Tributação da licença de uso de software: entre contradições e incertezas

Judiciário dará a última palavra sobre mais uma situação de insegurança tributária e que representa diversos problemas para as empresas que atuam neste segmento econômico.

A Receita Federal, recentemente, publicou a solução de consulta COSIT 107/23, que alterou seu tradicional entendimento de que para a importação de softwares não customizáveis, não incidiria o PIS e COFINS – Importação.

A mudança de entendimento é relevante e traz impactos na carga tributária, que, do ponto de vista do PIS e COFINS, se antes não era tributada, agora passar a sofrer carga tributária de 9,25% dessas contribuições.

O entendimento tradicional da Receita Federal, exemplificado pela solução de consulta COSIT 303/17, é de que, por não serem prestação de serviço e o valor aduaneiro dessa transação ser nulo, os valores pagos a título de licenciamento de uso de software na importação não atraem a incidência de PIS e COFINS – Importação.

Além de, a partir desse novo posicionamento, fixar a tributação do PIS e COFINS – Importação, a Receita Federal também declarou seu entendimento acerca da incidência de outros dois tributos, o IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte e a CIDE – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico.

Para a CIDE, a Receita Federal se limitou a declarar aquilo que está expresso em lei, no sentido de que para o licenciamento de uso de software somente incide a referida contribuição interventiva caso haja transferência de tecnologia.

Porém, há uma pequena mudança de posicionamento no que se refere ao Software as a Service (SaaS), pois anteriormente a Receita Federal, na solução de consulta COSIT 191/17, entendia que, por ser o SaaS um serviço técnico, incidiria a CIDE. Com o tratamento indistinto dado à importação de software para uso dado pela solução de consulta 107/23, é possível se entender que não há mais a incidência da CIDE também para o SaaS.

Por sua vez, para o IRRF, a Receita Federal entendeu que os pagamentos realizados ao exterior seriam royalties, já que decorrem da exploração de direitos autorais e o software, sendo uma criação do espírito humano, é tutelado pelos direitos autorais.

Contudo, na mesma solução de consulta 107/23, a Receita Federal entende que, para o PIS e COFINS – Importação, o pagamento seria uma contraprestação de uma prestação de serviços, em razão de o STF ter superado a distinção entre software de prateleira e por encomenda na ADI 5.659/MG, para entender que o software, como produto do esforço humano, seria uma prestação de serviços.

O problema nessa concepção é que não se pode entender que o mesmo pagamento seria royalties e contraprestação de uma prestação de serviços ao mesmo tempo, uma vez que são entendimentos contraditórios. A solução para esse impasse, na visão da Receita Federal, é dizer que cada tributo tem seus contornos próprios e balizas legais.

A posição não convence. Ironicamente, se tem a mesma afirmação sobre a superação, pelo STF, da distinção entre software de prateleira e por encomenda, já que esta se deu no âmbito de um conflito de competências entre o ISS e o ICMS, sendo expressamente associada ao critério objetivo considerado pela jurisprudência do STF, que adota a solução dos conflitos entre município e Estado  nas chamadas atividades mistas pela previsão em lei complementar do ISS (se não estiver previsto na lei complementar do ISS, então é possível a tributação pelo ICMS).

Existem, ainda, outras questões relacionadas, como a possibilidade de vigência imediata deste entendimento para os fatos geradores posteriores à publicação da solução de consulta, sem sequer respeitar o prazo de noventa dias previsto pela Constituição Federal em caso de aumento de tributos (anterioridade nonagesimal), uma vez que se está violando o princípio da proteção à confiança do contribuinte, que confiava no posicionamento anterior da Receita Federal como correto, ou mesmo se o resultado desta “prestação de serviços” seria em território nacional, regra para incidência do PIS e COFINS – Importação, na forma do art. 1º, §1º, inciso II, da lei 10.865/04.

Ainda, é possível questionar a ausência de valor aduaneiro na importação de licença de uso de software, base de cálculo do PIS e COFINS – Importação, posição adotada anteriormente pela Receita Federal e que não foi sequer analisada pelo STF no julgamento da ADI 5.659/MG.

Dentre muitos possíveis questionamentos sobre esse novo entendimento, que representa significativo aumento na carga tributária, a única certeza é que o judiciário dará a última palavra sobre mais uma situação de insegurança jurídica tributária, sob pena de se chancelar interpretação contraditória e que representa diversos problemas para as empresas que atuam neste segmento econômico ou necessitam da licença de uso de software para praticar suas atividades.

*Artigo publicado originalmente no Migalhas.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER JUDICIÁRIO

1.1 Nesta terça-feira, dia 08/08, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento do seguinte caso relevante:

1.1.1 REsp 2002501 – A Primeira Turma mantém IRPJ e a CSLL sobre valores recebidos a título de juros moratórios por inadimplemento de contrato.

O relator, Min. Benedito Gonçalves, votou por negar provimento ao Agravo Interno do contribuinte, o qual alegava que os juros de mora são apenas recomposição de perdas, sem acréscimo patrimonial. Sustentava ainda a necessidade de aplicação do Tema 962 do STF em que restou definida a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.

De acordo com o relator, o julgamento do Tema 962 pelo STF não alterou o teor da tese firma pelo STJ no Tema 878, no qual se assentou que os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda.

Dessa forma, o Ministro entendeu pela possibilidade de incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros recebidos no inadimplemento de contrato.

Resultado: A turma, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno do contribuinte.

1.2 O Min. Luís Roberto Barroso foi eleito pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) como Presidente da Corte e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para o próximo biênio (2024-2026), sua posse está marcada para o dia 28 de setembro. O Min. Edson Fachin assumirá a Vice-Presidência do Tribunal.

 

2. PODER LEGISLATIVO

2.1 O site do Senado Federal noticiou novos passos da Reforma Tributária (PEC 45/2019) na casa: o senador Eduardo Braga (MDB-AM) foi nomeado relator do texto na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). A Reforma será objeto de debate na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) para explorar cinco tópicos: i) simplificação e desburocratização tributárias; ii) imposto sobre valor agregado (IVA) sob o ponto de vista da indústria e do comércio; iii) IVA sob o ponto de vista do setor de serviços; iv) partilha de receitas, Fundo de Desenvolvimento Regional e compensações por perdas de arrecadação; e v) Zona Franca de Manaus, regimes fiscais especiais e benefícios fiscais. Participarão dos debates algumas Confederações.

 

Despesas decorrentes de negociações coletivas: insumos e créditos de PIS/Cofins

O conceito de insumo deve ser analisado para além da cadeia produtiva, ou seja, se enquadra no conceito de insumo tudo que seja utilizado, empregado ou consumido, ainda que indiretamente, no desenvolvimento da atividade empresarial.

A sensação de viver um eterno círculo de repetição parece ser algo corriqueiro no direito de tomada de crédito do PIS e da COFINS no regime não cumulativo.

De certo que, apesar das discussões, o STF¹ consignou que caberia ao legislador infraconstitucional, por ser uma técnica de apuração e não um princípio, tratar da não cumulatividade desses tributos, desde que respeitadas as respectivas matrizes constitucionais, os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção da confiança.

Recentemente, a RFB – Receita Federal do Brasil, por meio de sua coordenação geral de tributação aprovou a solução de consulta COSIT 57 de 3/3/23 e a solução de consulta 154, de 24/6/23 que chamam atenção para um ponto: a impossibilidade de tomada de crédito de PIS/Pasep e Cofins, em decorrência de dispêndios exigidos por convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Esse posicionamento da RFB causa uma certa estranheza ou mesmo uma possível ilegalidade, isso sem considerar uma eventual violação à Constituição Federal.

É notório que a principal discussão acerca possibilidade do creditamento das referidas contribuições gravita em torno do conceito de insumos, na medida que as leis disciplinadoras das contribuições – leis 10.637/02 e 10.833/03 – não conceituaram o termo “insumos”.

Apesar disso, há mais de cinco anos, o STJ afirmou, em sede de Recurso Repetitivo, que “conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.”²

Não obstante a clareza do julgado, ao interpretar a decisão vinculativa, a RFB, por meio do parecer normativo cosit 05/18, limitou o creditamento aos insumos empregados no processo produtivo, excluindo créditos anteriores e posteriores ao processo produtivo.

Ocorre que o STF, ao julgar o Tema 756/STF – RE 841.979, reiterou o posicionamento do STJ de que os insumos não se limitam ao processo produtivo, devendo albergar “não só em gastos relacionados com aquele processo formativo de produtos, mas também em outros quanto a bens ou serviços imprescindíveis ou importantes para o exercício de sua atividade econômica.” ³

Em síntese, tanto o STJ quanto o STF entenderam que são passíveis de creditamento todos os gastos “imprescindíveis ou importantes” para o exercício de atividade econômica como um todo.

Esse entendimento vem sendo replicado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão responsável pela “última palavra” na seara administrativa.

Apenas para exemplificar, o CARF, no dia 18/7/23, analisou se “insumos de insumos” geram créditos de PIS/Cofins. Em apertada síntese, os “insumos dos insumos” são os produtos e serviços utilizados na própria produção do insumo. A 3ª CSRF, à unanimidade, entendeu que o contribuinte faria jus aos créditos de PIS/COFINS decorrentes de serviços ou bens utilizados na produção da cana de açúcar, que era insumo da fabricação do bem final, como o açúcar e álcool.

Tal posicionamento só reforça que não está correta a limitação imposta pela RFB, desde que seja demonstrada e provada a essencialidade, relevância e a sua imprescindibilidade para o desempenho da atividade.

De concluir, pois, que o conceito de insumo deve ser analisado para além da cadeia produtiva, ou seja, se enquadra no conceito de insumo tudo que seja utilizado, empregado ou consumido, ainda que indiretamente, no desenvolvimento da atividade empresarial.

No último ano, a Receita Federal publicou a IN 2121/22, para tentar acomodar e codificar as evoluções normativas e interpretavas acima expostas. Em que pese a manutenção do conceito de insumo vinculado ao processo produtivo, interessante foi a inserção nessa definição dos bens ou dos serviços especificamente exigidos por norma legal ou infralegal. Veja-se:

“Art. 177. Também se consideram insumos, os bens ou os serviços especificamente exigidos por norma legal ou infralegal para viabilizar as atividades de produção de bens ou de prestação de serviços por parte da mão de obra empregada nessas atividades.

Esse acréscimo vai ao encontro do próprio posicionamento do STJ, quando do julgamento do Tema Repetitivo 779, de que o conceito de insumos deveria englobar também aqueles dispêndios decorrentes de imposição legal, pois caso a empresa não realizasse os gastos, incorreria em infração à lei.

Noutro giro, sem qualquer respaldo, o parágrafo único do mesmo artigo afirma que o disposto no caput não se aplica às hipóteses em que a exigência dos bens ou dos serviços decorrem de celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho.

Assim, muito embora se possibilite a tomada de crédito de bens e serviços exigidos por imposição legal e infralegal, essa faculdade não se estende aos acordos e convenções coletivas de Trabalho.

Essa disposição é um tanto quanto contraditória. Ao que parece, a RFB não se atentou à natureza jurídica dos acordos e convenções coletivas, à Constituição e à CLT.

Conforme relatado anteriormente, além da instrução normativo em comento, a RFB publicou duas Soluções de Consulta, em que “não se consideram insumos os vales-refeição, vales-alimentação e uniformes fornecidos pela pessoa jurídica a seus funcionários que trabalham no processo de produção de bens ou de prestação de serviços, ainda que o referido fornecimento decorra de norma contida em Convenção Coletiva de Trabalho” e “os dispêndios com assistência à saúde prestada por pessoa jurídica não são considerados insumos e, por conseguinte, não geram créditos da Contribuição do PIS/Pasep, ainda que decorra de norma contida em convenção ou acordo coletivo de trabalho.”

Ora, tal posicionamento, baseado simplesmente no parágrafo único do art. 177 da IN 2121/22, diverge do diploma legal que rege a matéria, do entendimento doutrinário e do entendimento do STF sobre o tema, pois as negociações têm força normativa.

Souza e Nascimento¹⁰ definem muito bem os dois institutos – acordos e convenções coletivas – e corroboram seu papel normativo. Veja-se:

O Acordo Coletivo de Trabalho consiste em uma negociação feita entre os sindicatos representativos de uma categoria profissional e uma ou mais empresas da correspondente categoria, a fim de que as normas estabelecidas no documento sejam aplicadas no âmbito da empresa, assim como dispõe o art. 611, parágrafo primeiro, da CLT. Já a Convenção Coletiva de Trabalho, por sua vez, consiste em uma negociação realizada entre os sindicatos representativos de uma categoria profissional e o sindicato patronal, com intuito de estabelecer normas para a categoria econômica e profissional, amparado pelo art. 611 da CLT. Esses instrumentos representam fontes formais autônomas do direito do trabalho, fazendo lei entre as partes. (grifou-se)

De igual maneira e sem adentrar na discussão acerca da constitucionalidade ou não da Reforma Trabalhista, o legislador concedeu às convenções e acordos coletivos um status supralegal, isto é, os acordos e convenções, respeitados os ditames constitucionais, sobressaem ao legislado.

Apenas para demonstrar esse caráter supralegal, a CLT, em seu art. 611-A¹¹, afirma, categoricamente, que “a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei”.

Ademais, o legislador constitucional apontou a prevalência do negociado sobre o legislado, valorizou as convenções e os acordos coletivos de forma enfática, reconhecendo-os como direito fundamental dos trabalhadores (art. 7º, XXVI, da CF) e elevando-os a instrumento essencial da relação trabalhista.

De certo que, justamente pela clareza da opção do constituinte de privilegiar a força normativa dos acordos e convenções coletivas de trabalho, o STF passou a entender que acordos e convenções coletivas de trabalho podem, inclusive, dispor de forma contrária à lei, demonstrando sua “superioridade” em relação ao disposto na legislação.

Tal entendimento restou consolidado no do julgamento do Tema de Repercussão Geral 1046. O Pleno aprovou a tese de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.”

Ressalte-se que os ministros, em diversas passagens¹² ¹³, apontaram essa prevalência e o caráter normativo e impositivo das negociações coletivas.

Em suma, apesar de haver divergência acerca do conteúdo e limite dos acordos e convenções coletivas, é evidente que todos os personagens do direito – doutrinadores, legisladores e julgadores – entendem pela natureza normativa e supralegal das negociações coletivas, quando da instituição de benefícios ao trabalhador.

Vale ressaltar que as negociações coletivas culminam em um contrato sinalagmático ou bilateral, que gera, em regra, direitos e deveres de forma proporcional aos contratantes¹⁴. À semelhança de um contrato civil, o descumprimento injustificado de um acordo ou convenção coletiva não fica isento de consequências, contudo, além da própria esfera jurídica, há reverberação nas esferas político-social, que muitas vezes são mais prejudiciais que as sanções judiciais. Melhor dizendo, as negociações coletivas criam para as partes deveres e direitos que, à semelhança da lei, devem ser cumpridos, sob pena de responsabilização.

Isto posto, as negociações coletivas devem ser cumpridas e geram dispêndios às empresas, dispêndios que são essenciais e relevantes para a atividade econômica. Ora, basta imaginar o descumprimento do acordado e a possibilidade de movimentos grevistas. Sem o cumprimento do acordado, a atividade econômica em si pode parar, em virtude de greves.

Não bastasse isso, vale lembrar que os contratos de negociações coletivas, exatamente por seu caráter bilateral, contêm disposição segundo a qual os empregadores que não cumprirem o acordo coletivo podem ser multados. As empresas podem, portanto, ter prejuízos em decorrência da aplicação da multa pactuada.

Tais apontamentos só corroboram a possibilidade de tomada de crédito de dispêndios decorrentes de negociações coletivas, seja pela natureza jurídica e poder normativo delas, seja pelos efeitos práticos da ausência de cumprimento, demonstrando assim a essencialidade, relevância e imprescindibilidade dos gastos decorrentes das negociações coletivas para o desempenho da atividade.

Entende-se, portanto, que a limitação insculpida no parágrafo único do art. 177 da IN 2121/22, bem como os recentes posicionamentos da RFB evidenciado em soluções de consulta, que vedam a tomada de crédito de dispêndios decorrentes de negociações coletivas, é, no mínimo, equivocada. Impossibilitar a tomada de crédito nesse caso, acaba por desvirtuar a essencialidade da não cumulatividade dos tributos em discussão.

Denota-se acertada, pois, a possibilidade de apuração de créditos de PIS e COFINS decorrentes de despesas para fins de adequação às negociações coletivas, pelo que decorrentes de imposição legal, sendo, conseguintemente, gastos relevantes, indispensáveis e essenciais à atividade produtiva.

—–

¹ Tema 756/STF – RE 841.979

² Tema 779 – Recurso Especial 1.221.170/PR.

³ Voto do Min. Toffoli – Inteiro Teor do Acórdão – Página 18 de 89

 PAF’s nº 10850.720407/2013-22, 10850.720408/2013-77, 10850.720409/2013-11, 10850.720410/2013-46, 10850.720415/2013-79, 10850.720622/2013-23 e 10850.720666/2013-53 – Acórdãos pendentes de publicação

 Medeiros e França. Tema 756/STF: permanece o conceito de insumo estabelecido pelo STJ. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/378114/tema-756-stf-permanece-o-conceito-de-insumo-estabelecido-pelo-stj

Aditamento de Voto no RESP 1221170 / PR- Min. Mauro Campbell – p. 1  aborda esse ponto. Veja-se: “após ouvir atentamente ao voto da Min. Regina Helena, sensibilizei-me com a tese de que a essencialidade e a pertinência ao processo produtivo não abarcariam as situações em que há imposição legal para a aquisição dos insumos (v.g., aquisição de equipamentos de proteção individual – EPI). Nesse sentido, considero que deve aqui ser adicionado o critério da relevância para abarcar tais situações, isto porque se a empresa não adquirir determinados insumos, incidirá em infração à lei”

Art. 177. […] Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nas hipóteses em que a exigência dos bens ou dos serviços decorrem de celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho.

Solução de Consulta COSIT nº 57 de 3 de março de 2023

Solução de Consulta nº 154, de 24 de julho de 2023

¹⁰ SOUZA, Arthur Kevin de e NASCIMENTO, Carlos Francisco do. O negociado sobre o legislado: o posicionamento do Supremo Tribunal Federal. 2022. Disponível em: : http://dx.doi.org/10.33448/rsd-v11i13.35363

¹¹ Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; II – banco de horas anual; III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015; V – plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; VI – regulamento empresarial; VII – representante dos trabalhadores no local de trabalho; VIII – teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; IX – remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual; X – modalidade de registro de jornada de trabalho; XI – troca do dia de feriado; XII – enquadramento do grau de insalubridade; XIII – prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; XIV – prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo; XV – participação nos lucros ou resultados da empresa.

¹² Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola). – Voto do Min. Gilmar Mendes – Tema 1046

¹³ Não se pode descurar que a própria CARTA MAGNA prevê a prevalência dos acordos coletivos de trabalho mesmo quando importe redução de direitos trabalhistas; a título de exemplo, cito o inciso VI do art. 7º da CF, que dispõe “irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo” – Voto do Min. Alexandre de Moraes – Tema 1046

¹⁴ Nesse sentido, Santiago afirma que “pelas suas características, os acordos e convenções coletivas constituem contratos bilaterais, que fixam obrigações recíprocas para as categorias econômica e profissional, relativas a condições de trabalho” – SANTIAGO, Rafael da Silva. Teoria dos contratos coletivos: repercussões do direito civil no direito do trabalho. 2018. 414 f., il. Tese (Doutorado em Direito)-Universidade de Brasília, Brasília, 2018. P. 94

*Artigo publicado originalmente no Migalhas.

Receita Federal pressiona empresas que usaram benefício fiscal de ICMS

Fisco diz que ao menos R$ 120 bilhões em incentivos do imposto estadual foram reduzidos indevidamente do IRPJ e da CSLL

Receita Federal aumentou a pressão sobre empresas que recebem incentivos fiscais de ICMS e reduziram esses valores do cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL nos últimos anos. Duas levas de notificações já foram disparadas – e, a mais recente, segundo advogados, em tom mais duro. Cerca de 500 grandes empresas estão na mira do Fisco.

Essas notificações são tratadas, internamente, como o último aviso para o contribuinte regularizar a situação de forma espontânea. O próximo passo contra quem continuar em situação irregular, na visão do órgão, serão as fiscalizações e, posteriormente, as autuações – com multa de 75% sobre os valores devidos.

Só no ano de 2021 foram registrados R$ 120 bilhões em exclusões nas apurações de tributos federais, de acordo com a Receita Federal.

A recuperação desses valores chamados de subvenções é uma das prioridades para a fiscalização. A equipe econômica vê o assunto como essencial para aumentar a arrecadação e cumprir a meta de zerar o déficit primário do governo central no ano que vem.

A briga entre o Fisco e as empresas que recebem benefícios de ICMS vem de longa data, mas ficou muito mais acirrada no primeiro semestre deste ano, depois que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o tema com efeito vinculante para todo o Judiciário.

A projeção da Fazenda com esse julgamento era arrecadar cerca de R$ 90 bilhões, segundo declarações do ministro Fernando Haddad. Já a Receita Federal indicava na Lei de Diretrizes Orçamentárias um impacto de R$ 47 bilhões.

A Receita enviou uma primeira leva de notificações – para 5 mil contribuintes – no mês de maio, poucos dias após o julgamento, mas antes de a decisão ser publicada. A questão foi tratada de forma mais abrangente e as notificações constaram como uma espécie de “convite” à autorregularização. A avaliação, no entanto, é de que não surtiu efeito.

Nessa segunda leva foi considerada a relevância do total de exclusões do IRPJ e da CSLL. São contribuintes de diferentes setores que se beneficiaram de altas quantias. Está bem mais direcionada do que da primeira vez.

“Estamos convictos de que, nesses casos, houve redução indevida de valores. Total ou parcial”, diz um interlocutor da Fazenda.

Em nota enviada à reportagem, a Receita Federal informou que 60% das cerca de 500 empresas que receberam as notificações na segunda leva já procuraram o órgão, “o que está sendo tratado pela área técnica”.

Além de solicitar informações e documentos contábeis, a Receita Federal abre para os contribuintes, nessas notificações, qual é a sua interpretação do julgamento do STJ – que, agora, já tem decisão publicada.

Esse ponto, especificamente, está sendo muito criticado por advogados de contribuintes que tiveram acesso às notificações. Os profissionais acusam o Fisco de distorcer o que ficou decidido.

A Receita Federal diz, basicamente, que só existe garantia de não tributação para o crédito presumido (uma modalidade específica de benefício de ICMS). Todos os demais estão sujeitos a uma análise criteriosa com base nos requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar nº 160, de 2017, e no artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014.

Dentre esses requisitos “está a ocorrência de efetivo benefício tributário decorrente da norma estadual que concedeu o benefício”.

O que a Receita quer dizer é que em casos como isenção, redução de base de cálculo ou de alíquota, por exemplo, o benefício fiscal não é dirigido ao vendedor da mercadoria e sim ao destinatário, que, em muitas operações, é o consumidor final.

“Essa é a diretriz para o auditor, no momento das fiscalizações, que vai se debruçar sobre os livros da empresa e verificar o que aconteceu com o benefício”, diz uma fonte. “Foi destinado para investimento? Foi distribuído como lucro de maneira disfarçada? Ou foi repassado totalmente para o adquirente do produto?”, detalha.

Advogados de contribuintes afirmam, no entanto, que essa abordagem é nova – não teria sido ainda discutida em ações judiciais e administrativas. “Estão caminhando para uma argumentação econômica que, no nosso modo de ver, não tem respaldo legal e tampouco algum respaldo em relação à decisão do STJ”, avalia o advogado Ricardo Varrichio, do escritório RVC.

“É uma leitura equivocada do acórdão”, concorda o advogado Fernando Solá Soares, do escritório Gaia Silva Gaede Advogados. “Essas notificações, se evoluírem para autuações, vão iniciar uma nova briga entre Fisco e empresas”, frisa.

Segundo os advogados, o requisito previsto na lei – para livrar o contribuinte da tributação – é de que os ganhos com os benefícios fiscais sejam “registrados em reserva de lucros”. Significa que só podem ser usados na própria empresa ou para abater prejuízo fiscal. Não é permitido, por exemplo, distribuir aos sócios como dividendos ou juros sobre capital próprio.

Três clientes do escritório em que Soares atua receberam a notificação. Uma das empresas têm sede em Santa Catarina e pertence ao setor alimentício. Ela tem benefícios fiscais de redução de base de cálculo. As outras duas são do setor de moda, estão localizadas no Rio de Janeiro e usufruem de benefícios fiscais da Lei de Moda e Incentivo à Logística.

O advogado tem orientado os clientes a responder as notificações e informar que não concordam com a interpretação dada à decisão do STJ. “Não responder pode ser considerado como algum tipo de embaraço à fiscalização e o contribuinte pode sofrer penalidade por conta disso”, pondera Soares.

No escritório Finocchio & Ustra são 12 clientes notificados. O advogado Bruno Marques Santo, sócio da banca, indica que pertencem aos setores de eletrônicos, indústria têxtil, concessionárias de veículos, indústria de papel e fabricação de máquinas e equipamentos.

Do total, sete têm o benefício do crédito presumido – que não é tributável. Os demais usufruem de redução de base de cálculo e são afetados pela discussão.

“A Receita não tem expedido intimações, mas intimidações”, afirma Eduardo Barboza, tributarista no Nichele Advogados, que também tem clientes nessa situação. Na visão dele, a Receita pretende que o contribuinte aceite o entendimento dela sobre o caso e não o que ficou decidido no STJ.

Toda essa discussão entre Fisco e contribuintes envolve os valores que as empresas deixam de repassar aos cofres estaduais. Uma companhia que devia R$ 100 mil de ICMS, mas por ter direito à redução de base, por exemplo, pagou somente R$ 60 mil. A diferença – de R$ 40 mil – pode ser tributada pela União?

O STJ decidiu, em 2017, que créditos presumidos de ICMS não podem ser tributados. A explicação é que, se tributar, a União esvazia um benefício concedido por Estados, o que viola o pacto federativo.

Daí vem a discussão atual: esse mesmo entendimento pode ser aplicado aos demais tipos de benefícios concedidos pelos Estados?

No julgamento do mês de abril, o STJ respondeu que não. Mas os ministros afirmam que a União precisa considerar – para exigir ou não os tributos – os requisitos estabelecidos no artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, que vem causando divergência de interpretação. A Fazenda estuda, inclusive, uma alteração legislativa.

Os contribuintes apresentaram embargos de declaração à Corte. Pedem aos ministros a aplicação da modulação de efeitos, para que a decisão tenha validade somente para o futuro, e solicitam esclarecimentos sobre a forma como as empresas podem usar os recursos contabilizados em reserva.

“A Receita está se antecipando [com as notificações]”, afirma o advogado Eduardo Barboza. “Faz quase um exercício de futurologia, imaginando o que o STJ vai falar nos embargos para forçar o contribuinte a pagar”, diz.

A Receita Federal, por outro lado, se coloca na posição de colaboradora por expor o seu entendimento e dar a chance de o contribuinte pagar os valores ao governo de forma espontânea, sem multa. “Queremos evitar litígio. O contribuinte que não quiser pode contestar administrativamente e, depois, judicialmente”, diz um interlocutor da Fazenda. “Mas precisa estar ciente de que serão anos de discussão e dinheiro gasto com advogado”, conclui.

 

POR JOICE BACELO E BEATRIZ OLIVON

FONTE: Valor Econômico – 07/08/2023

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 Foi publicada a seguinte norma:

1.1.1 Lei Complementar nº 199, de 1º de agosto de 2023, que institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias. As ações de simplificação serão geridas pelo Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias (CNSOA). O texto prevê ainda o compartilhamento dados fiscais e cadastrais entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios; a emissão unificada de documentos fiscais eletrônicos e a facilitação no pagamento dos tributos.

1.2 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria PGFN/MF nº 819, de 27 de julho de 2023 que estabelece normas para a inclusão, suspensão, exclusão e consulta de registros no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), o banco de dados onde estão registrados os nomes de pessoas físicas e jurídicas em débito com os órgãos e entidades federais.

1.3 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria PGFN/MF nº 824, de 28 de julho de 2023 que altera disposições da plataforma de negócios da União, o Comprei, responsável por oferecer à venda de forma simplificada os bens dados à União em acordo ou penhorados em processos judiciais. Entre suas alterações está a possibilidade de parcelamento de bens móveis e imóveis após entrada de 25%.

1.4 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 28 de julho de 2023 que prorroga o prazo de adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF) para o dia 28 de dezembro deste ano.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta sexta-feira, dia 04/08, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou a análise da Repercussão Geral do seguinte caso:

2.1.1 RE 1362742 – Possibilidade de manutenção dos créditos de ICMS relativos às operações internas anteriores à operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo imune ao imposto devido ao estado de origem.

O relator, Min. Dias Toffoli votou pelo reconhecimento da Repercussão Geral por entender que a matéria em análise transcende o interesse subjetivo das partes e possui relevância constitucional pelo relevante ramo da economia nacional em seus aspectos jurídicos, econômicos e sociais. Por ora, os Ministros debaterão apenas o reconhecimento da Repercussão Geral, sendo a matéria do recurso analisada em momento posterior.

2.2 O Min. Cristiano Zanin tomou posse como ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quinta-feira, dia 03/08. O Ministro integrará a Primeira Turma da Corte e seu acervo já conta com mais de 500 casos segundo dados do STF.

2.3 Nesta terça-feira, dia 1º de agosto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.3.1 REsp 1795982 – Aplicação da Taxa Selic às dívidas civis.

Em assentada anterior, o relator, Min. Luis Salomão, votou pela não aplicação da Selic às dívidas civis por entender que a taxa Selic não é espelho do mercado, mas sim, um instrumento de política monetária, utilizada pelo Banco Central no combate à inflação de demanda. Ou seja, não é útil para corrigir débitos de natureza civil e nem reflete a correção monetária.

O Ministro concluiu em seu voto que ao chancelar a aplicação da Selic, a Corte Especial estaria afirmando que dever em juízo é algo vantajoso. Por fim, o Ministro entende que nas situações em que os juros de mora e a correção monetária não fluem simultaneamente, releva-se correta a aplicação do parágrafo primeiro do art. 161 do CTN, sem prejuízo da correção monetária do período correspondente pelos índices oficiais aplicáveis em cada caso.

Por outro lado, abriu divergência o Min. Raul Araújo, o qual entende pela aplicação da taxa Selic tendo em vista que o art. 406 do CC será supletiva, ou seja, só incidirá se as partes não convencionarem uma taxa. Então, na omissão das partes envolvidas, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional, a qual em razão da Emenda Constitucional nº 113 é a taxa Selic. O Ministro foi acompanhado pelo Min. João Otávio de Noronha.

A Corte Especial retomou o julgamento nesta terça-feira com o voto vista do relator, Min. Luis Salomão, que ratificou seu posicionamento e fez a proposição inédita de tese, sendo acompanhado pelo Min. Humberto Martins. Aguardam os demais Ministros.

Tese proposta pelo relator, Min. Luis Salomão: “Os juros de mora, se não forem convencionados ou forem sem taxas estipuladas ou quando provierem de determinação da lei (art. 406 do CC), das dívidas civis serão atualizadas com juros de mora de 1% ao mês na forma simples, nos termos do disposto no §1º do art. 161 do CTN e a utilização de índice de correção monetária, que, em regra, consta da tabela do tribunal local”.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site do Senado Federal noticiou o início da tramitação oficial da Reforma Tributária (PEC 45/2019) após a aprovação pela Câmara dos Deputados. O Presidente da casa, Senador Rodrigo Pacheco, declarou que a previsão de promulgação é para novembro deste ano com algumas mudanças. O Presidente explicou que a PEC será analisada e votada na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), mas, discutida na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

Estado do Rio de Janeiro – Reinstituição do Fundo de Combate à Pobreza (FECP)

Com base na Lei Complementar estadual nº 210/23, o FECP foi reinstituído no Estado do Rio de Janeiro por prazo indeterminado (a Lei anterior previa a sua duração até 31/12/2023).

Buscou-se, nesta nova disciplina, melhor direcionar os recursos arrecadados com o Fundo, inclusive com a criação do Conselho Gestor do FECP (na norma anterior o assunto era tratado por 27 parágrafos e 35 incisos, muitas vezes referindo-se a programas sequer mais existentes).

Como novidade, destaca-se a incidência de 1% a título de FECP, nas operações de importações realizadas por remessas postais ou expressas, independentemente da classificação tributária do produto importado, redundando na carga tributária de 17%, conforme previsto no Convênio ICMS nº 81/2023.

Registra-se que na Lei anterior do FECP existiam ressalvas expressas à sua incidência, hoje não mais contempladas, o que pode representar aumento de carga tributária. Trata-se de operações com regimes específicos de tributação (fixa, por estimativa, sobre a receita bruta etc), as quais, em tese, seguirão com tratamento apartado (em princípio sem FECP), a seguir especificadas:

Fornecimento de alimentação;

Refino de sal para alimentação;

Transporte aquaviário de passageiros;

Transporte interestadual e intermunicipal de passageiros;

Regime Especial de padarias e confeitarias que realizem, exclusivamente, vendas a consumidor final; e

Comércio varejista eventual em épocas festivas (fixado por estimativa, via edital, pela Superintendência de tributação).

Um ponto extremamente relevante que a nova lei poderia dirimir favoravelmente aos contribuintes, mas não o fez, diz respeito à incidência de 4% a título de FECP.  Dita carga tributária se refere à alíquota ordinária de 2% do FECP, acrescida de 2% sobre operações com energia elétrica de consumo superior a 300 Kwts/mês e serviços de comunicação – referido adicional vigorará até 31/12/2031, levando-se em consideração a data do Novo Regime de Recuperação Fiscal do Estado do RJ.

Isto porque, a Lei Complementar Federal nº 194/2023 classificou “energia” e “comunicação” como essenciais, impedindo, dessa forma, a tributação do ICMS com a alíquota superior à ordinária (no caso do RJ, 18%), haja vista a premissa constitucional de incidência do FECP somente sobre bens supérfluos, o que definitivamente não é o caso, razão pela qual há fortes fundamentos para a contestação desta exigência.

Outra questão muito importante diz respeito à posição do Estado favorável ao agravamento da carga tributária fixada em regimes especiais de tributação, em função da alteração da alíquota do FECP, posição que não se afigura adequada e que igualmente é passível de questionamento judicial.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área Tributária do GSGA.

Desburocratização dos procedimentos de registro e análise dos contratos de transferência de tecnologia

O INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) participou, no dia 02 de agosto de 2023, da mesa redonda virtual para debate sobre as alterações de aspectos formais e materiais no exame dos Contratos de Fornecimento e Transferência de Tecnologia, promovidas pelas Portarias/INPI/PR nº 26 e 27, publicadas em 11 de julho de 2023, na Revista da Propriedade Industrial (RPI) nº 2740.

O Presidente e o Coordenador-geral de Contratos de Tecnologia do INPI ressaltaram que as alterações feitas impactam significativamente na análise dos processos e que o maior objetivo é a desburocratização dos procedimentos.

Ressaltaram também que essa desburocratização refere-se à uma atualização sem precedentes. Frisaram que isso não implicará em queda da qualidade do exame, mas sim na simplificação e celeridade dos processos, mantendo a segurança jurídica e aumentando o nível de competitividade do Brasil quando comparado com outros países. O incentivo ao uso da propriedade industrial como um ativo das empresas brasileiras é outro objetivo pretendido com as novas prerrogativas.

Por estes motivos, ocorreram as seguintes mudanças nos procedimentos perante o INPI:

1. Remoção da obrigatoriedade de notarização e apostila/consularização em documentos assinados digitalmente no exterior;

2. Aceitação de documentos assinados digitalmente sem certificação ICP-Brasil;

3. Remoção da obrigatoriedade de assinatura de duas testemunhas nos contratos assinados no Brasil;

4. Remoção da obrigatoriedade do envio de Contrato/Estatuto Social nos protocolos de requerimento de averbação/registro ou de petições;

5. Remoção da obrigatoriedade das rubricas nos contratos;

6. Remoção da obrigatoriedade da apresentação de ficha cadastro;

7. Estabelece o aceite de licenciamento de tecnologia não patenteada (que será registrado na categoria Fornecimento de Tecnologia – FT); e

8. Estabelece que o valor declarado dos contratos que envolvem apenas pedidos de marcas passará a constar nos seus respectivos Certificados.

Por fim, ao serem questionados sobre a padronização da análise dos processos entre os analistas, o presidente do INPI informou que existe atualmente um projeto, ainda em fase de testes, que proporcionará ao requerente do registro dos Contratos o agendamento de reunião para esclarecimento de dúvidas acerca das exigências impostas no processo, que em breve será lançado no sistema eletrônico para os usuários.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área de Contratos e Estruturação de Negócios do GSGA.

Créditos vinculados a obrigações constantes em acordo coletivo de trabalho

Um artigo publicado recentemente nesta ConJur abordou o entendimento da Receita Federal externado por meio da Solução de Consulta da Cosit nº 94, de 28 de abril de 2023, que negou o direito do consulente de creditar na apuração do PIS e da Cofins valores de insumos fornecidos aos funcionários que trabalham no processo produtivo de bens ou na prestação de serviços, decorrentes de obrigações contidas em convenções e/ou acordos coletivos de trabalho.

A controvérsia a respeito do direito à apropriação destes créditos deveria, no entender da maioria dos contribuintes, ter se encerrado em 2018, após o STJ manifestar-se sobre o conceito de insumos para fins de apropriação de créditos de PIS e Cofins (Resp nº 1.221.170/PR). A partir deste julgado, a Receita editou o Parecer Normativo Cosit nº 5, de 17 de dezembro de 2018, apresentando “(…) as principais repercussões no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil decorrentes da definição do conceito de insumos na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR”.

O ponto mais importante e crucial do entendimento da Receita se refere à necessidade de que os bens e serviços que dão direito a crédito sejam utilizados no processo de produção de bens ou de prestação de serviços do contribuinte (item 4 do Parecer). Por tais motivos, não se consideram insumos, no entendimento do Fisco, os itens destinados a viabilizar a atividade da mão de obra, ressalvadas as hipóteses em que a utilização do item é especificamente exigida pela legislação para viabilizar a atividade de produção de bens ou de prestação de serviços por parte da mão de obra empregada nessas atividades (item 9.2 do Parecer).

A partir da veiculação deste parecer, várias soluções de consulta trataram do tema.

A Solução de Consulta da Cosit nº 02, de 10 de janeiro de 2020, por exemplo, teve grande destaque por considerar que “(…) não se considera insumo a assistência médica oferecida pela pessoa jurídica aos trabalhadores empregados em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços, a menos que a referida assistência médica seja especificamente exigida pela legislação”.

A previsão na legislação do dispêndio, além da sua essencialidade e relevância, passou a ser um requisito intransponível para o reconhecimento do direito ao crédito.

Por outro lado, alguns dispêndios previstos em convenções e acordos coletivos de trabalho, apesar de serem, para determinadas atividades, essenciais e relevantes, não cumpririam o requisito de estar previsto na legislação. Por essa razão, não geram, no entendimento da Receita, direito a crédito de PIS e Cofins.

Esse posicionamento do Fisco resultou na norma do parágrafo único do artigo 177 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, que passou a prever expressamente o seguinte:

“Artigo 177. Também se consideram insumos, os bens ou os serviços especificamente exigidos por norma legal ou infralegal para viabilizar as atividades de produção de bens ou de prestação de serviços por parte da mão de obra empregada nessas atividades.
P
arágrafo único. O disposto no caput não se aplica nas hipóteses em que a exigência dos bens ou dos serviços decorrem de celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho.”

A partir de então, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 57, de 3 de março de 2023, dentre outras, a Receita reafirmou expressamente que:

“(…) os acordos coletivos não podem ser equiparados a bens e serviços exigidos por imposição legal para fins de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na modalidade aquisição de insumos, nos termos descritos no parágrafo único do artigo 177 da IN RFB nº 2.121, de 2022.
27. Consequentemente, não se considera que a categoria de Bens e Serviços Utilizados por Imposição Legal, de que tratam os itens 49 a 54 do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, abranja os bens e serviços cuja obrigatoriedade de utilização pela pessoas jurídicas decorra apenas de norma prevista em Convenção Coletiva de Trabalho.
28. Sendo assim, conclui-se que os dispêndios da pessoa jurídica com vales-refeição, vales alimentação e uniformes fornecidos a seus funcionários que trabalham no processo de produção de bens ou de prestação de serviços não são considerados insumos para fins de desconto da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos dos artigos 3º, II, das Leis nº 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, ainda que o referido fornecimento decorra de norma contida em Convenção Coletiva de Trabalho.”

Ocorre que o STF, ao julgar o ARE nº 1.121.633/GO¹, que resultou na tese do Tema nº 1.046, entendeu que as convenções ou acordos coletivos de trabalho tem força de exigência legal, podendo sobrepor-se à lei; inclusive limitando ou restringindo direitos trabalhistas, desde que não sejam direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis previstos na Constituição.

Nessa ordem de ideias, a despeito do entendimento da Receita, os dispêndios realizados em observância às convenções ou acordos coletivos de trabalho deveriam conferir direito de crédito de PIS e Cofins, desde que atendidos os demais requisitos (essencialidade e relevância), por decorrerem de obrigações que podem se sobrepor, até mesmo, às obrigações “legais”.

Como a IN/RFB n. 2.121 entrou em vigor na data da sua publicação, em 15 de dezembro de 2022, e a IN/RFB nº 1.911/2019 que a sucedia — bem com as INs SRF nº 247/2002 (PIS) e SRF nº 404/2004 (Cofins), que sucediam a IN/RFB nº 1.911/2019 — eram silentes a esse respeito, é possível argumentar que, até então, dada a inexistência de norma tributária específica impedindo a apropriação de despesas essenciais e relevantes decorrentes de acordos ou convenções coletivas de trabalho, e o entendimento do STF de que as convenções e acordos coletivos de trabalho têm caráter supralegal, os dispêndios diretamente relacionados às atividades produtivas dos contribuintes devem gerar créditos de PIS e Cofins até o ano de 2022, uma vez atendido o pressuposto de serem utilizados no processo de produção de bens ou da prestação de serviços (item 4 do Parecer Normativo Cosit nº 5/2018).

Nada obstante, em relação aos fatos geradores posteriores à vigência da IN/RFB nº 2.121, em 15 de dezembro de 2022, pode ser arguido perante o Poder Judiciário que a previsão constante no parágrafo único do art. 177 da IN/RFB nº 2.121/2022 é ilegal e inconstitucional, por diferenciar os direitos previstos nas convenções e acordos coletivos de trabalho dos demais direitos previstos na legislação, nas hipóteses em que tais dispêndios 1) forem essenciais e relevantes para a atividade produtiva dos contribuintes, e 2) não se referirem à direitos absolutamente indisponíveis previstos na Constituição.

Quanto à reforma tributária recentemente aprovada pela Câmara dos Deputados, viu-se que ainda há um caminho longo e tortuoso a ser percorrido, especialmente em relação à sua regulamentação. É provável pela redação e, principalmente, pelas razões até o momento expostas para justificá-la, que para fins de apropriação de créditos na apuração da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) — os novos tributos que serão criados em substituição ao PIS, à Cofins, ao IPI, ao ICMS e ao ISS — não deverá haver restrições como as atuais, sob pena de o princípio da não cumulatividade plena ser (mais uma vez) descumprido.

Enquanto isso, seja porque haverá um longo período e transição até a extinção definitiva do PIS e da Cofins (previsto inicialmente para ocorrer em dezembro de 2026), seja porque os contribuintes tem direito à recuperação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, vislumbra-se, como exposto acima, a possibilidade de o Poder Judiciário apreciar a questão de forma favorável aos contribuintes, fazendo valer tal entendimento, se preciso for, para os novos tributos que estão sendo criados.

____

¹ ARE 1.121.633/GO:

“Recurso extraordinário com agravo. Direito do Trabalho. Processo paradigma da sistemática da repercussão geral. Tema 1.046. 3. Validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista. Matéria constitucional. Revisão da tese firmada nos temas 357 e 762. 4. Fixação de tese: ‘São  constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'”. 5. Recurso extraordinário provido.

 

*Artigo publicado originalmente no Conjur.

Governo prorroga prazo para adesão ao Litígio Zero até o fim do ano

Para especialistas, decisão pode ser reflexo da baixa adesão ao programa. PL do Carf e transações tributárias também impactam

O governo prorrogou o prazo para adesão ao programa Litígio Zero pela terceira vez com a publicação da Portaria Conjunta PGFN/RFB 13/23. Os contribuintes agora terão até 28 de dezembro de 2023 para aderir ao programa. O prazo estava previsto para terminar na última segunda-feira (31/7).

Além da extensão do prazo de adesão ao Programa Litígio Zero, o Ministério da Fazenda e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicaram outras duas portarias nesta segunda-feira. A Portaria PGFN 819/23, que estabelece normas para o Cadastro Informativo de Crédito não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), e a Portaria PGFN/MF 824/23, que altera algumas regras do programa Comprei, sistema para monetização de bens penhorados ou ofertados em garantia.

Tributaristas ouvidos pelo JOTA narraram baixa adesão ao programa, o que pode ter motivado a prorrogação. Entre outros motivos, eles afirmam que o Litígio Zero permite o parcelamento dos tributos em um baixo número de parcelas — apenas nove — e que os melhores benefícios se restringem a débitos de difícil recuperação. Além disso, especialistas avaliam que empresas e pessoas físicas podem estar aguardando o resultado da votação no Congresso Nacional do PL do Carf (PL 2.384/23), que restabelece o voto de qualidade (voto de minerva do presidente da turma) como método de desempate no Carf, para decidir se aderem ao programa.

Embora o governo não tenha anunciado, parte dos contribuintes espera que, com a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de abril que validou a cobrança do IRPJ e da CSLL sobre benefícios fiscais de ICMS caso não sejam cumpridas regras específicas, a Fazenda Nacional pode lançar algum novo programa de transação tributária mais vantajoso.

Litígio Zero

O Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal, ou Litígio Zero, prevê a possibilidade de transação em até nove vezes de débitos acima de 60 salários mínimos em discussão no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e nas Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ). O Litígio Zero foi lançado no início de janeiro como uma das primeiras medidas econômicas do governo.

Além da transação, o programa define outros benefícios, como a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL para pagamento de até 70% do valor e redução de até 100% de juros e multas para débitos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

O prazo original para adesão era de 1º de fevereiro deste ano até 31 de março. Ao fim desse período, o governo editou nova portaria adiando para 31 de maio e, no fim desse novo prazo, houve novo adiamento para 31 de julho. Agora, o prazo vai até 28 de dezembro deste ano.

Diego Diniz, sócio do Daniel & Diniz Advocacia Tributária, avalia que um dos motivos para a prorrogação pode ser a baixa adesão dos contribuintes ao programa. Para o advogado, os contribuintes podem estar aguardando o resultado da tramitação do Projeto de Lei (PL) 2.384/23, que restabelece o voto de qualidade (voto de minerva do presidente da turma) como método de desempate no Carf, para decidir se aderem ao programa.

O projeto foi aprovado pela Câmara e prevê condições de pagamento mais benéficas para o contribuinte que perder o processo pelo voto de qualidade, como a derrubada de multa e de juros, desde que haja manifestação para pagamento dentro do prazo de 90 dias. O texto aguarda análise no Senado.

“Inclusive, a aprovação do PL na Câmara pode ter induzido essa prorrogação, pelo fato de o governo agora achar que, com o possível retorno do voto qualidade nas mãos dos presidentes de turma, haveria um aumento da adesão por parte dos contribuintes”, afirmou Diniz.

Igor Tressoldi, advogado tributarista do escritório Zilveti Advogados, aponta que na prática os contribuintes não têm se movimentado muito para participar do programa e, quando notificados pela Receita Federal da possibilidade, têm preferido não aderir.

O advogado ressalta que as notificações costumam acontecer em processos cujos créditos o órgão considera irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Na visão dos contribuintes, são esses casos em que há uma boa chance de vencer no contencioso administrativo.

“Quando a gente vai ver na prática e olhar o detalhe do contencioso desse processo administrativo que a Receita Federal apontou que poderia entrar no Litígio Zero, a gente acaba notando que muitas vezes ou é uma tese forte desse cliente ou de fato o auto de infração tem incorreções, então há uma perspectiva muito favorável para o cliente”, disse.

Em março, o JOTA mostrou que advogados já narravam uma procura baixa pelo programa em função do número baixo de parcelas da transação e pelo fato de os melhores benefícios estarem restritos aos débitos de difícil recuperação.

Apesar de o governo não confirmar, alguns contribuintes acreditam que, com a decisão do STJ que validou a cobrança do IRPJ e da CSLL sobre benefícios fiscais de ICMS caso não sejam cumpridas regras específicas, a Fazenda Nacional pode lançar algum novo programa de transação tributária.

Além disso, para Caio Quintella, sócio da área tributária do Ogawa, Lazzerotti & Baraldi Advogados, há uma expectativa, ainda que em termos de bastidores, de que o Legislativo aprove medidas de anistia ou parcelamento mais benéfico do que o programa Litígio Zero, que é considerado restrito. “Grandes contribuintes, poucos deles se beneficiaram [com o Litígio Zero]. Aqueles que ainda tem contencioso relevante, de teses atuais, não se beneficiaram também. Existe essa expectativa [de novos anúncios] na medida em que os programas propostos pelo Executivo frustraram e continuam frustrando”, disse Quintella.

Oficialmente, a Receita Federal informou que a prorrogação “foi uma demanda de entidades representativas da classe contábil”. O órgão disse que só divulgará um balanço das adesões ao fim do prazo, ou seja, depois de 28 de dezembro.

Outros programas

Além do Litígio Zero, a Receita Federal tem programas ordinários de parcelamento e modalidades de transação, como a transação tributária individual proposta pela Receita, a proposta pelo contribuinte e a adesão à proposta da Receita estabelecida em edital. Na transação individual, contribuintes que tenham débitos de valor acima de R$ 10 milhões podem apresentar propostas para a Receita ou receberem uma proposta do órgão. Há também a possibilidade de transação individual simplificada para valores entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões.

Já no caso da proposta da Receita estabelecida em edital, as regras são um pouco diferentes. O edital publicado pela Receita Federal terá o prazo para adesão à proposta, os critérios de elegibilidade dos créditos e os compromissos e obrigações exigidos dos contribuintes. Essas transações estão dispostas na Portaria RFB 247/22.

Para Anete Mair Maciel Medeiros, sócia do Gaia, Silva, Gaede Advogados, essas outras opções de transações não são uma concorrência para o programa Litígio Zero porque os programas têm características específicas que podem ser melhores para cada caso. “São formas diferentes de você quitar sua dívida tributária e é necessário avaliar a que melhor atende o contribuinte no caso concreto”, disse.

Programa Comprei e Cadin

A Portaria 824/23 traz alterações nas regras do programa Comprei, da PGFN, que trata da venda de bens penhorados em processos judiciais ou dados à União por acordo. A nova norma altera a Portaria 3.050/22 e traz algumas novidades como a possibilidade de parcelamento para venda de bens móveis. Até então, o pagamento a prestações era limitado a bens imóveis.

A norma também estende os prazos de pagamento. Antes da mudança, o parcelamento era de até 30 prestações. Agora, o parcelamento na aquisição de veículos é de até 47 parcelas e de outros bens e direitos em até 59 prestações. A obrigação de entrada à vista de 25% do valor total permanece.

Dylliardi Alessi, advogado tributarista sócio da Peccinin e Alessi Advocacia, acredita que as mudanças vão facilitar as vendas e acelerar os processos. “Outro efeito é o aumento do número de interessados pelos bens. Ou seja, com parcelas menores, mais pessoas vão estar interessadas em adquirir os bens pelo sistema e isso implica em facilitação dos processos”, disse.

Já a Portaria 819/23 prevê as regras para o Cadin-PGFN, que substituirá o sistema mantido pelo Banco Central, o Cadin-Bacen, como previsto na alteração promovida pelo artigo 20 da Lei 14.195/21. O Cadin é um banco de dados no qual ficam registrados os nomes de pessoas e empresas em débito com órgãos e entidades federais.

Entre as principais regras, a portaria dispõe sobre as informações que deverão ser registradas no Cadin, como identificação do órgão ou entidade credora, nome e CPF ou CNPJ da responsável pela pendência e número da inscrição em dívida. A portaria também prevê que o fim das consultas no Cadin-Bacen acontecerá no dia 6 de dezembro, mesma data de início das operações do Cadin-PGFN.

 

POR GABRIEL SHINOHARA

FONTE: JOTA – 03/08/2023