Q&A – Relações Trabalhistas e o Coronavírus – 23/03/2020

Medida Provisória Nº 927,de 22 de março de 2020 – medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus.

Foi publicada medida provisória com vigência imediata com as práticas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus, enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, caracterizado como força maior, para fins trabalhistas.

1. Coronavírus pode ser considerada doença ocupacional?

Não.
Exceto se houver a comprovação do nexo causal entre a doença e o trabalho.

2. O empregador pode requerer o trabalho em regime home-office? 

Sim.
Está autorizada a alteração do regime de trabalho presencial para o teletrabalho, trabalho remoto ou à distância, sem a necessidade de acordos individuais e coletivos, com a notificação do empregado com antecedência mínima de 48 horas, por meio escrito ou eletrônico, inclusive para estagiários e aprendizes.

O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.

3. Quem arca com as despesas do trabalho remoto ou à distância?

Os ajustes relacionados à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de 30 dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.

4. É devido o pagamento de vale-transporte e vale-alimentação durante o desempenho do trabalho remoto ou à distância?

A concessão de vale-transporte não é obrigatória porque este benefício destina-se ao reembolso do deslocamento casa-trabalho e vice-versa.

Já o vale-refeição ou vale-alimentação devem ser mantidos, porque há trabalho normalmente, mas em regime home-office.

5. O empregador pode conceder férias coletivas?

Sim.
O empregador deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, ficando dispensada a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia (antigo Ministério do Trabalho) e a comunicação aos sindicatos da categoria profissional.

6. O empregador pode antecipar férias individuais?

Sim.
O empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado, devendo ser priorizado dos trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus, com pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

Poderá haver a negociação de antecipação de períodos futuros de férias mediante acordo individual escrito entre empregado e empregadores.

 7. Quando poderá ser feito pagamento do 1/3 de férias?

O pagamento do adicional de 1/3 poderá ser pago até a data da gratificação natalina (13º salário).

8. O empregador precisa conceder o abono de férias se solicitado pelo empregado?

Não.
A conversão do terço de férias e abono pecuniário fica sujeito à concordância do empregador.

9. Pode ser implementado o banco de horas?

Sim.
Está autorizada a constituição de banco de horas, por acordo coletivo ou individual por escrito para a compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

 10. Será necessária a realização de exames médicos admissionais, períodos e demissionais?

Não.
Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais e se houver recomendação médica em razão de risco para a saúde do empregado.

Tais exames serão realizados no prazo de 60 dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.

11. Será necessário a manutenção de treinamentos periódicos previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho?

Não.
Fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, que poderão ser realizados no prazo de 90dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Tais treinamentos poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.

12. Pode haver suspensão dos processos eleitorais da CIPA em curso?

Sim.
As comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA) poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.

13. Será necessário o recolhimento do FGTS?

Não.
Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

Tais recolhimentos poderão ser realizados em até 6 parcelas, a partir de julho de 2020, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos em lei, desde que o empregador declare as informações, até 20 de junho de 2020, à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de 120 dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória.

Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade.

14. Os feriados poderão ser antecipados?

Sim.
O empregador poderá antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverá notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados, sendo permitida a utilização para compensação do saldo em banco de horas.

O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

15. As normas coletivas permanecem vigentes?

Sim.
Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de 180 dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória 927/2020, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de 90 dias, após o termo final deste prazo.

 16. Os Auditores Fiscais do Trabalho atuarão normalmente?

Não.
Durante o período de 180 dias, contado da data de entrada da MP, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:

I – Falta de registro de empregado, a partir de denúncias;

II – Situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;

III – Ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e

IV – Trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

17. A pandemia do COVID-19 é considerada como força maior para fins de relação do trabalho?

Sim.
A CLT entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente, desde que afete substancialmente, a situação econômica e financeira da empresa.

Neste caso, havendo a comprovação dos reais prejuízos, é lícita a redução geral dos salários dos empregados da empresa, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado o salário mínimo da região.

 18. É possível a negociação de questões específicas de cada empresa?

Sim.
As questões muito peculiares ao negócio e as necessidades especiais em razão da pandemia podem ser objeto de negociação entre a empresa e o sindicato representante dos empregados.

Além disso, a MP 927/2020 autoriza empregados e empregadores a negociarem diretamente questões contratuais, que terão preponderância sobre normas coletivas e legais, desde que respeitados os limites da Constituição Federal.

Neste aspecto, recomendamos a assessoria jurídica para minimizar o risco da invalidação do acordo individual escrito pelo Poder Judiciário.

19. As medidas já adotadas pelas empresas para proteção coletiva da saúde dos trabalhadores antes da vigência da MP possuem efeitos?

Sim.
Consideram-se convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto da MP, tomadas no período dos 30 dias anteriores à sua data de entrada em vigor.

20. O empregador é obrigado a conceder a quarentena ou isolamento?

Sim.
A determinação de quarentena ou isolamento só pode ser feita por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica. Nesta hipótese, o descumprimento de tais medidas acarretará a responsabilização do empregador, nos termos previstos em lei.

21. O empregador pode descontar do salário do empregado, a ausência no trabalho em razão de isolamento ou quarentena?

Não.
A Lei 13.979/2020 que tratou das medidas para enfretamento de emergência de saúde pública em razão do coronavírus, considerou como justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas para enfrentamento da pandemia, dentre elas, o isolamento, a quarentena ou a determinação de realização compulsória de exames médicos.

22. Quem arca com o pagamento de salários do empregado infectado pelo coronavírus incapacitado pelo trabalho?

O empregador arcará com o pagamento dos primeiros 15 dias e havendo necessidade de afastamento superior a este prazo, o empregado deve ser encaminhado ao INSS para recebimento de benefício previdenciário.

 

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Prefeitura de São Paulo institui Nova Transação em Tributos Municipais

Em meio à crise do coronavirus, foi publicada a Lei Municipal 17.324/2020, que institui novas modalidades de acordos de transação aos Contribuintes que possuem litígios com a administração municipal, incluindo dívidas tributárias.

A lei municipal de São Paulo tem moldes semelhantes aos propostos na MP 899/2019 (“MP do Contribuinte Legal”), que ainda pende de aprovação no Senado.

Os acordos poderão consistir no pagamento de débitos no valor de até R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais) para dívidas tributárias e não tributárias, em parcelas mensais e sucessivas. As novas condições não se aplicam aos acordos firmados em Programas de Parcelamento Incentivados (PPIs) anteriores à publicação da lei.

Em matéria tributária, a nova lei prevê as seguintes modalidades de transação:

i) Proposta individual ou por adesão na cobrança de dívida ativa;
ii) Adesão nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário;
iii) Adesão no contencioso administrativo tributário de baixo valor.

A proposta de transação por adesão será divulgada pela imprensa oficial e nos sítios dos órgãos na internet, mediante edital que especifique, de forma objetiva, as situações nas quais a Fazenda Municipal propõe a transação. Embora a Lei não estabeleça patamares máximos e mínimos, fica permitida a concessão de reduções e prazos de pagamento específicos.

A lei prevê que o Poder Executivo deverá regulamentar a nova transação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

 

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Interferência do coronavírus na realização de Assembleia Gerais

A cada dia que passa novas medidas de isolamento e quarentena vêm sendo adotadas pelo governo brasileiro e pelo Ministério da Saúde como forma de prevenir a transmissão comunitária do COVID-19, conhecido como o coronavírus. Dentro deste cenário, as empresas tiveram que modificar velhos hábitos do seu cotidiano para evitar aglomerações e reuniões de pessoas.

Em virtude de tais modificações, uma nova preocupação veio à tona: a realização das Assembleias Gerais, seja de acionistas/quotistas, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, dos credores ou dos debenturistas, principalmente aquela disposta no art. 132 da Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), cujo prazo final de realização está próximo.

Segundo este art. 132, uma Assembleia Geral Ordinária deverá ser convocada para tomada das contas dos administradores e aprovação das demonstrações financeiras, dentro dos 4 (quatro) primeiros meses subsequentes ao término do exercício social, isto é, até o final de abril.

Assim, o impasse vivenciado pelas empresas, tanto pelas sociedades limitadas quanto pelas sociedades anônimas, está em como realizar a Assembleia Geral Ordinária vis a vis as recomendações do governo brasileiro e do Ministério da Saúde neste momento de incerteza, bem como são feitos os seguintes questionamentos: (i) como realizar tais Assembleias e evitar a circulação de pessoas e encontros presenciais; (ii) como fica o arquivamento das respectivas atas na Junta Comercial; e (iii) o que acontece com as sociedades anônimas abertas, registradas na Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Sobre o primeiro item, deverá ser avaliada a possibilidade de realização da Assembleia Geral Ordinária ou quaisquer outras que se façam necessárias por meio de vídeo ou teleconferências, as quais deverão permitir a participação simultânea de todos os membros necessários para tanto.

Há de ressaltar que estas conferências apenas poderão ser realizadas caso haja autorização expressa no estatuto ou contrato social da empresa, conforme aplicável.

Em relação ao segundo item, a Instrução Normativa DREI nº 75/2020 autoriza as Juntas Comerciais a receberem atos societários digitais para arquivamento por meio do uso de certificação digital, emitida por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICPBrasil).

Mister lembrar ainda que, além da elaboração e arquivamento das respectivas atas de Assembleia, é preciso ajustar os meios pelos quais serão assinados os livros de presença e transcritas as referidas atas nos livros societários.

No tocante ao terceiro item, a Instrução Normativa CVM nº 481/09 prevê o boletim do voto a distância, o qual permite que o acionista vote a distância nas matérias a serem deliberadas na assembleia, mediante o seu preenchimento e envio à companhia com determinada antecedência. Todavia, este boletim atende parcialmente as necessidades das companhias, uma vez que não permite que os acionistas debatam sobre o tema em pauta.

Até o momento, a CVM não se posicionou acerca da realização obrigatória das Assembleias Gerais Ordinárias das companhias abertas dentro do prazo estipulado, tampouco sobre eventuais ajustes no boletim de voto a distância que permita a realização destas Assembleias virtualmente.

Diante deste cenário, com o avanço do coronavírus, é imprescindível que cada empresa analise o seu estatuto ou contrato social para verificar a possibilidade de realizar as Assembleias Gerais por vídeo ou teleconferência. No âmbito das companhias abertas, há uma expectativa do mercado que a CVM se manifeste o quanto antes sobre esta situação, caso contrário deverá ser avaliada a possibilidade de descumprir tal obrigação e as consequências deste descumprimento, haja vista que há uma motivação de força maior para tanto.

 

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PGFN cria transação extraordinária e suspende procedimentos de cobrança

A Procuradoria da Fazenda Nacional, por autorização expressa do Ministério da Economia, estabeleceu a possibilidade de transação extraordinária, além de outras medidas, conforme divulgado pelas Portarias PGFN no. 7.820/2020 e 7.821/2010. A nova transação extraordinária tem seu subsídio de validade da MP 899/2019 (MP do Contribuinte Legal) – ainda não convertida em Lei.

A transação extraordinária prevista pelas novas Portarias visa à superação da situação transitória de crise econômico-financeira decorrente do coronavirus (COVID-19).
A nova forma de transação extraordinária se dá apenas por adesão à proposta da PGFN.

Contribuintes devem estar atentos ao recebimento de condições para transação mediante acesso ao seu login no portal “REGULARIZE” da PGFN.

As condições para transação extraordinária envolvem:

  1. Pagamento de entrada correspondente a 1% do valor total dos débitos a serem transacionados;
  2. Parcelamento do restante em 81 (oitenta e um) meses, podendo chegar a 97 (noventa e sete) meses em casos de pessoa física, empresários individuais, microempresa ou empresa de pequeno porte;
  3. Diferimento da primeira parcela para o último dia de junho de 2020.

O prazo para adesão se encerra em 25 de março de 2020.

Além da transação extraordinária, veja outros destaques das novas Portarias:

  1. Suspensão, por noventa dias, de prazos específicos de procedimentos em trâmite no âmbito da PGFN (tais como prazos de recursos administrativos contra atos de exclusão do PERT, ou prazo no âmbito de procedimento de reconhecimento de responsabilidade e prazo de oferta antecipada de garantia);
  2. Suspensão, também por noventa dias, de procedimentos de cobrança, como protestos de CDAs, Procedimentos de Reconhecimento de Responsabilidade, procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela PGFN.

 

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Q&A – Relações Trabalhistas e o Coronavírus – 19/03/2020

1. O empregador é obrigado a conceder a quarentena ou isolamento?

Sim.
A determinação de quarentena ou isolamento só pode ser feita por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica. Nesta hipótese, o descumprimento de tais medidas acarretará a responsabilização do empregador, nos termos previstos em lei.

2. O empregador pode descontar do salário do empregado, a ausência no trabalho em razão de isolamento ou quarentena?

Não.
A Lei 13.979/2020 que tratou das medidas para enfretamento de emergência de saúde pública em razão do coronavírus, considerou como justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas para enfrentamento da pandemia, dentre elas, o isolamento, a quarentena ou a determinação de realização compulsória de exames médicos.

3. O empregador pode requerer o trabalho em regime home office?

Sim.
Diante do atual cenário do país e considerando que a implementação do home-office se tornou uma das medida de proteção coletiva de saúde, recomendamos a elaboração de comunicado geral (se não houver tempo hábil para elaborar os aditivos aos contratos de trabalho) que valerá como a política interna da empresa para sua concessão indicando as regras e políticas adotadas.

4. Quem arca com as despesas?

Utilizando por analogia os dispositivos legais que tratam do teletrabalho, a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, será prevista em contrato escrito (ou na política interna, em razão da urgência e caráter excepcional da medida).

O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho e o empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.

5. É devido o pagamento de vale-transporte e vale-alimentação?

A concessão de vale-transporte não é obrigatória porque este benefício destina-se ao reembolso do deslocamento casa-trabalho e vice-versa.

Já o vale-refeição ou vale-alimentação devem ser mantidos, porque há trabalho normente, mas em regime home-office.

6. O empregador pode conceder férias coletivas?

Sim.
Também poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
O Ministério do Trabalho e o Sindicato devem ser avisados com 15 dias de antecedência. Entendemos que este prazo pode ser relativizado, tendo como fundamento a preservação do interesse coletivo sobre o individual e as recomendações do Ministério da Saúde.

7. É possível a negociação de questões específicas de cada empresa?

Sim.
As questões muito peculiares ao negócio e as necessidades especiais em razão da pandemia podem ser objeto de negociação entre a empresa e o sindicato representante dos empregados.

8. A pandemia do COVID-19 é considerada como força maior para fins de relação do trabalho?

Sim.
A CLT entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente, desde que afete substancialmente, a situação econômica e financeira da empresa.

Neste caso, havendo a comprovação dos reais prejuízos, é lícita a redução geral dos salários dos empregados da empresa, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado o salário mínimo da região.

 

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Receita Federal submete à consulta pública projeto de alteração da IN RFB nº 1.600/2015 que trata das admissões e exportações temporárias

No dia 16/03/2020, foi publicada a Consulta Pública Suana nº 1, por meio da qual a Receita Federal abriu prazo para eventuais contribuições ao projeto que altera a IN RFB nº 1.600/2015, que dispõe sobre os regimes aduaneiros de admissão e exportação temporárias.

Na exposição de motivos do projeto consta que as modificações visam à simplificação do despacho aduaneiro de bens submetidos a estes regimes, com maior direcionamento de Declarações de Importação (DI) para o canal verde de conferência aduaneira, e indicação dos efeitos desse direcionamento, tanto para o beneficiário do regime quanto para os agentes da Receita Federal.

As alterações propostas também atualizam os dispositivos que tratam dos tipos de declarações que podem ser utilizadas no âmbito dos regimes aduaneiros, para incluir a DUIMP e a DU-E, com a exclusão da possibilidade do formulário da DSE.

Dentre as alterações propostas de maior relevância nos regimes aduaneiros, destacam-se:

  • Ficam revogados os dispositivos que tratam da obrigatoriedade de abertura de dossiê digital de atendimento nos despachos de importação e exportação temporárias. Cria-se o módulo “Anexação de Documentos Digitalizados” no Portal Único do Comércio Exterior, o qual permitirá a juntada de documentos digitalizados, tais como o RAT, o contrato de importação, etc, às Declarações de Importação ou Exportação.
  • A concessão automática dos regimes nas importações e exportações temporárias ocorrerá com o desembaraço das declarações no Portal Único do Comércio Exterior, nos casos em que as declarações forem submetidas ao canal verde de conferência aduaneira. Quando for distinto o canal, o regime será concedido quando efetuado o desembaraço pelo agente fiscal de despacho. No caso da concessão automática, ela subsistirá sob condição resolutória de ulterior revisão dos requisitos e condições para aplicação do regime de admissão/exportação temporária pela unidade da RFB responsável, sem prejuízo da entrega do bem.
  • Providências como pedido de prorrogação de regime, mudança de finalidade, deverão ocorrer por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados” no Portal Único do Comércio Exterior.
  • Com relação à substituição do beneficiário nas admissões temporárias, a nova norma deixa claro que o requerimento deverá ser feito pelo novo beneficiário, em dossiê formalizado para esse fim.
  • Fica consignado que a extinção do regime de admissão temporária mediante exportação ou despacho para consumo também ocorre sob “condição resolutória de ulterior revisão”, ficando expresso que o despacho de exportação ou importação (no caso da nacionalização) não convalida os atos anteriormente praticados no âmbito do regime.
  • Caso, em procedimento de revisão, seja constatado o descumprimento do regime aduaneiro, a medida extintiva somente será convalidada se (i) for paga a multa de 10% do valor aduaneiro, no caso de declarações de importação parametrizadas para o canal verde; ou (ii) pagamento da multa de 10% e dos tributos suspensos, deduzidos os que já tenham sido pagos, no caso de exportação.
  • Termo de Responsabilidade (TR) – Em decorrência da ênfase na circunstância de que o encerramento do regime, seja por reexportação, seja por nacionalização, não convalida os atos anteriores, a Receita Federal propõe ajuste na redação da norma que trata do TR, no sentido de que a garantia do crédito tributário, constituída em TR, deverá subsistir até a extinção das obrigações decorrentes da concessão do regime.
  • Garantia – somente será admitida como idônea a fiança prestada por instituição financeira. Deixa-se de aceitar a fiança por pessoa física ou jurídica cujo patrimônio líquido seja superior a R$ 10.000.000,00.
  • Proferida decisão denegatória definitiva da concessão do regime, o auditor fiscal da Receita Federal deverá (i) anular os efeitos da concessão preliminar do regime, (ii) intimar o beneficiário para em 30 dias reexportar o bem, (iii) lançar de ofício os tributos aduaneiros que incidiriam na importação ordinária, deduzido o montante já pago proporcionalmente, e (iii) aplicar multa de ofício de 75%. Caso não seja exportado o bem, ou nacionalizado, o importador ficará sujeito à pena de perdimento.
  • Quanto à admissão temporária de produto, parte, peça ou componente para substituição, em decorrência de garantia ou para reparo, revisão, manutenção, renovação ou recondicionamento, a norma propõe que o encerramento do regime, que se faz pela reexportação de produto equivalente, passe a demandar a apresentação de laudo comprovando a equivalência. Antes a apresentação do laudo ficava a cargo do auditor fiscal.
  • Fim do recurso à Superintendência – das decisões denegatórias relativas aos regimes caberá recurso dirigido ao Auditor Fiscal da Receita Federal que proferiu a decisão, o qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará ao seu chefe imediato. Da decisão do chefe imediato, caberá recurso, em instância final, ao titular da unidade da Receita Federal.

 

As contribuições ao projeto poderão ser enviadas à Receita Federal até o dia 16/04/2020, e somente serão aceitas as propostas enviadas por meio de formulário específico, endereçado ao e-mail diexp.df.coana@rfb.gov.br.

 

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Prorrogação de validade das certidões de regularidade fiscal no Rio de Janeiro

ESTADO

PGE/RJ: A Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, por meio do artigo 8º, da Resolução PGE nº 4.527/2020, determinou a prorrogação automática, por trinta dias, do prazo de validade das certidões de regularidade fiscal perante o Estado do Rio de Janeiro com vencimento a partir de 17/03/2020.

SEFAZ/RJ: Aguardando deliberação do órgão.

MUNICÍPIO

SEFAZ/RJ: A Prefeitura do Município do Rio de Janeiro, através do § 1º, artigo 2º, do Decreto Rio nº 47.264/2020, determinou a prorrogação dos prazos de validade das certidões de regularidade fiscal de ISS e Taxas, emitidas com base na Resolução SMF nº 1.294/1992, que encontrarem-se válidas na data de publicação do Decreto, por prazo indeterminado (até que sobrevenha decisão do Secretário Municipal de Fazenda).

Quanto às certidões cujo prazo de validade se expirou até sessenta dias contados de hoje, o § 2º, artigo 2º, do Decreto Rio nº 47.2647/2020, determina a prorrogação automática por sessenta dias, a contar da data de seu vencimento.

PGM/RJ: Aguardando deliberação do órgão.

 

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Prazos processuais e sessões de julgamento são suspensos nas administrações fazendárias do Rio de Janeiro

A Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou a existência de uma pandemia global decorrente da disseminação do COVID-19. Em razão disso, são recorrentes as recomendações de isolamento com a finalidade de se evitar o agravamento da situação atual.

Nas repartições públicas fazendárias do Estado e do Município do Rio de Janeiro há determinações de teletrabalho, suspensão de prazos e de julgamentos, com objetivo de reduzir o risco de contaminação sem acarretar maiores prejuízos aos contribuintes.

Secretaria de Fazenda e Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio do Decreto nº 46.970/2020, determinou a suspensão por  15 dias no curso de prazos nos processos administrativos estaduais, limitando o acesso a processos físicos (art. 4º, VII), sendo tal suspensão renovada pelo Decreto nº 46.973/2020 (art. 4º, VII), até 1º de abril de 2020.

A Secretaria de Fazenda do Estado suspendeu o atendimento ao público externo e a entrada de visitantes durante a vigência da Resolução SEFAZ nº 134, publicada em 18/03/2020, salvo se comprovada a urgência, que deverá ser objeto de requerimento endereçado à ouvidoria@fazenda.rj.gov.br.

Já o Conselho de Contribuintes do Estado editou a Portaria CC RJ nº 38/2020, para suspender as distribuições e pautas inicialmente agendadas para o período compreendido entre 16/03/2020 e 30/03/2020.

Secretaria de Fazenda e Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro

Em 18/03/2020, foram publicados os Decretos Municipais Rio nºs 47.263 e 47.264. O primeiro declarou situação de emergência no Município do Rio de Janeiro, enquanto o segundo dispôs sobre medidas emergenciais a serem adotadas no âmbito da fazenda municipal.

Deste modo, foram suspensos os prazos previstos na legislação tributária para o oferecimento de impugnações, recursos administrativos e cumprimento de exigências. O Secretário Municipal de Fazenda tem a competência para determinar o fim do referido período de suspensão ou mesmo a sua prorrogação.

Por ora, o Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro editou a Portaria F/CCM nº 01, a qual suspendeu a sessão de julgamento agendada para o dia 19/03/2020.

 

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FOT/RJ – Fundo Orçamentário Temporário entra em vigor após noventena

Como amplamente noticiado, o Estado do Rio de Janeiro, em substituição ao ilegal e inconstitucional FEEF – Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, editou a Lei nº 8.654/2019, instituindo o FOT – Fundo Orçamentário Temporário, de escopo idêntico ao anterior, voltado a compelir os contribuintes que utilizam incentivos ou benefícios fiscais no Estado do Rio a efetuar o depósito de 10% incidente sobre a diferença do valor do ICMS calculado com e sem a utilização dos benefícios.

Cabe ressaltar que o art. 10, da referida Lei nº 8.654/2019, determinava que a vigência do FOT deveria ocorrer já a partir de 1º de janeiro de 2020. Contudo, em decorrência da concessão de medida cautelar em sede de Representação de Inconstitucionalidade, ajuizada pela FIRJAN, a vigência da norma foi postergada para noventa dias após a sua publicação (10/03/2020), para observância ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal. 

Em síntese, a cautelar apenas postergou a vigência do Fundo, sendo certo que, exaurido esse prazo, o FOT está vigente, devendo ser apurado e depositado o Fundo parcialmente para a competência março, com vencimento em abril.

Por isso, assim como no FEEF, sugerimos que os contribuintes atingidos pelo FOT busquem o Poder Judiciário, de forma individual, questionando as demais ilegalidades e inconstitucionalidades do Fundo, de forma a possibilitar, inclusive, o depósito dos valores discutidos.

É importante a avaliação individual de cada caso visando a melhor estratégia, sobretudo considerando a diferença entre os diversos benefícios ou incentivos fiscais existentes, visto que alguns podem ter sido concedidos por prazo certo e sob condição onerosa e, portanto, ao abrigo de proteção mais abrangente.

Naturalmente, nossos profissionais estão à disposição para pronto atendimento, focados na identificação das peculiaridades de cada contribuinte e na tratativa da melhor estratégia aplicável.

 

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Coronavírus e reflexos nas relações de trabalho

A Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou a existência de uma pandemia global decorrente da disseminação do COVID-19. Em razão disso, são recorrentes as recomendações pelo isolamento das pessoas para achatamento da curva de contaminação, o que afeta diretamente o dia-a-dia das empresas e dos trabalhadores.

Algumas medidas, no entanto, podem ser tomadas para minimizar o impacto do isolamento e tentar preservar o ambiente de trabalho sadio:

Casos confirmados

Para os empregados aptos para o trabalho recomenda-se o regime em home office em razão das recomendações para isolamento. Para os sintomáticos, deverá ser seguida a prescrição médica indicada no atestado e, se houver a incapacidade superior a 15 dias, o empregado deve ser encaminhado ao INSS para recebimento do auxílio-doença.

Casos suspeitos

Empregados que apresentem sintomas devem buscar orientação médica e seguir orientação quanto às medidas de isolamento, determinada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, por um prazo máximo de 14 (quatorze) dias, podendo se estender por até igual período, conforme resultado laboratorial que comprove o risco de transmissão.

Será considerada falta justificada ao trabalho o período destinado ao cumprimento das medidas para enfrentamento da pandemia, entre elas, o isolamento, a quarentena ou a determinação de realização compulsória de exames médicos.

Jornada de trabalho e home office: o empregador poderá realizar a redução da jornada de trabalho com a consequente redução salarial mediante a negociação com o sindicato que represente os trabalhadores.

Permanece vigente a utilização de banco de horas ajustado com trabalhador.

Também poderá ser instituído (ou ampliado) o home office, regime a ser utilizado para o empregado apto para o trabalho (ainda que sintomático) ou como medida de prevenção do aumento do contágio. Recomenda-se a formalização por política interna ou aditivo contratual, para estabelecimento das regras para desempenho do trabalho e dos custos deste regime, como gastos com luz e internet.

Férias coletivas

Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. Em regra, o empregador comunicará ao órgão local da Secretaria do Trabalho (antigo Ministério do Trabalho),

com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores serão abrangidos pela medida. No entanto, em razão do caráter excepcional da medida e a proteção do interesse coletivo, a comunicação prévia tende a ser flexibilizada.

Força maior

O atual cenário poderá ser considerado como força maior, definido pela legislação trabalhista como “todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente”, capaz de afetar substancialmente as situações econômica e financeira da empresa.

Nesta hipótese, pode-se avaliar a redução temporária dos salários dos empregados em até 25%, a depender da situação concreta.

Negociação coletiva

Também é possível a negociação entre a empresa e o sindicato representante dos empregados para a regulamentação de necessidades específicas para a gestão de crise.

 

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