Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal

Informamos que o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS DF, regido pela Lei Complementar nº 996/2021, ainda está em vigor. As empresas que tiverem interesse em parcelar seus débitos relativos aos tributos distritais terão até o dia 31/03/2022 para aderir ao programa.

É possível incluir os débitos declarados ou com lançamento de ofício efetuado até 31/12/2020, bem como os saldos de parcelamentos que tenham sido homologados até essa data.

Segundo a lei, é possível obter descontos de até 50% do valor principal devido (limitada a débitos tributários até o montante de R$ 100.000.000,00) e, ainda, de até 95% do valor referente aos juros e multa. Também é possível realizar a compensação de precatórios judiciais com os débitos, como forma de pagamento.

É possível incluir no parcelamento os débitos de origem tributária, referente ao ICMS, ISS, IPTU, IPVA, ITBI, ITCD, TLP, débitos do Regime Tributário Simplificado – Simples Candango, e os débitos devidos de origem não tributária. Apenas empresas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições não poderão aderir ao parcelamento.

 

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STJ decide que não há incidência de ITCD sobre VGBL

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade dos presentes, em decisão recente e inédita, ao analisar o REsp 1.961.488/RS, entendeu que não há incidência de imposto de transmissão causa mortis e doação (conhecido pelas siglas ITD, ITCD e ITCMD) sobre valores recebidos por beneficiário de plano de previdência (individual) na modalidade vida gerador de benefício livre (VGBL), em decorrência da morte do titular/segurado de plano VGBL.

Verifica-se na origem, que se trata de mandado de segurança “que teve por objetivo o reconhecimento da inexigibilidade da inclusão do seguro de vida VGBL em nome do falecido em sua sobrepartilha e da cobrança do ITCD sobre o seguro. O Juízo singular concedeu a segurança para, reconhecendo a ilegalidade da cobrança do ITCD sobre valores aplicados em VGBL, determinar que o impetrado se abstenha de incluir estes valores na base de cálculo do tributo”. A sentença foi mantida pelo TJRS e o Estado do Rio Grande do Sul recorreu da referida decisão, tendo, posteriormente, impetrado o REsp 1.961.488/RS.

No STJ, a ministra Assusete Magalhães, relatora do recurso analisado, acompanhada pelos ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques, negou provimento ao recurso sob o fundamento de que, como o ITCD é o imposto que incide sobre a transmissão causa mortis, isto é, sobre os bens transmitidos pela sucessão hereditária e, de acordo com a  jurisprudência do próprio STJ, o VGBL tem natureza jurídica de contrato de seguro de vida (e não de herança), não podendo ser tributado pelo ITCD, uma vez que o artigo 794 do Código Civil/2002 estabelece que o seguro de vida, para todos os efeitos, não se considera herança, logo, o VGBL deve ser excluído da base de cálculo do ITCD.

Por fim, vale mencionar que, embora a jurisprudência dos Tribunais Estaduais também venha se consolidando no sentido de afastar a incidência do ITCD sobre os valores recebidos por beneficiário de plano VGBL, verifica-se que a decisão inédita do STJ é um precedente relevante sob a perspectiva sucessória e tributária que deve ser considerada para fins de planejamento sucessório.

 

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ESTADO DE MINAS GERAIS DISCIPLINA ADJUDICAÇÃO JUDICIAL E DAÇÃO EM PAGAMENTO PARA QUITAÇÃO DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

No dia 08/08/2017 foi publicada a Resolução Conjunta SEF/AGE nº 5.031 de 04/08/2017, que disciplina os procedimentos a serem observados para pagamento de créditos tributários com precatórios, bens móveis e imóveis, conforme previsto nos Decretos Estaduais Mineiros nº 47.210 (ICMS), nº 47.211 (TAXAS), nº 47.212 (IPVA) e nº 47.213 (ITCD), todos de 30 de junho de 2017.

Esta medida faz parte do Plano de Regularização de Créditos Tributários, também conhecido como NOVO REGULARIZE, instituído pela Lei n.º 22.549, de 30/06/2017. O Programa visa reduzir os litígios tributários, ao permitir que débitos, formalizados ou não, sejam regularizados em condições especiais, como por exemplo:

  • Reduções significativas (multa, juros e honorários advocatícios);
  • Parcelamentos em até 120 parcelas;
  • Remissões gerais e específicas;
  • Moratórias.

Embora o Plano de Regularização em pauta tenha trazido em seu bojo diversas benesses, é fundamental que a situação de cada contribuinte seja analisada individualmente, uma vez que a legislação que o instituiu traz previsões diversas, inclusive com restrições que devem ser cuidadosamente sopesadas antes da formalização da opção.

Por fim, vale informar que, embora fora do âmbito no NOVO REGULARIZE, a Lei n.º 22.549/2017 também alterou a legislação mineira em atenção ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.849/MG (com Repercussão Geral), de modo que o Estado de Minas Gerais passará a:

  • restituir aos contribuintes a diferença do valor do ICMS-ST quando a base de cálculo da operação ao consumidor final se efetivar em montante inferior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do imposto devido por substituição tributária;
  • exigir dos contribuintes a complementação do ICMS-ST quando a base de cálculo da operação a consumidor final se efetivar em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do imposto devido por substituição tributária; e
  • estabelecer, mediante expressa anuência do contribuinte, a definitividade da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, ainda que a base de cálculo da operação a consumidor final se efetive em montante diverso da base de cálculo presumida, hipótese em que não caberá restituição nem complementação do ICMS-ST.

Os contribuintes sujeitos ao ICMS-ST devem se atentar para as alterações supracitadas, sobretudo em virtude da possibilidade de ser restituído ou complementado o imposto.