Receita Federal esclarece migração de outros regimes para o Repetro-Industrialização

Informamos que foi atualizado o item 7.3 do “Perguntas e Respostas”, do Manual do Repetro-Sped, que trata do Repetro-Industrialização, para a inclusão dos procedimentos a serem adotados em casos de transferências entre regimes aduaneiros e o Repetro-Industrialização.

Como se sabe, a regulamentação do Repetro-Industrialização permite expressamente a admissão de bens no regime oriundos de outros regimes especiais, aduaneiros ou tributários (art. 12, parágrafo único, da IN RFB nº 1.901/19). No entanto, muitos beneficiários de regimes preexistentes têm se deparado com entraves práticos na migração, especialmente porque a norma geral que disciplina a transferência entre regimes (IN SRF nº 121/02) somente se aplica, conforme já vínhamos informando, às transferências de bens entre regimes aduaneiros, não se aplicando a regimes especiais tributários, como é o caso do Repetro-Industrialização.

Resumidamente, as orientações inseridas no referido item do Manual são no seguinte sentido:

  • IN SRF nº 121/02: não se aplica ao Repetro-Industrialização, pois somente trata de regimes aduaneiros especiais.
  • Transferências do Repetro-Industrialização para o Drawback: embora não haja previsão na atual regulamentação do Drawback (Portaria Secex nº 44/2020), nada obsta que o beneficiário formule o requerimento de transferência à SUEXT. Caso deferido, a RFB poderá autorizar a extinção do regime do Repetro-Industrialização e a transferência para o Drawback.
  • Transferência do Drawback para o Repetro-Industrialização: não há norma vigente que autorize a “transferência direta” de bens do regime do Drawback para o Repetro-Industrialização. Desse modo, enquanto a Portaria Secex nº 44/2020 não disciplinar essa transferência, pode-se solicitar autorização da SUEXT para a transferência de bens entre os regimes. Em sendo autorizada, as providências a serem adotadas são, basicamente, as seguintes:

a)Registro de uma DI de CONSUMO dos bens no Repetro-Industrialização; e

b)Retificação da DI referente ao regime anterior, a fim de consignar, no campo “Informações Complementares”, os dados relativos à transferência de regime.

Embora a autorização da SUEXT, de fato, traga maior segurança à operação, convém recordar que o despacho para consumo consiste em uma das hipóteses de encerramento do Drawback, razão pela qual não deveria haver óbice nas transferências desde já realizadas, mediante despacho para consumo dos bens com as suspensões do Repetro-Industrialização.

Por fim, a orientação não se resumiu ao Drawback, tendo abordado também as transferências envolvendo o Entreposto Aduaneiro. Consideramos, contudo, que o mesmo entendimento e os mesmos procedimentos se aplicam em relação aos demais regimes aduaneiros que tenham como hipótese de extinção o despacho para consumo dos bens importados.

 

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