Nova Lei de Preços de Transferência

Foi publicada, no dia 15/06/2023, a Lei nº 14.596/2023, que dispõe sobre as novas regras de Preços de Transferência no Brasil. Esta lei é fruto da conversão da Medida Provisória nº 1.152/2022, editada no último dia do ano de 2022, a qual foi aprovada pelo Congresso Nacional em maio de 2023. Agora, com a sanção do Presidente da República e sua promulgação e publicação, as regras brasileiras de Preços de Transferência passam a estar em linha com as diretrizes da OCDE.

Diante deste novo cenário, trazemos abaixo os principais pontos previstos na Lei nº 14.596/2023:

• Princípio Arm’s Length: A lei reproduz expressamente o conteúdo do princípio Arm’s Length (ALP): Em resumo, independentemente do tipo de transação controlada, os seus termos e condições deverão ser estabelecidos, para efeitos tributários, de acordo com os que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas. Com a previsão expressa na legislação de aplicação do princípio, espera-se que o fisco brasileiro passe a aceitar os comentários e definições da OCDE para fins de elaboração dos controles de preços de transferência;

• Transações controladas: Compreende qualquer tipo de transação – comercial ou financeira – realizada entre duas ou mais partes relacionadas, seja ela realizada de forma direta ou indireta;

• Partes relacionadas: De acordo com a lei, serão partes relacionadas quando existirem relações especiais que possam levar ao estabelecimento de termos e condições em suas transações que divirjam daqueles que seriam estabelecidos entre terceiros. Esta lei também apresenta mudanças nos percentuais de participação mínimos para sua caracterização, bem como deixa de prever a figura do distribuidor exclusivo como pessoa vinculada;

• Transações comparáveis: Será considerada comparável quando não houver diferenças entre as transações ou quando puderem ser efetuados ajustes para eliminar os efeitos materiais de tais diferenças;

• Delineamento das transações controladas: Prevalência da verdade material. O que se pretende verificar é se a transação controlada possui a racionalidade comercial dos arranjos que seriam acordados entre partes não relacionadas, em circunstâncias comparáveis;

• Análise da comparabilidade: Visa comparar os termos e as condições estabelecidos na transação controlada com os que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis, tais como: características economicamente relevantes, a data em que as transações foram realizadas e a disponibilidade de informações;

• Novos métodos introduzidos na legislação: Como, por exemplo, os métodos transacionais da Margem Líquida da Transação (MLT) e da Divisão do Lucro (MDL), além da possibilidade de aplicação de outros métodos, desde que a metodologia alternativa adotada produza resultado consistente com aquele que seria alcançado em transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas;

• Seleção do método mais apropriado: Será selecionado o método mais apropriado ao caso concreto (diferente do método mais vantajoso). O método mais apropriado é aquele que fornece a determinação mais confiável dos termos e das condições que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas (fatos, circunstâncias, funções desempenhadas, riscos assumidos etc.; disponibilidade de informações confiáveis; e grau de comparabilidade). O método “PIC” tende a ser o método mais apropriado. Neste caso, o método “PIC” será preferível em relação aos demais;

• Transações com commodities: Recomenda-se o método PIC como o mais apropriado, com a extinção dos métodos PCI e PECEX. Espera-se que a utilização do PIC seja mais vantajosa que aplicação dos antigos PCI e PECEX, que eram muito engessados e previam poucos ajustes com relação a preços de cotações, gerando-se distorções no cálculo do preço praticado e muitos questionamentos por parte da fiscalização;

• Transações com intangíveis: Sujeitas às regras dos Preços de Transferência, mesmo que os intangíveis estejam sem registro e proteção legal e que não sejam contabilmente registrados como tal, independentemente da titularidade legal do ativo;

• Serviços intragrupo: Quando enquadrados como serviços, as respectivas transações controladas estrão sujeitas às regras de Preços de Transferência, com orientações sobre a utilização dos métodos “MCL” e “MLT”;

• Operações financeiras e assemelhadas: Aumenta o alcance das regras de preços de transferência, incluindo além de empréstimos e adiantamentos, também garantias financeiras, contratos de seguros e acordos de gestão centralizada de tesouraria;

• Procedimento de apresentação prévia de informações e documentos: Previsão de homologação prévia do método, sendo que o modo de apresentação dependerá de futura regulamentação. Possibilidade de retificação de ECF sem penalidade;

• Royalties: A nova regra pode ser bastante vantajosa para os setores que realizam operações com intangíveis ou realizam pagamento de royalties, em função de marca, patente, direitos autorais e licença de software, por exemplo. Neste sentido, foram extintos os limites de dedutibilidade por percentuais da receita líquida de vendas e os royalties pagos a partes relacionadas no exterior podem vir a ser integralmente dedutíveis nas apurações do IRPJ e da CSLL, desde que respeitadas algumas condições impostas pela nova legislação;

• Safe Harbour: A Receita Federal do Brasil poderá simplificar a análise de comparabilidade, fornecer orientação em transações específicas e realizar o tratamento para situações em que as informações disponíveis sejam limitadas;

• Consultas específicas: Processo de consulta específico a respeito da metodologia a ser utilizada pelo contribuinte para o cumprimento do princípio. Sujeito a regulamentação;

• Procedimento Amigável: Previsão para aplicação de tratamento previsto em mecanismos de solução de disputa para eliminação de dupla tributação (MAP). Obrigatoriedade de revisão de lançamento efetuado. Sujeito a regulamentação;

• Obrigatoriedade das novas regras: Facultativas para o exercício de 2023, cuja opção deve ser formalizada em setembro de 2023, conforme orientações da Instrução Normativa nº 2.132/2023. Obrigatórias a partir do exercício de 2024.

 

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