Contencioso Administrativo Federal: novas transações – descontos e utilização de prejuízo fiscal

Foi publicada em 12/01/23 a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/23, que instituiu o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF).

Os principais aspectos e modalidades de transação previstos no Programa podem ser assim resumidos:

  • Transação de débitos em contencioso administrativo fiscal com utilização de prejuízo fiscal

• Transação de débitos em contencioso administrativo fiscal sem utilização de prejuízo fiscal

Dentre outros aspectos relativos às transações acima, destacamos:

• Em qualquer das modalidades, o percentual de desconto será definido conforme a capacidade de pagamento individual do contribuinte, ou seja, nem todos os contribuintes terão direito aos percentuais máximos de desconto;

• O grau de recuperabilidade utilizado será o mesmo definido pela PGFN (Portaria nº 6.757/22);

• Poderão ser utilizados créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica que possuam vínculo em 31/12/21 e se mantenham assim até a data da adesão ao PRLF;

• Também há possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos, devidos pela União, suas autarquias e fundações públicas, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado para quitação ou amortização do saldo devedor da transação.

A Portaria prevê também uma transação especial para débitos de Contencioso de Pequeno Valor, que independe da capacidade de pagamento do contribuinte ou da classificação da dívida e permite, também, a transação de débitos inscritos em dívida ativa, nos seguintes termos:

Débitos elegíveis: Débitos de até 60 salários-mínimos, de pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, que estejam em contencioso administrativo ou inscritos na dívida ativa da União há mais de 1 ano;

• Entrada de 4% do valor consolidado dos créditos transacionados, paga em até:

(i) 4 prestações mensais e sucessivas e o restante pago em 2 meses, com redução de 50%, inclusive sobre o montante do principal; ou

(ii) 8 meses, com redução de 40%, inclusive sobre o montante principal.

A adesão a essa modalidade também deverá ser realizada de 01/02/23 até as 19h00 do dia 31/03/23, mediante requerimento no e-CAC (Receita Federal) ou Regularize (PGFN), conforme o débito negociado.

As modalidades de transação prevista na Portaria não se aplicam para débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.

 

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Incentivo à regularização fiscal e nova hipótese de denúncia espontânea

O novo Governo Federal apresentou recentemente um pacote de medidas visando o aumento da arrecadação tributária e a redução de litígios.

Dentre as medidas trazidas pela Medida Provisória n° 1.160/2023, publicada em 12/01/23, destaca-se a possibilidade de o contribuinte recolher o tributo em atraso, sem o pagamento das multas de mora e de ofício, com acréscimo apenas de juros de mora, para o procedimento fiscal em curso, desde que iniciado até 12/01/23.

O pagamento deverá ser efetuado até 30/04/23 e antes de eventual autuação.

Anteriormente à MP, os contribuintes que estivessem em fiscalização não teriam direito de recolher os tributos em atraso sem o recolhimento de multas, pela ausência de espontaneidade para realização de denúncia espontânea.

 

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CARF: Medida Provisória modifica voto de desempate e restringe o acesso

Foi publicada em 12/01/23 a Medida Provisória n° 1.160/2023, que, dentre outras alterações, promoveu mudanças no julgamento de processos administrativos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

A principal alteração foi a revogação do art. 19-E da Lei nº 10.522/02, o qual previa que, em caso de empate no julgamento dos recursos, a demanda seria resolvida favoravelmente aos contribuintes, previsão essa com maioria já formada no STF pela constitucionalidade (julgamento ainda não finalizado). Com essa revogação:

• volta a vigorar o art. 25, § 9°, do Decreto n° 70.235/72, segundo o que, no caso de empate, o voto de qualidade será proferido por Conselheiros representantes da Fazenda Nacional;

Entendemos que os recursos que forem decididos no CARF por voto de desempate em favor da Fazenda Nacional poderão ser objeto de discussão judicial, por violação aos princípios da interpretação mais favorável ao contribuinte, do devido processo legal, da igualdade entre fisco e contribuinte, da ampla defesa e do contraditório.

Além disso, visando a reduzir o volume de processos no âmbito do CARF, a MP também aumentou o valor de alçada para viabilizar a interposição de recurso voluntário no processo administrativo fiscal federal.

Anteriormente, os processos cujo valor superasse 60 salários-mínimos poderiam ter recursos dirigidos ao CARF. Agora, este valor foi majorado para mil salários-mínimos (hoje R$ 1.302.000,00). Com isso, processos de valor inferior a este limite serão julgados definitivamente pelas Delegacias de Julgamento da Receita Federal, sem a possiblidade de acesso ao CARF.

Entendemos que este valor de alçada é excessivamente alto e também pode ser questionado judicialmente, por violar a ampla defesa, o contraditório e o direito ao duplo grau de jurisdição administrativa.

A MP já está produzindo efeitos, mas passará por apreciação do Congresso, que poderá modificar seu texto ou até mesmo rejeitar a medida.

Por fim, outra medida anunciada pelo Governo (no Pacote de Medidas de Recuperação Fiscal), ainda não implementada e não constante na MP, é o fim do recurso de ofício ao CARF, em caso de decisões favoráveis aos contribuintes em 1ª instância administrativa para valores de até R$ 15 milhões (atualmente, este valor de alçada é de R$ 2,5 milhões). Esta medida é positiva para evitar o prolongamento de discussões tributárias já julgadas como improcedentes pelas Delegacias de Julgamento da Receita Federal.

 

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Alteração na exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS

A publicação da Medida Provisória (MP) nº 1.159, em 12/01/2023, reduziu os créditos de PIS e COFINS das empresas do regime não-cumulativo, retirando da base de cálculo o valor de ICMS incidente na operação de aquisição.

O Ministro da Economia, Fernando Haddad, anunciou ontem (12/01) uma série de medidas do novo governo para equilíbrio das contas públicas dentro do ano de 2023, dentre estas, a publicação da MP nº 1.159/23, que alterou as Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, para excluir o ICMS incidente na operação de aquisição da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS.

A justificativa do Governo foi a de reequilibrar o déficit causado pelo julgamento do STF que determinou a exclusão do ICMS na base de cálculo de PIS e COFINS nas operações de saída.

A MP vedou o crédito sobre a parcela do ICMS que compõe o valor das operações de aquisição e não efetuou distinção entre as operações em que o ICMS é recuperável, daquelas em que o tributo não é recuperável pelo adquirente.

A MP também alterou as Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, para permitir a exclusão do ICMS nas operações de saída, refletindo, desta forma, a decisão do STF sobre o tema.

A MP nº 1.159/23 produz efeitos imediatos, no tocante à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS nas operações de saída, e a partir de 01/05/2023, para a exclusão do ICMS incidente nas operações de aquisição.

 

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Créditos de PIS e COFINS sobre o IPI incidente nas aquisições de mercadorias

Em 29/12/2022, foi publicada a IN RFB nº 2.121/22 que trouxe novas regras relacionadas com a apuração e recolhimento do PIS e COFINS. Dentre as inovações, houve a alteração da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS.

Na vigência das instruções normativas anteriores (INs 247/02, 404/04 e 1.911/19), havia previsão expressa no sentido de que o IPI incidente na aquisição, quando não recuperável, fazia parte do custo de aquisição da mercadoria para fins de apropriação de créditos de PIS e de COFINS.

O art. 170, II, da IN RFB nº 2.121/22 alterou essa regra e passou a prever que o IPI incidente na aquisição de mercadoria não compõe o crédito de PIS e COFINS, sem excepcionar o IPI quando não recuperável.

Ao nosso ver, essa alteração trazida pela instrução normativa é ilegal e pode ser questionada no Poder Judiciário, pelos seguintes motivos:

1 – Ilegalidade do art. 170, II, da IN RFB nº 2.121/22:

 A instrução normativa violou o conceito previsto no art. 3º, §1º, I, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/02, bem como no art. 63, I, do Decreto nº 4.524/02.

Para a legislação, o crédito das contribuições se dá sobre o “valor do item” ou “valor da aquisição”. O IPI incidente na aquisição, quando não recuperável, compõe não só o valor de aquisição da mercadoria, quanto o custo de aquisição, sendo indevida a limitação trazida pela instrução normativa.

Mesmo para o IPI recuperável, que já não gerava créditos de PIS e COFINS na vigência das instruções normativas anteriores (INs 247/02, 404/04 e 1.911/19), entendemos que este, por também integrar o valor da aquisição, deve ser considerado na base de cálculo do crédito, sendo ilegais todas as instruções normativas (atual e anteriores), pois a legislação não faz diferenciação entre o IPI recuperável e não recuperável para fins de tomada de créditos.

Além disso, não houve alteração nas Leis nº 10.637/02 e 10.833/02 que pudesse ensejar a alteração da regra de créditos de PIS e COFINS, o que torna mais evidente a ilegalidade da nova instrução normativa.

2 – Violação ao princípio da anterioridade nonagesimal:

Mesmo que não se entenda pela ilegalidade da IN RFB nº 2.121/22, deve-se reconhecer que houve desrespeito ao princípio da anterioridade.

A instrução normativa entrou em vigor em 29/12/2022. Contudo, a alteração da regra de creditamento, por representar majoração tributária, somente poderia entrar em vigor 90 dias depois da publicação da instrução normativa (ou seja, a partir de 29/03/2023).

 

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Não incidência de contribuições previdenciárias e IRRF sobre o ressarcimento de despesas do teletrabalho

Em 27/12/2022, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 63/2022, esclarecendo que os valores pagos pelas empresas aos empregados, para ressarcimento de despesas com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

Em síntese, a RFB reconheceu que esse ressarcimento aos empregados possui natureza de um ganho eventual, com caráter indenizatório, que não se destina a retribuir o trabalho.

A Receita Federal também manifestou o entendimento de que os valores pagos para ressarcimento de despesas com internet e consumo de energia elétrica, sendo necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora, podem ser considerados despesas operacionais, sendo, portanto, dedutíveis na determinação do lucro real, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.

Contudo, segundo o fisco, para fins de não incidência e para que sejam considerados despesas dedutíveis, deverá o contribuinte comprovar, mediante “documentação hábil e idônea”, que os valores foram efetivamente desembolsados pelo empregado, e que está caracterizada a “necessidade, usualidade e normalidade das verbas”.

O entendimento manifestado pela Receita Federal na Solução de Consulta vincula o fisco e é aplicável a todos os contribuintes que se enquadrarem na hipótese por ela abrangida.

 

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Novas alterações das normas do Banco Central relativamente a crédito externo e investimento estrangeiro direto

Por meio da Resolução 278, de 31 de dezembro de 2022, o Banco Central (“BACEN”) trouxe adaptações e mudanças nos sistemas RDE-ROF e RDE-IED, de modo a refletir as alterações trazidas pela Lei Federal nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, que estabeleceu o Novo Marco Legal do Mercado de Câmbio e dos Capitais Internacionais.

Com a nova resolução, crédito externo passa a ser compreendido como um compromisso financeiro assumido por residente que tenha como credor um não residente (ainda que não haja o ingresso efetivo de recursos no país) em função de:

• empréstimo direto;

• emissão de título no mercado internacional;

• emissão de títulos de colocação privada no mercado interno;

• financiamento;

• importação financiada de bens ou serviços;

• recebimento antecipado de exportação; e

• arrendamento mercantil financeiro.

Importante mencionar que a prestação de informações de crédito externo perante o BACEN passa a ser obrigatória para operações acima do piso declaratório, cujo valor varia conforme a modalidade da operação:

No que diz respeito ao investimento estrangeiro direto (“IED”) e de acordo com as novas alterações, a prestação de informações de IED deve ser realizada pelo responsável quando ocorrer:

• Transferência financeira relacionada a investidor não residente em valor igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas;

• Movimentação, em valor igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas, nos casos de: (i) capitalização por meio de ativos tangíveis ou intangíveis; (ii) conversão em investimento de direitos remissíveis para o exterior não informado como crédito externo; (iii) cessão, permuta e conferência de quotas ou ações entre investidores residentes e não residentes, ou entre investidores não residentes; (iv) conferência internacional de quotas ou ações; (v) reorganização societária; (vi) distribuição de lucros, dividendos, JCP; (vii) pagamentos e recebimentos em moeda nacional em contas de não residentes; ou (viii) reinvestimentos; e

• A necessidade de entrega das declarações periódicas (conforme explicado abaixo) para os receptores sujeitos a tais declarações.

No que se refere à entrega das declarações periódicas relacionadas ao investimento estrangeiro direto, deverão ser respeitadas as seguintes disposições:

• A declaração trimestral deve ser prestada pelo receptor de investimento estrangeiro direto que, na data-base da declaração trimestral de referência, tiver ativos totais em valor igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);

• A declaração anual deve ser prestada pelo receptor de investimento estrangeiro direto que, na data-base de 31 de dezembro do ano anterior, tiver ativos totais em valor igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais); e

• A declaração quinquenal, cuja data-base é 31 de dezembro de ano calendário terminado em 0 (zero) ou 5 (cinco), deve ser prestada pelo receptor de investimento estrangeiro direto que, na data-base de 31 de dezembro do ano anterior, tiver ativos totais em valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Ainda, a definição de receptor de investimento estrangeiro direto foi ampliada, de maneira que a obrigatoriedade de apresentação das declarações no RDE-IED abrangerá qualquer entidade constituída ou organizada no país, com ou sem fins lucrativos, inclusive consórcios e sociedades em conta de participação.

Com relação à declaração anual, as disposições da respectiva resolução entrarão em vigor no dia 01º de novembro de 2023, sendo que os demais dispositivos entraram em vigor na data de sua publicação (31/12/22).

 

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Decisões tributárias a serem tomadas no início de 2023

Com a chegada de 2023, a atenção das empresas se volta à necessidade de formalização de decisões / opções de natureza tributária que devem ser manifestadas perante a Receita Federal do Brasil.

Dentre as principais opções, se destacam aquelas relacionadas ao regime de tributação federal, o que vai muito além do simples confronto entre cargas tributárias:

• Lucro Real X Lucro Presumido X Simples Nacional – opção feita pelo pagamento do IRPJ do primeiro período: em que pese as vantagens proporcionadas pelo Simples Nacional, há que se ponderar que este Regime, além de possuir um baixo limite de faturamento (R$ 4,8 milhões/ano), não é aplicável a todas as empresas e atividades e possui várias condições para sua fruição. Por outro lado, o Lucro Presumido, que alcança o faturamento de até R$ 78 milhões/ano, permite uma apuração bastante simplificada, porém pode não ser adequado caso a lucratividade se verifique abaixo dos percentuais de presunção. Para as empresas optantes pelo Lucro Presumido, a tributação do PIS e da COFINS é feita pelo regime cumulativo.

• Lucro Real Anual X Lucro Real Trimestral – opção feita pelo pagamento do IRPJ do primeiro período: embora as regras de apuração sejam praticamente as mesmas, o regime trimestral pode não ser recomendável às atividades com resultados não lineares ou sazonais, principalmente pelo limite de compensação de prejuízos fiscais. Por outro lado, o Lucro Real Trimestral possibilita que os débitos de IRPJ e CSLL possam ser compensados com créditos tributários federais, como os decorrentes de ações judiciais.

• Lucro Presumido – Competência X Caixa – opção feita pelo pagamento do IRPJ do primeiro período e confirmada na ECF do ano: para os optantes pelo Lucro Presumido, é possível escolher a tributação com base no regime de competência ou com base nos recebimentos (regime de caixa). Deve-se destacar que a opção pelo regime de caixa não significa a dispensa da obrigatoriedade de manutenção de contabilidade. A opção entre caixa e competência também é aplicável ao Simples Nacional.

• Variações monetárias – escolha do regime Competência X Caixa – opção feita na DCTF de janeiro: em decorrência das constantes oscilações da variação cambial, é possível escolher a forma de sua tributação pelos regimes de caixa ou competência. Apesar de a opção ser irretratável para o ano-calendário, a legislação permite a alteração em caso de elevada oscilação na taxa de câmbio.

• Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) X Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) – opção feita pelo pagamento da contribuição do primeiro período: pela atual redação da legislação, a chamada desoneração da folha de pagamento findará em 31/12/2023. Considerando isso, para as empresas que tiverem atividade ou produção considerada incentivada, é possível optar pela tributação da folha de pagamento, ainda que parcialmente, com base na CPRB (alíquotas de 1% a 4,5% incidentes sobre a receita bruta incentivada), em vez da CPP (até 28,8% sobre a folha de salários). Deste modo, para as empresas habilitadas a esta opção, é importante avaliar a expectativa de faturamento e a despesa estimada com folha de pagamento para o ano.

• Atividade rural – Funrural sobre Folha X Funrural sobre Faturamento – opção feita pelo pagamento da contribuição do primeiro período: os produtores rurais, pessoas jurídicas ou físicas, podem optar pelo recolhimento da contribuição previdenciária com base no faturamento ou com base na folha de salários. Para essa decisão, basicamente o produtor rural precisa comparar se a aplicação das alíquotas do Funrural (1,5% para pessoa física e 2,05% para pessoa jurídica) sobre o faturamento esperado para o ano resulta em um valor maior ou menor que a tributação da folha de pagamento anual (de 21% a 23%, desconsiderando o Senar). Caso haja opção pela contribuição sobre a folha de salários, se faz necessária a devida declaração à empresa adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa, ou à pessoa física adquirente não produtora rural (modelo disponibilizado pela RFB).

Outra importante opção que deve ser objeto de adequado estudo é a possibilidade de antecipação das novas regras de preços de transferência, trazidas pela Medida Provisória nº 1.152/22, já para 2023 (a vigência obrigatória é a partir de 2024). Vale destacar que se trata de uma medida provisória, a qual precisa ser convertida em lei pelo Congresso Nacional e que, diante disso, pode sofrer alterações durante o processo legislativo.

Por fim, eventual alteração de regime tributário, seja por opção ou imposição legal, pode ter implicações que vão além da observância das regras do novo regime, como, p.ex., a necessidade de tributação dos saldos diferidos (Parte B do Lalur), na mudança do Lucro Real para o Lucro Presumido.

 

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São revogados os decretos que concediam reduções tributárias a partir de janeiro de 2023

No dia 30 de dezembro de 2022, foram publicados dois decretos concedendo reduções tributárias a partir de 1º de janeiro de 2023:

• Redução das alíquotas do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras para empresas do regime não cumulativo, para 0,33% e 2,0%, respectivamente; e

• Redução de 50% nas alíquotas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), em todas as suas modalidades.

No dia 02/01/23, porém, foi publicado um novo Decreto revogando os anteriores, com previsão de efeitos imediatos.

Ocorre que, de acordo com a Constituição Federal, a revogação desses benefícios fiscais deve observar o princípio da anterioridade tributária. Para o PIS e a COFINS, as alíquotas anteriores só podem ser cobradas a partir de 02/04/23, pelo princípio da anterioridade nonagesimal (ou noventena); já o AFRMM deve respeitar também a anterioridade geral (ou de exercício), de modo que a majoração das alíquotas só pode valer a partir de 01/01/24.

A nosso ver, a majoração desses tributos antes de respeitada a anterioridade exigida pela Constituição pode ser contestada judicialmente caso represente uma oportunidade relevante para as empresas.

 

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Projeto de Lei prevê mudanças importantes na Lei do Bem

A Lei nº 11.196/2005 (Lei do Bem) é um dos principais mecanismos de incentivo à inovação no país, aplicável às empresas que possuem projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica (PD&I), concedendo diversos benefícios fiscais.

Uma parcela relevante dos benefícios fiscais se refere à possibilidade de deduzir, da base de cálculo do IRPJ/CSLL apurado pelo Lucro Real, uma parte relevante das despesas incorridas em PD&I, sendo imprescindível que as sociedades interessadas em usufruir da vantagem fiscal possuam lucro tributável no período no qual pretendam realizar tais deduções.

Ocorre que, nos últimos anos, em decorrência dos fortes impactos econômicos gerados pela pandemia, algumas empresas experimentaram seguidos períodos sem apurar lucro tributável, ainda que tenham permanecido investindo em projetos de PD&I, muitos deles de conteúdo plurianual, iniciados em anos nos quais havia a apuração de lucro.

Diante desse cenário, ainda no ano de 2020 foi apresentado o Projeto de Lei nº 4.944 à Câmara dos Deputados, visando a alteração da Lei do Bem para permitir que as empresas pudessem passar a utilizar o benefício fiscal em anos subsequentes, caso apurassem resultado negativo em um determinado ano, mas desde que fossem mantidos os investimentos em PD&I.

Essa proposta de ajuste na Lei do Bem, vale frisar, se alinha a mecanismos já previstos em outros benefícios, como é o caso do Programa Rota 2030, que prevê a dedução do IRPJ/CSLL de até 30% dos dispêndios em PD&I em períodos subsequentes, caso não seja possível aproveitar a vantagem fiscal de imediato.

Atualmente, ouve-se diversos relatos do empresariado no sentido de que a restrição de aproveitamento do benefício, em decorrência da eventual apuração momentânea de prejuízo fiscal, vem desincentivando os investimentos de longo prazo em inovação tecnológica.

De acordo com informações divulgadas pela Receita Federal do Brasil¹, em 2020 cerca de 190 mil empresas estavam no regime tributário do Lucro Real. Entretanto, esse número não corresponde, nem de perto, à quantidade de sociedades que apuram lucro tributável perene, ou seja, da forma como está posta, a legislação acaba restringindo bastante o acesso aos incentivos fiscais de PD&I, aproveitados por menos de 1% desse total de empresas passíveis de enquadramento.

Caso o projeto de lei atualmente em trâmite seja aprovado, as empresas poderão excluir os dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação incorridos não apenas no exercício fiscal corrente, mas também nos posteriores, viabilizando a continuidade dos projetos de longo prazo e ampliando, com isso, consideravelmente o rol de interessados.

Em uma ampla amostragem dos trabalhos que são realizados para adequação às normas referentes à fruição do benefício, já se observa que a Lei do Bem traz impactos significativos ao balanço das empresas, muito embora também esteja claro que o real potencial do incentivo virá com a compreensão de que a maturação de certos investimentos em PD&I, normalmente com a implantação de infraestrutura, a contratação de pesquisadores etc., não caminha com a apuração perene de lucros tributáveis, o que acaba por desincentivar uma adesão mais robusta por parte das empresas.

Além desse ponto, o Projeto de Lei também prevê a inclusão da possibilidade de contratação de empresas de médio e grande porte como parceiras para desenvolver PD&I, assim como atualiza o marco legal das startups para incluí-las na Lei do Bem. Outra modificação proposta, que merece destaque, é a possibilidade de que Institutos de Ciência e Tecnologia (ICTs) prestem serviços tecnológicos para empresas beneficiárias da Lei do Bem, e que essas despesas resultem em benefício fiscal.

O Projeto de Lei também dispõe sobre o papel do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI) na fase de avaliação das informações enviadas pelas empresas, sugerindo a possibilidade de apoio de especialistas e avaliadores externos nesse processo, de forma a agilizar as análises, hoje ainda muito represadas, o que acaba por trazer considerável insegurança jurídica relacionada ao aproveitamento dos benefícios fiscais, suscetíveis à glosa pelas autoridades da Receita Federal. Esse é outro aspecto central da discussão, responsável pela mitigação de diversos incentivos.

O rol de alterações segue com a proposta de previsão de isenção, em vez da redução de 50% atualmente vigente, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, entre outros destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, em linha com o anseio dos investidores.

Atualmente, o PL nº 4.944/2020 está em trâmite no Congresso Nacional, e depende da análise da Comissão de Finanças e tributação da Câmara dos Deputados.

A aprovação do projeto de lei será uma excelente oportunidade para empresas revisarem suas iniciativas que podem ser caracterizadas com PD&I, de modo que a extensão do benefício concedido pela Lei do Bem irá possibilitar a fruição de um benefício relevante para as pessoas jurídicas que já se dedicam a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, bem como revela-se como uma nova oportunidade para aqueles que pretendem investir PD&I, com o intuito de obter um diferencial tecnológico em seus mercados de atuação.

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¹ https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/estudos/pessoas-juridicas-por-setor/estudos-setoriais-das-pessoas-juridicas/dados-setoriais-consolidados-2019-e-2020/dados-setoriais-consolidados-resumo-e-metodologia-2019-e-2020-1/

 

*Artigo publicado originalmente no Conjur.