Atualização de regras do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT)

A Instrução Normativa RFB nº 1.832, de 20.09.2018, publicada no Diário Oficial da União em 24.09.2018, alterou as IN´s nºs 1.627/16 e 1.704/17, trazendo, ainda, procedimentos a serem adotados para revisão dos valores declarados.

Conforme esclarecido na citada instrução normativa, constituem hipóteses de exclusões do RERCT, as omissões de informações que resultem em prestação de declaração falsa quanto à existência de condenação em ação penal e residência ou domicílio no País em 14.01.2016 e 30.06.2016, respectivamente, ou exercício em 14.01.2016 de cargos, empregos ou funções públicas de direção ou eletiva e de que não possuía cônjuge ou parente consanguíneo ou afins até o 2º (segundo) grau ou por adoção em tais condições. Anteriormente, tais situações eram tratadas como hipóteses de nulidade da adesão ao RERCT.

As novas disposições também qualificam como objeto de nulidade da adesão ao RERCT a falta de apresentação da Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat) e do pagamento integral do imposto sobre a renda à alíquota de 15% (quinze por cento), incidente sobre o valor total em Real dos recursos objeto de regularização, com o respectivo pagamento integral da multa.

Adicionalmente, foram estabelecidos procedimentos para revisão dos valores declarados, relativamente ao parcelamento instituído pela Lei nº 13.254/2016. Com isso, em ambos os processos de regularização dos recursos existentes e não declarados à Administração Fazendária serão observados os seguintes procedimentos:

i) Constatada incorreção em relação ao valor dos ativos, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento lançará eventuais diferenças em auto de infração, para exigir o pagamento dos tributos e acréscimos legais incidentes sobre os valores declarados incorretamente, nos termos da legislação do imposto sobre a renda;

ii) Somente a o pagamento integral dos tributos, com os respectivos acréscimos, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do auto de infração extinguirá a punibilidade dos crimes praticados pelo declarante previstos no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.254, de 2016, relacionados aos ativos cujo valor foi declarado incorretamente;

iii) É facultado ao contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da intimação da exigência, impugnar o lançamento, nos termos do art. 14 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e

iv) A impugnação citada acima não suspende, nem interrompe o prazo prescricional dos crimes previstos no § 1º, do artigo 5º, da Lei nº 13.254, de 2016.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.665/2016 E CIRCULAR BACEN Nº 3.812/2016 – PRORROGAM OS PRAZOS PARA A ENTREGA DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA DE PESSOA FÍSICA E DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR

Foi publicada no Diário Oficial da União em 20/10/2016 a Instrução Normativa RFB nº 1.665/2016, a qual promove alterações na Instrução Normativa RFB nº 1.627/2016, que dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), instituído pela Lei nº 13.254/2016.

De acordo com o novo texto legal, a pessoa física optante pelo RERCT deverá apresentar à RFB, até 31/12/2016 a Declaração de Ajuste Anual (DAA) do exercício de 2015, ano-calendário 2014, ou sua retificadora, devendo indicar, na coluna de discriminação da ficha Bens e Direitos da DAA, a relação das informações sobre os recursos, bens e direitos informados na Declaração de Regularização Cambial e Tributária (DERCAT).

Além disso, os prazos para fins de obtenção e envio, via Society for Worldwide Interbank Financial Telecommunication (SWIFT), das informações disponíveis em instituição financeira estrangeira e relativas aos ativos financeiros não repatriados de valor global superior a US$ 100.000,00, foram fixados da seguinte forma:

  1. até 31/10/2016, para apresentação do requerimento do contribuinte à instituição financeira estrangeira;
  2. até 31/12/2016, para resposta da instituição financeira estrangeira à instituição financeira no Brasil;

Cabe ressaltar que além das prorrogações de prazos, a referida instrução normativa acrescentou a necessidade de prévia notificação do contribuinte, antes de sua exclusão do RERCT, para prestar esclarecimentos.

Por sua vez, a Circular BACEN nº 3.812/2016, publicada no dia 21/10/2015 prorrogou o prazo de entrega da Declaração de Bens e Capitais brasileiros no Exterior retificadora para 31/12/2016, relativas ao ano calendário de 2014 e posteriores. A respectiva declaração deverá ser entregue através do preenchimento de formulário disponibilizado pelo endereço eletrônico do Banco Central.

Por fim, destacamos que as alterações produzem efeitos a partir da data da publicação das respectivas normas.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.654/2016 – MINISTÉRIO DA FAZENDA FACILITA REGULARIZAÇÃO DE CAPITAIS NO EXTERIOR

Foi publicada no Diário Oficial da União em 29/07/2016 a Instrução Normativa RFB nº 1.654/2016, a qual acrescentou o parágrafo único ao art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.627/2016, que dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), instituído pela Lei nº 13.254/2016.

De acordo o novo texto, foi concedida ao contribuinte a possibilidade de antecipar a repatriação total ou parcial dos recursos financeiros constantes da Declaração de Regularização Cambial e Tributária – DERCAT, desde que o pagamento do Imposto de Renda à alíquota de 15% e da multa de 100% sobre o valor do imposto seja efetuado assim que os recursos estiverem disponíveis no País.

Anteriormente, a adesão ao programa ficava condicionada ao pagamento do imposto e da multa antes que os recursos, oriundos do exterior, pudessem ser repatriados ao Brasil. Nesse sentido, muitos contribuintes estavam com dificuldades em cumprir com a disposição da instrução a fim de regularizar seus ativos, pois teriam que providenciar o valor do imposto antes do ingresso dos recursos no país.

Com a mudança, os contribuintes com bens e ativos no exterior poderão antecipar a entrada de recursos no País para pagar o imposto e a multa referentes aos bens repatriados. Assim, caso o declarante decida antecipar a repatriação total ou parcial dos recursos, a instituição financeira autorizada a operar no mercado de câmbio deverá se certificar de que houve o pagamento do imposto e multa, para então disponibilizar os recursos remanescentes ao declarante.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados

REGULAMENTAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA

Foi publicada no Diário Oficial da União, em 15/03/2016, a Instrução Normativa (IN) nº 1.627, que regulamenta o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), instituído pela Lei nº 13.254/2016.

O RERCT tem por objetivo a regularização de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.

A Instrução Normativa, além de reiterar algumas das disposições já presentes na Lei nº 13.254/2016, apresenta também outros aspectos de forma mais detalhada, conforme, breve síntese, a seguir:

Um dos pontos fundamentais presentes na IN refere-se aos procedimentos para adesão ao regime, que somente será efetivada com a satisfação cumulativa de três condições:

  1. Apresentação da Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat);
  2. Pagamento integral do IR à alíquota de 15%, incidente sobre o montante em real a ser regularizado;
  3. Pagamento integral de multa em porcentual de 100% sobre o valor do imposto apurado.

A entrega da Dercat deverá ser efetuada em formato eletrônico no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), a partir de 04/04/2016, sendo necessário que o contribuinte ou seu representante possua certificado digital.

A IN também estabeleceu que a declaração deve informar fato novo, que não tenha sido objeto de lançamento. Ressalta-se, entretanto, que esta disposição não consta na Lei nº 13.254/2016, sendo passível de eventual questionamento jurídico.

Outra questão que gera dúvidas refere-se à hipótese da declaração de ativos não mais existentes ou que não sejam mais de propriedade do declarante em 31/12/2014. Nestes casos, o imposto e multa deverão incidir sobre o valor presumido dos bens em 31/12/2014. A regulamentação, no entanto, não traz previsões sobre a forma de cálculo da presunção do ativo, estabelecendo tão somente a obrigatoriedade de apresentação de documento comprobatório idôneo que retrate o bem ou a operação a ele referente.

Nas hipóteses de trusts e fundações, segundo o normativo, o beneficiário será o declarante, enquanto que ao instituidor é facultada a declaração correspondente. No entanto, a entrega da Dercat desacompanhada do pagamento do imposto e multa devidos não surtirá, em princípio, quaisquer efeitos, de modo que, se beneficiário e instituidor optarem pelo regime, haverá possibilidade de dupla tributação, situação não disciplinada de forma clara, gerando dúvidas para as pessoas que optarem por não declarar os referidos ativos.

Para os casos de decisão que resulte na exclusão ou nulidade de adesão ao programa, caberá recurso no prazo de 10 dias, nos termos do art. 56 da Lei nº 9.784/99, que será decidido em última instância pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil competente.

O prazo para adesão ao regime se encerra em 31/10/2016. Ressalte-se que até a data limite é possível a retificação da Dercat, que servirá para declarar novos bens ou direitos, aumentar ou reduzir os valores anteriormente informados ou efetivar qualquer alteração vinculada aos valores.

Cabe salientar, por fim, que além dos aspectos mencionados acima, tanto a Lei nº 13.254/2016 quanto a IN nº 1.627/2016 apresentam várias regras aplicáveis ao regime, as quais podem gerar dúvidas e incertezas aos contribuintes, razão pela qual recomenda-se que a adesão ao RERCT prescinda de análise acurada e individualizada de cada caso específico.

Atenciosamente,
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados