que foram realizadas majorações nos percentuais de MVA, principalmente para as operações com eletrodomésticos, aparelhos celulares, cosméticos e produtos alimentícios.

Por fim, destacamos que a referida Resolução apenas produzirá efeitos a partir de 1º de março de 2017.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

ESTADO DO PARANÁ – LEI Nº 18.878/16 – TAXAS DE RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS

O Governo do Estado do Paraná instituiu, por meio da Lei nº 18.878/16, as taxas pelo uso de recursos hídricos (TCFRH) e minerais (TCFRM), com previsão de cobrança a partir de 1º de janeiro de 2017, regulamentadas pelo Decreto nº 5.770/16 e pela Resolução Conjunta SEFA/SEMA nº 012/16, publicados em 21 e 22 de dezembro de 2016, respectivamente.

Referidas taxas têm por objetivo o custeio do controle, acompanhamento e fiscalização, pelo Poder Público, das atividades de exploração e aproveitamento de recursos hídricos e minerais, bem como das atividades de lavra, através da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

São obrigadas ao pagamento das taxas as pessoas físicas e jurídicas que utilizem recursos hídricos ou minerais com a finalidade de exploração ou aproveitamento econômico.

No entanto, algumas situações estarão amparadas pela isenção da cobrança das referidas Taxas, a exemplo da utilização de recurso hídrico destinado ao abastecimento residencial, à agropecuária, ao comércio ou à indústria, e também quando se tratar de água mineral, assim como a utilização dos recursos minerais na hipótese de lavra e exploração de calcários, argilas, areias, britas, dentre outras.

Para a apuração do valor das taxas, os contribuintes deverão informar através da Declaração Estadual de Recursos Hídricos e Minerais Extraídos ou Utilizados (DERHM) a quantidade de minério e/ou recurso hídrico utilizado durante o mês, até o último dia útil do mês seguinte ao da exploração ou aproveitamento dos recursos.

Foi estabelecido também o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos e Minerais (CERHM), cuja finalidade é reunir informações acerca da efetiva exploração de recursos hídricos e/ou minerais, bem como da quantidade e destinação dos recursos. A inscrição é obrigatória àquele que promova a exploração e o aproveitamento do recurso hídrico e/ou mineral como insumo no seu processo produtivo e esteja sujeito ao pagamento das taxas. Referido cadastro deverá ser realizado junto à Secretaria da Fazenda até 31 de janeiro de 2017, sob pena de aplicação de multa.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados