PGFN regulamenta a utilização de créditos para pagamento de débitos federais

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN regulamentou, por meio da Portaria PGFN nº 10.826/2022, publicada em 26/12/22, o procedimento de quitação de débitos inscritos em dívida ativa com créditos líquidos e certos (art. 100, §11, da Constituição Federal).

Nos termos da referida Portaria, o contribuinte pode utilizar os créditos líquidos e certos, decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, para pagamento de quaisquer débitos inscritos em dívida ativa da União Federal, em parcelamento e no âmbito da transação tributária.

Embora autorize a compensação, o art. 2º da referida Portaria estabelece que a oferta de créditos não autoriza o levantamento, total ou parcial, de depósito vinculado aos débitos inscritos em dívida ativa da União.

 A oferta dos créditos deve ser formalizada por meio do portal “REGULARIZE”, mediante protocolo próprio ou em proposta de transação já apresentada pelo contribuinte.

O requerimento deve ser acompanhado de documentação comprobatória, tais como a cópia da Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório (CVLD) expedida pelo respectivo Tribunal e escritura pública de cessão, no caso de créditos de terceiros.

Além da documentação, o contribuinte deve indicar a relação dos débitos que pretende compensar, relação de eventuais ações judiciais que contestem ou impugnem o valor do crédito, ainda que pendentes de julgamento, além de apresentar a cadeia nominal do crédito, caso ocorrida alguma cessão.

Também é necessário renunciar o direito de discutir judicialmente os débitos que serão quitados ou amortizados.

O pedido será analisado pela equipe de gestão e cobrança da dívida ativa da União, que verificará, dentre outros requisitos, a legitimidade do requerente e a validade dos créditos. Caso haja alguma divergência entre as informações prestadas e as disponíveis no Poder Judiciário, o contribuinte será notificado para retificação, complementação ou justificação.

Havendo aceite da PGFN, que se dará via despacho, o órgão, dentre outras providências, comunicará o respectivo Tribunal para a alteração da titularidade do crédito, bem como notificará o requerente da íntegra da decisão.

A compensação ficará sob condição resolutória de ulterior disponibilização financeira do recurso pelo Tribunal respectivo. Com a disponibilização financeira dos recursos pelo Tribunal, será providenciada a geração do documento de arrecadação para fins de recolhimento dos valores, momento em que o contribuinte será notificado para ciência.

Caso o pedido seja indeferido por ausência do preenchimento dos requisitos, o requerente será notificado para regularizar os débitos pelas demais formas de pagamentos. No âmbito da transação tributária, o indeferimento não impede que as tratativas prossigam mediante a apresentação de forma alternativa de regularização.

Se, após o deferimento do encontro de contas, houver decisão judicial que determine a revisão ou cancelamento do direito creditório, o requerente será intimado para tomar ciência da desassociação do direito creditório do rol de amortizações realizadas e regularizar o saldo remanescente da compensação.

 

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PGFN regulamenta a MP do “Contribuinte Legal”, que permite transações em ações tributárias

Publicada hoje (29/11/19), a Portaria n.º 11.956/19 regulamenta a MP n.º 899/2019, conhecida como “MP do Contribuinte Legal”, permitindo a realização de transações envolvendo débitos inscritos em dívida ativa da União Federal.

Com isso, a PGFN poderá realizar transações (coletivas ou individuais) para quitação de débitos, que poderão envolver parcelamentos, diferimentos, moratória e o pagamento por meio de precatórios federais próprios ou de terceiros. A Portaria prevê também que poderão ser concedidos descontos de juros e multas, mas apenas aos débitos considerados “irrecuperáveis” ou de “difícil recuperação”.

O contribuinte que realizar uma transação deverá manter em dia o recolhimento do FGTS e deverá regularizar em até 90 dias os débitos posteriores à adesão, sob pena de rescisão.

Dentre os destaques da Portaria, ressaltamos:

  • Não poderão ser concedidos descontos sobre o valor “principal” do débito;
  • Não poderão ser feitas transações que envolvam débitos do Simples Nacional, débitos do FGTS, multas de natureza penal e multas agravadas (150%);
  • As transações que envolvam diferimento (parcelas periódicas) e moratória suspenderão a exigibilidade do débito, após a formalização do acordo;
  • Como regra, a transação deverá abranger todos os débitos do contribuinte inscritos em dívida ativa, sendo vedada a transação parcial. Excepcionalmente, em algumas situações, poderão não ser incluídos na transação os débitos garantidos, parcelados ou suspensos por decisão judicial;
  • Quando os débitos do contribuinte inscritos em dívida ativa forem:

 

(i) inferiores a R$ 15 milhões, a transação só poderá ser “por adesão” à Proposta da PGFN, ou seja, uma oferta de transação geral que será disponibilizada por Edital e à qual os contribuintes poderão aderir por meio eletrônico;

(ii) superiores a R$ 15 milhões, a transação poderá ser feita por “transação individual” proposta pelo contribuinte ou pela PGFN;

  • Para aceitação da transação, a PGFN levará em conta a “capacidade de pagamento” do devedor e a classificação de “recuperabilidade do débito”;
  • A “capacidade de pagamento” do devedor levará em conta diversas informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais do contribuinte;
  • A classificação de “recuperabilidade do débito” levará em conta diversos aspectos do devedor, da situação da dívida, do andamento da Execução Fiscal, sendo os débitos enquadrados nas categorias “A”, “B”, “C” e “D”. Apenas para as categorias “D” e “C” (irrecuperáveis e de difícil recuperação, respectivamente) serão oferecidos descontos;

 

Em resumo, a Portaria n.º 11.956/19 disciplina diversos aspectos da MP nº 899/2019, porém outras questões deverão ser melhor detalhadas pela PGFN quando se iniciarem as transações, como, por exemplo, os critérios objetivos de enquadramento dos contribuintes e dos débitos tributários.

 

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