1. PODER EXECUTIVO
1.1 A Presidência da República publicou a seguinte norma:
1.1.1 Decreto nº 11.569, de 19 de junho de 2023, que institui o Grupo de Trabalho de Revisão do Simples Nacional. Ao grupo compete desenvolver objetivos para o Simples Nacional, além da elaboração de indicadores, metas e linhas de base que permitam mensuração do alcance dos objetivos.
2. PODER JUDICÁRIO
2.1 Nesta sexta-feira, dia 23/06, o Plenário virtual do STF retomou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:
2.1.1 RE 640452: TEMA 487 – Discute o caráter confiscatório da multa isolada por descumprimento de obrigação acessória.
O relator, Min. Roberto Barroso, em assentada anterior, acolheu o pedido de desistência do contribuinte, contudo manteve a análise da Repercussão Geral. Segundo o relator, a multa por descumprimento de uma obrigação acessória não pode exceder o limite quantitativo fixado para a multa por descumprimento de uma obrigação principal. Afirmou ainda que a multa isolada não pode exceder o limite de 20% (vinte por cento) do valor do tributo respectivo. Por fim, frisou que esse entendimento vale para a hipótese em que exista uma obrigação principal subjacente. Sendo assim, julgou procedente o Recurso Extraordinário para declarar a inconstitucionalidade de do art. 78, III, i, da Lei nº 688/1996, do Estado de Rondônia, uma vez que a multa isolada não pode exceder a 20% (vinte por cento) do tributo devido.
O processo retornou com o voto vista do Min. Dias Toffoli, que abriu a divergência. O Ministro afirmou que, em que pese concordar que deve haver uma limitação na multa, o teto proposto pelo relator é inadequado. Inicialmente, registrou que as multas impostas às infrações aos deveres formais dos contribuintes, responsáveis ou substitutos tributários são, fundamentalmente, punitivas.
Ademais, ressaltou que o Tema nº 872, utilizado pelo Min. Roberto Barroso como fundamento, que declarou a constitucionalidade da multa prevista no art. 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/02 – multa de 2% ao mês ou fração, limitada a 20%, decorrente de atraso ou não entrega da DCTF e incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados em tal declaração, ainda que integralmente pago – não conduz, necessariamente, ao entendimento de que é sempre inconstitucional qualquer outra multa decorrente de descumprimento de dever instrumental aplicada em patamar superior a esse.
Isto posto, afirmou que o patamar de 20% do montante do tributo devido, quando há obrigação principal subjacente, como teto para as multas decorrentes de descumprimento de dever instrumental é insuficiente para reprimir ou prevenir determinadas condutas ou, ainda, induzir certos contribuintes infratores a agirem em conformidade com a lei. Segundo o Ministro há que se elevar esse parâmetro, uma vez que essa multa precisa ter caráter punitivo e evitar diversas condutas.
Após esses comentários, o Ministro, em juízo de ponderação, propôs em sua tese alguns limites quantitativos máximos a serem observados pelo legislador ordinário e pelos aplicadores da lei, com vistas a conferir um mínimo de uniformidade sistêmica, até que lei complementar de normas gerais disponha sobre a matéria. Para isso, se pautou nos seguintes aspectos:
i) aplicação do princípio da consunção;
ii) estabelecimento de teto, na hipótese de haver tributo ou crédito indevido vinculado e na hipótese excepcional de, não havendo nem tributo nem crédito indevido vinculado, haver importância relacionada com a penalidade (valor da operação, prestação, receita bruta).
Teses proposta pelo Min. Dias Toffoli:
1. “Havendo tributo ou crédito, a multa decorrente do descumprimento de dever instrumental estabelecida em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes”.
2. Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes. Nessa hipótese, a multa aplicada isoladamente fica limitada, respectivamente, a 0,5% ou 1% do valor total da base de cálculo dos últimos 12 meses do tributo pertinente.
3. “Na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e ne bis in idem”.
Modulação proposta pelo Min. Dias Toffoli: “…modulação dos efeitos da decisão para estabelecer que ela passe a produzir efeitos a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito. Ficam ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até a mesma data”.
Tese proposta pelo relator, Min. Roberto Barroso: “A multa isolada, em razão do descumprimento de obrigação acessória, não pode ser superior a 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido, quando há obrigação principal subjacente, sob pena de confisco”.
Após o voto vista do Min. Dias Toffoli, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes.
2.1.2 ADI 5994 – Discute a constitucionalidade do acordo individual escrito de estabelecer horário de trabalho de 12h seguidas por 36h ininterruptas de descanso.
O relator, Min. Marco Aurélio, em assentada anterior, votou pela procedência da ADI, para declarar a inconstitucionalidade do termo “acordo individual escrito” no art. 59-A da CLT, por entender que a mitigação da liberdade individual foi escolha do constituinte para preservar o trabalhador, ou seja, o legislador constitucional determinou a participação das entidades sindicais para que seja resguardado os direitos do trabalhador frente ao empregador.
O processo retornou com o voto vista do Min. Gilmar Mendes, que abriu a divergência. O Ministro afirmou que o cerne da questão da ADI é saber se a jornada de trabalho excepcional de 12h por 36h pode ser estabelecida por acordo individual escrito, entre empregador e empregado, dispensando o acordo ou negociação coletiva. O Ministro apontou que, tanto no âmbito doutrinário, quanto no jurisprudencial, a jornada de 12h por 36h se tornou uma prática consolidada entre diferentes categorias de trabalhadores. A reforma trabalhista normatizou a referida jornada na CLT, passando a permitir sua adoção pelos trabalhadores via contrato individual, com base na liberdade do trabalhador.
Ademais, registrou que o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição não proíbe a jornada 12h por 36h, apenas estabelece que a jornada de 8 horas diárias ou 44 horas semanais poderá ser relativizada mediante compensação, conforme acordo ou negociação coletiva. Essa compensação, conforme doutrina e jurisprudência, pode se dar na forma da jornada 12h por 36h, em que as 4 horas a mais de jornada de trabalho são compensadas por 36 horas seguidas de descanso. Essa não é a única forma de compensação de jornada possível, mas uma das possíveis. Conclui o Ministro, citando doutrina, que apesar de prejudicial à saúde do trabalhador, a pactuação individual desse regime insere-se no âmbito de conformação do legislador, não importando em violação à Constituição. Isto posto, votou pela improcedência da ação.
Aguarda-se o voto dos demais Ministros.
3. PODER LEGISLATIVO
3.1 A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e o Plenário do Senado Federal aprovaram a indicação do advogado Cristiano Zanin Martins para o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) e poderá atuar na corte até 2050, quando pelo critério de idade completará 75 anos. A presidente, do STF, Min. Rosa Weber agendou a posse do novo Ministro para o dia 03/08.