1. PODER EXECUTIVO
1.1 A Presidência da República publicou os seguintes atos normativos:
1.1.1 Decreto nº 10.634, de 22 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre a divulgação de informações aos consumidores referentes aos preços dos combustíveis automotivos e determina que os postos revendedores de combustíveis automotivos deverão informar aos consumidores os preços reais e promocionais dos combustíveis.
1.1.2 Decreto nº 10.635, de 22 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre a qualificação de empreendimentos dos setores de transporte rodoviário, portuário e aeroportuário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sobre a inclusão de empreendimentos públicos federais dos setores portuários e aeroportuário no Programa Nacional de Desestatização.
1.1.3 Medida Provisória nº 1.031, de 23 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre a desestatização da empresa Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobrás.
1.1.4 Medida Provisória nº 1.033, de 24 de fevereiro de 2021, que altera a Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, para conceder tratamento diferenciado à produção de oxigênio medicinal empregado em medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública relacionados com a covid-19.
1.1.5 Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021, define os objetivos do Banco Central do Brasil e dispõe sobre sua autonomia e sobre a nomeação e a exoneração de seu Presidente e de seus Diretores.
1.2 O site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) destacou a alteração dos códigos das embalagens na Tabela do IPI, sem alteração de alíquota, para incluir dois produtos: “Recipiente para gás liquefeito de petróleo” (código 392330.10) e para os outros itens do mesmo grupo (código 392330.90).
1.3 A Secretaria da Receita Federal publicou a Instrução Normativa (IN/SRFB) 2010/2021, que dispõe sobre a Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física referente ao exercício de 2021, ano-calendário de 2020, pela pessoa física residente no Brasil, e altera a Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001. O prazo para declaração iniciará em 01 de março de 2021 e findará em 30 de abril de 2021. Devem declarar todos que tiverem recebido a soma de valores superior a R$ 28.559,70 somado R$ 28.559,70 no ano de 2020.
2. PODER JUDICIÁRIO
2.1 No dia 23/02/2021 o Plenário virtual do STF concluiu o julgamento do seguinte caso relevante:
2.1.1 RE 1187264 – TEMA 1048 – INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DA CPRB
Resultado: Por maioria e nos termos do voto divergente do min. Alexandre de Moraes, o Plenário do STF negou provimento ao recurso extraordinário.
Tese fixada: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB”.
2.1.2 EDCL NO RE 1141756 – DISCUTE A POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DE ICMS COBRADO EM OPERAÇÃO DE ENTRADA DE APARELHOS CELULARES EM EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL, POSTERIORMENTE CEDIDOS, MEDIANTE COMODATO, A CLIENTES.
Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Marco Aurélio, os embargos declaratórios no RE 1141756 foram desprovidos.
2.1.3 ADI 4565 – QUESTIONA A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 6.041/2010 (ANTES DA EC Nº 87/2015), DO ESTADO DO PIAUÍ, QUE PREVIA NOVA FORMA DE INCIDÊNCIA DO ICMS
Resultado: Por unanimidade e nos termos do voto do relator min. Roberto Barroso, o Plenário do STF julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 6.041, de 30 de dezembro de 2010, do Estado do Piauí.
Tese fixada: “É inconstitucional lei estadual anterior à EC nº 87/2015 que estabeleça a cobrança de ICMS pelo Estado de destino nas operações interestaduais de circulação de mercadorias realizadas de forma não presencial e destinadas a consumidor final não contribuinte desse imposto”.
2.2 Na sessão Plenária do dia 24/02/2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a modulação dos efeitos do julgamento conjunto feita nas ADIs 1945 e 5659 – DISCUTEM A INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE LICENCIAMENTO E/OU CESSÃO DE DIREITO DE SOFTWARES/PROGRAMAS DE COMPUTADOR
Proposta de modulação aprovada por maioria: Quanto aos pontos comuns em ambas as ações diretas de inconstitucionalidade, atribuiu eficácia ex nunc à decisão em questão, a contar da publicação da ata de julgamento, para:
a) impossibilitar a repetição de indébito do ICMS incidente sobre operações com softwares em favor de quem recolheu esse imposto até a véspera da data de publicação da ata de julgamento do mérito, vedando que os municípios cobrem o ISS em relação aos mesmos fatos geradores;
b) impedir que os estados cobrem o ICMS em relação aos fatos geradores ocorridos até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito.
Ficam ressalvadas da modulação: (i) As ações judiciais em curso, inclusive de repetição de indébito e execuções fiscais, em que se discutam a incidência do ICMS; (ii) As hipóteses de comprovada bitributação, caso em que o contribuinte terá direito à repetição do indébito do ICMS;
c) Por sua vez, incide o ISS no caso de não recolhimento do ICMS ou do ISS em relação aos fatos geradores ocorridos até a véspera da data da publicação da ata de julgamento do mérito.
E quanto à ADI 1945, há duas situações que deverão ser tratadas em separado: (i) Estabelece efeitos ex nunc: a partir da data de publicação da ata de julgamento do mérito no tocante à declaração de inconstitucionalidade de algumas expressões constantes do art. 2º, § 2º, I, incluído da Lei 7.098, incluído pela Lei 9.226/2009 (“adesão”, “acesso”, “disponibilização”, “ativação”, “habilitação” e “assinatura” e “ainda que preparatórios”); (ii) Estabelece efeitos ex tunc: Especificamente para a expressão “observados os demais critérios determinado pelo regulamento”, contida no art. 13, § 4º, da Lei Estadual 7.098/1998, a contar da data de deferimento da medida cautelar deferidas nos autos (sessão de 19/04/1999) que suspendeu a eficácia dessa expressão;
2.3 Na sessão Plenária do dia 24/02/2021, o STF finalizou o julgamento conjunto do RE 1287019 e da ADI 5469 – DISCUTEM A EC Nº 87/2015 E A NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR VISANDO A COBRANÇA DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS DO ICMS – DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ENVOLVENDO CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO
Resultado: Por maioria e nos termos do voto dos relatores min. Dias Toffoli e Marco Aurélio, o Plenário do STF julgou procedente o pedido formulado na ADI 5469 para declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª do Convênio ICMS/CONFAZ nº 93/2015 por invasão de campo próprio de lei complementar federal. E deu provimento ao RE 1287019, reformando o acórdão recorrido e assentando a invalidez da cobrança do ICMS-DIFAL em operações interestaduais envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS, na forma do Convênio ICMS/CONFAZ nº 93/2015, isto por ausência de lei complementar da União disciplinadora do tema. No mérito foram vencidos os ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux.
Tese fixada: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao diferencial de ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar vinculando normas gerais”. Vencido o min. Alexandre de Moraes.
Modulação de efeitos aprovada por maioria:
I – Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso.
II – Quanto à Cláusula 9ª (sobre as empresas optantes do Simples Nacional), a decisão deve operar seus efeitos desde a data da concessão de medida cautelar nos autos da ADI 5464 (ocorrido 12/02/2016).
III – E quanto às cláusulas 1ª, 2ª, 3ª e 6ª do Convênio ICMS/CONFAZ nº 93/2015, que somente produza efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao da conclusão deste julgamento – então as Cláusulas ficariam vigentes até 31/12/2021 e o Congresso Nacional teria tempo para deliberar sobre o tema.
IV – E a mesma solução é necessária em relação à Lei do Distrito Federal que fora discutida no RE – e dos demais estados – para que produza efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao da conclusão deste julgamento, exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a Cláusula 9ª do Convênio ICMS/CONFAZ nº 93/2015 cujos efeitos retroagem à data (12/02/2016) da concessão de medida cautelar nos autos da ADI 5464.
2.4 Na sessão Plenária do dia 25/02/2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento da AÇÃO RESCISÓRIA (AR) 2297 – IPI. CREDITAMENTO. NÃO-CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE INSUMOS ISENTOS, SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO E NÃO TRIBUTADOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. CPC/73, ART. 485, V. CF/88, ART. 153, § 3º, II
Situação atual: Após a leitura do relatório pelo min. Edson Fachin e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso em razão do horário avançado. O min. Roberto Barroso declarou suspeição e não participará do julgamento. A previsão é de que o julgamento seja retomado na sessão Plenária da próxima quarta-feira, 03/03/2021.
2.5 Nessa sexta-feira, 26/02/2021, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:
2.5.1 EDCL NO RE 599316 – TEMA 244 – LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA O APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS
Resultado parcial: O relator min. Marco Aurélio apresentou voto para desprover os embargos declaratórios no RE 599316. Os demais ministros ainda não se manifestaram.
2.5.2 ADI 5729 – QUESTIONA DISPOSITIVOS DA LEI 13.254/2016 (LEI DA REPATRIAÇÃO) QUE PROÍBEM A DIVULGAÇÃO OU A PUBLICIDADE DE INFORMAÇÕES PRESTADAS POR AQUELES QUE REPATRIAREM ATIVOS DE ORIGEM LÍCITA MANTIDOS POR BRASILEIROS NO EXTERIOR
Resultado parcial: O relator min. Roberto Barroso proferiu voto para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação direta, a fim de declarar a constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016. Propôs a fixação da seguinte tese: “É constitucional a vedação ao compartilhamento de informações prestadas pelos aderentes ao RERCT com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como a equiparação da divulgação dessas informações à quebra do sigilo fiscal”. Os demais ministros ainda não se manifestaram.
2.5.3 ADPF 772 – DISCUTE A RESOLUÇÃO 126/2020 DO COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DO COMÉRCIO EXTERIOR (GECEX) QUE ZEROU A ALÍQUOTA DE IMPORTAÇÃO DE REVÓLVERES E PISTOLAS
Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de vista do min. Alexandre de Moraes. O relator min. Edson Fachin confirmou a medida cautelar anteriormente deferida, na qual julgou presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, e deferiu, ad referendum do plenário, a cautela requerida para suspender os efeitos da Resolução GECEX nº 126/2020. O min. Roberto Barroso acompanhou o relator.
2.6 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou na quarta-feira, 24/02/2021, o Tema nº 1026 dos Recursos Repetitivos – Recurso Especiais nº 1807923, nº 1807180, nº 1809010, nº 1814310 e nº 1812449 – POSSIBILIDADE OU NÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, POR DECISÃO JUDICIAL, DO DEVEDOR QUE FIGURA NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO FISCAL
Tese fixada: “O art. 782 §3º do CPC é aplicável as execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes preferencialmente pelo sistema SerasaJud, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivo as salvo se deslumbrar alguma dúvida razoável a existência de direito ao credito previsto na CDA”.
3. PODER LEGISLATIVO
3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou o recebimento do projeto de lei que permite a realização de serviços postais sejam realizados pela inciativa privada, e não mais em regime de monopólio pelos Correios. O objetivo da proposta, segundo o Presidente da República Jair Bolsonaro, é aumentar a qualidade de serviços postais, ampliar o investimento no setor e privatizar a empresa.
3.2 O site do Senado Federal noticiou a aprovação do Projeto de Lei (PL) 317/2021 (“Governo Digital”), que estabelece regras e instrumentos para a prestação digital de serviços públicos. Pelo texto aprovado, as informações e serviços públicos poderão ser acessados por uma plataforma única de acesso na internet.
3.3 O site do Senado Federal repercutiu que o Plenário adiou a apresentação do relatório e a votação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 186/2019 – “PEC Emergencial” – para os próximos dias 02 e 03 de março, respectivamente. O adiamento ocorreu em razão da necessidade de discussão mais aprofundada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
3.4 O site do Senado Federal também repercutiu o adiamento da votação sobre a redação final do Projeto de Lei (PL) 4253/2020 – “Nova Lei de Licitações”. O pedido foi feito pelo Senador Fernando Bezerra, que alegou estar elaborando uma solução para a redação final do PL.