Resolução nº 40/2021 COAF: Novos procedimentos a serem observados para pessoas expostas politicamente

Em novembro de 2021, foi publicada a Resolução COAF nº 40/2021, que determina novos procedimentos aos setores e pessoas regulados pela Lei 9.613/1998 (Lei da Lavagem de Dinheiro), no que tange às pessoas politicamente expostas.

Em relação aos politicamente expostos, passam a integrar a lista, além daquelas pessoas já previstas, os membros do Conselho Nacional da Justiça, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Conselho da Justiça Federal, Conselho Nacional do Ministério Público, o Vice Procurador-Geral da República e os Subprocuradores-Gerais da República, incluindo aqueles que atuam junto ao Tribunal de Contas da União e, na esfera dos Municípios, os Presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta municipal.

Também é apresentada a maneira pela qual deve ocorrer a identificação das pessoas expostas politicamente. Assim, para identificar as pessoas que se enquadram no § 1º do artigo 1º da Resolução, os entes regulados devem consultar as bases oficiais disponibilizadas pelo poder público, bem como a relação de pessoas expostas politicamente mantida pela Controladoria-Geral da União (CGU) no Portal de Transparência, e que consta também no Sistema de Controle de Atividades Financeiras – Siscoaf. Para a identificação e enquadramento das demais pessoas relatadas, devem ser feitas consultas a fontes abertas e bases de dados públicas e privadas.

A determinação é para que se tenha especial atenção com o monitoramento das operações ou propostas de operações, não só das pessoas expostas politicamente, com também de seus familiares, considerando a linha direta até segundo grau, cônjuge e enteados, bem como dos colaboradores próximos, incluindo pessoas com quem tenham estreita relação de conhecimento público e de pessoas jurídicas de que participem.

A Resolução determina os procedimentos mínimos a serem observados pelos entes regulados, nos casos de maior risco, dentre as quais destacamos: obter a autorização prévia do sócio administrador da pessoa jurídica para estabelecer a relação de negócio ou prosseguir com as relações já existentes, adotar as diligências cabíveis para estabelecer a origem dos recursos bem como conduzir o monitoramento reforçado e contínuo das relações de negócios.

A pessoa é considerada politicamente exposta pelo prazo de cinco anos da data em que deixou de ocupar o cargo.

Importante destacar que a pessoa jurídica ou natural regulada que não cumprir com os procedimentos observados está sujeita às sanções previstas no artigo 12 da Lei 9.613/1998.

Por fim, foi revogada a Resolução COAF nº 29/2017, que abordava anteriormente a matéria.

 

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MINISTÉRIO DA FAZENDA – COAF – DECLARAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2015

O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) informou que a partir de 1º de janeiro de 2016, o Sistema de Controle de Atividades Financeiras (SISCOAF) estará apto a receber a Comunicação de não ocorrência (Declaração Negativa) das pessoas físicas e/ou jurídicas obrigadas a que se refere o artigo 9º da Lei nº 9.613, de 1998, relativa ao exercício de 2015.

O artigo 11, inciso III, da mencionada Lei, incluído em julho de 2012, determina a obrigatoriedade da Comunicação de não ocorrência de propostas, transações ou operações que possam constituir indícios dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; bem como transações que ultrapassem o limite fixado pela respectiva autoridade competente.

Dentre os principais obrigados, incluem-se as pessoas físicas e jurídicas que tenham como atividade:

  1. a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;
  2. a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial;
  3. a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários.

A entrega da Comunicação de não ocorrência deve ser feita até o dia 31/01/2016, com exceção das instituições financeiras, das entidades fechadas de previdência complementar, seguradoras e entidades abertas de previdência complementar, as quais possuem prazos específicos.

A declaração negativa somente deve ser feita se a pessoa obrigada não tiver comunicado a ocorrência de propostas, transações ou operações ao COAF no decorrer do ano de 2015.

Na hipótese de descumprimento da entrega da Declaração Negativa, o artigo 12 da Lei nº 9.613 prevê sanção de multa pecuniária; e, em caso de reincidência, inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º e cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.

Os órgãos reguladores e os canais de declaração correspondente a cada setor estão disponíveis no endereço eletrônico do COAF e podem ser facilmente acessados por meio do link:
http://www.coaf.fazenda.gov.br/noticias/informacoes-sobre-comunicacao-de-nao-ocorrencia-201cdeclaracao-negativa201d-referente-ao-exercicio-de-2015.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados