Avanço da legislação fiscal no ecossistema do varejo eletrônico

A realização de venda de mercadorias pela internet já é uma realidade no Brasil que, naturalmente, ganhou maior tração nos últimos anos, sobretudo por conta do isolamento social em decorrência da pandemia.

Seguindo a tendência de crescimento, o ecossistema como um todo vem se desenvolvendo a cada dia e novos modelos de negócio surgem com o objetivo de atender às demandas do consumidor e, ao final, lhe oferecer a melhor experiência de compra possível.

Nesse sentido, a figura do “operador logístico” passou a exercer papel fundamental para o mercado, seja para oferecer maior agilidade com a entrega dos produtos adquiridos, seja para viabilizar que pequenos e médios empreendedores possam armazenar (ainda que temporariamente) os seus respectivos estoques.

Embora existissem tais iniciativas, sob a ótica fiscal, apenas alguns Estados haviam reconhecido tal modelo operacional, que se difere do tradicional Armazém Geral e do Depósito Fechado, figuras já previstas em nosso ordenamento jurídico há tempos (vide previsão no Convênio ICM s/nº de 1970).

Com o objetivo de conferir maior uniformidade normativa, o Confaz editou o Ajuste Sinief nº 35/2022, que definiu não só o conceito de Operador Logístico, como também o regramento fiscal a ser adotado para a remessa e retorno (físico ou simbólico) dos bens.

A norma, que passará a produzir efeitos a partir de novembro, prevê a mecânica de emissão dos documentos fiscais no que diz respeito a preenchimento de campos específicos e indicação de códigos CFOPs. Além disso, os aspectos abaixo merecem especial atenção.

A delimitação da atuação – A norma estabeleceu que será considerado operador logístico o estabelecimento que se dedica à: guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque de terceiros, contribuintes ou não do ICMS, a depender da regra que será definida por cada unidade da federação e; prestação de serviço de transporte das referidas mercadorias.

Indicação do sujeito ativo para cobrança do ICMS, em se tratando de operações interestaduais que evolvam mais de um estado – Nesse caso, a norma estabeleceu que “quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço“.

Cadastro – Sob a ótica do operador logístico, o ajuste estabeleceu que o player deve realizar o cadastro perante o estado onde operar, mas o dispensou de emitir documentos fiscais, salvo se houver prestação de serviço de transporte.

Nesta hipótese, haverá a regular incidência do ICMS e o dever de cumprimento das obrigações acessórias. Neste particular, surge a possibilidade de se avaliar a conveniência de adoção da sistemática especial de tributação para o setor de transporte.

Sob a ótica do depositante (contribuinte que opera no e-commerce), os estados foram autorizados a exigir que o player possua I.E na unidade da federação do estabelecimento depositário, com endereço no local de armazenamento das mercadorias.

Simplificação no momento da efetiva venda – Importante ressaltar que o Confaz se preocupou em permitir que o contribuinte vendedor possa proceder à emissão do Danfe Simplificado — Etiqueta e o acondicionamento do Danfe no interior da embalagem, pleitos antigos do mercado que otimizam muito o aspecto logístico de entrega e mitigam riscos de furtos e roubos de carga, na medida em que os dados sobre o produto, valores etc. deixam de estar expostos.

É certo que o normativo recém editado revela avanço da legislação fiscal aplicável ao ecossistema do varejo, na medida em que reduz a insegurança jurídica das operações quando envolvem mais de uma unidade da federação (o que é muito comum) e evita a necessidade de realização de inúmeros pedidos de Regimes Especiais perante as Secretarias de Fazenda.

Por outro lado, é fundamental o acompanhamento das normas que serão editadas por cada Estado para correto mapeamento das obrigações acessórias.

 

*Artigo publicado originalmente no ConJur.

Cashback: Qual o tratamento tributário?

No mundo dos negócios, atrair novos clientes e manter os antigos satisfeitos não é, e nunca será, nada fácil. Essa tarefa é ainda mais desafiadora diante da competitividade do mercado empresarial. É neste contexto que o cashback, estratégia utilizada nos Estados Unidos desde a década de 90, vem sendo cada vez mais adotado no Brasil, desde as empresas do setor varejista até as instituições financeiras.

Através da devolução ao consumidor de parte do valor investido na compra, o cashback atinge seu objetivo de atrair e manter a clientela satisfeita, ampliar a visibilidade da empresa no mercado e de impulsionar as vendas. A versatilidade desta estratégia permite que ela seja customizada a partir das necessidades de cada negócio, podendo a devolução de parte do dinheiro ocorrer imediatamente à compra ou em um momento posterior para ser utilizado em transações futuras ou ser depositado em conta corrente.

Embora as pesquisas apontem que o cashback é muito procurado pelos consumidores na hora de realizar uma compra, é preciso muito cuidado na instituição e delimitação das características do programa. É que a ausência de regulamentação específica sobre o assunto, permite interpretações sobre qual seria o tratamento jurídico e contábil adequado para o cashback.

Vale ressaltar, ainda, que a forma como as operações são realizadas no contexto atual do e-commerce acrescenta um tempero adicional na definição da natureza de cada programa, visto que, nessas situações, o cashback pode ser ofertado aos consumidores não diretamente pelo vendedor das mercadorias, mas sim pelo marketplace ou pela instituição financeira responsável pela intermediação das operações.

É importante destacar que a forma como o cashback é instituído, bem como a identificação dos responsáveis financeiramente pelo pagamento da restituição ao consumidor, constituem fatores decisivos na sua classificação contábil, o que impacta diretamente no tratamento tributário, podendo inclusive reduzir a base de cálculo de tributos, o que diminui os custos e potencializa os ganhos dos programas.

Na prática, verifica-se que as operações de cashback podem ser estruturadas e interpretadas de diferentes formas, como por exemplo:

1. Benefício concedido aos clientes e que independe de quaisquer condições, concedido em razão da mera aquisição do bem ou serviço pelo cliente. Um exemplo desse tipo de estratégia é a concessão de valor equivalente à 10% da compra no momento de sua realização, sem quaisquer condições futuras para sua concretização;

2. Concessão de cashback vinculado à evento incerto, que será aperfeiçoado apenas após a efetivação da operação que deu origem ao benefício. Exemplificativamente, encontramos os programas que oferecem cashback após atingimento de determinado volume de compras.

Do ponto de vista contábil, verifica-se que existem operações que são registradas pelas empresas concedentes como ajuste de preço/receita, como desconto condicional, como desconto incondicional ou, ainda, como despesa operacional (vinculada à gastos com marketing, por exemplo).

Por sua vez, cada forma de execução dos programas e sua contabilização possuirão suas repercussões tributárias específicas. Por exemplo, operações que resultem em redução de receita, influirão na diminuição das bases tributáveis de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, enquanto operações registradas como despesa poderão ser dedutíveis para fins do IRPJ e da CSLL, mas não gerarão créditos de PIS e Cofins.

Fato é que diante dos vários modelos e estruturas de programas existentes, bem como da diversidade de operações realizadas no âmbito do comércio eletrônico atual, é imprescindível que, antes de instituir essas estratégias, seja realizada uma análise cuidadosa do caso concreto para definição dos termos dos contratos firmados (com clientes e parceiros) e atribuição do correto – e mais vantajoso – tratamento contábil e tributário a ser conferido ao cashback.

E-COMMERCE – ESTADO DO PARANÁ PROMULGA LEI DO PREÇO.

O Estado do Paraná, através da Lei Estadual nº. 18.805/2016, passará a exigir que os fornecedores de produtos e serviços comercializados pela internet informem ao consumidor o histórico de preços de produtos ou serviços que sejam veiculados como em promoção ou liquidação.

Vale dizer, nos casos em que houver uma redução do preço do produto em quantia equivalente a 20% (vinte por cento), o vendedor (no momento em que realizar a operação) deverá:

  • proceder à emissão do histórico dos últimos 6 meses do preço destacado do produto ou serviço; e
  • identificar, para cada mês, o menor preço do produto ou serviço constante em nota fiscal emitida pelo fornecedor.

A norma prevê, ainda, que, em casos de descumprimento de tais obrigações, o comerciante se sujeitará às penalidades previstas no artigo 56, do Código de Defesa do Consumidor, tais como: multas, apreensões do produto, suspensão do fornecimento de produtos e serviços e etc.

A norma em voga poderá ser objeto de questionamentos jurídicos, na medida em que afeta o direito ao pleno exercício da atividade empresarial, em especial quanto aos eventuais entraves de ordem prática ao e-commerce.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados