No dia 08/08/2017 foi publicada a Resolução Conjunta SEF/AGE nº 5.031 de 04/08/2017, que disciplina os procedimentos a serem observados para pagamento de créditos tributários com precatórios, bens móveis e imóveis, conforme previsto nos Decretos Estaduais Mineiros nº 47.210 (ICMS), nº 47.211 (TAXAS), nº 47.212 (IPVA) e nº 47.213 (ITCD), todos de 30 de junho de 2017.
Esta medida faz parte do Plano de Regularização de Créditos Tributários, também conhecido como NOVO REGULARIZE, instituído pela Lei n.º 22.549, de 30/06/2017. O Programa visa reduzir os litígios tributários, ao permitir que débitos, formalizados ou não, sejam regularizados em condições especiais, como por exemplo:
- Reduções significativas (multa, juros e honorários advocatícios);
- Parcelamentos em até 120 parcelas;
- Remissões gerais e específicas;
- Moratórias.
Embora o Plano de Regularização em pauta tenha trazido em seu bojo diversas benesses, é fundamental que a situação de cada contribuinte seja analisada individualmente, uma vez que a legislação que o instituiu traz previsões diversas, inclusive com restrições que devem ser cuidadosamente sopesadas antes da formalização da opção.
Por fim, vale informar que, embora fora do âmbito no NOVO REGULARIZE, a Lei n.º 22.549/2017 também alterou a legislação mineira em atenção ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.849/MG (com Repercussão Geral), de modo que o Estado de Minas Gerais passará a:
- restituir aos contribuintes a diferença do valor do ICMS-ST quando a base de cálculo da operação ao consumidor final se efetivar em montante inferior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do imposto devido por substituição tributária;
- exigir dos contribuintes a complementação do ICMS-ST quando a base de cálculo da operação a consumidor final se efetivar em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do imposto devido por substituição tributária; e
- estabelecer, mediante expressa anuência do contribuinte, a definitividade da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, ainda que a base de cálculo da operação a consumidor final se efetive em montante diverso da base de cálculo presumida, hipótese em que não caberá restituição nem complementação do ICMS-ST.
Os contribuintes sujeitos ao ICMS-ST devem se atentar para as alterações supracitadas, sobretudo em virtude da possibilidade de ser restituído ou complementado o imposto.