Estado de Minas Gerais concede benefícios fiscais aos contribuintes afetados pelas chuvas de janeiro e fevereiro de 2020

Em virtude das fortes chuvas que atingiram Minas Gerais no início deste ano, o governo estadual adotou medidas de incentivo no intuito de mitigar os efeitos infligidos às empresas mineiras. Tais medidas vieram pelo Decreto Estadual 47.863/2020, publicado em 13/02/2020, que prevê a isenção de ICMS em determinadas operações que destinem mercadorias a estabelecimentos situados em municípios declarados em situação de emergência ou estado de calamidade pública[1], nas seguintes hipóteses:

  • Saída, em operação interna, de mercadoria destinada ao ativo imobilizado de tais estabelecimentos;
  • Entrada, decorrente de operação interestadual, de mercadoria destinada ao ativo imobilizado de tais estabelecimentos, relativamente ao diferencial de alíquotas; e
  • Entrada, decorrente de importação, de bens sem similar nacional e que se destinem ao ativo imobilizado de tais estabelecimentos.

Saliente-se que o Decreto traz algumas concessões e restrições relacionadas aos mencionados benefícios, tais quais a desnecessidade de estorno do crédito pelo alienante, na situação “1”, e a limitação da isenção do imposto ao valor de R$ 50.000,00 por estabelecimento adquirente.

Ainda, prevê o referido Decreto a dispensa de juros e multa relativamente ao ICMS dos fatos geradores de janeiro e fevereiro de 2020, desde que seja pago à vista até 31/03/2020 ou em até seis parcelas mensais e consecutivas, sem juros, vencendo a primeira na mesma data mencionada.

A fruição dos benefícios, entretanto, não é automática. Os interessados deverão apresentar, até 23/03/2020, requerimento perante a Administração Fazendária de sua circunscrição, instruído na forma prevista no Decreto. Aqueles que estiverem autorizados à fruição dos benefícios serão identificados em Portaria a ser exarada oportunamente pela Superintendência de Tributação.

Vale ressaltar que já vige no estado norma isentiva quanto ao IPVA, nos casos em que o veículo venha a ser sinistrado com perda total em virtude, inclusive, de fortes chuvas. As disposições respectivas constam dos arts. 7º e 8º do Decreto 43.709/2003.

Saliente-se que também na legislação municipal consta disposição de relevo para o atual cenário, pautada na remissão de débitos de IPTU aos proprietários de imóveis localizados em Belo Horizonte atingidos por fortes chuvas, desde que configurado grave prejuízo material, econômico ou social. A remissão, prevista na Lei Municipal 9.041/2005, poderá ser total ou parcial, e até mesmo abranger o exercício seguinte.

Enfim, os contribuintes afetados devem se atentar às referidas previsões legais, as quais contemplam em detalhes os requisitos e as condições de enquadramento e fruição destes benefícios que, reconhecidamente, são importantes neste difícil momento.

 

[1] A listagem dos municípios declarados em situação de emergência ou estado de calamidade consta dos Decretos Estaduais ns. 33 e 38, e poderá ser acessada no sítio eletrônico da Defesa Civil de Minas Gerais: http://www.defesacivil.mg.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=14

 

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Sefaz/RJ regulamenta reabertura do Portal de Verificação dos Benefícios Fiscais

Através da edição da Portaria SUFIS nº 922/2019, o Estado do Rio de Janeiro divulgou a reabertura do Portal de Verificação de Benefícios Fiscais – plataforma utilizada para comprovação do atendimento aos requisitos e condicionantes dos incentivos fiscais de natureza tributária.

A comprovação dos requisitos e condicionantes para a fruição dos benefícios e incentivos fiscais deve ser realizada por todos os contribuintes que se aproveitam dos atos normativos relacionados no Manual de Utilização do Portal de Verificação de Benefícios Fiscais.

Segundo a mencionada Norma, aqueles contribuintes que, na convocação anterior, deixaram de apresentar os documentos e informações relativos à fruição de benefícios fiscais em território fluminense, terão até o dia 14/01/2019 para regularizar a situação junto à Secretaria de Fazenda.

Para aqueles contribuintes que já entregaram a documentação entre julho e agosto de 2019, as decisões contendo a análise e o apontamento de eventuais pendências estão sendo gradativamente disponibilizadas na Caixa Postal Virtual (CPV) do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DeC), podendo ser questionadas por meio do Portal de Verificação, no prazo de 30 dias contados da ciência da notificação.

 

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Prorrogados os prazos do Convênio CONFAZ 190/17

Foi publicado ontem, 10 de julho de 2018, o Convênio CONFAZ nº 51/18, que alterou em parte o Convênio CONFAZ nº 190/17, que disciplina as regras para remissão dos créditos tributários decorrentes de benefícios fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal de forma irregular – isto é, sem a prévia aprovação no Confaz pela unanimidade dos Estados.

O tema foi tratado em recente Ciclo Nacional de Debates promovido pelo Gaia Silva Gaede Advogados, entre os dias 15 e 24 de maio de 2018.

Em resumo, o novo convênio prorrogou os prazos para que os Estados cumpram as obrigações necessárias à remissão dos créditos decorrentes de benefícios fiscais de ICMS e trouxe outras modificações:

• O prazo para publicação dos atos normativos dos benefícios fiscais não vigentes em 08/08/2017 foi prorrogado para 28/12/18. Em situações específicas, o Confaz pode autorizar que os Estados publiquem os atos normativos de benefícios fiscais (vigentes ou não) até 31/07/19 – antes, o prazo máximo era 28/12/18;

• O prazo para depósito e registro dos atos concessivos dos benefícios fiscais perante o Confaz foi prorrogado para os dias 31/08/18 (benefícios vigentes em 08/08/2017) e 31/07/19 (benefícios não vigentes). Em situações específicas, o Confaz pode autorizar que os Estados depositem e registrem os atos concessivos de benefícios fiscais até 27/12/19 – antes, o prazo máximo era 28/12/18;

• Ao depositarem no Confaz os atos concessivos dos benefícios fiscais, os Estados não precisam informar mais as “operações e prestações alcançadas pelos benefícios fiscais” e “o segmento econômico, atividade, mercadoria ou serviço cujo benefício fiscal foi alcançado”;

• Na obrigação de depósito dos atos concessivos perante o Confaz, foi incluída a redação “inclusive os correspondentes atos normativos”.

Para maiores informações sobre o Convênio Confaz, entre em contato com nossos profissionais.