Foi publicada no Diário Oficial da União em 29/07/2016 a Instrução Normativa RFB nº 1.654/2016, a qual acrescentou o parágrafo único ao art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.627/2016, que dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), instituído pela Lei nº 13.254/2016.
De acordo o novo texto, foi concedida ao contribuinte a possibilidade de antecipar a repatriação total ou parcial dos recursos financeiros constantes da Declaração de Regularização Cambial e Tributária – DERCAT, desde que o pagamento do Imposto de Renda à alíquota de 15% e da multa de 100% sobre o valor do imposto seja efetuado assim que os recursos estiverem disponíveis no País.
Anteriormente, a adesão ao programa ficava condicionada ao pagamento do imposto e da multa antes que os recursos, oriundos do exterior, pudessem ser repatriados ao Brasil. Nesse sentido, muitos contribuintes estavam com dificuldades em cumprir com a disposição da instrução a fim de regularizar seus ativos, pois teriam que providenciar o valor do imposto antes do ingresso dos recursos no país.
Com a mudança, os contribuintes com bens e ativos no exterior poderão antecipar a entrada de recursos no País para pagar o imposto e a multa referentes aos bens repatriados. Assim, caso o declarante decida antecipar a repatriação total ou parcial dos recursos, a instituição financeira autorizada a operar no mercado de câmbio deverá se certificar de que houve o pagamento do imposto e multa, para então disponibilizar os recursos remanescentes ao declarante.
Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados