PGFN regulamenta a utilização de créditos para pagamento de débitos federais

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN regulamentou, por meio da Portaria PGFN nº 10.826/2022, publicada em 26/12/22, o procedimento de quitação de débitos inscritos em dívida ativa com créditos líquidos e certos (art. 100, §11, da Constituição Federal).

Nos termos da referida Portaria, o contribuinte pode utilizar os créditos líquidos e certos, decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, para pagamento de quaisquer débitos inscritos em dívida ativa da União Federal, em parcelamento e no âmbito da transação tributária.

Embora autorize a compensação, o art. 2º da referida Portaria estabelece que a oferta de créditos não autoriza o levantamento, total ou parcial, de depósito vinculado aos débitos inscritos em dívida ativa da União.

 A oferta dos créditos deve ser formalizada por meio do portal “REGULARIZE”, mediante protocolo próprio ou em proposta de transação já apresentada pelo contribuinte.

O requerimento deve ser acompanhado de documentação comprobatória, tais como a cópia da Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório (CVLD) expedida pelo respectivo Tribunal e escritura pública de cessão, no caso de créditos de terceiros.

Além da documentação, o contribuinte deve indicar a relação dos débitos que pretende compensar, relação de eventuais ações judiciais que contestem ou impugnem o valor do crédito, ainda que pendentes de julgamento, além de apresentar a cadeia nominal do crédito, caso ocorrida alguma cessão.

Também é necessário renunciar o direito de discutir judicialmente os débitos que serão quitados ou amortizados.

O pedido será analisado pela equipe de gestão e cobrança da dívida ativa da União, que verificará, dentre outros requisitos, a legitimidade do requerente e a validade dos créditos. Caso haja alguma divergência entre as informações prestadas e as disponíveis no Poder Judiciário, o contribuinte será notificado para retificação, complementação ou justificação.

Havendo aceite da PGFN, que se dará via despacho, o órgão, dentre outras providências, comunicará o respectivo Tribunal para a alteração da titularidade do crédito, bem como notificará o requerente da íntegra da decisão.

A compensação ficará sob condição resolutória de ulterior disponibilização financeira do recurso pelo Tribunal respectivo. Com a disponibilização financeira dos recursos pelo Tribunal, será providenciada a geração do documento de arrecadação para fins de recolhimento dos valores, momento em que o contribuinte será notificado para ciência.

Caso o pedido seja indeferido por ausência do preenchimento dos requisitos, o requerente será notificado para regularizar os débitos pelas demais formas de pagamentos. No âmbito da transação tributária, o indeferimento não impede que as tratativas prossigam mediante a apresentação de forma alternativa de regularização.

Se, após o deferimento do encontro de contas, houver decisão judicial que determine a revisão ou cancelamento do direito creditório, o requerente será intimado para tomar ciência da desassociação do direito creditório do rol de amortizações realizadas e regularizar o saldo remanescente da compensação.

 

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AGU regulamenta a utilização de créditos para pagamento de débitos federais

A EC nº 113/21 alterou a Constituição Federal (art. 100, § 11) com o objetivo de autorizar a utilização de créditos líquidos e certos para a quitação de débitos junto ao ente federado devedor, estabelecendo sua “autoaplicabilidade” (desnecessidade de lei autorizativa) em relação à União Federal (conforme artigo já publicado).

Embora o referido dispositivo estabeleça autoaplicabilidade para a União Federal, a questão necessitava de regulamentação, a fim de estabelecer os procedimentos para solicitação do encontro de contas.

Quase um ano depois da alteração constitucional, o Poder Executivo Federal editou o Decreto nº 11.249/22, prevendo regramentos mínimos na utilização de créditos líquidos e certos no pagamento de débitos federais, bem como determinou a edição de atos normativos secundários pela Advocacia Geral da União, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e Ministério da Economia.

Cumprindo a determinação, foi publicada em 12/12/22 a Portaria AGU nº 73/2022, que dispõe sobre os requisitos formais, documentação necessária e procedimento administrativo a ser observado na compensação de créditos líquidos e certos, decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, com débitos junto à União Federal e suas autarquias.

Dos pontos mais relevantes da nova Portaria, destacamos os seguintes:

• A Portaria trouxe a definição do que são créditos líquidos e certos: precatórios, RPVs ou direitos creditórios. Para os direitos creditórios, admite-se a oferta apenas quando já houver trânsito em julgado e quando o valor do crédito for incontroverso;

• Os créditos líquidos e certos podem ser utilizados para o pagamento de débitos federais parcelados ou inscritos em dívida ativa da União, inclusive em transação de litígio. Subsidiariamente, podem ser compensados os débitos com autarquias e fundações federais;

• O pedido de compensação pode ser apresentado junto ao órgão ou entidade detentora do ativo, preferencialmente por meio eletrônico, e deve conter a qualificação do solicitante, a discriminação da titularidade, a indicação dos valores originais e o montante do crédito ainda disponível para a oferta;

• A portaria prevê a exigência de certidão expedida pelo respectivo tribunal, com os dados cadastrais e de titularidade do precatório. No caso de direitos creditórios, exige-se a apresentação de certidão de objeto e pé. Em ambos os casos, também será exigida certidão expedida pelo juízo de origem atestando a inexistência de qualquer penhora ou constrição sobre o crédito, bem como certificando a inexistência de cessão do título para terceiros;

• Admite-se a utilização de créditos de terceiros, desde que apresentada a escritura pública de promessa de compra e venda em favor do ofertante;

• Recebido o pedido, o órgão detentor do ativo analisará a legitimidade do requerente e encaminhará o expediente para manifestação consultiva da Advocacia Geral da União – AGU, o que deve ocorrer em até 15 dias;

• A Portaria também dispõe sobre a possibilidade de apresentação do pedido judicialmente, nos próprios autos em que o débito é discutido. Nesse caso, o órgão de representação judicial encaminhará o pedido judicial à análise da AGU;

• Finalizada a manifestação consultiva da AGU, o processo é reencaminhado ao ente federal detentor do ativo, para decidir se admitirá ou não o encontro de contas;

• Por fim, destaca-se que a Portaria prevê a exigência de garantias, caso o órgão de representação judicial identifique a existência de processo judicial ou administrativo em que haja possível medida judicial capaz de impedir ou suspender o pagamento do precatório.

A Portaria AGU nº 73/22 dispõe que os órgãos de representação judicial (PGFN, entre outros) deverão editar atos que concedam tratamento prioritário na (i) análise de precatórios acima de cinquenta milhões de reais; (ii) análise de propostas de acordos referente a deságios oferecidos em relação aos créditos decorrentes de decisão transitada em julgado, sem que ainda tenha ocorrido a expedição do precatório.

A PGFN também deverá expedir ato para regulamentar a compensação de créditos com débitos inscritos em dívida ativa. Apesar disso, é importante lembrar que já há previsão para utilização de créditos para pagamento destes débitos no âmbito da transação tributária.

Em resumo, a Portaria trouxe uma importante regulamentação sobre o tema, que representa uma ótima oportunidade aos contribuintes que possuem direitos creditórios em processos contra a União e os que aguardam o recebimento de precatórios federais.

O mercado de aquisição de precatórios tem se mostrado cada vez mais aquecido desde que foi estabelecido o teto de pagamento de precatórios pela EC nº 114/2021, que incluiu o art. 107-A na Constituição Federal e permitiu a postergação do pagamento de precatórios que ultrapassem o valor anual máximo (conforme já abordado em artigo do GSGA). Com a regulamentação pela AGU, há mais segurança para a negociação de precatórios e direitos creditórios.

Por fim, importante frisar que a utilização de créditos para pagamentos de débitos federais diz respeito exclusivamente a precatórios ou direto creditórios devidos pela União Federal e suas autarquias. A utilização de créditos estaduais ou municipais precisa ser regulamentada por lei do Estado ou Município devedor.

 

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Procuradoria permite nova negociação de débitos federais não pagos em razão da pandemia do coronavírus

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou a Portaria nº 1.696/21, que permite nova negociação (transação) de débitos de tributos federais ou do Simples Nacional vencidos entre março e dezembro de 2020 e que não tenham sido pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia do coronavírus.

O prazo para transação começa em 01/03/2021 e vai até às 19h do dia 30/06/2021.

A Portaria estabelece três requisitos iniciais:

a) que os débitos tenham vencimento entre março a dezembro de 2020, ou, no caso do IRPJ, que sejam relativos ao exercício de 2020;

b) que os débitos sejam inscritos em dívida ativada até 31 de maio de 2021; e

c) que o não pagamento tenha ocorrido pelos impactos econômicos da pandemia relacionada ao coronavírus.

 

Em geral, a nova Portaria “reabre” transações anteriores, permitindo que os débitos de março a dezembro de 2020 sejam negociados nas seguintes modalidades:

 

 

As novas transações que foram disponibilizadas representam uma interessante oportunidade de negociação de débitos federais, mas o contribuinte deve atentar para os requisitos e as condições de cada modalidade de transação.

 

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