ESTADO DO PARANÁ – LEI Nº 18.878/16 – TAXAS DE RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS

O Governo do Estado do Paraná instituiu, por meio da Lei nº 18.878/16, as taxas pelo uso de recursos hídricos (TCFRH) e minerais (TCFRM), com previsão de cobrança a partir de 1º de janeiro de 2017, regulamentadas pelo Decreto nº 5.770/16 e pela Resolução Conjunta SEFA/SEMA nº 012/16, publicados em 21 e 22 de dezembro de 2016, respectivamente.

Referidas taxas têm por objetivo o custeio do controle, acompanhamento e fiscalização, pelo Poder Público, das atividades de exploração e aproveitamento de recursos hídricos e minerais, bem como das atividades de lavra, através da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

São obrigadas ao pagamento das taxas as pessoas físicas e jurídicas que utilizem recursos hídricos ou minerais com a finalidade de exploração ou aproveitamento econômico.

No entanto, algumas situações estarão amparadas pela isenção da cobrança das referidas Taxas, a exemplo da utilização de recurso hídrico destinado ao abastecimento residencial, à agropecuária, ao comércio ou à indústria, e também quando se tratar de água mineral, assim como a utilização dos recursos minerais na hipótese de lavra e exploração de calcários, argilas, areias, britas, dentre outras.

Para a apuração do valor das taxas, os contribuintes deverão informar através da Declaração Estadual de Recursos Hídricos e Minerais Extraídos ou Utilizados (DERHM) a quantidade de minério e/ou recurso hídrico utilizado durante o mês, até o último dia útil do mês seguinte ao da exploração ou aproveitamento dos recursos.

Foi estabelecido também o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos e Minerais (CERHM), cuja finalidade é reunir informações acerca da efetiva exploração de recursos hídricos e/ou minerais, bem como da quantidade e destinação dos recursos. A inscrição é obrigatória àquele que promova a exploração e o aproveitamento do recurso hídrico e/ou mineral como insumo no seu processo produtivo e esteja sujeito ao pagamento das taxas. Referido cadastro deverá ser realizado junto à Secretaria da Fazenda até 31 de janeiro de 2017, sob pena de aplicação de multa.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados