AFRMM: majoração de alíquotas válidas a partir de 2024 e outras discussões sobre o tema

Como já noticiado em Informe anterior, em 30/12/22 foi publicado o Decreto nº 11.321/22, que concedeu desconto de 50% para as alíquotas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), em suas diversas modalidades.

Esta redução foi revogada em 02/01/23 pelo Decreto nº 11.374/23, que prevê início de vigência imediato.

Contudo, o AFRMM é um tributo que precisa observar o Princípio da Anterioridade Tributária nas suas duas formas: tanto a Nonagesimal como a Geral (ou de Exercício). Com isso, o aumento de alíquotas promovido pelo Decreto nº 11.374/23 só poderia ser exigido no exercício seguinte, a partir de 01/01/24.

A nosso ver, a cobrança do AFRMM com alíquotas majoradas antes de 01/01/24 pode ser contestada judicialmente caso represente uma oportunidade relevante para as empresas sujeitas a esta contribuição.

Com o aumento do preço dos transportes aquaviários nos últimos anos, o AFRMM tornou-se um encargo mais oneroso para as empresas que utilizam este modal, já que a contribuição incide sobre o valor do serviço de transporte, com alíquotas que vão de 8% a 40%, a depender da situação. A redução do AFRMM pela metade durante o exercício de 2023 representava uma economia significativa.

Além deste tema, existem outras possíveis discussões judiciais em torno do AFRMM e sua constitucionalidade, como a ausência de um “grupo” ou “setor” econômico específico para sua incidência e a ausência de intervenção estatal efetiva ou contraprestação aos contribuintes desta contribuição, o que, em nosso entendimento, tornam a sua cobrança indevida.

Assim, numa mesma ação judicial é possível a discussão tanto da ausência de fundamento constitucional para a sua cobrança, quanto da necessidade de se observar o Princípio da Anterioridade da cobrança da alíquota anterior que foi reestabelecida.

 

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PGFN regulamenta a utilização de créditos para pagamento de débitos federais

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN regulamentou, por meio da Portaria PGFN nº 10.826/2022, publicada em 26/12/22, o procedimento de quitação de débitos inscritos em dívida ativa com créditos líquidos e certos (art. 100, §11, da Constituição Federal).

Nos termos da referida Portaria, o contribuinte pode utilizar os créditos líquidos e certos, decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, para pagamento de quaisquer débitos inscritos em dívida ativa da União Federal, em parcelamento e no âmbito da transação tributária.

Embora autorize a compensação, o art. 2º da referida Portaria estabelece que a oferta de créditos não autoriza o levantamento, total ou parcial, de depósito vinculado aos débitos inscritos em dívida ativa da União.

 A oferta dos créditos deve ser formalizada por meio do portal “REGULARIZE”, mediante protocolo próprio ou em proposta de transação já apresentada pelo contribuinte.

O requerimento deve ser acompanhado de documentação comprobatória, tais como a cópia da Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório (CVLD) expedida pelo respectivo Tribunal e escritura pública de cessão, no caso de créditos de terceiros.

Além da documentação, o contribuinte deve indicar a relação dos débitos que pretende compensar, relação de eventuais ações judiciais que contestem ou impugnem o valor do crédito, ainda que pendentes de julgamento, além de apresentar a cadeia nominal do crédito, caso ocorrida alguma cessão.

Também é necessário renunciar o direito de discutir judicialmente os débitos que serão quitados ou amortizados.

O pedido será analisado pela equipe de gestão e cobrança da dívida ativa da União, que verificará, dentre outros requisitos, a legitimidade do requerente e a validade dos créditos. Caso haja alguma divergência entre as informações prestadas e as disponíveis no Poder Judiciário, o contribuinte será notificado para retificação, complementação ou justificação.

Havendo aceite da PGFN, que se dará via despacho, o órgão, dentre outras providências, comunicará o respectivo Tribunal para a alteração da titularidade do crédito, bem como notificará o requerente da íntegra da decisão.

A compensação ficará sob condição resolutória de ulterior disponibilização financeira do recurso pelo Tribunal respectivo. Com a disponibilização financeira dos recursos pelo Tribunal, será providenciada a geração do documento de arrecadação para fins de recolhimento dos valores, momento em que o contribuinte será notificado para ciência.

Caso o pedido seja indeferido por ausência do preenchimento dos requisitos, o requerente será notificado para regularizar os débitos pelas demais formas de pagamentos. No âmbito da transação tributária, o indeferimento não impede que as tratativas prossigam mediante a apresentação de forma alternativa de regularização.

Se, após o deferimento do encontro de contas, houver decisão judicial que determine a revisão ou cancelamento do direito creditório, o requerente será intimado para tomar ciência da desassociação do direito creditório do rol de amortizações realizadas e regularizar o saldo remanescente da compensação.

 

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Decreto reestabelece PIS e COFINS sobre receitas financeiras e AFRMM, mas não respeita a Anterioridade

No dia 30 de dezembro de 2022, foram publicados dois Decretos concedendo reduções tributárias:

Decreto nº 11.322/22, que reduziu as alíquotas do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras para as empresas do regime não cumulativo, passando de 0,65 para 0,33% (PIS) e de 4,0 para 2,0% (COFINS);

Decreto nº 11.321/22, que concedeu desconto de 50% para as alíquotas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), em suas diversas modalidades.

Em 02/01/23, porém, foi publicado o Decreto nº 11.374/23, que revogou os Decretos acima e reestabeleceu esses tributos ao patamar anterior. A norma prevê que os efeitos dessa revogação são imediatos, a partir da sua publicação (02 de janeiro).

Contudo, a Constituição Federal prevê que:

• O PIS e a COFINS devem respeitar a chamada Anterioridade Nonagesimal, ou Princípio da Noventena. Com isso, a alíquota majorada das contribuições só poderia ser cobrada após 90 dias da publicação do Decreto nº 11.374/23, a partir de 02/04/23;

• O AFRMM, além da anterioridade nonagesimal, deve observar também a Anterioridade Geral, ou de exercício. Com isso, a alíquota majorada do AFRMM só poderia ser cobrada no exercício seguinte à publicação do Decreto nº 11.374/23, a partir de 01/01/24.

Entendemos que a cobrança do PIS, da COFINS e do AFRMM com as alíquotas majoradas antes dos prazos acima viola claramente o Princípio da Anterioridade tributária, o que deve ser contestado judicialmente.

 

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Governo do Estado do Paraná prorroga o FUNREP para 1° de março de 2023

Em 22 de dezembro de 2022, o Governo do Estado do Paraná publicou o Decreto n° 12.889/22, que alterou o art. 5° do Decreto n° 9.810/21, para prorrogar a entrada em vigor do FUNREP para 1° de março de 2023.

Assim, o depósito de 12% dos créditos presumidos de ICMS constantes no Anexo Único do Decreto n° 9.810/21 (com as alterações promovidas pelo art. 1° do Decreto n° 11.584/22), instituído pela LC n° 231/20, somente passará a ser exigido das empresas que se utilizem dos referidos benefícios fiscais a partir do segundo bimestre deste ano.

Destaca-se que essa já é a terceira prorrogação do prazo para entrada em vigor do FUNREP.

Conforme informativo veiculado em fevereiro de 2022 e em dezembro de 2022, há bons argumentos para discutir a questão judicialmente com o objetivo de afastar a exigência do depósito. Ressalta-se que há decisões favoráveis aos contribuintes proferidas pelo Judiciário Paranaense de 1ª instância e pelo TJPR.

 

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Medida Provisória nº 1.152/2022 – novas regras para preços de transferência

Foi publicada, no dia 29/12/2022, a Medida Provisória nº 1.152/2022 que altera substancialmente as regras para determinação dos preços de transferência na realização de transações controladas entre pessoas jurídicas brasileiras e suas partes relacionadas no exterior.

A nova regulamentação, que era uma das exigências para que o Brasil integre a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE), estabelece novos métodos para determinação dos preços de transferência, inclusive nas operações com serviços e intangíveis, sempre fundamentados no princípio internacional de arm’s lenght:

• Preço Independente Comparável (PIC);

• Preço de Revenda menos Lucro (PRL);

• Custo mais Lucro (MCL);

• Margem Líquida da Transação (MLT);

• Divisão do Lucro (MDL); e

• Outros métodos alternativos justificáveis pelo contribuinte.

Em virtude da adoção do arm’s lenght, os critérios baseados em arbitramento de margens e/ou taxas de juros foram substituídos por métodos transacionais comparativos, para efeito de dedutibilidade nas bases do IRPJ e da CSLL.

Dentre outros aspectos relevantes que podem ser observados, também se destacam:

• O valor do ajuste relativo aos preços de transferência deverá ser reembolsado pela parte relacionada no exterior à pessoa jurídica brasileira, sujeito a atualização a taxa de 12% ao ano, enquanto não liquidado; e

• Os juros relativos às operações de fornecimento de recursos financeiros as quais, de acordo com os critérios estabelecidos no âmbito da MP, venham a ser consideradas como operação de capital, serão indedutíveis para efeito do IRPJ/CSLL.

Além das novas regras relativas aos preços de transferência, a MP nº 1.152/2022 restringe a dedutibilidade de royalties e assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, nos casos de pagamento a beneficiários domiciliados em: a) países com tributação favorecida ou submetidos regime fiscal privilegiado; b) partes relacionadas, nos casos em que a dedução da despesa resultar em dupla não tributação; e c) quando os valores sejam destinados a financiar parte relacionadas, que acarretem as hipóteses anteriormente destacadas.

A Medida Provisória nº 1.152/2022 tem vigência a partir de 01/01/2024, permitindo, contudo, que as novas regras sejam adotadas em 2023, por opção do contribuinte.

 

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