Publicada resolução que aprova sanções pela ANPD

Foi publicada, no Diário Oficial da União, a Resolução CD/ANPD nº 1, que aprova a regulamentação de processo de fiscalização e as regras aplicáveis ao processo administrativo sancionador pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

Destaca-se, em primeiro lugar, a previsão dos requerimentos que podem ser formulados para informar ao órgão supostas infrações à Lei de Proteção de Dados Pessoais. São eles: (i) a petição do titular de dados pessoais, exclusiva para o titular de dados que formulou requerimento ao controlador e não obteve resposta adequada no prazo determinado em regulamentação e (ii) a denúncia, que poderá ser realizada por qualquer pessoa natural ou jurídica, inclusive anônima.

No que tange aos procedimentos previstos, o processo de fiscalização ocorrerá através das atividades de monitoramento, orientação e atuação preventiva, com o objetivo de levantar informações, promover a educação dos agentes de tratamento e titulares de dados pessoais, bem como construir o diálogo com os entes regulados para orientá-los e reconduzi-los à conformidade.

O regulamento prevê medidas preventivas que poderão ser aplicadas pelo órgão aos entes regulados, como a divulgação de informações, o aviso, a solicitação de regularização ou informe e o plano de conformidade. Caso não sejam atendidas as recomendações, poderá a autoridade adotar uma atuação progressiva e mesmo repressiva, com a instauração do processo administrativo sancionador.

No tocante ao processo administrativo sancionador, este tem como objetivo a apuração de infração à legislação de proteção de dados de competência da ANPD e poderá ser instaurado de ofício pela Coordenação Geral de Fiscalização em decorrência do processo de monitoramento ou diante de requerimento formulado ao órgão.

Importante ponto do regulamento é a possibilidade de o interessado apresentar à Coordenação Geral de Fiscalização, Proposta de Celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), que seguirá regulamentação própria da Autoridade Nacional de Dados e será analisado pelo Conselho Diretor. Celebrado o acordo, o procedimento administrativo ficará suspenso e será arquivado quando cumpridos os termos previstos.

Importante destacar que a regulamentação também apresenta uma outra sanção para casos de obstrução à atividade de fiscalização, aplicável ao agente regulado que não atender às solicitações da ANPD, previstas no artigo 5º do regulamento.

Pelos termos da Resolução, é possível perceber que a regulamentação privilegia a prevenção, através da autorregulação dos agentes, e uma atuação progressiva da ANPD, até a instauração do procedimento administrativo sancionador, que ocorrerá caso estejam presentes indícios de infração à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Quanto à dosimetria da pena administrativa, importante esclarecer que esta ainda pende de regulamentação a ser editada pela Autoridade Nacional de Dados.

 

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Mais exigências em contrato podem moderar terceirização

Uma possível saída para as empresas que temem a responsabilidade solidária em caso de descumprimento de direitos pela terceirizada é endurecer acordo

 

Fazer exigências nos contratos com as prestadoras de serviços pode ser a garantia de uma terceirização mais segura, mitigando riscos de litígios na Justiça, afirmam especialistas em direito do trabalho.

O advogado e contador da BDO, Vitor Almeida, afirma que é interessante para a empresa que vai terceirizar combinar no contrato cláusulas permitindo o livre acesso ao local de trabalho da terceirizada e avaliação da folha de pagamento. “O mais correto seria trazer uma previsão de suspender o pagamento se a companhia contratada não cumprir com seus compromissos trabalhistas”, avalia. “As duas empresas entram em um acordo quanto ao valor do serviço e a tomadora retém uma parte desse montante para só liberar se não houver qualquer problema que possa resultar em um passivo judicial.

Na opinião do especialista, o cuidado é necessário porque mesmo a terceirização de atividade-fim estando aprovada no Supremo Tribunal Federal (STF) e prevista na Lei 13.467/2017, os empresários devem se atentar para o risco da responsabilidade subsidiária. A tese vencedora no STF acerca do tema determinou que é dever da tomadora de serviços fiscalizar o trabalho da terceirizada para não permitir a precarização das condições dos empregados.

“Uma boa solução é criar um fundo de reserva do dinheiro do prestador. Mesmo que ele cobre mais caro por isso, os dois ganham, porque ficam com um colchão para emergências”, destaca o sócio responsável pela área de consultoria trabalhista e previdenciária da BDO.

Também serve como apelo para que as empresas fiquem atentas ao fato de que o Ministério Público do Trabalho (MPT) continuará a fiscalizar situações que vão contra os direitos dos trabalhadores. Por outro lado, é justamente neste órgão que as companhias devem tentar valer o direito recém adquirido de terceirizar atividades-fim.

Revisão

A advogada trabalhista do Gaia Silva Gaede Advogados, Gabriella Valdambrini, lembra que muitos empresários firmaram Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) com o MPT por meio do qual ficou imposta a proibição de terceirização da atividade-fim. Com a recente decisão do Supremo, que anulou a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e acabou com essa distinção para fins do que pode ser terceirizado, esses acordos podem ser revistos pelas partes.

“Os TACs firmados têm proteção constitucional e, por tal motivo, diante da recente decisão do STF permitindo a terceirização de qualquer atividade, recomendamos às empresas que renegociem seus acordos diretamente com o MPT ou ajuízem Ação Revisional junto à Justiça do Trabalho a fim de se isentarem da obrigação constituída”, aponta.

Vitor Almeida pondera que apesar do direito da empresa de peticionar para revisar o TAC em que foi proibida a terceirização de atividade-fim ser inequívoco, a maioria desses acordos surgiu de problemas mais graves.

“O Ministério Público não vai atrás de qualquer companhia para dizer que não se está seguindo uma determinação da jurisprudência. Na maioria das vezes, a autuação veio de um problema mais grave como a manutenção de funcionários em condições análogas à escravidão”, diz.

De acordo com os advogados, é importante que as firmas não se esqueçam de que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não foi revogada e que situações que afrontem os direitos fundamentais do empregado continuarão a ser punidas na Justiça. “A contratação de empregados como pessoa jurídica para esconder uma relação de trabalho em que há subordinação, por exemplo, segue ilegal”, explica o especialista.

 

Por Ricardo Bomfim | De São Paulo

Fonte: DCI – Diário Comércio Indústria & Serviços  26/09/2018 às 5h00

TST mantém invalidação de auto de infração sobre cota de deficientes

Em decisão proferida recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho manteve a invalidação de auto de infração aplicado à empresa que não atingiu o número da cota de PCD – pessoas com deficiência – no quadro de empregados.

A Corte seguiu o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região – Maceió/Alagoas, no sentido de que a empresa se eximiu da obrigação, ficando evidente a tentativa de cumprimento da cota ao ter assinado Termo de Ajuste de Conduta com o Ministério Público do Trabalho. Assim, na ausência de modificação da situação da empresa, serviria o TAC para cobrança do cumprimento da cota, não cabendo a dupla penalização pelo mesmo fato com aplicação de multa por auto de infração.

Em que pese a decisão tratar sobre a impossibilidade de dupla penalidade, os Ministros destacaram que a empresa “efetivamente empreendeu esforços para o cumprimento da lei e do TAC” e concluíram pelo não descumprimento do acordo.

Destacamos que é imprescindível a demonstração de boa-fé objetiva por parte das empresas quanto à tentativa de preenchimento da cota de PCD, por meio de implementação de medidas que visem criar e divulgar as vagas disponibilizadas, ainda que o impedimento de cumprimento da exigência legal seja eventualmente obstada pela dinâmica do mercado de trabalho.

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