Cadernos de Direito Empresarial – 08

Reflexões jurídicas acerca da exigência de ISS sobre a atividade de prestação de serviços de monitoramento/rastreamento de veículos
Antonio C. Pacheco
Flávia Bub de Souza Colombelli
Rafael Mantovani

A declaração de inconstitucionalidade pelo STF para o alargamento da base de cálculo do pis/cofins (lei nº 9.718/98) e sua aplicação para contribuintes que tiveram decisões anteriores finais desfavoráveis
Leonardo Cavalcanti Sá de Gusmão

Crédito de pis e cofins na aquisição de insumos sujeitos a alíquota zero
Regiane Furtado Croesy Jenkins

A base de cálculo do PIS/CoFINS das instituições financeiras – panorama das decisões do STF, STJ, tribunais regionais e os efeitos da lei 11.941/09
Maurício Barros

Cadernos de Direito Empresarial – 07

Aplicação de norma inconstitucional pelos tribunais administrativos tributários
Daniel Monteiro Gelcer

Incidência do IOF nas operações de crédito externo – sobreposição do IOF/Crédito pelo IOF/Câmbio
Daniel Teixeira Prates

Da não incidência do IRPJ e da CSL sobre os juros decorrentes (I) do adimplemento a destempo de obrigação e (II) do pagamento, ou depósito em juízo, de tributos declarados ilegais ou inconstitucionais
Flávio Augusto Dumont Prado
Rafael Ling Tosta

Aspectos contábeis e fiscais da operação de arrendamento mercantil financeiro (leasing 
financeiro) frente às novas normas societárias brasileiras
Bruno Scarino de Moura Accioly

ESTADO DE MINAS GERAIS DISCIPLINA ADJUDICAÇÃO JUDICIAL E DAÇÃO EM PAGAMENTO PARA QUITAÇÃO DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

No dia 08/08/2017 foi publicada a Resolução Conjunta SEF/AGE nº 5.031 de 04/08/2017, que disciplina os procedimentos a serem observados para pagamento de créditos tributários com precatórios, bens móveis e imóveis, conforme previsto nos Decretos Estaduais Mineiros nº 47.210 (ICMS), nº 47.211 (TAXAS), nº 47.212 (IPVA) e nº 47.213 (ITCD), todos de 30 de junho de 2017.

Esta medida faz parte do Plano de Regularização de Créditos Tributários, também conhecido como NOVO REGULARIZE, instituído pela Lei n.º 22.549, de 30/06/2017. O Programa visa reduzir os litígios tributários, ao permitir que débitos, formalizados ou não, sejam regularizados em condições especiais, como por exemplo:

  • Reduções significativas (multa, juros e honorários advocatícios);
  • Parcelamentos em até 120 parcelas;
  • Remissões gerais e específicas;
  • Moratórias.

Embora o Plano de Regularização em pauta tenha trazido em seu bojo diversas benesses, é fundamental que a situação de cada contribuinte seja analisada individualmente, uma vez que a legislação que o instituiu traz previsões diversas, inclusive com restrições que devem ser cuidadosamente sopesadas antes da formalização da opção.

Por fim, vale informar que, embora fora do âmbito no NOVO REGULARIZE, a Lei n.º 22.549/2017 também alterou a legislação mineira em atenção ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.849/MG (com Repercussão Geral), de modo que o Estado de Minas Gerais passará a:

  • restituir aos contribuintes a diferença do valor do ICMS-ST quando a base de cálculo da operação ao consumidor final se efetivar em montante inferior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do imposto devido por substituição tributária;
  • exigir dos contribuintes a complementação do ICMS-ST quando a base de cálculo da operação a consumidor final se efetivar em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do imposto devido por substituição tributária; e
  • estabelecer, mediante expressa anuência do contribuinte, a definitividade da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, ainda que a base de cálculo da operação a consumidor final se efetive em montante diverso da base de cálculo presumida, hipótese em que não caberá restituição nem complementação do ICMS-ST.

Os contribuintes sujeitos ao ICMS-ST devem se atentar para as alterações supracitadas, sobretudo em virtude da possibilidade de ser restituído ou complementado o imposto.

PUBLICADA A LEI N° 7.657 DE 2017 – RESTRIÇÕES A INCENTIVOS FISCAIS DURANTE O REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL

Foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro do dia 03.08.2017, a Lei nº 7.657, de 02/08/2017, que dispõe sobre as restrições a incentivos fiscais durante o regime de recuperação fiscal do Estado.

 

A referida Lei alterou alguns dispositivos da Lei nº 7.495/16, dentre os quais destaca-se:

 

  • A prorrogação do prazo para a entrega das informações para 31.08.2017, relativamente aos estabelecimentos beneficiários de incentivos fiscais que apresentarem as certidões e documentações comprobatórias do atendimento aos respectivos requisitos e condicionantes;

 

  • O restabelecimento da vigência da Lei nº 4.321/2004 (a qual prevê a obrigatoriedade de contratação de deficientes para fruição de benefícios, dentre outras exigências).

 

  • A verificação anual (antes era semestral) da comprovação do atendimento aos requisitos e condicionantes dos incentivos fiscais ou benefício de natureza tributária relativos ao ICMS, cujo o resultado será a manutenção ou não do direito à fruição pelos estabelecimentos beneficiários.

 

Ademais, a Lei nº 7.657 excetuou da regra de vedação, os incentivos fiscais aprovados ou que venham a ser aprovados pelo CONFAZ, na forma do art. 155, §2°, XII, “g”, da CRFB e os decorrentes das Leis n° 4.531, de 31 de março de 2005 (Lei da Moda – exceto artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria) e n° 6.331, de 10 de outubro de 2012 (estabelecimentos industriais do setor de couro, calçados e bolsas), além de prorrogar às suas vigências para 31 de dezembro de 2032.

 

Por fim, os novos programas de incentivos fiscais tributários ou financeiros ou projetos cujo investimento represente valor superior a duzentos milhões de UFIR/RJ, aprovados ou não pelo CONFAZ, deverão ser regulamentados pelo Poder Executivo mediante a Projeto de Lei a ser encaminhado para à Assembleia Legislativa.