Como já noticiado em Informe anterior, em 30/12/22 foi publicado o Decreto nº 11.321/22, que concedeu desconto de 50% para as alíquotas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), em suas diversas modalidades.
Esta redução foi revogada em 02/01/23 pelo Decreto nº 11.374/23, que prevê início de vigência imediato.
Contudo, o AFRMM é um tributo que precisa observar o Princípio da Anterioridade Tributária nas suas duas formas: tanto a Nonagesimal como a Geral (ou de Exercício). Com isso, o aumento de alíquotas promovido pelo Decreto nº 11.374/23 só poderia ser exigido no exercício seguinte, a partir de 01/01/24.
A nosso ver, a cobrança do AFRMM com alíquotas majoradas antes de 01/01/24 pode ser contestada judicialmente caso represente uma oportunidade relevante para as empresas sujeitas a esta contribuição.
Com o aumento do preço dos transportes aquaviários nos últimos anos, o AFRMM tornou-se um encargo mais oneroso para as empresas que utilizam este modal, já que a contribuição incide sobre o valor do serviço de transporte, com alíquotas que vão de 8% a 40%, a depender da situação. A redução do AFRMM pela metade durante o exercício de 2023 representava uma economia significativa.
Além deste tema, existem outras possíveis discussões judiciais em torno do AFRMM e sua constitucionalidade, como a ausência de um “grupo” ou “setor” econômico específico para sua incidência e a ausência de intervenção estatal efetiva ou contraprestação aos contribuintes desta contribuição, o que, em nosso entendimento, tornam a sua cobrança indevida.
Assim, numa mesma ação judicial é possível a discussão tanto da ausência de fundamento constitucional para a sua cobrança, quanto da necessidade de se observar o Princípio da Anterioridade da cobrança da alíquota anterior que foi reestabelecida.
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