Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal

Informamos que o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS DF, regido pela Lei Complementar nº 996/2021, ainda está em vigor. As empresas que tiverem interesse em parcelar seus débitos relativos aos tributos distritais terão até o dia 31/03/2022 para aderir ao programa.

É possível incluir os débitos declarados ou com lançamento de ofício efetuado até 31/12/2020, bem como os saldos de parcelamentos que tenham sido homologados até essa data.

Segundo a lei, é possível obter descontos de até 50% do valor principal devido (limitada a débitos tributários até o montante de R$ 100.000.000,00) e, ainda, de até 95% do valor referente aos juros e multa. Também é possível realizar a compensação de precatórios judiciais com os débitos, como forma de pagamento.

É possível incluir no parcelamento os débitos de origem tributária, referente ao ICMS, ISS, IPTU, IPVA, ITBI, ITCD, TLP, débitos do Regime Tributário Simplificado – Simples Candango, e os débitos devidos de origem não tributária. Apenas empresas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições não poderão aderir ao parcelamento.

 

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Estado de Minas Gerais concede benefícios fiscais aos contribuintes afetados pelas chuvas de janeiro e fevereiro de 2020

Em virtude das fortes chuvas que atingiram Minas Gerais no início deste ano, o governo estadual adotou medidas de incentivo no intuito de mitigar os efeitos infligidos às empresas mineiras. Tais medidas vieram pelo Decreto Estadual 47.863/2020, publicado em 13/02/2020, que prevê a isenção de ICMS em determinadas operações que destinem mercadorias a estabelecimentos situados em municípios declarados em situação de emergência ou estado de calamidade pública[1], nas seguintes hipóteses:

  • Saída, em operação interna, de mercadoria destinada ao ativo imobilizado de tais estabelecimentos;
  • Entrada, decorrente de operação interestadual, de mercadoria destinada ao ativo imobilizado de tais estabelecimentos, relativamente ao diferencial de alíquotas; e
  • Entrada, decorrente de importação, de bens sem similar nacional e que se destinem ao ativo imobilizado de tais estabelecimentos.

Saliente-se que o Decreto traz algumas concessões e restrições relacionadas aos mencionados benefícios, tais quais a desnecessidade de estorno do crédito pelo alienante, na situação “1”, e a limitação da isenção do imposto ao valor de R$ 50.000,00 por estabelecimento adquirente.

Ainda, prevê o referido Decreto a dispensa de juros e multa relativamente ao ICMS dos fatos geradores de janeiro e fevereiro de 2020, desde que seja pago à vista até 31/03/2020 ou em até seis parcelas mensais e consecutivas, sem juros, vencendo a primeira na mesma data mencionada.

A fruição dos benefícios, entretanto, não é automática. Os interessados deverão apresentar, até 23/03/2020, requerimento perante a Administração Fazendária de sua circunscrição, instruído na forma prevista no Decreto. Aqueles que estiverem autorizados à fruição dos benefícios serão identificados em Portaria a ser exarada oportunamente pela Superintendência de Tributação.

Vale ressaltar que já vige no estado norma isentiva quanto ao IPVA, nos casos em que o veículo venha a ser sinistrado com perda total em virtude, inclusive, de fortes chuvas. As disposições respectivas constam dos arts. 7º e 8º do Decreto 43.709/2003.

Saliente-se que também na legislação municipal consta disposição de relevo para o atual cenário, pautada na remissão de débitos de IPTU aos proprietários de imóveis localizados em Belo Horizonte atingidos por fortes chuvas, desde que configurado grave prejuízo material, econômico ou social. A remissão, prevista na Lei Municipal 9.041/2005, poderá ser total ou parcial, e até mesmo abranger o exercício seguinte.

Enfim, os contribuintes afetados devem se atentar às referidas previsões legais, as quais contemplam em detalhes os requisitos e as condições de enquadramento e fruição destes benefícios que, reconhecidamente, são importantes neste difícil momento.

 

[1] A listagem dos municípios declarados em situação de emergência ou estado de calamidade consta dos Decretos Estaduais ns. 33 e 38, e poderá ser acessada no sítio eletrônico da Defesa Civil de Minas Gerais: http://www.defesacivil.mg.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=14

 

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