INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.654/2016 – MINISTÉRIO DA FAZENDA FACILITA REGULARIZAÇÃO DE CAPITAIS NO EXTERIOR

Foi publicada no Diário Oficial da União em 29/07/2016 a Instrução Normativa RFB nº 1.654/2016, a qual acrescentou o parágrafo único ao art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.627/2016, que dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), instituído pela Lei nº 13.254/2016.

De acordo o novo texto, foi concedida ao contribuinte a possibilidade de antecipar a repatriação total ou parcial dos recursos financeiros constantes da Declaração de Regularização Cambial e Tributária – DERCAT, desde que o pagamento do Imposto de Renda à alíquota de 15% e da multa de 100% sobre o valor do imposto seja efetuado assim que os recursos estiverem disponíveis no País.

Anteriormente, a adesão ao programa ficava condicionada ao pagamento do imposto e da multa antes que os recursos, oriundos do exterior, pudessem ser repatriados ao Brasil. Nesse sentido, muitos contribuintes estavam com dificuldades em cumprir com a disposição da instrução a fim de regularizar seus ativos, pois teriam que providenciar o valor do imposto antes do ingresso dos recursos no país.

Com a mudança, os contribuintes com bens e ativos no exterior poderão antecipar a entrada de recursos no País para pagar o imposto e a multa referentes aos bens repatriados. Assim, caso o declarante decida antecipar a repatriação total ou parcial dos recursos, a instituição financeira autorizada a operar no mercado de câmbio deverá se certificar de que houve o pagamento do imposto e multa, para então disponibilizar os recursos remanescentes ao declarante.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

E-COMMERCE – ESTADO DO PARANÁ PROMULGA LEI DO PREÇO.

O Estado do Paraná, através da Lei Estadual nº. 18.805/2016, passará a exigir que os fornecedores de produtos e serviços comercializados pela internet informem ao consumidor o histórico de preços de produtos ou serviços que sejam veiculados como em promoção ou liquidação.

Vale dizer, nos casos em que houver uma redução do preço do produto em quantia equivalente a 20% (vinte por cento), o vendedor (no momento em que realizar a operação) deverá:

  • proceder à emissão do histórico dos últimos 6 meses do preço destacado do produto ou serviço; e
  • identificar, para cada mês, o menor preço do produto ou serviço constante em nota fiscal emitida pelo fornecedor.

A norma prevê, ainda, que, em casos de descumprimento de tais obrigações, o comerciante se sujeitará às penalidades previstas no artigo 56, do Código de Defesa do Consumidor, tais como: multas, apreensões do produto, suspensão do fornecimento de produtos e serviços e etc.

A norma em voga poderá ser objeto de questionamentos jurídicos, na medida em que afeta o direito ao pleno exercício da atividade empresarial, em especial quanto aos eventuais entraves de ordem prática ao e-commerce.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados