STJ decide pela inclusão da capatazia na base de cálculo do Imposto de Importação

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu ontem (11/03/2020), por 5 votos a 4, que as despesas com capatazia estão incluídas no valor aduaneiro, razão pela qual devem compor a base de cálculo do Imposto de Importação – II.

A decisão proferida no Resp nº 1.799.306/RS, cujo acórdão ainda será publicado, surpreendeu por contrariar o entendimento até então adotado pela Corte, no sentido de que a IN SRF nº 327/03 teria violado o Regulamento Aduaneiro, bem como o AVA/GATT ao incluir, no valor aduaneiro, os gastos de capatazia os quais são incorridos após a chegada da mercadoria importada ao porto ou aeroporto.

Vale destacar que embora a decisão tenha se circunscrito ao Imposto de Importação (II), pelo fato de o valor aduaneiro configurar base de cálculo dos demais tributos devidos na importação de mercadorias, a decisão do STJ representa importante repercussão no recolhimento desses tributos.

Por fim, vale ressaltar que com a mudança de entendimento do STJ, nasce para os contribuintes uma nova discussão jurídica (modulação dos efeitos) quanto ao marco temporal para aplicação da atual orientação da Corte, de forma a preservar aos contribuintes a aplicação do entendimento anterior do STJ às relações jurídicas anteriores ao referido julgamento, observando segurança jurídica e o interesse social.

 

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Prorrogado o prazo para opção pela definitividade da base de cálculo de ICMS-ST em Minas Gerais

Foi publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, em 18/02/2020, o Comunicado SUTRI n. 001/2020, prorrogando, para 30/04/2020, o prazo para os contribuintes optarem pela chamada “definitividade da base de cálculo presumida do ICMS devido por substituição tributária” em relação ao exercício de 2020. O prazo original expiraria em 20/02/2020.

Esta opção deriva de alterações promovidas pelo Estado de Minas Gerais em sua legislação tributária, especialmente em normas regulamentares, desde o julgamento, em outubro de 2016, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), do Recurso Extraordinário 593849, em que se entendeu pelo direito do contribuinte substituído à restituição da diferença entre o valor que serviu de base de cálculo do ICMS ST e o valor da operação de saída por ele realizada, quando este for inferior àquele.

Dentre estas alterações legislativas, consta ainda a possibilidade de cobrança, pelo Estado de Minas Gerais, de uma espécie de complementação do imposto, nas situações em que o valor da operação de saída promovida pelo contribuinte substituído for superior àquele que serviu de base de cálculo do ICMS ST.

Na esteira destas mudanças, o ente estatal oportunizou aos contribuintes optarem anualmente pela mencionada “definitividade da base de cálculo do ICMS ST”, em que renunciam ao direito à restituição, ao mesmo tempo em que se eximem da cobrança da complementação.

Trata-se de tema muito importante para os contribuintes substituídos, os quais devem acompanhar de perto a relação entre os valores praticados em suas operações de saída e os valores que serviram como base de cálculo do ICMS ST nas operações anteriores, de forma a tomarem a decisão mais vantajosa.

Enfim, não se pode perder de vista, também, a possibilidade de questionamento judicial, tanto em relação à exigência de complementação do ICMS ST instituída pelo Estado, quanto em relação às restritivas formas de restituição do imposto aos contribuintes, vez que ambas as práticas destoam das normas constitucionais aplicáveis, bem como do que foi decidido pelo STF quando do julgamento mencionado retro.

 

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PGR se posiciona pela inconstitucionalidade da tabela de frete

Em 04/03/2020, foi protocolado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5956 um novo Parecer pelo Procurador-geral da República Augusto Aras, no qual a PGR se pronuncia pela procedência do pedido, sob o argumento de que seria inconstitucional a lei que instituiu a polêmica tabela de preços mínimos do transporte rodoviário de cargas.

Em seu parecer, o Procurador–geral da República afirma que apenas o mercado pode corrigir o alegado descasamento entre a oferta e a procura pelo serviço de transporte de cargas. Além disso, o parecer defende que o Estado prejudicou o processo competitivo ao instituir valores mínimos obrigatórios, em violação à livre iniciativa e à livre concorrência, por impedir que prestadores mais eficientes possam disponibilizar seus serviços a valores mais módicos do que os tabelados. Aponta, ainda, que o Estado teria incentivado as transportadoras a adquirirem seus próprios caminhões e/ou contratar seus próprios motoristas, em manobra que (i) internaliza os custos da atividade sem ter que se sujeitar aos preços tabelados e (ii) diminui a demanda de caminhoneiros autônomos.

A posição do Procurador conflita com o parecer emitido por sua antecessora Raquel Dodge, a qual defendia a constitucionalidade da Política Nacional de Pisos Mínimos no Transporte Rodoviário de Cargas e afirmava que os princípios constitucionais de livre iniciativa e livre concorrência não possuem caráter absoluto, pois podem ser relativizados em prol da valorização do trabalho humano e da vida digna, outros valores constitucionalmente protegidos.

O julgamento das ações que contestam a constitucionalidade da tabela do frete (ADIs nº 5956, 5959 e 5964) estava marcado para fevereiro, mas o relator, ministro Luiz Fux, adiou a decisão a pedido do governo. Por ora, não há previsão de quando o assunto voltará à pauta do plenário do STF.

 

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Estado de Minas Gerais concede benefícios fiscais aos contribuintes afetados pelas chuvas de janeiro e fevereiro de 2020

Em virtude das fortes chuvas que atingiram Minas Gerais no início deste ano, o governo estadual adotou medidas de incentivo no intuito de mitigar os efeitos infligidos às empresas mineiras. Tais medidas vieram pelo Decreto Estadual 47.863/2020, publicado em 13/02/2020, que prevê a isenção de ICMS em determinadas operações que destinem mercadorias a estabelecimentos situados em municípios declarados em situação de emergência ou estado de calamidade pública[1], nas seguintes hipóteses:

  • Saída, em operação interna, de mercadoria destinada ao ativo imobilizado de tais estabelecimentos;
  • Entrada, decorrente de operação interestadual, de mercadoria destinada ao ativo imobilizado de tais estabelecimentos, relativamente ao diferencial de alíquotas; e
  • Entrada, decorrente de importação, de bens sem similar nacional e que se destinem ao ativo imobilizado de tais estabelecimentos.

Saliente-se que o Decreto traz algumas concessões e restrições relacionadas aos mencionados benefícios, tais quais a desnecessidade de estorno do crédito pelo alienante, na situação “1”, e a limitação da isenção do imposto ao valor de R$ 50.000,00 por estabelecimento adquirente.

Ainda, prevê o referido Decreto a dispensa de juros e multa relativamente ao ICMS dos fatos geradores de janeiro e fevereiro de 2020, desde que seja pago à vista até 31/03/2020 ou em até seis parcelas mensais e consecutivas, sem juros, vencendo a primeira na mesma data mencionada.

A fruição dos benefícios, entretanto, não é automática. Os interessados deverão apresentar, até 23/03/2020, requerimento perante a Administração Fazendária de sua circunscrição, instruído na forma prevista no Decreto. Aqueles que estiverem autorizados à fruição dos benefícios serão identificados em Portaria a ser exarada oportunamente pela Superintendência de Tributação.

Vale ressaltar que já vige no estado norma isentiva quanto ao IPVA, nos casos em que o veículo venha a ser sinistrado com perda total em virtude, inclusive, de fortes chuvas. As disposições respectivas constam dos arts. 7º e 8º do Decreto 43.709/2003.

Saliente-se que também na legislação municipal consta disposição de relevo para o atual cenário, pautada na remissão de débitos de IPTU aos proprietários de imóveis localizados em Belo Horizonte atingidos por fortes chuvas, desde que configurado grave prejuízo material, econômico ou social. A remissão, prevista na Lei Municipal 9.041/2005, poderá ser total ou parcial, e até mesmo abranger o exercício seguinte.

Enfim, os contribuintes afetados devem se atentar às referidas previsões legais, as quais contemplam em detalhes os requisitos e as condições de enquadramento e fruição destes benefícios que, reconhecidamente, são importantes neste difícil momento.

 

[1] A listagem dos municípios declarados em situação de emergência ou estado de calamidade consta dos Decretos Estaduais ns. 33 e 38, e poderá ser acessada no sítio eletrônico da Defesa Civil de Minas Gerais: http://www.defesacivil.mg.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=14

 

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Da indevida interpretação da Receita Federal quanto a opção anual dos contribuintes pela CPRB

O entendimento firmado pela Receita Federal revela um posicionamento fiscal equivocado, incompatível com o intuito do legislador ao instituir a desoneração da folha salarial e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Em agosto de 2011, o Governo Federal editou a medida provisória 540, como parte de um pacote de medidas de estímulo à indústria denominado “Plano Brasil Maior”, a qual trouxe diversas alterações na legislação tributária, dentre elas a instituição de uma nova “contribuição social” incidente sobre a receita bruta das empresas de alguns setores estratégicos da economia, em substituição à contribuição social incidente sobre a folha de salários (“contribuição previdenciária patronal”). A adoção da nova Contribuição sobre a Receita Bruta (CPRB) passou a ser compulsória para os setores abrangidos.

A partir do ano de 2016, com as alterações promovidas na lei 12.546/11, passou a ser facultado aos contribuintes dos setores abrangidos a opção pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal incidente sobre a folha de salários ou da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta – CPRB.

A controvérsia que será abaixo analisada teve início com a redação do art. 9º, §13, da lei 12.546/11 que passou a prever que “a opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário”.

Analisando a referida previsão legal quanto a interpretação a ser dada por parte dos órgãos fiscalizatórios, foi publicada a solução de consulta interna COSIT 14/18. Em resumo, a Receita Federal do Brasil concluiu que “a opção pelo regime da CPRB para os anos de 2016 e seguintes deve ocorrer por meio de pagamento, realizado no prazo de vencimento, da contribuição relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada”, completando que “não é admitido recolhimento em atraso para fins de opção pelo regime substitutivo ao de incidência sobre a remuneração dos segurados contratados”.

Pelo entendimento fazendário, a opção pela CPRB apenas é efetivamente exercida se o contribuinte realizar, simultaneamente, a opção pela CPRB em suas obrigações acessórias, a declaração do valor devido a tal título, e o pagamento integral, tempestivo e em espécie, dos valores devidos.

Com base neste entendimento, uma série de procedimentos de fiscalização estão sendo instaurados no país com o objetivo de verificar o efetivo e tempestivo “pagamento” da parcela inicial da CPRB pelos contribuintes optantes nos anos de 2016 a 2019 (o mesmo deve ocorrer em 2020).

Na prática, nas situações em que os contribuintes, apesar de exercem a opção anual tempestiva da CPRB, (I) quitaram o valor de janeiro em atraso; (II) realizaram o parcelamento dos valores de janeiro; ou, ainda, (III) quitaram o débito de janeiro por meio de compensação com créditos existentes, a Receita Federal do Brasil vem lavrando autos de infração, por não reconhecer a opção pelo regime substitutivo, exigindo o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a folha de salários de todo o ano-calendário, acrescida de multa de ofício e juros de mora.

O entendimento firmado pela Receita Federal revela um posicionamento fiscal equivocado, incompatível com o intuito do legislador ao instituir a desoneração da folha salarial e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Primeiramente, o termo “pagamento” utilizado pelo art. 9º, §13, da lei 12.546/11 deve ser interpretado como o exercício, pelo contribuinte, dos atos para constituir o tributo em janeiro de cada ano (ou no primeiro mês a partir de quando houver apuração de receita bruta) e realizar sua posterior quitação pelas formas previstas na legislação para extinção do crédito tributário.

As contribuições previdenciárias, sejam elas a patronal ou suas substitutivas, são tributos sujeitos à sistemática de lançamento por homologação. Desta maneira, cabe ao contribuinte realizar a sua apuração e declaração, constituindo o crédito tributário por meio da transmissão das respectivas obrigações acessórias. A transmissão da DCTF/DCTF web/EFD-Contribuições/GFIP com a manifesta indicação da opção pelo recolhimento da CPRB, bem como a informação dos valores devidos e a posterior quitação pelas formas legalmente previstas, tem como efeito o efetivo exercício da opção anual e a constituição do crédito tributário.

Ora, impedir que o contribuinte se valha do regime beneficiado de recolhimento da CPRB unicamente em razão do atraso no pagamento do mês de janeiro ou de sua quitação por meio de parcelamento ou compensação, representa restrição manifestamente incompatível com a própria finalidade da lei 12.546/11, qual seja, a de desonerar a folha de pagamento dos setores econômicos selecionados, para fomentar o desenvolvimento econômico de setores estratégicos.

Em última análise, o entendimento do Fisco acaba por criar meio coercitivo não previsto pela legislação para obter o recolhimento em espécie da contribuição, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.

A discussão foi objeto de análise pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região1, que em julgamento realizado pela 2ª Turma de Direito Tributário, reconheceu que descabe a administração condicionar a opção pela tributação substitutiva ao “pagamento” da contribuição, além de ser vedado à Administração Pública condicionar a opção pelo recolhimento da CPRB ao efetivo pagamento em dinheiro da parcela inicial.

Mesmo com o posicionamento do judiciário de maneira favorável aos contribuintes, vislumbramos um cenário de insegurança jurídica acarretada pela indevida e restritiva interpretação da Receita Federal quanto a efetividade da opção anual da CPRB, interpretação esta que deve ser questionada administrativamente e judicialmente, uma vez que fere a finalidade do instituto da desoneração da folha de salários e diversos princípios legais e constitucionais.

 

*Artigo originalmente postado no Migalhas